29 de set. de 2008

O S.T.F. E O INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL

O S.T.F. E O INSTITUTO DA “REPERCUSSÃO GERAL”:

I - A EMENDA REGIMENTAL (STF) N. 21/2007: A “PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL” E A “REPERCUSSÃO PRESUMIDA”;

II - AS SÚMULAS 283/STF 126/STJ ANTE A REPERCUSSÃO GERAL;

III - PROCESSOS COM REPERCUSSÃO GERAL JÁ RECONHECIDA;

IV - O STF, A REPERCUSSÃO GERAL E A DECISÃO PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 715423-RS, DE JUNHO/2008.
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DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

A Emenda Constitucional nº. 45, de 8 de dezembro de 2004, introduziu relevante modificação no âmbito do recurso extraordinário (RE), acrescentando § 3º ao art. 102 da Constituição Federal, pois quando da sua interposição o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
No rumo das introduções normativas daí advindas, foi editada a Lei 11.418/2006 que modificou dispositivos do CPC e a Emenda Regimental (STF) n. 21, de 30.4.2007 (para maior profundidade, sugerimos consulta a
http://www.stf.gov.br/imprensa/PDF/EmendaReg.pdf), que adaptou o regimento interno da Corte Suprema ao instituto em comento.

A REPERCUSSÃO GERAL COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE

A repercussão geral da questão constitucional no RE é tratada com novel status de requisito de admissibilidade do RE – ao lado dos demais já existentes – e como indicativo e que o recurso merece ser analisado, pois o STF não quer simplesmente rever matérias que já passaram pelo crivo do duplo grau de jurisdição, a exemplo do que na Suprema Corte dos EUA ocorre com suas “competências recursais facultativas”, lá vigendo, como sabemos, o princípio da “pré-triagem”.
Notemos, por conveniente, que é ônus processual do recorrente demonstrar a repercussão geral, em tópico específico das suas razões recursais, sob pena de não admissão do RE.

A REPERCUSSÃO GERAL

Com a Emenda Regimental 21/2007, ficou estabelecido, pelo STF, modificação do art. 322 do seu Regimento Interno, dispondo que será recusado “recurso extraordinário cuja questão constitucional não ofereça repercussão geral e para tal propósito” e, no seu parágrafo único, que “para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões que, relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, ultrapassem os interesses subjetivos das partes.” (destacamos e grifamos)

A REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA

Ao modificar o Art. 323 do Regimento Interno do STF, a Emenda Regimental trata da figura da repercussão geral presumida (parágrafo 1º do citado artigo) quando o “recurso versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante” (n.g.).

IMPOSSIBILIDADE DA APRECIAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL A QUO


Há impossibilidade de o órgão julgador “a quo” fazer o crivo acerca da repercussão geral no RE e obstar a subida do recurso pela sua eventual ausência, porquanto o Art. 543-A, P. 2º, do CPC comete “exclusivamente” ao STF a competência “exclusiva” para decidir a respeito (destacamos que o citado artigo do CPC fala em “apreciação exclusiva”), havendo, ainda, menção no texto constitucional que a recusa deve se dar por dois terços dos membros do STF.

A REPERCUSSÃO GERAL E O TEOR DAS SÚMULAS 283/STF E 126/STJ

Assentando-se a decisão recorrida em fundamentos constitucional e infraconstitucional incide a Súmula 126/STJ, que exige que o recorrente interponha simultaneamente o RE e o REsp e a atuação de modo diverso atrai a incidência da Súmula 283/STF que diz que “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
Notemos que, (1) na ausência de decisão do Supremo Tribunal Federal no sentido da falta de repercussão geral da questão versada, deve o recorrente, junto ao especial, interpor também o recurso extraordinário e, neste, suscitar a questão relativa à repercussão geral e consideremos, ainda, (2) que se o STF entendeu noutro processo que a eventual questão não suscita repercussão geral, não se poderá exigir que a parte interponha o Recurso Especial e eventual Recurso Extraordinário, até porque o art. 326 do Regimento Interno do STF diz que é irrecorrível a decisão sobre a inexistência de repercussão geral e a mesma tem validade para todos os recursos sobre questão idêntica.
Mas, como proceder ante a Súmula 126/STJ? Sendo exclusiva a competência do STF a respeito do crivo da repercussão geral e para que não se interprete doravante tenha havido usurpação dessa competência exclusiva e assentando-se a decisão a quo em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais e considerando o disposto no parágrafo anterior, deve o recorrente, simultaneamente, interpor recurso extraordinário e recurso especial, pois prevalecem, ainda, as citadas Súmulas 283/STF e 126/STJ.
Em suma: Havendo duplo fundamento, impõe-se a dupla interposição e não cabe à parte interessada verificar, no caso concreto, se a situação enquadra-se nas hipóteses que tornam admissível o RE ou o REsp somente e imaginemos se a parte opta apenas por oferecer o REsp e, no caso do TJ-RJ, a 3ª. Vice-Presidência do TJ-RJ, com base em tal omissão, não admite o recurso especial, por violação às Súmulas 126 do STJ e 283 do STF. O recorrente prejudicado, então, contra tal decisão, interpõe Agravo de Instrumento, alvitrando destrancar a subida do REsp, o qual haverá de ser apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça. Ora, se o STJ prover o Agravo de Instrumento e determinar a subida do REsp ou convolar o Agravo de Instrumento em REsp, teria de aferir a correção da tese recursal e decidir se naquele case, sub judice, há ou não a repercussão geral e, ao fazê-lo, hipoteticamente, estaria proferindo decisão sobre matéria que é constitucional e legalmente cometida à competência exclusiva do STF e assim incorreria em usurpação de competência, o que lhe é defeso.
Repetimos, portanto, o que tratamos acima: para não haver riscos, diante do duplo fundamento, impõe-se a dupla interposição.

CASES COM REPERCUSSÃO GERAL JÁ RECONHECIDA PELO STF

O STF já reconheceu haver repercussão geral nos seguintes processos, aqui tratados pelas Ementas (fonte, site do STF – para maiores detalhes, acesse:
http://www.stf.gov.br/portal/jurisprudenciaRepercussaoGeral/listarRepercussao.asp?tipo=S )

Assunto
Classe
Número
DIREITO TRIBUTÁRIO Contribuições Contribuições Sociais Contribuição Social sobre o Lucro Líquido DIREITO TRIBUTÁRIO Crédito Tributário Base de Cálculo Exclusão - Receitas Provenientes de Exportação
RE
564413
DIREITO TRIBUTÁRIO Contribuições Contribuições Previdenciárias DIREITO TRIBUTÁRIO Obrigação Tributária Responsabilidade tributária Responsabilidade Tributária do Sócio-Gerente (Art. 135 III do CTN)
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567932
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Militar Sistema Remuneratório e Benefícios Remuneração Mínima
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570177
DIREITO TRIBUTÁRIO Impostos IOC/IOF Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários DIREITO TRIBUTÁRIO Crédito Tributário Fato Gerador/Incidência
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583712
DIREITO TRIBUTÁRIO Impostos IOC/IOF Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários DIREITO CIVIL Obrigações Espécies de Contratos Mútuo
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590186
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Jurisdição e Competência Competência DIREITO DO CONSUMIDOR Contratos de Consumo Telefonia Assinatura Básica Mensal
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567454
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Jurisdição e Competência Competência DIREITO TRIBUTÁRIO Contribuições Contribuições Previdenciárias
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DIREITO TRIBUTÁRIO Impostos IPI/ Imposto sobre Produtos Industrializados DIREITO TRIBUTÁRIO Crédito Tributário Creditamento DIREITO TRIBUTÁRIO Crédito Tributário Alíquota Alíquota Zero
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DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigação Penal
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575144
DIREITO TRIBUTÁRIO Contribuições Contribuições Sociais PIS DIREITO TRIBUTÁRIO Crédito Tributário Extinção do Crédito Tributário Prescrição
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DIREITO TRIBUTÁRIO Impostos IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano DIREITO TRIBUTÁRIO Crédito Tributário Alíquota Alíquota Progressiva
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DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Servidor Público Civil Sistema Remuneratório e Benefícios Gratificações Por Atividades Específicas Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho - GDASST. DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Servidor Público Civil Sistema Remuneratório e Benefícios Isonomia/Equivalência Salarial Extensão de Vantagem aos Inativos
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DIREITO TRIBUTÁRIO Contribuições Contribuições Sociais PIS DIREITO TRIBUTÁRIO Contribuições Contribuições Sociais Cofins DIREITO TRIBUTÁRIO Crédito Tributário Base de Cálculo Exclusão - ICMS
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO Tempo de serviço Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial
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DIREITO TRIBUTÁRIO Limitações ao Poder de Tributar Isenção DIREITO TRIBUTÁRIO Contribuições Contribuições Sociais Cofins
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DIREITO TRIBUTÁRIO Contribuições Contribuições Previdenciárias Salário-Maternidade
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Jurisdição e Competência Competência DIREITO DO TRABALHO Direito de Greve / Lockout Interdito Proibitório
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DIREITO TRIBUTÁRIO Contribuições Contribuições Sociais Contribuição Social sobre o Lucro Líquido DIREITO TRIBUTÁRIO Impostos IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica DIREITO TRIBUTÁRIO Crédito Tributário Base de Cálculo
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DIREITO TRIBUTÁRIO Crédito Tributário Extinção do Crédito Tributário Decadência Constitucionalidade do artigo 45 da Lei 8212/91 DIREITO TRIBUTÁRIO Crédito Tributário Extinção do Crédito Tributário Prescrição Constitucionalidade do artigo 46 da Lei 8212/91
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DIREITO TRIBUTÁRIO Procedimentos Fiscais Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF DIREITO TRIBUTÁRIO Crédito Tributário
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DIREITO TRIBUTÁRIO Contribuições Contribuições Previdenciárias DIREITO TRIBUTÁRIO Limitações ao Poder de Tributar Imunidade Entidades Sem Fins Lucrativos
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DIREITO CIVIL Obrigações Inadimplemento Juros de mora - Legais/Contratuais Capitalização / Anatocismo
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DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Servidor Público Civil Sistema Remuneratório e Benefícios Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNIDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Servidor Público Civil Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Controle de Constitucionalidade Processo Legislativo DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Entidades Administrativas / Administração Pública Criação/extinção/reestruturação de orgãos ou cargos públicos
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DIREITO TRIBUTÁRIO Impostos ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Liquidação / Cumprimento / Execução de Sentença DIREITO TRIBUTÁRIO Dívida Ativa
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DIREITO ELEITORAL E PROCESSO ELEITORAL Eleição Registro da candidatura Inelegibilidade
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568596
DIREITO TRIBUTÁRIO Impostos IPI/ Imposto sobre Produtos Industrializados DIREITO TRIBUTÁRIO Crédito Tributário Crédito Prêmio
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577302
DIREITO TRIBUTÁRIO Contribuições Contribuições Sociais PIS DIREITO TRIBUTÁRIO Contribuições Contribuições Sociais PASEP DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Intervenção no Domínio Econômico Proteção à Livre Concorrência Proibição de Privilégio Fiscal à Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista
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577494
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Servidor Público Civil Regime Estatutário Nomeação Cargo em Comissão DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Servidor Público Civil Regime Estatutário Nepotismo
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DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Servidor Público Civil Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Índice da URV Lei 8.880/1994 Índice de 11,98%
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561836
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Serviços Saúde Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Liquidação / Cumprimento / Execução de Sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Partes e Procuradores Substituição Processual DIREITO CIVIL Pessoas Jurídicas Associação
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573232
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Liquidação / Cumprimento / Execução de Sentença Prisão Civil Depositário Infiel
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562051
DIREITO TRIBUTÁRIO Taxas Municipais Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio DIREITO TRIBUTÁRIO Crédito Tributário Base de Cálculo
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561158
DIREITO DO CONSUMIDOR Contratos de Consumo Telefonia Pulsos Excedentes
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561574
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Liquidação / Cumprimento / Execução de Sentença Precatório Fracionamento DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Partes e Procuradores Sucumbência Honorários Advocatícios
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564132
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Responsabilidade da Administração DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Servidor Público Civil Sistema Remuneratório e Benefícios Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988)
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DIREITO TRIBUTÁRIO Contribuições Contribuições Previdenciárias Contribuição sobre a folha de salários DIREITO TRIBUTÁRIO Crédito Tributário Fato Gerador/Incidência
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565160
DIREITO PREVIDENCIÁRIO Benefícios em Espécie Aposentadoria por Invalidez
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583834
DIREITO PREVIDENCIÁRIO Benefícios em Espécie Auxílio-Reclusão (Art. 80)
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DIREITO TRIBUTÁRIO Crédito Tributário Extinção do Crédito Tributário Prescrição Constitucionalidade do artigo 4º da LC 118/05 DIREITO TRIBUTÁRIO Crédito Tributário Repetição de indébito DIREITO TRIBUTÁRIO Impostos IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física
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561908
DIREITO TRIBUTÁRIO Contribuições Contribuições Sociais PIS - Importação DIREITO TRIBUTÁRIO Contribuições Contribuições Sociais COFINS - Importação DIREITO TRIBUTÁRIO Crédito Tributário Base de Cálculo Exclusão - ICMS DIREITO TRIBUTÁRIO Crédito Tributário Fato Gerador/Incidência
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565886
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Militar Regime Curso de Formação
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560900
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Servidor Público Civil Sistema Remuneratório e Benefícios Adicional de Tempo de Serviço
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563708
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Servidor Público Civil Sistema Remuneratório e Benefícios Adicional de Insalubridade Base de Cálculo
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565714
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Servidor Público Civil Aposentadoria Especial DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Servidor Público Civil Categorias Especiais de Servidor Público Policiais Civis DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Servidor Público Civil Tempo de Serviço
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567110
DIREITO PREVIDENCIÁRIO Benefícios em Espécie Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) DIREITO PREVIDENCIÁRIO Disposições Diversas Relativas às Prestações Limite de Renda Familiar
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567985
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Liquidação / Cumprimento / Execução de Sentença Precatório Expedição antes do trânsito em julgado - Parcela incontroversa
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568647
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Controle de Constitucionalidade Processo Legislativo DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Servidor Público Civil Regime Estatutário Nomeação Cargo em Comissão
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570392
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Servidor Público Civil Sistema Remuneratório e Benefícios Férias Fruição / Gozo DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Servidor Público Civil Sistema Remuneratório e Benefícios Férias Indenização / Terço Constitucional
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570908
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Serviços Ensino Superior Matrícula DIREITO TRIBUTÁRIO Taxas
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567801
DIREITO TRIBUTÁRIO Contribuições Contribuições Sociais Cofins DIREITO TRIBUTÁRIO Contribuições Contribuições Sociais PIS DIREITO TRIBUTÁRIO Crédito Tributário Base de Cálculo DIREITO TRIBUTÁRIO Crédito Tributário Extinção do Crédito Tributário Compensação
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586482
DIREITO TRIBUTÁRIO Contribuições Contribuições Especiais CPMF/Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira DIREITO TRIBUTÁRIO Crédito Tributário Base de Cálculo Exclusão - Receitas Provenientes de Exportação
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566259
DIREITO TRIBUTÁRIO Impostos IE/ Imposto sobre Exportação DIREITO TRIBUTÁRIO Crédito Tributário Alíquota
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570680
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Servidor Público Civil Sistema Remuneratório e Benefícios Gratificações Por Atividades Específicas Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Servidor Público Civil Sistema Remuneratório e Benefícios Isonomia/Equivalência Salarial Extensão de Vantagem aos Inativos
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572884
DIREITO TRIBUTÁRIO Contribuições Contribuições Previdenciárias Custeio de Assistência Médica
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573540
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Formação, Suspensão e Extinção do Processo Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito Legitimidade para a Causa Legitimidade para propositura de ação civil pública DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ministério Público DIREITO TRIBUTÁRIO
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576155
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Serviços Ensino Superior Transferência de Estudante
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576464
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Liquidação / Cumprimento / Execução de Sentença Precatório Fracionamento
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578695
DIREITO PROCESSUAL PENAL Execução Penal Pena Privativa de Liberdade Progressão de regime Crimes Hediondos
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579167
DIREITO PREVIDENCIÁRIO RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas RMI - Renda Mensal Inicial Alteração do coeficiente de cálculo de pensão DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Liquidação / Cumprimento / Execução de Sentença Inexigibilidade do Título DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Jurisdição e Competência Competência Competência dos Juizados Especiais
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586068
DIREITO PREVIDENCIÁRIO Benefícios em Espécie DIREITO PREVIDENCIÁRIO RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas Reajustes e Revisões Específicos
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564354
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Formação, Suspensão e Extinção do Processo Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito Adequação da Ação / Procedimento DIREITO DO CONSUMIDOR Contratos de Consumo Telefonia Pulsos Excedentes DIREITO DO CONSUMIDOR Contratos de Consumo Telefonia Assinatura Básica Mensal
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576847
DIREITO TRIBUTÁRIO Impostos ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis DIREITO TRIBUTÁRIO Crédito Tributário Alíquota Alíquota Progressiva
RE
562045
DIREITO TRIBUTÁRIO Crédito Tributário Base de Cálculo Exclusão - ICMS DIREITO TRIBUTÁRIO Contribuições Contribuições Sociais PIS - Importação DIREITO TRIBUTÁRIO Contribuições Contribuições Sociais COFINS - Importação
RE
559607

O STF E A DECISÃO PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 715423-RS, DE JUNHO/2008.

A priori, a repercussão geral apenas se aplicava aos RE posteriores ao ingresso no Sistema da Emenda Regimental 21/2007, mas o STF, ao julgar em junho/2008 o Agravo de Instrumento 715.423, o STF decidiu que a repercussão geral pode se refletir também nos Recursos Extraordinários interpostos antes de maio/2007, data da Emenda Regimental 21/2007, que tratou e inseriu o novo instrumento no Regimento Interno do STF, fazendo-o por meio da seguinte decisão, in verbis:

Decisão: Inicialmente, o Tribunal deu provimento ao agravo, convertendo-o em recurso extraordinário. Posteriormente, o Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral quanto às questões que envolvem o artigo 8º da Lei nº 9.718/98. Em seguida, o Tribunal acolheu questão de ordem suscitada pelo Presidente, Ministro Gilmar Mendes, para aplicar o regime previsto no artigo 543-B, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, para os recursos extraordinários no artigo 543-B do Código de Processo Civil, afastada a incidência do disposto no § 2º do mesmo artigo, aos recursos extraordinários interpostos de acórdãos publicados anteriormente a 3 de maio de 2007 e aos agravos de instrumentos respectivos, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 11.06.2008.” (destacamos e grifamos – Fonte: site do STF, o que pode ser mais detidamente analisado em consulta ao endereço eletrônico
http://www.stf.gov.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=715423&classe=AI&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M )

Tal novel entendimento importará na devolução do recurso/processo ao tribunal de origem, quando o requisito da Repercussão Geral já tiver sido analisado.

REFERÊNCIAS:

UADI LAMMÊGO BULOS, Presidente da Sociedade Brasileira de Direito Constitucional (SBDC), em seu Curso de Direito Constitucional, 2ª. Ed., 2008, ed. Saraiva, páginas 1087 e seguintes.

FREDIE DIDIER JR e LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA, in Curso de Direito Processual Civil, ed. Podium, Vol. 3., 2007, p. 267 e seguintes.

Regimento Interno do STF, com as modificações introduzidas pela Emenda Regimental 21/2007.

Decisão proferida pelo STF no Agravo de Instrumento 715.423-RS.

Pesquisas no Site do STF.

SUMULA 359 - STJ - "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição."

O STJ editou, em setembro do corrente, NOVA SÚMULA (numero 359) estabelecendo que "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição."

Esta Súmula tem como precedentes os seguintes casos:
RESP 849223 MT 2006/0100211-9 DECISÃO:13/02/2007
DJ DATA:26/03/2007 PG:00254
; RESP 648916 RS 2004/0042245-6 DECISÃO:21/02/2006
DJ DATA:12/06/2006 PG:00474; RESP 746755 MG 2005/0072149-8 DECISÃO:16/06/2005
DJ DATA:01/07/2005 PG:00561
;RESP 595170 SC 2003/0171312-0 DECISÃO:16/11/2004
DJ DATA:14/03/2005 PG:00352
;MC 5999 SP 2003/0001763-9 DECISÃO:28/06/2004
DJ DATA:02/08/2004 PG:00359
;RESP 442483 RS 2002/0071453-4 DECISÃO:05/09/2002
DJ DATA:12/05/2003 PG:00306 LEXSTJ VOL.:00167 PG:00058 RNDJ VOL.:00043 PG:00135 RSTJ VOL.:00179 PG:00382
; RESP 285401 SP 2000/0111763-7 DECISÃO:19/04/2001 DJ DATA:11/06/2001 PG:00232 RSTJ VOL.:00153 PG:00391; AgRg no REsp 617801 RS 2003/0227865-8 DECISÃO:09/05/2006
DJ DATA:29/05/2006 PG:00231
; AgRg no Ag 661963 MG 2005/0032172-2 DECISÃO:19/05/2005 DJ DATA:06/06/2005 PG:00324.

PRINCIÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA e o reconhecimento pelo STJ do direito a permanecem no cargo servidores sem concurso!

O STJ, julgando o RMS 25652/PB, em 16.9.08, entendeu que 12 servidores da Assembléia Legislativa da Paraíba têm direito a permanecer no cargo (e os aposentados a manter seus proventos), embora não tenham prestado concurso, embora ILEGAL o seu ingresso nas funções, mas após 20 anos sem qualquer manifestação da Administração Pública neste sentido, a 5a. Turma do STJ entendeu que a situação teria se tornado irreversível, prevalecendo ai o princípio da segurança jurídica.

STJ anula em 24/9/08 julgamentos do TJ-SP em que atuaram "juízes voluntários", sob o fundamento de lesão ao princípio do juiz natural.

O STJ anulou, em 24.9.08, decisões do TJ-SP proferidas por Juízes STJ anula julgamentos de Câmaras do TJSP em que participavam juízes que haviam atuado como "voluntários".
A 3a Seção do Superior Tribunal de Justiça anulou 4 decisões proferidas por Câmaras do TJ-SP das quais participavam juízes convocados por "sistema de voluntariado", sob o fundamento de que tais julgamentos feriram o princípio do juiz natural.
O relator de um dos habeas-corpus julgados, MIn. Og Fernandes, ressaltou que existem dois modelos de convocação de juízes no tribunal paulista, (1) uma conforme a Lei Complementar estadual n. 646/1990, que criou o sistema de substituição dos desembargadores por juízes de primeiro grau convocados e (2) outra por edital interno, com colaboração "voluntária". Admitiu-se ser válida a composição das Câmaras por convocados de acordo com aquela lei complementar estadual (o STJ já considerou ser constitucional) mas anularam os julgamentos em que os juízes voluntários participavam da composição da Câmara.
A respeito: STJ - HC 108425, HC 103259, HC 101943 e HC 102744.

28 de set. de 2008

25-08-2008 - peticionamos pela DEFENSORIA PÚBLICA-RJ no S.T.F. nos autos da ADI 2316, requerendo ao Pres. STF que vincule o STJ à ADI

25.8.2008:
ADI 2316-1-DF / S.T.F. E OS CONTRATOS BANCÁRIOS

Em 25 de agosto de 2008, como Defensor Público/RJ, atuando no Núcleo de Recursos Excepcionais e Extraordinários, em Brasília – DF, peticionamos na ADI 2316/1/DF, já com 2 votos proferidos, requerendo que o STJ seja vinculado à mesma, (1) ante a iminência de aplicação da lei dos recursos repetitivos para o mesmo tema (vide o que já escrevemos sobre o REsp 1.061.530/RS) e (2) considerando que em vários recursos em tramitação no STJ provocamos que a Corte se pronunciasse sobre a incidência da comentada ADI, até que que o Ministro Massami Uyeda, da 3a. Turma do STJ, utilizou-se de decisão que havia proferido nos autos do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 668.746-RS, onde decidiu no sentido de que “não houve, no bojo da ADI n. 2316/DF, qualquer decisão vinculante nesse sentido” (destacamos), ou seja, que o STJ não estaria vinculado àquela ADI.
Esses dois elementos, serviram de móvel ensejador ao nosso ingresso no bojo da ADI2316 em curso no STJ.

CONSIDERANDOS SOBRE A ADI 2316-1-DF

Trata-se de ADI proposta pelo Partido da República (atual denominação do Partido Liberal – PL) que tramita desde 20/9/2000 no STF e versa sobre “DIREITO CIVIL Obrigações Inadimplemento Juros de mora - Legais/Contratuais Capitalização / Anatocismo”.

Houve dois votos a favor da pretensão deduzida pelo Partido da República, proferidos pelo Relator, Ministro Sidney Sanches (em idos de 2002) e pelo Ministro Carlos Mário Velloso (em idos de 2005) - já aposentados - tendo, em seguida, dos autos pedido Vista o Ministro Nelson Jobim, em 15/12/2005 que o devolveu sem votar.

Em 09/7/2007 a Ministra Ellen Gracie, então Presidente do STF, proferiu decisão no sentido de que não cabia designar novo Relator para o processo, com os seguintes fundamentos:

...”4. Indefiro, todavia, o requerimento de realização de nova distribuição dos autos. Verifico que o julgamento do pedido de medida cautelar já se encontra em andamento, tendo havido a prolatação dos votos do relator, Ministro Sydney Sanches e do Ministro Carlos Velloso. Impossível, portanto, pelo menos até o término do julgamento em curso, a designação de nova relatoria. Registro, por fim, ter proferido despacho, em 29.11.2006, devolvendo os autos à Mesa do Plenário, para a continuidade do julgamento acima mencionado (fl. 300). Publique-se. Brasília, 9 de julho de 2007. Ministra Ellen Gracie – Presidente” (nossos os grifos e destaques)

O processo está, portanto, sem relator e desde então não houve qualquer decisão colegiada da Corte e nem sequer mais um voto foi proferido.

Por isso, em 25/8/2008, peticionamos nos autos da ADI 2316 requererendo, dentre outras coisas, que se vincule o STJ – Superior Tribunal de Justiça à mesma, estando tal pleito aguardando decisão do Ministro Gilmar Mendes, Presidente do STF (fonte: http://www.stf.gov.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=2316&classe=ADI&codigoClasse=0&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M), como demonstra o andamento:

PG nº 118871/2008 (original do PG nº 117140/08 - fax) da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, solicitando a expedição de certidão e requerendo a avaliação da possibilidade de vinculação do STJ às questões atinentes ao tema desta ação. À Presidência, sem os autos. “
Aguardamos decisão.

25-8-08 - em defesa da DEFENSORIA PÚBLICA/RJ ante a lei dos recursos repetitivos p/ CONTRATOS BANCÁRIOS aplicada pelo STJ no REsp 1061530

25.8.2008:
Em 25 de agosto de 2008, como Defensor Público/RJ, atuando no Núcleo de Recursos Excepcionais, em Brasília – DF, peticionamos (protocolo 201157/2008 - PET) no REsp 1.061.530/RS, pois o Ministro Ari Pargendler (hoje Vice-Presidente do STJ), ainda quando integrante da 3a. Turma do STJ e Relator do citado Resp por decisão de 14/8/08 e publicada em 19/8/08, decidiu aplicar a lei dos recursos repetitivos aos processos que tratam de “contratos bancários”, determinando, na forma do Parágrafo 4o, do Art. 543-C, do CPC, que a respeito fossem ouvidas algumas instituições e não contemplando n-e-n-h-u-m-a das Defensorias Públicas do País, como se vê, in verbis:
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 - RS (2008/0119992-4)
RELATOR : MINISTRO ARI PARGENDLER
RECORRENTE: UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADOS:LMAUCRIIAANNEO CCAORRDROÊSAO G MOAMCEASR EVICH E OUTRO(S)
RECORRIDO: ROSEMARI DOS SANTOS SANCHES
ADVOGADO: MAURO TRÁPAGA TEIXEIRA
DESPACHO
Na forma do art. 2º, § 1º, da Resolução nº 08, de 07 de agosto de 2008, do Superior Tribunal de Justiça, afeto à 2ª Seção o julgamento do presente recurso especial para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil.
Oficie-se aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais e aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com cópia do acórdão recorrido, comunicando a instauração do aludido procedimento, para que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre as seguintes matérias, quando ativadas em ações que digam respeito a contratos bancários: a) juros remuneratórios; b) capitalização de juros; c)mora; d) comissão de permanência; e) inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito; f) disposições de ofício no âmbito do julgamento da apelação acerca de questões não devolvidas ao tribunal.
Comunique-se à Ministra Nancy Andrighi, Presidente, bem assim aos demais membros da 2ª Seção.
Dê-se ciência, facultando-lhes manifestação escrita no prazo de quinze dias (CPC, art. 543-C, § 4º):
- ao Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; - ao Presidente do Banco Central do Brasil;
- ao Presidente da Federação Brasileira de Bancos - Febraban;
- ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – Idec.
Intimem-se. Após, vista com prazo de quinze dias ao
Ministério Público Federal.
Brasília, 14 de agosto de 2008. MINISTRO ARI PARGENDLER, Relator”
(n.g.)

Diante disso, já em 25.8.2008 peticionamos nos autos (protocolo 201157/2008-PET) buscando a valorização da Defensoria Pública no cenário nacional, requerendo que a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro venha a ser admitida - como Instituição – no rol daquelas, para que doravante possa se manifestar a respeito, já que temos como função institucional também a defesa dos direitos e interesses do consumidor (http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/Justica/detalhe.asp?numreg=200801199924&pv=010000000000&tp=51).
O processo hoje tramita pela 2a. Seção do STJ e o nosso pleito ainda não foi decidido, considerando que o Ministro Ari Pargendler assumiu a Vice-Presidência do STJ em 03/9/08, ocasionando a redistribuição do feito em 11/9/08 à Ministra Nanci Andrigui, também da 3a. Turma/STJ (por prevenção).
Com isso, buscamos a valorização da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, alvitrando seja admitida - como Instituição - no rol daquelas que devam se pronunciar (CPC, art. 543-C, P. 4o), em defesa dos consumidores no processo em que se aplica a lei dos recursos repetitivos.
Aguardamos decisão.

STJ - suspensa decisão do TJ-Piaui que igualava subsidios de DELEGADO ao de DEFENSOR PÚBLICO

O Superior Tribunal de Justiça - STJ, por decisões do seu presidente, ministro Cesar Rocha, proferidas em 2 processos de Suspensão de Segurança publicadas em 23-setembro-2008, suspendeu os efeitos de decisão do TJ - Piaui que havia equiparado os vencimentos/subsídios de alguns delegados ao dos defensores públicos naquele ente federativo.
Para maiores detalhes, acessem em STJ:
1 - Suspensão de Segurança 1833 - PI - http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=200800925862
2 - Suspensão de Segurança 1892 - PI - http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=200802103772
tal entendimento segue o que a Corte já vinha adotando em casos assemelhados (aqui já antes noticiados), nas Suspensões de Segurança 1799, 1818 e 1819.

Tais decisões do STJ fortelecem a Defensoria Pública, sua roupagem normativa e sua posição jurídica, no rol das carreira jurídicas.