1 de jun. de 2011

STJ - NÃO PERDE O SERVIDOR O DIREITO A GOZAR FÉRIAS ANTIGAS NÃO GOZADAS, MESMO QUE ACUMULADOS VÁRIOS PERÍODOS

.



O STJ decidiu ontem que o servidor que não gozou vários períodos de férias não perde o direito a usufruí-los nem a receber o equivalente em dinheiro, sob pena de enriquecimento sem causa para a Administração.


Seguem, na íntegra, o Relatório e Voto da eminente Ministra Relatora e o Acórdão.

RELATÓRIO E VOTO


MANDADO DE SEGURANÇA
Superior Tribunal de JustiçaNº 13.391 - DF (2008/0050117-5)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
IMPETRANTE : MARIA DO CARMO PEIXOTO
ADVOGADO : OLDINA EUSTÓRGIO DA SILVA
IMPETRADO  : MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
RELATÓRIO
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA:
Cuida-se  de  mandado  de  segurança,  com  pedido  de  liminar,  impetrado  por
Maria  do  Carmo  Peixoto,  servidora  do  Ministério  das  Relações  Exteriores,  contra  ato  do
Ministro  de  Estado  das  Relações  Exteriores  consubstanciado  no  indeferimento  de  pedido
formulado pela impetrante de gozo de férias acumuladas de 2002 a 2007.
Sustenta  a  impetrante  que  "requereu  suas  férias  anteriores  não  gozadas,
relativas  aos anos  de  2002  a  2006  e, teve como  negativa,  a alegação de  que  a Lei  8.112/90
autoriza  a  perda  do  direito  de  férias  quando  não  gozadas  no  período  próprio  de  requisição  e
direito" (fl. 3).
Nesse  passo,  argumenta  que  não  usufruiu  das  férias  nas  épocas  próprias  em
razão de acordo firmado com a chefia, que solicitava o adiamento das férias a bem do serviço.
Afirma, todavia,  que  nunca  houve  acordo  por  escrito, tendo  a impetrante  aceitado  postergar
suas férias de boa-fé.
Requer, por isso, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para que possa
usufruir dos períodos de férias não gozados.
Em  suas  informações  (fls.  29/35),  aduz  a  autoridade  impetrada  que  teria
ocorrido a decadência da impetração e que, considerando que o  período  de 30  dias  de  férias
somente pode ser acumulado até o máximo de dois períodos (art. 77 da Lei nº 8.112/90), não é
possível conceder à impetrante o  gozo  de  férias  relativas aos períodos  de 2002 a 2006. Com
relação  aos  períodos  de  2007  e  2008,  a  impetrante  ainda  poderá  usufruir  das  férias
correspondentes. Assevera, ainda, que não restaram comprovados os requerimentos de férias.
O pedido urgente foi indeferido (fl. 68).
O  Ministério  Público  Federal  manifestou-se  pela  denegação  da  ordem  (fls.
71/75).
É o relatório.
Documento: 14854674 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado  Página  1 de 6MANDADO DE SEGURANÇA
Superior Tribunal de JustiçaNº 13.391 - DF (2008/0050117-5)
EMENTA
MANDADO  DE  SEGURANÇA.  DECADÊNCIA.  INEXISTÊNCIA.
SERVIDOR  PÚBLICO.  FÉRIAS.  COMPROVAÇÃO  DO
INDEFERIMENTO  DO  PEDIDO  SOMENTE  COM  RELAÇÃO  AO
PERÍODO AQUISITIVO DE 2002. DIREITO DE GOZO. ART. 77 DA LEI
Nº 8.112/90. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Não há falar em decadência, pois o ato apontado como coator, que indeferiu
o  pedido  de  férias  da  impetrante  relativas  ao  período  aquisitivo  de  2002,  foi
publicado no Boletim de Serviço do Ministério das Relações Exteriores nº 229,
de  29.11.2007,  tendo  o  presente  mandamus sido  impetrado  em  29.2.2008,
dentro, portanto, do prazo previsto no art. 18 da Lei nº 1.533/51.
2.  No  caso  só  há  comprovação  do  indeferimento  do  pedido  de  férias  com
relação ao período aquisitivo de 2002.
3.  A  melhor  exegese  do  art.  77  da  Lei  nº  8.112/90  é  no  sentido  de  que  
acúmulo  de  mais  de  dois  períodos  de  férias  não  gozadas  pelo  servidor  não 
implica  na  perda  do  direito,  notadamente  se  se  levar  em  conta  que  esse 
dispositivo tem por objetivo resguardar a saúde do servidor.
4. Ordem parcialmente concedida.
VOTO
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):
Rejeito,  inicialmente,  a  preliminar  de  decadência  levantada  pela  autoridade
coatora.
Com  efeito,  o  ato  apontado  como  coator,  que indeferiu  o  pedido  de  férias  da
impetrante  relativas  ao  período  aquisitivo  de  2002,  foi  publicado  no  Boletim  de  Serviço  do
Ministério  das Relações Exteriores  nº  229,  de  29.11.2007, tendo  o  presente mandamus sido
impetrado em 29.2.2008, dentro, portanto, do prazo previsto no art. 18 da Lei nº 1.533/51.
Quanto ao mérito, versa a controvérsia sobre a possibilidade de gozo de férias
acumuladas por mais de dois períodos.
Sustenta  a impetrante  que  deixou  de  usufruir  férias  relativas  aos  períodos  de
2002 a 2006. Contudo, só se verifica a negativa da Administração em conceder férias à autora
no  documento  de  fl.  8,  relativo  ao  ano  de  2002.  Os  demais  documentos  não  comprovam  o
indeferimento com relação aos outros períodos.
Assim,  não  obstante  a  autoridade  coatora  tenha  argumentado  nas  suas
informações  "não  ser  possível  conceder  à  Impetrante  a  concessão  de  férias  relativas  aos
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Superior Tribunal de Justiçamedida em que o art. 77 da Lei nº 8.112/90 prevê a possibilidade
de acúmulo de até o máximo de dois  períodos, vou me ater ao exame do ato apontado como
coator, qual  seja, o publicado no Boletim de Serviço do Ministério das Relações Exteriores nº
229, de 29.11.2007, que indeferiu a solicitação de férias relativas ao período aquisitivo de 2002
(fl. 8).
Sobre  o  tema,  veja-se  a  lição  de  Antonio  Carlos  Alencar  Carvalho,  Editora
Fórum,  em  "O  acúmulo  de  mais  de  dois  períodos  de  férias  adquiridas,  mas  não  gozadas,
implica  perda  do  direito  de  descanso  anual?  (A  exegese  do  art.  77,  da  Lei  Federal  nº
8.112/1990):
1 Introdução
Ainda são freqüentes as consultas dos órgãos da Administração Pública
acerca da exegese do art. 77, da Lei federal nº 8.112/1990, que reza:
Art. 77. O servidor  fará jus a trinta dias de  férias, que podem ser
acumuladas,  até  o  máximo  de  dois  períodos,  no  caso  de  necessidade
do  serviço ,  ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
(Redação dada pela Lei nº 9.525, de 10.12.97 - itálico não original)
O  funcionário  público  perderá  seu  direito  de  usufruto  se  fator  diverso
da necessidade do serviço, como o afastamento a título de cuidados com a
própria saúde, ou mesmo a simples omissão do servidor em marcar as suas
férias,  produzir  o  efeito  de  cumulação  de  mais  de  dois  períodos  de
descanso legal não usufruídos?
2 Interpretação teleológica do art. 77, da Lei nº 8.112/1990
A  despeito  da  discussão  em  torno  do  problema  de  o  acúmulo  ficar
vinculado,  ou  não,  à  necessidade  de  serviço,  para  fins  de  autorizar  a
acumulação lícita  de mais  de  dois  períodos, impende  enfatizar  que  a  regra
legal  que  dispõe  sobre  a  proibição,  como  regra  geral,  do  referido  acúmulo
de mais de dois períodos de férias (art. 77, Lei  nº 8.112/1990, c. c. com o
art.  22,  da  Lei  distrital  n°  3.319/2004)  se  fundamenta  na  premência  de
descanso  físico  do  servidor  público,  após  o  desforço  contínuo  de  um  ano
ou mais  de trabalho anterior, com  vistas à  preservação da  saúde do agente
público.
O  preceptivo  legal,  portanto,  em  vez  de  se  inspirar  num  cuidado
imediato  com  os  interesses  da  Administração  Pública,  destina-se,  na
verdade, a tutelar diretamente a higidez  física e mental do servidor público,
o  qual,  como  ser  humano,  depende  de  descanso  geralmente  anual,  em
princípio,  para  restabelecer  suas  energias e manter  o equilíbrio  psicológico
e corporal, escopo que é alcançado com a fruição efetiva das férias.
O  desiderato  legal  é  tão  zeloso  em  assegurar  o  efetivo  usufruto  das
férias  pelo  agente  público  (o  que  termina  indiretamente  por  representar
benefício  para  a  Administração,  a  qual  poderá  contar  com  a  disposição
física  e  mental  e  o  pleno  vigor  do  agente  descansado  e  apto  novamente,
depois  de  desfrutar  de  férias,  para exercer com  saúde e  devotamento  suas
atribuições  funcionais)  que  assegura,  como  direito  do  agente  público,  que
as férias somente poderão ser acumuladas, isto é, não gozadas por mais de
dois períodos, em caso de premente necessidade do serviço.
Enfatize-se. Não se trata, pois, de direta tutela dos interesses da pessoa
jurídica  federativa  e  sua  Administração  Pública  pela  regra  legal  proibitiva,
em  princípio,  do  acúmulo  de  férias,  mas,  sim,  do  imediato  resguardo  da
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Superior Tribunal de Justiçaagente  público,  cujo  corpo  reclama  descanso  e  restauração
mediante  férias  dos  labores  funcionais,  objetivo  que  favorece,  em  última
instância,  por  via  indireta,  o  interesse  administrativo  de  boa  condição  de
higidez  do  funcionário,  pressuposto  para  o  bom  exercício  das  atribuições
funcionais em proveito do Estado.
(...)
6 A  exegese  do  art.  77,  da Lei  nº  8.112/1990,  não  pode  ser  procedida
em desproveito de quem a norma procurou favorecer
Ora,  se  o  preceptivo  legal  tem  em  mira  zelar  pela  recuperação  da
disposição  e  energia  do  servidor  com  o  justo  gozo  de  férias,  após  o
exaurimento  decorrente  do  prolongado  período  de  desforços  funcionais
contínuos  ao  longo  de  um  ano  ou  mais  de  serviços  prestados  à
Administração,  seria  um  intolerável  atentado  contra  a  própria  finalidade  da
norma defender que o acúmulo de mais de dois períodos deveria resultar na
perda do direito de descanso mensal  remunerado, em prejuízo do servidor,
promovendo-se  exegese  em  desproveito  de  quem,  na  verdade,  a  regra
legislativa  procurou  antes  proteger,  quando  a  hermenêutica  do  direito
leciona que, na interpretação normativa, deve-se compreender as regras em
favor daqueles que a lei procurou contemplar.
Se  o  repouso  é tão importante a  ponto  de  o estatuto  do  funcionalismo
proclamar a máxima genérica de que, em princípio, as férias não devem ser
acumuladas  por  vários  períodos,  a  fim  de  que  o  servidor  público  não  seja
submetido,  salvo  em  caso  de  premente  necessidade  do  serviço,  ao  penoso
sacrifício  pessoal  da  perda do  descanso legal,  necessário à  recuperação de
seu  vigor  físico  e  mental  depois  de  ininterrupta  atividade  funcional,  seria
ainda  mais  gravosa  e  divorciada  da  voluntas  legis,  não  bastasse  a  já
omissão  administrativa  em  designar  o  período  concessivo  das  férias  ao
servidor  omisso  a  esse  respeito,  a  interpretação  de  que  o  agente  público,
então,  perderia  o  próprio  direto  fundamental  de  descanso  mensal,  na
medida  em  que  a  Administração  estaria  defendendo,  inaceitavelmente,  por
via indireta, a própria negação do direito de assento constitucional.
Não  bastasse,  a  inteiramente  errônea  exegese  de  pretensa  perda  do
direito  de  férias  agrediria,  contrariando  diretamente  o texto legal,  o  caráter
essencial do  repouso legal  remunerado, justificando-se, por absurdo, que o
agente  público  não  precisaria  ou  poderia  dispor  do  revigoramento  de  sua
saúde  física  e  mental,  preceito  inalienável  no  ordenamento  jurídico  e  que
não  colima  tão  somente  contemplar  a  pessoa  biológica  do  funcionário
público,  mas  também  assegurar,  inclusive  em  conformidade  com  o
princípio  constitucional  da  eficiência  e  o  mediato  interesse  estatal  aí
contido,  que o  servidor atuará,  no  desempenho  funcional, com  capacidade
orgânica  em  bom  estado,  revigorada  após  o  salutar  repouso  legalmente
previsto,  e  não  se  sujeitar  o  ser  humano,  de  carne  e  osso,  a  extenuante
exploração de sua força de trabalho sem descanso e com a perda do direito
de férias, se acumuladas.
(...)
12 Conclusões
Conclui-se, pois, que:
1.  os  servidores  públicos  que  acumulam  mais  de  dois  períodos  de
férias  sem  fruição  não  perdem  o  direito  ao  descanso  remunerado,  o  qual
deverá  ser  concedido,  de  ofício,  pela  Administração  Pública,  com  o
adicional de um terço do valor, em caso de inércia do titular, se não convier
à  necessidade  do  serviço  o  sobrestamento  do  usufruto  das  férias,  até
Documento: 14854674 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado  Página  4 de 6momento
Superior Tribunal de Justiçaoportuno, respeitados os limites reclamados pela própria saúde do
servidor;
2. os períodos de férias ou licença-prêmio não usufruídos pelo servidor
devem  ser indenizados em caso  de  aposentadoria  (por invalidez,  voluntária
ou compulsória, indistintamente), salvo se houver  regalia legal  de benefício
de,  por  exemplo,  contagem  em  dobro,  como  tempo  de  serviço  para
ingresso  na  inatividade  ou  outra  vantagem,  dos  períodos  em  alusão,
ressaltando-se  que  não  há  contagem  em  dobro  automática  ou  qualquer
outra  modalidade  de  proveito  implícito,  somente  em  caso  de  expressa
previsão legal a respeito, como assentado pelo Superior Tribunal de Justiça;
3.  deverá  ser  respeitada  a  regulamentação  administrativa  acerca  dos
prazos  de  antecedência  de  marcação  ou  alteração  de  férias,  nos  casos  de
fruição de períodos acumulados;
4.  o  servidor  que  deixa  de  usufruir  férias  coletivas  ou individuais,  em
virtude de estar afastado para tratar da própria saúde, deve ter considerado
como  de  efetivo  exercício  o  período  do  afastamento  homologado  pelo
serviço médico da Administração Pública, facultando-se ao funcionário, por
conseguinte,  o  gozo  das  férias em tempo  oportuno, ainda  que acumulados
mais  de  dois  períodos,  apenas  com  a  observância  do  interesse  e  da
necessidade  do  serviço,  também  com  o  respeito  aos  reclamos  da  saúde
física e mental do agente público;
5.  o  direito  positivo  brasileiro,  a  doutrina  e  a  jurisprudência
consagraram  que  o  exercício  do  direito  das  férias  adquiridas  pelo  servidor
público  fica  condicionado  ao  interesse  administrativo,  tese  já  encampada
em precedentes desta Casa Jurídica;
6.  é  despicienda  a  discussão  acerca  de  o  acúmulo  de  férias  de
professores  da  rede  pública  ser  condicionado,  ou  não,  ao
interesse/necessidade do serviço, para fins de admissibilidade da cumulação
de mais de dois períodos aquisitivos;
7.  a  regra legal  acerca  da proibição, como  princípio geral, do acúmulo
de mais de dois períodos de férias não desfrutados por servidores públicos
destina-se  a  preservar  a  saúde  física  e  mental  da  pessoa  do  funcionário,
protegendo  o  interesse  da  Administração  Pública  apenas  em  caráter
indireto,  modo  por  que  não  se  pode  admitir,  ressalte-se,  que  o  agente
público, que não desfruta do descanso legal dentro dos intervalos máximos
legalmente admitidos, perderia o direito de usufruto de férias;
8.  a  permanência  em  atividade  do  servidor  que  poderia  usufruir  férias
rende  proveito  financeiro  e  administrativo  para  o Estado,  o  qual  não  pode,
não  bastasse  a  privação  do  repouso  mensal  pelo  agente  público,  sob  pena
de  agressão  ao  princípio  da  razoabilidade  e  à  regra  da  vedação  ao
enriquecimento  sem  causa,  decretar  a  perda  do  direito  ao  descanso  do
funcionário, que muitas vezes deixa de usufruir do repouso anual por força
de necessidade administrativa e espírito público."
Como  se  vê,  a melhor  exegese  do  art.  77  da Lei  nº  8.112/90  é  no  sentido  de
que  o  acúmulo  de mais  de  dois  períodos  de  férias  não  gozadas  pelo  servidor  não implica  na
perda  do  direito,  notadamente  se  se  levar  em  conta  que  esse  dispositivo  tem  por  objetivo
resguardar a saúde do servidor.
Outrossim,  de  registrar  que  o  gozo  do  direito  de  férias  fica  a  critério  da
Administração,  conforme  sua  conveniência  e  interesse,  ainda  que  existam  mais  de  dois
Documento: 14854674 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado  Página  5 de 6períodos acumulados.
De  ressaltar,
Superior Tribunal de Justiçapor  oportuno,  que  a  jurisprudência  desta  Corte  firmou-se  no
sentido de que é devida a indenização em pecúnia em caso de férias não gozadas.
Isso,  porque  se  houve  o  desempenho  da  função  e  o  não  gozo  do  benefício,
negar o pagamento de retribuição imposta por lei implica, evidentemente, enriquecimento sem
causa daquele que se beneficiou do trabalho.
A propósito:
"DIREITO  ADMINISTRATIVO.  PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO
ESPECIAL.  SERVIDOR  PÚBLICO.  APOSENTADORIA  VOLUNTÁRIA.
FÉRIAS  NÃO  GOZADAS.  INDENIZAÇÃO.  POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.  AÇÃO  AJUIZADA  APÓS  A  EDIÇÃO  DA  MP
2.180-35/01.  ART.  1º-F  DA  LEI  9.494/97.  APLICABILIDADE.  JUROS
MORATÓRIOS.  6%  AO  ANO.  PRECEDENTES.  RECURSO  ESPECIAL
CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1.  O  servidor  aposentado,  ainda  que  voluntariamente,  tem  direito  a
receber em pecúnia as férias não gozadas quando na ativa. Precedentes.
2. No  pagamento  de  parcelas atrasadas  de caráter alimentar, em  que a
demanda  foi  ajuizada  após  a  vigência  da  MP  2.180-35/01,  incidem  juros
moratórios de 6% ao ano. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e provido em parte."
(REsp  865355/RS,  Relator  o  Ministro  ARNALDO  ESTEVES
LIMA, DJe de 16.6.2008)
Ante  o  exposto,  concedo  parcialmente  a  ordem  para,  anulando  o  ato  coator,
determinar  que  a Administração conceda  o  direito  de  férias à impetrante  relativo  ao  período
aquisitivo de 2002.
É o voto.




ACÓRDÃO






MANDADO DE
Superior Tribunal de JustiçaSEGURANÇA Nº 13.391 - DF (2008/0050117-5)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
IMPETRANTE : MARIA DO CARMO PEIXOTO
ADVOGADO : OLDINA EUSTÓRGIO DA SILVA
IMPETRADO  : MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
EMENTA
MANDADO  DE  SEGURANÇA.  DECADÊNCIA.  INEXISTÊNCIA.
SERVIDOR  PÚBLICO.  FÉRIAS.  COMPROVAÇÃO  DO
INDEFERIMENTO  DO  PEDIDO  SOMENTE  COM  RELAÇÃO  AO
PERÍODO AQUISITIVO DE 2002. DIREITO DE GOZO. ART. 77 DA LEI
Nº 8.112/90. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Não há falar em decadência, pois o ato apontado como coator, que indeferiu
o  pedido  de  férias  da  impetrante  relativas  ao  período  aquisitivo  de  2002,  foi
publicado no Boletim de Serviço do Ministério das Relações Exteriores nº 229,
de  29.11.2007,  tendo  o  presente  mandamus sido  impetrado  em  29.2.2008,
dentro, portanto, do prazo previsto no art. 18 da Lei nº 1.533/51.
2.  No  caso  só  há  comprovação  do  indeferimento  do  pedido  de  férias  com
relação ao período aquisitivo de 2002.
3.  A  melhor  exegese  do  art.  77  da  Lei  nº  8.112/90  é  no  sentido  de  que  
acúmulo  de  mais  de  dois  períodos  de  férias  não  gozadas  pelo  servidor  não 
implica  na  perda  do  direito,  notadamente  se  se  levar  em  conta  que  esse 
dispositivo tem por objetivo resguardar a saúde do servidor.
4. Ordem parcialmente concedida.
ACÓRDÃO
Vistos,  relatados e  discutidos  os autos em  que  são partes as acima indicadas,
acordam  os  Ministros  da  Terceira  Seção  do  Superior  Tribunal  de  Justiça:  A  Seção,  por 
unanimidade,  concedeu  parcialmente  a  segurança,  nos  termos  do  voto  da  Sra.  Ministra
Relatora. Os  Srs. Ministros  Napoleão Nunes Maia  Filho,  Jorge Mussi,  Og  Fernandes, Celso
Limongi  (Desembargador  convocado  do  TJ/SP),  Haroldo  Rodrigues  (Desembargador
convocado  do  TJ/CE),  Adilson  Vieira  Macabu  (Desembargador  convocado  do  TJ/RJ)  e
Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Brasília, 27 de abril de 2011(Data do Julgamento)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Relatora

(fonte: site do STJ - http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=200800501175  -  nossos os grifos e destaques )

31 de mai. de 2011

STJ - JUÍZO POSSESSÓRIO VERSUS JUÍZO PETITÓRIO - CABIMENTO DE EMBARGOS POR RETENÇÃO POR BENFEITORIAS EM FASE DE EXECUÇÃO

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JUÍZO PETITÓRIO VERSUS JUÍZO POSSESSÓRIO 
RETENÇÃO POR BENFEITORIAS 
EM SEDE DE EXECUÇÃO



Por ser assunto não usual mas pela sua importância, notadamente para os hipossuficientes, quando possa ser alegada a "retenção por benfeitorias", mesmo em fase de execução, quando o juízo for "petitório", segue decisão do STJ acolhendo tese que manejamos em Agravo Regimental, na ambiência do STJ.





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RELATÓRIO E VOTO



AgRg no RECURSO ESPECIAL 
Superior Tribunal de JustiçaNº 652.394 - RJ (2004/0099031-4)
AGRAVANTE : JOSÉ JOÃO VIEIRA E CÔNJUGE
ADVOGADOS  : ROGÉRIO DOS REIS DEVISATE 
SARA RAQUEL CARLOS QUIMAS - DEFENSORA PÚBLICA
AGRAVADO : ALTIVO MENDES LINHARES - ESPÓLIO E OUTRO
REPR. POR : EXPEDITO MENDES LINHARES - INVENTARIANTE
ADVOGADO  : JONAS SARDELLA ANDRADE 
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):
Cuida-se  de  agravo  regimental  contra  decisão  que  negou  seguimento  a recurso especial - aviado pelas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição da República, em que se alega, além de dissídio, violação ao art. 744 do Código de  Processo  Civil  -  em  virtude  da  consonância  do  acórdão  recorrido  com  a jurisprudência desta Corte, ao afirmar que a retenção por benfeitorias deve ser discutida  no  processo  cognitivo  para  que  se  possa  abrir  à  parte  a  via  dos embargos de retenção.
Alegam  os  agravantes  a  necessidade  de  reforma  do  decisum aduzindo que, nesta Corte Superior, há julgados que corroboram sua tese, asseverando a possibilidade de se lançar mão dos embargos de retenção inobstante ausente, no processo de conhecimento, controvérsia relacionada à retenção por benfeitorias.

É o relatório.



VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):
Merece  reforma  a  decisão  agravada,  acolhendo-se  o  agravo  regimental para se prover, desde logo, o recurso especial.
Com  efeito,  como  por  ela  assentado,  para  que  se  abra  à  parte  a  via  dos embargos  de  retenção  por  benfeitorias,  necessário  que  a  discussão  acerca  de eventual  direito  de  retenção  seja  ventilada  na  ação  cognitiva.  Contudo,  a aplicabilidade de tal entendimento restringe-se às ações em que, a exemplo das possessórias, tenham natureza executiva, como mostram os seguintes julgados:
PROCESSUAL  CIVIL.  REINTEGRAÇÃO  DE  POSSE  PROCEDENTE. 
EMBARGOS  DE  RETENÇÃO  POR  BENFEITORIAS.  DISCUSSÃO NÃO REALIZADA NA FASE COGNITIVA. PRECLUSÃO.
"Tratando-se de ação possessória, dada a sua natureza executiva, o direito à indenização  e  retenção  por  benfeitorias  deve  ser  discutido  previamente  na fase de conhecimento" (REsp 549.711/PR, relatado pelo eminente Ministro Barros Monteiro, DJ 05/04/2004).
Recurso especial não conhecido.
(REsp 649.296/DF, Relator Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, DJ 06/11/2006, p. 329)
PROCESSUAL  CIVIL.  LOCAÇÃO.  EXECUÇÃO  DA  AÇÃO  DE DESPEJO. EMBARGOS  DE RETENÇÃO. DIREITO À  INDENIZAÇÃO OU  DE  RETENÇÃO  DE  BENFEITORIAS.  MOMENTO  OPORTUNO. CONTESTAÇÃO.  REEXAME  DE  MATÉRIA  FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.  SÚMULA  07/STJ.  ALÍNEA  "C".  AUSÊNCIA  DO COTEJO  ANALÍTICO.  INEXISTÊNCIA  DE  SIMILITUDE  FÁTICA. 
ART. 255/RISTJ. RECURSO DESPROVIDO.
I - Esta Eg. Corte possui entendimento no sentido de que, em se tratando de ação  de  despejo,  o  exercício  do  direito  de  retenção  -  art.  35,  da  Lei  n.º 8.245/91, deve ser exercido por ocasião da contestação. Assim, em razão da preclusão,  não  há  se  falar  na  possibilidade  de  oposição  de  embargos  de retenção por benfeitorias quando da execução da ação de despejo.
II  -  É  inviável,  em  sede  de  recurso  especial  o  reexame  de  matéria fático-probatória,  tendo  em  vista  o  óbice  contido  no  verbete  Sumular  n.º 07/STJ:  "A  pretensão  de  simples  reexame  de  prova  não  enseja  recurso especial."
-  Admissão  do  Especial  com  base  na  alínea  "c"  impõe  o  confronto analítico  entre  os  acórdãos  paradigma  e  hostilizado,  a  fim  de  evidenciar  a similitude fática e jurídica posta em debate, conforme disposto no art. 255 e parágrafos do RISTJ.
IV - Agravo interno desprovido.
(AgRg  no  REsp  685.103/MT,  Relator  Min.  GILSON  DIPP,  QUINTA 
TURMA, DJ 10/10/2005, p. 421)
Em  se  tratando,  como  na  presente  hipótese,  de  ação  reivindicatória, diverso  deve  ser  o  entendimento,  ante  a  ausência,  em  tal  ação,  de  natureza executiva,  mas  condenatória,  não  havendo  que  se  falar  em  preclusão,  sendo 
possível  a  oposição  de  embargos  de  retenção  por  benfeitorias  inobstante ausente tal controvérsia na ação de conhecimento.
Nesse sentido, merecem referência os seguintes precedentes específicos:
PROCESSUAL  CIVIL  ––  AGRAVO  REGIMENTAL  EM  AGRAVO  DE 
INSTRUMENTO  ––  AÇÃO  REIVINDICATÓRIA  ––  EMBARGOS  DE 
RETENÇÃO  POR  BENFEITORIAS  ––  ALEGADA  VIOLAÇÃO  DE  V. ACÓRDÃO AOS ARTS.  267,  467 E  538 DO CPC  ––  INOCORRÊNCIA ––  PROPÓSITO  INFRINGENTE  ––  IMPOSSIBILIDADE  –– CPC,  ART. 744  (REDAÇÃO  ORIGINAL)  ––  APLICAÇÃO  IN  CASU –– NECESSIDADE –– REEXAME DE PROVAS –– IMPOSSIBILIDADE –– INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ –– OCORRÊNCIA.
I  –  O  egrégio  Tribunal  de  origem  dirimiu  a  controvérsia  de modo  claro  e completo, apenas de forma contrária aos interesses dos agravantes.
II  –  Bastando  os  fundamentos  adotados  para  justificar  o  concluído  na decisão, o d. Julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
III  – A desconstituição das premissas adotadas pelo v. acórdão  recorrido é intento  que  demandaria  o  reexame  do  conjunto  probatório-contratual  dos autos, encontrando óbice nos termos do referido enunciado sumular.
IV  –  A  hipótese  em  tela  é  regulada  pela  redação  original  do  art.  744  do CPC, restando desconsiderada, portanto, a modificação introduzida pela Lei nº 10.444 (de 7/5/2002).
V – Ad  argumentandum , mesmo que não tenha sido aventada a questão no processo  de  conhecimento,  ao  devedor  é  lícito,  na  fase  executória  da demanda, opor os embargos de retenção por benfeitorias. PRECEDENTE.
VI  – AGRAVO  REGIMENTAL IMPROVIDO.
(AgRg  no  Ag  452.035/RJ,  Relator  Ministro  MASSAMI  UYEDA, QUARTA TURMA, DJ 06/08/2007 p. 493)
Documento: 12059524 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado  Ação Superior Tribunal de Justiçareivindicatória.  Execução.  Artigos  621  e  seguintes  do  Código  de Processo Civil. Retenção por benfeitorias. Precedentes.
1. Estando o feito fora da incidência da Lei nº 10.444/02, não se tratando de ação possessória, mas, sim, de ação reivindicatória, julgada procedente para a imissão dos autores na posse do imóvel, é possível a oferta de embargos de retenção por benfeitorias, se, como neste feito, na fase de cognição nada se decidiu sobre o assunto.
2. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp  467.189/SP,  Relator  Ministro  CARLOS  ALBERTO  MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJ 08/09/2003, p. 324)
PROCESSUAL  CIVIL.  EXECUÇÃO  DE  AÇÃO  REIVINDICATÓRIA. EMBARGOS  DE  RETENÇÃO  POR  BENFEITORIAS.  HIPÓTESE  DE CABIMENTO.
Na  ação  reivindicatória,  quando,  como  na  hipótese,  o  direito  de  retenção não  foi  discutido  na  fase  de  conhecimento,  os  embargos  de  retenção  por benfeitorias  podem  ser  opostos  na  execução  da  sentença  que  a  julgou 
procedente. Tal  aceitação  não  importa  em  ofensa  à  autoridade  da  coisa  julgada  e  se afeiçoa ao princípio da economia processual. Recurso conhecido e provido.
(REsp 111.968/SC, Relator Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, DJ 02/10/2000, p. 171)
Ante  o  exposto,  dou  provimento  ao  presente  agravo  para,  reformando a decisão agravada, dar  provimento ao  recurso especial para que  se admita, nos termos  do  art.  744  do  Código  de  Processo  Civil,  com  a  redação  anterior  à modificação introduzida pela Lei 10.444/2002, a apresentação de embargos por retenção de benfeitorias pelos ora recorrentes.
É como voto."

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ACÓRDÃO UNÂNIME



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"ACÓRDÃO

"Superior Tribunal de JustiçaESPECIAL Nº 652.394 - RJ (2004/0099031-4)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
AGRAVANTE : JOSÉ JOÃO VIEIRA E CÔNJUGE
ADVOGADOS  : ROGÉRIO DOS REIS DEVISATE 
SARA RAQUEL CARLOS QUIMAS - DEFENSORA PÚBLICA
AGRAVADO : ALTIVO MENDES LINHARES - ESPÓLIO E OUTRO
REPR. POR : EXPEDITO MENDES LINHARES - INVENTARIANTE
ADVOGADO  : JONAS SARDELLA ANDRADE 
EMENTA
AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO  ESPECIAL.  EMBARGOS DE  RETENÇÃO  POR  BENFEITORIAS  (ART.  744  DO  CPC). DISCUSSÃO AUSENTE NO PROCESSO COGNITIVO. DISTINÇÃO. AÇÕES POSSESSÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.  CARÁTER  NÃO-EXECUTIVO. POSSIBILIDADE.  AGRAVO  REGIMENTAL  PROVIDO  PARA  DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I  -  Em  se  tratando  de  ações  possessórias,  para  que  se  abra  à 
parte  a  via  dos  embargos  de  retenção  por  benfeitorias,  que 
tinham  previsão  no  art.  744  do  Código  de  Processo  Civil, 
necessário  que  a  discussão  acerca  de  eventual  direito  de 
retenção  seja  ventilada  na  ação  cognitiva,  havendo  preclusão. 
Precedentes.
II  -  Na  hipótese  dos  autos,  em  se  tratando  de  ação  reivindicatória,  a ausência  de  discussão  acerca  do  direito  de  retenção  por  benfeitorias  no processo  de conhecimento  não  obsta  o manejo  dos embargos  de  retenção por benfeitorias. Precedentes.
III  -  Agravo  regimental  a  que  se  dá  provimento  para  prover  o  recurso especial.
ACÓRDÃO
Vistos,  relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros  da Terceira Turma do Superior Tribunal  de  Justiça,  por  unanimidade,  dar  provimento  ao  agravo  regimental,  nos termos  do  voto do(a)  Sr(a)  Ministro(a)  Relator(a).  Os  Srs.  Ministros  Vasco  Della  Giustina  (Desembargador convocado  do  TJ/RS),  Nancy  Andrighi,  Massami  Uyeda  (Presidente)  e  Sidnei  Beneti  votaram com o Sr. Ministro Relator. 
Brasília-DF, 28 de setembro de 2010. (data do julgamento)
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO 
Relator"








(Fonte: site do STJ - http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/Justica/detalhe.asp?numreg=200400990314&pv=010000000000&tp=51 )








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PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DO EXITOSO AGRAVO REGIMENTAL, EM COMENTO (SOB MINUTA)



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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PAULO FURTADO, DIGNÍSSIMO RELATOR DO RECURSO ESPECIAL N. 652.394-RJ, DA 3ª. TURMA DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ.
 








JOSÉ JOÃO VIEIRA e s/m, pelo Defensor Público de Classe Especial que a esta subscreve, membro da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, diante da decisão monocrática proferida nos autos do RECURSO ESPECIAL em epígrafe, em que figura como recorrido ESPÓLIO DE ALTIVO MENDES LINHARES, respeitosa e tempestivamente vem a Vossa Excelência interpor

AGRAVO   REGIMENTAL

fazendo-o com base nos pertinentes dispositivos e por meio dos seguintes fatos e fundamentos:

1 -       TEMPESTIVIDADE:

Este recurso é tempestivo, pois a contagem do prazo apenas iniciou-se após a intimação pessoal do Defensor Público, ocorrida ontem, em Brasília-DF,  como  certificada nos autos, sendo-lhe contados em dobro todos os prazos, em consonância com as normas de regência da matéria

2 -       DECISÃO RECORRIDA E RAZÕES RECURSAIS:

            Em apertada síntese, temos que, por r. decisão monocrática, V. Exa. negou o direito de retenção por benfeitorias efetuadas pelos peticionários, sob o fundamento de que não teriam sido versadas na ação de cognição (fls.).

            Ocorre que, na ambiência deste prestigioso Superior Tribunal de Justiça – STJ, há decisões estabelecendo o oposto e que merecem ser consideradas.

            Ao julgar o Recurso Especial 234.620-SP, a 4ª. Turma/STJ, por unanimidade e pela relatoria do eminente Ministro Barros Monteiro, decidiu, in verbis:

...”RECURSO ESPECIAL Nº 234.620 - SP (1999/0093443-1)
RELATOR : MINISTRO BARROS MONTEIRO
RECORRENTE : JOSEPHINA BERSTECHER CARVALHO
ADVOGADO : PAULO IVO HOMEM DE BITTENCOURT
RECORRIDO : ENGLIS RIGAS E OUTRO
ADVOGADO : JOÃO BATISTA ROCHA
EMENTA
AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE RETENÇÃO DE BENFEITORIAS. CABIMENTO. ART. 744 DO CPC, EM SUA PRIMITIVA REDAÇÃO.
Na ação reivindicatória, o fato de o réu não haver formulado o pedido de retenção na fase cognitiva não o inibe de fazê-lo posteriormente, por meio de embargos, nos termos do art. 744 do CPC, em sua redação original.
Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas:
Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, na forma do relatório e notas taquigráficas precedentes que integram o presente julgado. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Ruy Rosado de Aguiar, Aldir Passarinho Junior e Sálvio de Figueiredo Teixeira. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Brasília, 6 de maio de 2003 (data do julgamento).
MINISTRO BARROS MONTEIRO
Relator” (n.g.)

            Para maior clareza, convém citarmos trecho do Relatório, in verbis:

...” O cerne do litígio está em saber se os embargos de retenção por benfeitorias podem ser apresentados em fase de execução, independentemente da argüição do fato no processo cognitivo. De ressaltar-se que a espécie é regulada pela redação primitiva do art. 744 do CPC, restando desconsiderada, portanto, a modificação introduzida pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002.

Segundo diretriz jurisprudencial traçada por esta Corte, tratando-se de
ação possessória, cuja executividade depende apenas da expedição e cumprimento do correspondente mandado, o direito à retenção por benfeitorias é de ser previamente discutido na fase de conhecimento, sob pena de preclusão. Nesse sentido confiram-se os REsps nºs 14.138-0/MS, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira; 46.218-5/GO, Relator Ministro Nilson Naves; 51.794-0/SP e 54.780-DF, ambos de relatoria do Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, e 232.859-MS, por mim
relatado.

Aqui, porém, trata-se de ação reivindicatória, em que a orientação imprimida por esta c. Turma tem sido diversa em relação às ações possessórias. Reporto-me, a respeito, a dois precedentes. O primeiro, de relatoria do Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar (REsp nº 111.919-BA), no qual S. Exa. colige os magistérios de alguns eminentes escoliastas (Humberto Theodoro Júnior, Celso Neves, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery), de conformidade com os quais a circunstância de não haver o réu formulado o pedido de retenção na fase cognitiva não o inibe de fazê-lo depois, por meio dos embargos do devedor. O segundo, relatado pelo Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha (REsp nº 111.968-SC), a par de compartilhar da opinião doutrinária acima mencionada, dá ênfase ao princípio da economia processual. São palavras textuais de S. Exa., o Sr. Ministro Relator:

“Contudo, a meu sentir, ao contrário dessas colocações, a economia processual induz a que a questão referente à retenção das benfeitorias só seja discutida, em regra, na fase de execução, se for o caso, pois que a reivindicatória pode ser julgada improcedente e aí se a prova tiver sido produzida antes, atinente a cogitadas benfeitorias, só traria ônus às partes e retardamento ao andamento do processo, ambos desnecessariamente” .

Não fora isso, cabe ressaltar-se que a antiga regra do art. 744 da lei
processual civil, incidente na espécie dos autos, enunciava: “Na execução de sentença, proferida em ação fundada em direito real, ou em direito pessoal sobre a coisa, é lícito ao devedor deduzir também embargos de retenção por benfeitorias”. Pode verificar-se, sem maiores dificuldades, que, mesmo não aventada a questão no processo de conhecimento, ao devedor era lícito, na fase executória da demanda, opor os embargos de retenção por benfeitorias. É bem esse o caso dos autos.” (fonte; site do STJ – n.g.)

           
No mesmo sentido: Resp 111.968-SC e REsp 111.919-BA

            Isto posto, havendo grande distinção entre o juízo possessório e o juízo petitório e diante das lúcidas e doutas teses versadas no Acórdão aqui trazido como paradigma e nos demais cases citados e tratando este processo e recurso de matéria que se compreende como de “retenção por benfeitorias em ação reivindicatória” (Peça de Interposição do Agravo de Instrumento, fls. 5 – 2º parágrafo – n.g.), é crível concluir-se que deve ser reformada a decisão monocrática, como aqui se requer a V. Exa. e honrosos Ministros que compõem a prestigiosa 3ª. Turma/STJ.

            Seguem cópias dos cases citados.

3 -       DO PEDIDO

Assim, respeitosamente espera e requer que Vossa Excelência receba e determine o processamento deste AGRAVO REGIMENTAL e que venha a se dignar em reconsiderar a decisão recorrida de fls. e, apenas por argumentar, em caso de vir a ser a mesma mantida, que então seja submetido este recurso ao douto e prestigioso Órgão Julgador na sessão seguinte à data da sua interposição para que, ao final, reapreciada pelo prestigioso e altaneiro Colegiado, possa vir a ser reformada a decisão em apreço, alvitrando preservar a segurança jurídica e fazer JUSTIÇA.        
Respeitosamente, pede deferimento.
BRASÍLIA - DF, 09 de fevereiro de 2010.


ROGÉRIO DOS REIS DEVISATE
Defensor Público de Classe Especial
Titular da 6a Defensoria Pública Cível junto ao
Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça
Matrícula 811.568-5









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30 de mai. de 2011

A GRILAGEM E O DANO AMBIENTAL - SOBRE O "NOVO CÓDIGO FLORESTAL" EM GESTAÇÃO


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 (A GRILAGEM E O DANO AMBIENTAL)
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LINHAS SOBRE O 
"NOVO CÓDIGO FLORESTAL" EM GESTAÇÃO
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         Recentemente um governante reclamou do atraso em obras, por terem encontrado perereca, supostamente em extinção, no canteiro de obras, no Rio Grande do Sul (1). Evidentemente, há um paradoxo entre o progresso e a preservação... Mas será mesmo necessário que se destrua o inefável patrimônio natural em nome do progresso e se critique a existência da inocente perereca que, afinal, já estava naquelas matas antes da invasão dos homens?

         Muito se desmatou e muito se maltratou nossas florestas e terras, visto também que muito do desmatamento decorre de criminosa grilagem. No caso, um erro justifica o outro e a fiscalização e os mecanismos de controle acabaram se mostrando ineficazes. Notemos que já houve mais de uma CPI da grilagem e, no afã de defender nossas terras - e indiretamente nossas florestas e cerrados da invasão estrangeira, há anos aprovou-se a Lei Federal 6.739/79, que vige e que, em seu artigo 1º, permite se protejam áreas rurais, mediante o cancelamento administrativo do registro imobiliário vinculado a título nulo de pleno direito. (2) Mas a grilagem continua, tendo o CNJ – Conselho Nacional de Justiça cancelado mais de cinco mil (5.000) registros irregulares de terras, só no Pará (3), onde também acaba o povo ficando a mercê de toda sorte de ilegalidades, como o duplo homicídio de ambientalistas havido ontem, em Maçaranduba/PA (4), coisa que se repete Brasil afora.
         Em certa medida, o Código Florestal em gestação acabará funcionando como sanatória de certas questões, porque poderia não apenas manter o tanto que se conquistou com o Código ainda vigente mas avançar também, criando novos mecanismos de controle, dentro do sistema de freios e contrapesos, inclusive condicionando que se comprovasse a regular propriedade de áreas para que se obtivesse futuros financiamentos públicos ou, ao menos, se é vontade do legislador que se institua mesmo a tal anistia àquelas multas, que então esta viesse condicionada à prova da regularidade da propriedade (e ai, apesar da burocracia, com a prova de toda a “cadeia sucessória” do registro imobiliário) e que a terra não fosse pública, em essência. Além disso, muitos milhões de hectares estão sendo comprados por estrangeiros, num risco à soberania, por compra direta ou por meio de laranjas (5)
Outro ponto importante, mas que parece ser desprezado, diz respeito à incalculável riqueza da biodiversidade e do material genético passível de uso em pesquisas, medicamentos etc. Defendendo esse enorme potencial, garantiríamos reserva a um mercado futuro de alta tecnologia e incentivaríamos nossas universidades e instituições de pesquisa.
         Mais um aspecto deve ser destacado, que é a questão relativa aos módulos rurais e das cotas de desmatamento, pois é crível que enormes fazendas (em origem com mais de 50mil hectares) podem ter sido desmembradas em módulos pequenos, hábeis ao enquadramento no novel texto legal.
         Perguntamos que culpa tem a perereca, agora com esta simbolizando toda a natureza, em sua divina essência? Se a natureza não tem culpa, que façamos a nossa parte, para que não tenhamos culpa pelo que se anuncia.(6 e 7 )

ROGÉRIO DOS REIS DEVISATE
Defensor Público/RJ, junto ao STF e STJ
Vice-Presidente da Adperj – Associação dos Defensores Públicos do Rio de Janeiro

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Notas (apenas para confirmação das fontes):
(1) (O Globo http://oglobo.globo.com/pais/mat/2009/04/29/no-acre-lula-critica-demora-no-licenciamento-ambiental-755492330.asp).
(5) http://www.biodieselbr.com/noticias/em-foco/preco-terra-sobe-2000-bahia-01-09-08.htm
(7) Jornal O Globo de hoje, páginas 3, 4, 9 e 32.