28 de abr. de 2010

ESSENCIALIDADE DO DEFENSOR PÚBLICO - proposta acolhida na Comissão Tripartite, de alteração da LC 6/77, mas rejeitada pelo Conselho Superior

Entendemos que, tanto quanto o princípio do DEFENSOR NATURAL, está no sistema normativo vigente o princípio da ESSENCIALIDADE DO DEFENSOR PÚBLICO E DO MUNUS A SEU CARGO.

Por este motivo, buscamos tornar expressa tal tese e traduzir esse pensamento num preceito, diante da pretendida reforma em curso.

Buscamos introduzir tla princípio, como regra expressa, nas normas que nos regem, com a seguinte redação, como atribuição do CONSELHO SUPERIOR:


... "VELAR PARA QUE TODOS OS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO TENHAM PERMANENTE DESIGNAÇÃO DE DEFENSORES PÚBLICOS, EM RAZÃO DA ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO PRESTADO À POPULAÇÃO";



A proposta foi acolhida pela laboriosa COMISSÃO TRIPARTITE e submetida ao prestigioso CONSELHO SUPERIOR na Sessão de ontem à noite, que no entanto, a rejeitou.

Quem sabe, no futuro, a conveniência e a oportunidade não apontem na necessidade de se introduzir tal princípio, de modo expresso, nas nossas normas, permitindo, inclusive, que todos os órgãos existentes tenham designação de Defensores Públicos, mesmo que sob o regime da acumulação, etc.

DESAGRAVO A DEFENSOR PÚBLICO - PROPOSTA QUE FIZEMOS DE ALTERAÇÃO NA LEI 6/77, REJEITADA PELO CONSELHO SUPERIOR

Tive a oportunidade de integrar, como Conselheiro, o prestigioso CONSELHO ESTADUAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO RIO DE JANEIRO e de atuar em várias atribuições e sessões, tendo integrado a Comissão de Estágio e de Exame de Ordem e presidido a Comissão de Defensores, Procuradores e Advogados Públicos.

Vimos como a OAB promove, frequentemente, sessõs de DESAGRAVO a advogados feridos em suas prerrogativas e atuação, em situações várias.

Embora sejam diferentes os papéis instituionais, etc, pensamos ser interessante houvesse a previsão legal de semellhante atribuição para o prestigioso Conselho Superior da Defensoria Pública, prevista na norma de regência, naturalmente.

Nesta senda, sugerimos a seguinte redação:

... "VELAR PELO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS ACERCA DA DEFENSORIA PÚBLICA E DOS DEFENSORES PÚBLICOS, NO QUE TANGE ÁS PRERROGATIVAS, GARANTIAS, VENCIMENTOS E VANTAGENS, FAZENDO, QUANDO FOR O CASO, SESSÃO DE DESAGRAVO AO DEFENSOR PÚBLICO".

A proposta foi acolhida na ambiência da COMISSÃO TRIPARTITE, mas rejeitada pelo CONSELHO SUPERIOR, na Sessão de ontem à noite - apesar dos manifestados elogios à idéia - basicamente sob o fundamento de que não seria o momento de se implementar tal atribuição para o colegiado.

Continuo acreditando que há situções que ensejam punição, mas outras em que cabe a intransigente defesa das prerrogativas e do status do Defensor Público e por isso quem sabe, no futuro, tal idéia poderá integrar o nosso sistema normativo.

PODER DE REQUISIÇÃO - SUGESTÃO QUE FIZ À COMISSÃO TRIPARTITE, JÁ APROVADA PELO CONSELHO SUPERIOR

Diante da notícia do julgamento, pelo STF, da ADI 230, cujo Acórdão ainda não foi publicado mas que aponta pela retirada do poder de requisição do texto da Carta Estadual, ficamos apreensivos e sentimos grande apreensão por parte de vários Colegas.

Deve ser observado como o STF conduziu o julgamento e os pontos de destaque, para se compreender o modelo proposto e aprovado, como ao final aqui divulgado.

Aproveitando a honrosa oportunidade de integrar a Comissão Tripartite em comento e de atuar como Relator da mesma na Sessão de ontem, do prestigioso Conselho Superior (na qual atuamos como membro Nato e, mais recentemente, como Classista), sugeri fosse O PODER DE REQUISIÇÃO inserido no texto da proposta de alteração da Lei Complementar Estadual 6/77.

A proposta foi acolhida pela COMISSÃO TRIPARTITE e submetida ao CONSELHO SUPERIOR, que a aprovou na sessão de ontem à noite, por unanimidade.

O texto da nossa proposta, aprovado, é (introduzindo o inciso XXI ao artigo 2-C):

..."XXI - REQUISITAR, POR OFÍCIO, NO EXERCÍCIO FUNCIONAL, INFORMAÇÕES, EXAMES, PERICIAS E DOCUMENTOS DE AUTORIDADES E OUTROS ÓRGÃOS PÚBLICOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA E FUNDACIONAL, DE QUALQUER ENTE FEDERATIVO, COMO TAMBÉM DA ENTIDADES QUE RECEBAM VERBAS PÚBLICAS DE QUALQUER NATUREZA"

COMISSÃO TRIPARTITE - CONSIDERANDOS DA COMISSÃO - LAMENTAMOS QUE A SISTEMATIZAÇÃO NÃO POSSA CUIDAR DE QUESTÕES QUE ENVOLVAM AUMENTO DE DESPESAS

"Considerando que o termo inicial do prazo concedido a esta Comissão, para este trabalho começasse apenas após a conclusão do prazo aberto para a apresentação das sugestões dos Colegas, o qual findou em 26.4.2010, bem como o balizamento oriundo de deliberação do prestigioso Conselho Superior, para que não se trate de outros temas que importem em aumento de despesas ou que estejam fora da adequação à Lei Complementar Federal 132/2009, a Comissão Tripartite sugere ao Conselho Superior apreciar a sistematização elaborada, considerando as sugestões apresentadas pela Chefia Institucional, pela Adperj e por vários colegas.

Mas, ousa a Comissão indagar ao Conselho se seria possível a prorrogação do prazo para que houvessem discussões mais profundas, pois talvez pudéssemos ter câmaras temáticas, para assuntos técnico-jurídicos e também de organização e de prerrogativas, para depois se fazer uma consolidação e uma redação final, tratando de uma nova norma, que suceda em tudo a Lei Complementar 6/77, com suas modificações.

Lamenta a Comissão que não se possa aqui, nesta sistematização, já tratar de todas as questões normativas que envolvam garantias ou vantagens que importem em aumento de despesas, pleito formalizado por expressivo número de Colegas e anseio de toda a Classe.

Foi feito o cotejo entre as várias sugestões apresentadas, que aliás ocasionaram dificuldade extrema à análise por esta Comissão, pela comentada exigüidade do tempo.

Tanto quanto possível, sem fazer juízo de valor subjetivo, procurou-se selecionar o texto sugerido que melhor se adequasse à sistemática, para que a respeito o Conselho Superior conheça e decida.

Mas, n`alguns casos, foi feita sugestão de modificação da redação.

Alguns pontos, por considerar mais controvertidos e/ou delicados, a Comissão limita-se a submetê-las ao Conselho Superior, para conhecimento e mais detida análise, mormente quanto à conveniência e oportunidade
." (Considerandos das COMISSÃO TRIPARTITE, da lavra de ROGÉRIO DEVISATE - representante da Adperj, MARCELO LEÃO - membro Classista do Conselho Superior E MARCILIO BRITO - representante da Chefia Institucional)

COMISSÃO TRIPARTITE - Mudança da Leigslação Estadual - Informação

"Conselho Superior 1/Comissão tripartite
Vice-presidente da ADPERJ, Rogério Devisate vai nos representar na comissão formada nesta sexta-feira 16, que analisará as sugestões dos defensores públicos ao anteprojeto de lei que regulamentará a Lei Complementar 132/2009. Os outros integrantes são Marcílio Brito (DPGE) e Marcelo Leão (conselheiro classista). A proposta de formação do grupo partiu da presidência da ADPERJ, que considerou fundamental abrir a consulta, já que o assunto é vital para a categoria. Feita a conquista, não esqueça: sugestões até às 12h, de 26 de abril. No dia seguinte, às 18h, já passado o pente fino do comitê tripartite, as propostas serão analisadas em reunião do Conselho Superior da DPGE. Depois, o material seguirá para o Gabinete Civil, no Palácio Guanabara.
" (http://sn127w.snt127.mail.live.com/default.aspx?wa=wsignin1.0 - nota no Informativo ADPERJ, de 16.4.2010)

11 de abr. de 2010

STJ - Videoconferência - Decisão pela anulação apenas dos interrogatórios e alegações finais

STJ - VIDEOCONFERÊNCIA: As doutas 5a e 6a Turmas do STJ decidiram que somente devem ser anulados os interrogatórios e as alegações finais, produzidas antes da edição da Lei 11.900/2009.
Os ministros modificaram o entendimento que inicialmente se adotava e decidiram que devem ser anulados apenas o interrogatório os atos subsequentes e as alegações finais e os atos subsequentes.
A respeito, podem ser consultadas as decisões proferidas nos seguintes processos: HC 132416, HC 144731, HC 103742 e RHC 24879.

6 de abr. de 2010

STJ - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO, PESSOALMENTE, DE TODOS OS ATOS DO PROCESSO

Confirma o STJ, por monocrática decisão, proferida pelo Min. Aldir Passarinho Junior, Relator do Recurso Especial 1.132.646-RJ, datada de 24.3.2010, que O DEFENSOR PÚBLICO DEVE SER PESSOALMENTE INTIMADO DE TODOS OS ATOS DO PROCESSO.
No caso, a parte foi pessoalmente intimada (CPC, Parágrafo 1o. do artigo 267) para dar andamento ao feito em 48horas. Nada foi feito e o processo foi extinto.
Houve recurso feito pelo Defensor Público, sob o fundamento de que o mesmo nao foi intimado.
Embora tal artigo 267, Parágrafo 1o., do CPC, fale em "intimação da parte", o STJ reconheceu que o Defensor Público também deve ser intimado a respeito
!
A decisão segue a jurisprudência da Corte, como exemplificam as decisões proferidas no REsp 808.411-PR, no REsp 190.895-SP e REsp 558.897-PR, inclusive citados pelo Ministro Relator.

STJ - DIGA O RECORRENTE SE TEM INTERESSE NO RECURSO ? RECURSO AGUARDANDO 10 ANOS PARA SER JULGADO ! COMENTÁRIOS

Há processos/recursos tramitando há anos nos tribunais, como sabemos. No STJ não é diferente.
Mas há despachos curiosos, como aqueles proferidos em processos/recursos que tramitam há aproximadamente 10 anos no STJ e nos quais o julgador determina que a parte diga, em cinco (5) dias, se tem interesse no recurso, naturalmente prejudicando-o, se tal despacho não for cumprido.
Dentre tantos, citamos um exemplo:
"Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 288.745 - RJ (2000/0121880-8)
RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
RECORRENTE : ADRIANO NERI DOS ANJOS E CÔNJUGE
ADVOGADO : SÍLVIA MARIA NASCIMENTO TEIXEIRA - DEFENSOR PÚBLICO
RECORRIDO : EDIL MACEDO DOS SANTOS E CÔNJUGE
ADVOGADO : JOEL SAMUEL DE BRITO
INTERES. : IMANGOL IMOBILIÁRIA ANGOLA LTDA
ADVOGADO : ALOÍSIO CORDEIRO DE FARIA
DESPACHO
Diga(m) o(s) recorrente(s), no prazo de cinco dias, se há interesse no
prosseguimento do recurso.
Intimem-se
.
Brasília (DF), 15 de outubro de 2009.
MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)"

Embora nós da Defensoria Pública do Rio de Janeiro estejamos diariamente em Brasília - DF, acompanhando nossos processos, é razoável supor que possa haver casos em que a parte e ou seu patrono, por esses rincões do nosso Brasil continental, não veja o despacho ou não o veja a tempo de cumprir tão exíguo prazo, ocasionando prejuízo para o recurso e sem que seja cumprido o disposto no art. 267, Parágrafo 1o., do CPC (ainda que tal providência fosse exigível para as hipóteses dos incisos II e III do CPC - em resumo, quando houver pendência de diligência a cargo da parte), apesar de nesse, como noutros casos, houver é atraso na prestação jurisdicional por longos anos.

RIOS VOADORES: AS CHUVAS NO SUDESTE E O DESTAMAMENTO NA AMAZÔNIA

Desmatou-se muito a floresta amazônica e o destamamento continua... Pois é, o que parecia um problema local e com consequências apenas para aquele bioma, nos atinge na região sudeste e diretamente influenciando o regime de chuvas e ocasionando grandes precipitações, como esta que na noite e madrugada atingiu o Rio de Janeiro e que há semanas atingiu São Paul e que, por vezes, castiga, também, o Sul e o Centro-Oeste. Noticia-se, agora, dezenas de mortos e desabrigados, no Rio de Janeiro. É verdade que tem a questão das construções irregulares, o lixo, etc, mas o que ora destacamos é que tem chovido muito e em pouco tempo, causando um colapso (total) nas cidades... Indaga-se o motivo...
Há pesquisas em curso nas quais se coletou amostras de vapor de água na região Norte para se descobrir a origem das chuvas fortes noutras regiões do Brasil.
O projeto tem sido chamado de RIOS VOADORES...
Indica-se que a evapotranspiração (que é a soma da evaporação e transpiração da vegetação e do solo) na região norte contribui para o aumento no volume de chuva no sudeste do país
, pois o vapor da água liberado pela floresta é levado pelo vento.
Ou seja, a chuva que deveria ocorrer na região amazônica acaba sendo deslocada para a região sudeste! Calcula-se que, normalmente, pelo menos 30% das chuvas no sudeste brasileiro venham da Amazônia, em razão dos ventos úmidos do leste que são desviados para o Sul pela Cordilheira dos Andes.
Só que o desmatamento vem alterando essa razão matemática e o resultado é imprevisível e de proporções por vezes alarmantes, como os que as ultimas chuvas nos mostram.
Pois é, o que parecia uma questão remota ainge os grandes centros. Urge que os governos adotem medidas que paralisem já e por completo o desmatamento na região amazônica.