25 de out. de 2012

MP ESTADUAL NO STJ - MP ESTADUAL PODERÁ AUTONOMA E DIRETAMENTE ATUAR NO STJ, COMO JÁ FAZEM AS DEFENSORIAS ESTADUAIS - OS ÓRGÃOS ESTADUAIS NÃO SÃO SUBORDINADOS AOS FEDERAIS - RESPEITO AO PACTO FEDERATIVO


   Penso que, seguindo a boa semente plantada pelas Defensorias Estaduais, mormente diante do pioneirismo e boa estrutura e atuação da Defensoria Pública fluminense, que há anos atua diretamente junto ao STF e STJ, por decisão do STJ também os Ministérios Públicos dos Estados poderão doravante atuar autonomamente nos tribunais superiores (STJ, 2a. SEção).
    Tal decisão, penso, (1) por um lado consolida nossa presença no STJ e STF ao mesmo tempo que corrobora que a DPU não pode atuar na defesa dos nossos casos, como pacificado aliás pela Corte em julgamento de conhecida Questão de Ordem mas, além disso, (2) afasta do Ministério Público Federal a exclusividade pela atuação nos tribunais superiores, permitindo que os Ministério Públicos dos Estados se organizem e passem a atuar direta e aunomamente perante o STJ.
    Segundo o relator, as instituições estaduais não se subordinam às federais e, além disso, o pacto federativo deve ser respeitado.
   A decisão é da 2a. Seção do STJ, ao julgar o AResp 194892 e foi divulgada no Boletim da Sala de Notícias do STJ de 24.10.2012 !
   Segue, abaixo, a nota da Sala de Notícias do STJ .
   Atenciosamente
   Rogério Devisate
   (Defensor Público de Classe Especial/RJ, 
    titular de órgão de atuação perante o STF e o STJ)
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24/10/2012 - 19h45
DECISÃO
Ministérios Públicos dos estados podem atuar no STJ
Em decisão inédita, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que os Ministérios Públicos dos Estados são parte legítima para atuar autonomamente perante a Corte. Seguindo voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, a Seção reconheceu que o entendimento até então vigente, que dava exclusividade de atuação ao Ministério Público Federal, cerceava a autonomia dos MPs estaduais e violava o princípio federativo.

Em seu voto, Campbell relembrou a estrutura do Ministério Público no Brasil, em que não há hierarquia entre dois ramos distintos do MP (da União e dos Estados). Além disso, o ministro destacou que a unidade institucional, estabelecida na Constituição Federal, é princípio aplicável apenas no âmbito de cada Ministério Público. “A inexistência de tal relação hierárquica é uma manifestação expressa do princípio federativo, em que a atuação do MP Estadual não se subordina ao MP da União”, afirmou.

Para o relator, não permitir que os Ministérios Públicos dos Estados interponham recursos nos casos em que sejam autores de ações que tramitaram na Justiça dos Estados, ou que possam ajuizar ações ou outras medidas originárias nos tribunais superiores, significa negar a aplicação do princípio federativo e a autonomia do MP Estadual.

Papéis diferentes
O entendimento firmado nesta quarta-feira (24) diz respeito à interposição de recursos extraordinários ou especiais, e dos recursos subsequentes (agravos regimentais, embargos de declaração e embargos de divergência), e mesmo ao ajuizamento de mandado de segurança, reclamação constitucional ou pedidos de suspensão de segurança ou de tutela antecipada, relativamente a feitos de competência da Justiça dos Estados em que o MP Estadual é autor.

Nesses casos, o MP Estadual atua como autor, enquanto o MPF, como fiscal da lei. “Exercem, portanto, papéis diferentes, que não se confundem e não se excluem reciprocamente”, explicou Campbell. “Condicionar o destino de ações, em que o autor é o Ministério Público Estadual, à interposição ou não de recursos pelo Ministério Público Federal, é submeter seu legítimo exercício do poder de ação assentado constitucionalmente ao MPF”, asseverou o ministro.

A partir desse entendimento, nas causas em que o MP Estadual for parte, este deve ser intimado das decisões de seu interesse.

Tese superada
A tese até então adotada pelo STJ baseava-se na ideia de que o MP é instituição una, cabendo a seu chefe, o procurador-geral da República, representá-la, atuando junto ao STJ e ao Supremo Tribunal Federal (STF). Os membros da segunda instância do MP dos Estados podiam interpor recursos extraordinário e especial aos tribunais superiores, contra decisões dos tribunais estaduais. Não podiam, porém, oficiar junto a esses tribunais. Este trabalho sempre coube a subprocuradores da República designados pelo chefe do MPF.

Campbell acredita que o posicionamento agora superado representava uma violação ao exercício constitucional da ação. O ministro lembrou que a legitimação do MP Estadual para atuar junto aos tribunais superiores vem sendo reconhecida pelo STF (Questão de Ordem no RE 593.727/MG).

MPF
Em seu voto, o ministro Campbell ainda destaca que só ao procurador-geral da República é permitido ajuizar ações diretas de inconstitucionalidade, ações penais ou ações civis originárias para as quais seja legitimado o MPU junto ao STF e ao STJ. Ele também ressaltou que ao procurador-geral da República ou a subprocuradores-gerais da República cabe ofertar pareceres em processos que tramitem junto ao STF e ao STJ, atuando comocustos legis.

Caso concreto

No caso em julgamento, a Primeira Seção atendeu a recurso do MP do Rio de Janeiro para considerar tempestivo um recurso especial. O ministro relator considerou possível a apresentação de comprovação de feriado local não certificada nos autos em momento posterior à interposição do recurso na origem.

Com a decisão, o recurso especial será analisado no STJ. O recurso trata de uma ação civil pública ajuizada pelo MPRJ contra a Fundação de Empreendimentos Científicos e Tecnológicos (Finatec), por conta de contratação sem licitação para prestação de serviços. 

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JUIZ DE MINAS GERAIS ANULA EM SENTENÇA OS EFEITOS DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA E AUMENTA O BENEFÍCIO DA APOSENTADA DE R$ 2.575,71 PARA R$ 4.827,90

Reconheceu o Min. Joaquim Barbosa, do STF, no julgamento do "Mensalão", que houve compra de votos parlamentares para a aprovação de projetos no Congresso em idos de 2003 e 2004 e por este motivo, em caso concreto, proferiu Sentença anulando os efeitos da "reforma da previdência". 

A sentença foi proferida em processo movido pelo IPSEMB - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais pela viúva de um servidor estadual, Roberta Saraiva, de Coração de Jesus (MG).

Como consequência prática o valor do benefício passou de R$ 2.575, 71 para R$ 4.827,90.

Consta que a Sentença baseou-se na teoria dos "frutos da árvore envenenada" e que, segundo o Juiz, o que "deriva do ilícito é ilícito": ... "a Emenda Constitucional 41 é fruto da árvore envenenada pela corrupção" (destacamos).

Ainda cabe recurso.

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ÍNTEGRA DA SENTENÇA

1ª Vara da Fazenda e Autarquias de Belo Horizonte/MG
Gabinete do Juiz Geraldo Claret de Arantes
PROCESSO N. 0024.12.129.593-5
IMPETRANTE: ROBERTA VIEIRA SARAIVA
IMPETRADOS: DIRETOR DE PREVIDÊNCIA e do PRESIDENTE DO INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG
NATUREZA: MANDADO DE SEGURANÇA
SENTENÇA
Vistos, etc.,
ROBERTA VIEIRA SARAIVA, qualificada e devidamente representada nos autos, impetra mandado 
de segurança contra ato do DIRETOR DE PREVIDÊNCIA e do PRESIDENTE DO INSTITUTO DE 
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG, no 
qual aduz que:
a) é beneficiária da pensão por morte do Sr. Querino Saraiva Nobre, falecido em 21/07/2004, quando 
ocupava o cargo de Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Interdições e Tutelas da 
Comarca de Coração de Jesus - MG;
b) com a morte do ex-servidor, foi requerida junto ao IPSEMG, a devida pensão por morte. Tal 
benefício previdenciário foi deferido em favorda impetrante, que recebe atualmente o valor de 
R$2.575,71 (dois mil quinhentos e setenta e cinco reais e setenta e um centavos);
c) a pensão tem sido paga a menor, quando deveria ser calculada pelas regras constantes do artigo 
40, §7º, I da CR/88.
Requereu, em sede de liminar, a determinação para que a autoridade coatora pague a pensão por 
morte a que faz jus na integralidade, no valor de R$ 4.827,90 (quatro mil oitocentos e vinte e sete 
reais e noventa centavos).
À inicial foram acostados os documentos de folhas 10 a 23.
Em decisão de f.35/38foi indeferida a antecipação de tutela.
Devidamente notificadas,, as autoridades apontadas como coatoras prestaram informações às 
f.43/49 e 50/57. alegando, em síntese, a ausência de direito à paridade para as pensões cujo fato 
gerador tenha ocorrido a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003.
Às f. 89/97 o Ministério Público emitiu parecer, opinando pela denegação da segurança.
É o relatório. DECIDO.
Ab initio, é cediço que a ação mandamental é um dos remédios constitucionais mais importantes do 
nosso ordenamento jurídico, que tem por escopo a correção de ato ou omissão, manifestamente 
ilegal, de autoridade pública que viole direito líquido e certo da pessoa física ou jurídica.
Tal entendimento pode ser extraído do art. 5º, LXIX, de nossa Magna Carta: “conceder-se-á 
mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou 
"habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou 
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.”
Pleiteia a autora o recebimento da totalidade da pensão por morte a que faz jus, tendo em vista que 
o valor pago pelo IPSEMG está desatualizado.
Conforme se depreende dos documentos colacionados, o valor que o instituidor da pensão receberia, 
se vivo estivesse, não corresponde ao importe efetivamente pago à pensionista.
Nesse passo, o valor atualizado dos vencimentos do ex-servidor perfaz o montante de R$ 4.827,90 
(quatro mil oitocentos e vinte e sete reais e noventa centavos).
Breve consideração sobre o regime contratual dos servidores públicos, à luz da Constituição Federal 
de 1988:
Segundo o artigo 37 da Constituição Federal, os servidores públicos da administração publica direta 
ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios são 
investidos no cargo mediante a aprovação em concurso de provas e títulos, mediante as condições 
estabelecidas previamente no edital do certame.
O edital é a lei que regula a aprovação para a investidura no cargo, portanto, e a investidura agrega 
ao servidor direitos e deveres que existem na época do fato, ou seja, da contratação de uma pessoa 
física com o Estado, para a prestação de serviços certos e determinados, mediante contraprestação 
previamente estabelecida.
O(a) cidadão(ã), ao escolher os rumos de sua vida profissional, exercendo a liberdade assegurada 
na Constituição Federal, leva em conta as diversas particularidades dos caminhos que a sociedade 
livre e democrática se lhe oferece, como a atividade empresarial, o emprego na esfera privada e a 
carreira publica.
Pesadas as características, as vantagens e desvantagens de cada atividade laborativa, levará em 
conta a remuneração, os benefícios sociais e trabalhistas, o lucro derivado do capital, iniciativa e 
risco, as possibilidades de aposentadoria e seguro social, as condições de pensão para os 
dependentes, através da seguridade social privada, publica ou complementar, e todas as demais 
implicações que cada área da atividade laborativa humana oferece.
Ao optar por concorrer, segundo as normas do edital de regência do certame para a admissão ao 
serviço publico, o cidadão terá analisado e comparado as vantagens e desvantagens, as condições, 
encargos, termos, remuneração e regime de aposentadoria e pensão da administração publica, nos 
termos do artigo 37 da Constituição Publica, e aceita se submeter às regras vigentes na época da 
investidura no cargo.
Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, entretanto, parte da doutrina e da 
jurisprudência pátrias passou a desprezar o artigo 5º, inciso XXXVI da Carta Magna, ao criar uma 
figura inexistente no texto da norma constitucional, denominando-a de expectativa de direito, para 
derrogar a norma constitucional que trata do direito adquirido, este protegido expressa e claramente 
pela citada norma constitucional.
A construção jurisprudencial e doutrinaria, data vênia, vem desconsiderando a segurança juridica, em 
nome do medieval fato do príncipe, ou seja, a conveniência de cada administração publica, que se 
sobrepões à garantia dos direitos individuais, também garantido pela Constituição Federal.
A expectativa de direito se dá quando alguém se submete a um certame publico para investidura no 
cargo, do qual saíra vencedor ou não, segundo as regras do edital. Trata-se de mera expectavia.
Todavia, uma vez aprovado no concurso publico a que se submeteu, e investido no cargo, não há 
mais a expectativa de direito, e sim direito adquirido, mediante condição e termo, segundo as 
condições do contrato celebrado agregando-se imediatamente todos os direitos e obrigações 
vigentes na época da investidura.
Não há como se continuar a admitir que, pelo fato do príncipe, o direito adquirido mediante condição 
e termo à época da investudura, os direitos do servidor publico sejam modificados para pior, 
confiscando seus direitos garantidos expressamente pela Constituição Federal.
Assim é que à data do certame publico, se o regime de aposentadoria e de pensão do servidor prevê 
que, mediante a condição e o termo (contribuição e idade ou morte, por exemplo) atingidos através 
do direito adquirido na investidura, prevê as condições para os benefícios, são tais condições que 
regerão o contrato entre o Estado e o cidadão, não podendo o Estado, a seu livre convencimento e 
suposta conveniência, alterar e confiscar os direitos do servidor, como vem acontecendo cada vez 
mai agressivamente no pais, especialmente em relação aos direitos à aposentadoria e à pensão, 
repita-se, adquiridos nos termos e condições da época da investidura.
Não pode haver revisão unilateral -  por parte do Estado – para atingir direito individual adquirido 
mediante certame publico, quanto mais para confiscar propriedade privada (o direito à aposentadoria 
e pensão), o que absurdamente vem acontecendo no país, com a maior naturalidade, como se 
vivêssemos em um estado feudal.
A Constituição Federal vem sendo violada sistematicamente em detrimento dos direitos individuais, 
em favor do Estado opressor e confiscante, com o beneplácito e aval dos Poderes Constituídos.
Assim, há que se repelir a construção bizarra da chamada “expectativa de direito”, inexistente na 
norma constitucional,  para se garantir o direito adquirido mediante condição e termo, este sim, 
garantido pela Constituição Federal.
Assim, é de se declarar, como se declara no caso concreto, que a aposentadoria e a pensão de 
servidores públicos regem-se exclusivamente pelas normas da época da investidura, atingidos as 
condições e termos da época e das leis de regencia da época, vetado, por imperativo constitucional, 
o confisco estatal dos direitos patrimoniais dos servidores de quaisquer dos Poderes da União.
No presente caso, o direito da autora à percepção do benefício previdenciário deve ser analisado à 
luz do art. 40, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a nova redação que lhe deu a Emenda 
Constitucional n. 41, de 2003, in verbis:
Art. 40. (omissis)
§ 7º. Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os 
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por 
cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito (...).
Pela leitura do excerto acima,verifica-se que o benefício da pensão da impetrante não foi 
devidamente atualizado, porquanto o § 7º do art. 40 tem aplicabilidade imediata, visto que não exige 
a elaboração de leis para complementar seu alcance e sentido, uma vez que já se apresenta 
suficientemente explícito na definição do interesse por ele regulado.
O constitucionalista Alexandre de Moraes, em sua obra, Direito Constitucional, expõe, citando José 
Afonso da Silva, a seguinte definição de normas constitucionais de eficácia plena:
Aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou têm possibilidade de produzir, 
todos os efeitos essenciais, relativamente aos interesses, comportamentos e situações, que o 
legislador constituinte, direta e indiretamente, quis regular.
Cumpre esclarecer que com a vigência da Emenda Constitucional nº 41, considerável parcela da 
jurisprudência não aplica mais a paridade para o cálculo do benefício da pensão, levando-se em 
conta que o novo critério de reajustamento a ser aplicado é o previsto no §8º do artigo 40, ou seja, ''é 
assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, 
conforme critérios estabelecidos em lei''.
Lado outro, a despeito do posicionamento majoritário, entendo que a referida emenda não está em 
consonância com os preceitos da Constituição 1988.
É notório que nos últimos tempos a Constituição Federal vem sendo alvo de sucessivas modificações 
sob as mais dispares justificativas e ao labor das conveniências conjunturais.
Tal desiderato vem se perpetrando mediante emendas à Constituição, que retratam verdadeira 
violência aos direitos do cidadão e um desrespeito inominável à vontade do legislador constituinte 
originário.
A seu turno, a Emenda de número 41 acabou por subtrair direitos adquiridos, inerentes à 
irredutibilidade dos proventos, vencimentos dos servidores públicos e subsídios dos agentes políticos 
aposentados ou não, direitos protegidos por cláusulas pétreas das quais o legislador constituinte 
derivado anda a fazer tábula rasa.
Nesse ínterim, a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais está 
expressamente vedada pelo art. 60 da CF, in verbis:
Art. 60.-
(...)
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.(grifei)
No caso em apreço constata-se que referida emenda acabou por atentar contra o núcleo intangível 
dos direitos fundamentais, consignados no art. 40, §8º da Constituição.
Tal dispositivo conferia a garantia ao servidor de que os proventos de aposentadoria e pensões 
seriam revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificasse a remuneração 
dos servidores em atividade.
Como já asseverado acima, é assente que todo cidadão, ao fazer suas escolhas profissionais 
avaliam as condições daquele momento, planejando minimamente como e com o que serão
amparados na velhice, bem como as condições em que serão deixados seus filhos, cônjuge e 
demais parentes em caso de eventual morte.
Não se pode olvidar que ao ingressar nos quadros da Administração Pública, os servidores pautamse nos vencimentos assegurados segundo os ditames constitucionais, bem como na certeza do 
quantum receberão quando da aposentadoria ou do que será deixado aos dependentes.
É inaceitável qualquer mudança passível a reverter o status quo ante do indivíduo, pegando-o 
desprevenido ao descobrir que de um dia para outro perdeu o direito que acreditava ter.
Trata-se não somente de uma violação ao princípio da segurança jurídica, mas em flagrante 
desrespeito à dignidade da pessoa humana.
As alterações ao alvedrio dos caprichos do príncipe deixaram de ser aceitas desde o fim da |Idade 
Média, estando em total descompasso com o atual Estado Democrático de Direito, o qual traz 
consigo a necessidade de um mínimo de segurança jurídica, com sua manutenção abrangida pelo 
princípio da confiança, não só contra medidas retroativas, mas também com as de cunho de 
retrocesso.
Ora, perpetrando-se este comportamento não existirá mais segurança em relação a absolutamente 
nada, tendo em vista que a qualquer momento serão alteradas as regras do jogo e, por conseguinte, 
as pessoas participantes serão lançadas a própria sorte.
Com efeito, devem ser resguardadas as garantias existentes no momento da referida escolha, 
afigurando desarrazoado qualquer “fato do príncipe” que desconstitua um direito adquirido.
Manifestando-se a esse respeito, assim deliberou o Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, 
no julgamento da ADI nº 2.075 MC/RJ (D. J. de 27.6.2003, Seção 1, pág. 28):
“A garantia constitucional da irredutibilidade do estipêndio funcional traduz conquista jurídico-social 
outorgada, pela Constituição da República, a todos os servidores públicos (CF, art. 37, XV), em 
ordem a dispensar-lhes especial proteção de caráter financeiro contra eventuais ações arbitrárias do 
Estado. Essa qualificada tutela de ordem jurídica impede que o Poder Público adote medidas que 
importem, especialmente quando implementadas no plano infraconstitucional, em diminuição do valor 
nominal concernente ao estipêndio devido aos agentes públicos.
Segundo a abalizada cátedra de JOSÉ AFONSO DA SILVA, a garantia atinente à irredutibilidade de 
vencimentos “significa que nem o padrão, nem os adicionais ou outras vantagens fixas poderão ser 
reduzidos”.
Noutro norte, mesmo que não se admita a tese da afronta às garantias fundamentais, verifica-se que 
ainda sim afigura-se líquido e certo o direito da impetrante.
É que, no caso concreto dos autos, há que ser exercido o controle difuso da constitucionalidade da 
EC 41/2003.
Ensina Alexandre de Morais:
"O respeito ao devido processo legislativo na elaboração das espécies normativas é um dogma 
corolário à observância do princípio da legalidade, consagrado constitucionalmente, uma vez que
ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de espécie 
normativa devidamente elaborada pelo Poder competente, segundo as normas de processo 
legislativo constitucional. O desrespeito às normas de processo legislativo constitucionalmente
previstas acarretará a inconstitucionalidade formal da lei ou ato normativo produzido, possibilitando 
pleno controle repressivo de constitucionalidade por parte do Poder Judiciário, tanto pelo método 
difuso quanto pelo método concentrado"Isso porque, com o jul
Isso porque, com o julgamento da Ação Penal 470, conhecida como o “caso mensalão”, em trâmite 
no Supremo Tribunal Federal, suscitou-se a problemática da compra de votos no Congresso 
Nacional.
Em meio ao contexto, também foi lançado ao espectro dos holofotes o questionamento acerca da 
validade da votação da Emenda Constitucional 41 de 2003, que ensejou a malfadada “Reforma da 
Previdência”.
O Ministro relator da referida Ação Penal 470, Joaquim Barbosa, em voto historico, sustentou com 
veemência que houve compra de apoio político e de votos no Congresso Nacional entre 2003 e 
2004, num esquema organizado pelo PT para ampliar a base de apoio ao governo da época, no 
parlamento nacional.
Nesse diapasão, consignou o eminente ministro que a votação da Emenda 41 de 2003 foi fruto da 
aprovação dos parlamentares que se venderam, culminando na redução de direitos previdenciários 
de servidores e a privatização de parte do sistema público de seguridade.
A tese do eminente Ministro Joaquim Barbosa foi seguida pela maioria dos demais Ministros do E. 
STF, ou seja, de que a EC 41/2003 foi fruto não da vontade popular representada pelos 
parlamentares, mas da compra de tais votos, mediante paga em dinheiro para a aprovação no
parlamento da referida emenda constitucional que, por sua vez, destrói o sistema de garantias 
fundamentais do estado democrático de direito.
Pela via se consequência, a jurisdição emanada do Ministro Joaquim Barbosa e e demais ministros, 
por maioria, declaram que o pagamento em dinheiro resultou na aprovação da EC 41/2003, a 
maculando de forma irreversível, tornando-a invalida ex tunc, ante o vicio de decoro.
Neste prisma, não sobejam dúvidas de que a atividade constituinte derivada padece de vício de 
decoro parlamentar, revestindo a emenda em exame da inconstitucionalidade absoluta..
Impende destacar, por oportuno, que as normas do processo legislativo constitucional, prevista nos 
artigos 59 a 69 da Constituição possuem eficácia plena e imediata, vinculando a atividade do 
legislador na elaboração das diversas espécies normativas.
No caso em espeque trata-se do chamado “vício de decoro parlamentar”, vedado expressamente no 
art. 55, §1º da CF, in verbis:
Art. 55.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o 
abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de 
vantagens indevidas.”
A inconstitucionalidade advinda do vício de decoro resulta diretamente da mácula que teria envolvido 
o voto que constitui, em suma, o sagrado valor de representação popular conferida pelo povo que se 
faz assim representar pelo parlamentar corrompido, ferindo o que consta do artigo 1º, inciso I da 
Constituição Federal, que estabelece como ilar do Esado Democrático de Direito a soberania 
popular, neste caso, violada dramaticamente pela venda de votos no parlamento que a representaria.
Advirta-se que a inobservância dos esquemas rituais rigidamente impostos pela Carta Magna da 
República gera a invalidade formal dos atos legislativos editados pelo Poder Legislativo e permite 
que sobre essa eminente atividade jurídica do parlamento possa instaurar-se o controle jurisdicional.
A Resolução 20/1993, o Código de Etica e Decoro Parlamentar estabelece as regras do decoro 
parlamentar, especialmente em seus artigos 4º, inciso III e 5º, incisos II e III, o que é exatamente o caso dos autos, ou seja, o recebimento de dinheiro por parlamentares em troca da violação da 
soberania popular, alterando a livre consciência de votos.
Qualquer juiz ou tribunal possui competência para exercer o controle difuso ou incidental da 
constitucionalidade ao apreciar, incidentalmente, de ofício ou mediante provocação da parte questão
relacionada com a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo.
Assim, dado o múnus fiscalizador desse juízo monocrático, o controle difuso da constitucionalidade 
da Emenda Constitucional 41/03 é plenamente cabível em face do nosso ordenamento jurídico.
O Poder Judiciário tem competência para a apreciação acerca da higidez no processo legislativo, 
tanto no que tange à ilegalidade quanto à inconstitucionalidade dos procedimentos referentes àquele, 
não se cogitando qualquer violação ao princípio da harmonia entre os Poderes.
A par dos limites impostos ao Poder Constituinte derivado, o Supremo Tribunal Federal, no 
julgamento da ADI nº 466/DF, em que foi Relator o eminente Ministro Celso de Mello (RTJ 136/26), 
fez a seguinte advertência:
“O Congresso Nacional, no exercício de sua atividade constituinte derivada e no desempenho de sua 
função reformadora, está juridicamente subordinado à decisão do poder constituinte originário que, a 
par de restrições de ordem circunstancial, inibitórias do poder reformador (CF, art. 60, § 1º), 
identificou, em nosso sistema constitucional, um núcleo temático intangível e imune à ação revisora 
da instituição parlamentar. As limitações materiais explicitas, definidas no § 4º do art. 60 da 
Constituição da República, incidem diretamente sobre o poder de reforma conferido ao Poder 
Legislativo da União, inibindo-lhe o exercício nos pontos ali discriminados. A irreformabilidade desse
núcleo temático, acaso desrespeitada, pode legitimar o controle normativo abstrato, e mesmo a 
fiscalização jurisdicional concreta, de constitucionalidade”.(grifei)
No Direito Penal, é da jurisprudência o uso da teoria dos “frutos da arvore envenenada”, ou “fruits of 
the poisonous tree”, para refugar provas que advenham de métodos ilicitos em sua coleta. Ou seja, o 
que deriva do ilícito, também o é. Tal tese é recepcionada fartamente pela jurisprudencia brasileira, e 
nada obsta que, subsidiariamente e complementarmente, tal teoria seja utilizada para, no caso em 
julgamento, seja declarado que a EC41/2003 é fruto da arvore envenenada pela corrupção da livre 
vontade dos parlamentares, ferindo a soberania polular, em troca de dinheiro. Feitas as devidas 
considerações, manifesto é o direito da autora em receber integralmente a pensão por morte, não 
devendo prevalecer os ditames insertos na Emenda Constitucional 41 de 2003, eis que a mesma é 
declarada, no caso concreto, em exercício do controle difuso da constitucionalidade, inconstitucional, 
assim como todas as normas que alterem os direitos adquiridos em investidura de cargos públicos,
alcançados as condições e termos existentes na época da investidura.
CONCLUSÃO
Ante todo o exposto, CONCEDO a segurança, e exercendo o controledifuso da constitucionalidade, 
no caso concreto, declarando inconstitucional, por vicio de decoro a EC 41/2003 e todas as
alterações, constitucionais ou não, que confisquem direitos adquiridos pelo servidor publico, 
mediante condição e termo da épocada investidura, e para condenar as autoridades coatoras a 
procederem o pagamento, à autora, da pensão no valor integral, correspondente hoje a R$ 4.801,64 
(quatro mil, oitocentos e um reais e sessenta e quatro centavos), com efeito ex tunc, ou seja, do fato 
gerador do beneficio, com as correções devidas e com juros de meio por cento ao mês, desde a data 
de cada pagamento confiscado;
Custas, na forma da lei.
Sem condenação em honorários, porquanto incabível em sede de mandado de segurança, nos termo 
da Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça e 512 do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Belo Horizonte, 03 de outubro de 2012.
GERALDO CLARET DE ARANTES
                                  JUIZ DE DIREITO




19 de set. de 2012

STJ - ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA E OFICIAL CONDENADOS POR IMPROBIDADE

fonte http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107020

19/09/2012- 09h02

DECISÃO
Escritório é condenado por pagar oficial de Justiça para agilizar cumprimento de mandados
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação por ato de improbidade administrativa contra um escritório de advocacia do Rio Grande do Sul. Um oficial de Justiça recebeu R$ 600 para agilizar o cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos em favor de clientes do escritório.

Depois de ajuizada ação civil pública em razão do pagamento de propina, a Justiça estadual reconheceu a responsabilidade da pessoa jurídica, de seu sócio-proprietário, do advogado subscritor da petição inicial da ação que se beneficiou do esquema e do oficial de Justiça.

Para o juiz, cuja decisão foi mantida em segunda instância, os depósitos feitos em favor do oficial não seriam “mero reembolso” por condução, como alegado, mas uma espécie de incentivo para o cumprimento preferencial dos mandados. As penalidades foram aplicadas de acordo com a Lei 8.429/92, a Lei de Improbidade Administrativa (LIA).

Ao analisar o recurso do escritório, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, constatou que “todas as provas levantadas no acórdão levam a crer que o recorrente agiu em desconformidade com a moralidade administrativa”. Para o ministro, a decisão que resultou na condenação não se deu sem a análise da defesa apresentada, nem foi contrária às provas juntadas. “Há, nos autos, menção a documentos e depoimentos que relatam os atos ímprobos cometidos pelos agentes”, observou.

O magistrado afirmou que a Justiça local individualizou perfeitamente a conduta dos interessados, a fim de enquadrá-los na LIA. Além do que, o dolo que se exige para a configuração de improbidade administrativa, de acordo com Campbell, é a simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica. “Estão presentes, portanto, todos os elementos da conduta dolosa, pelo que não assiste razão aos recorrentes”, concluiu.

Penas
Quanto à dosimetria das penas aplicadas pelo juiz, o ministro destacou que a punição levou em conta a extensão do dano e o proveito patrimonial obtido pelos agentes, o que não pode ser revisto pelo STJ em recurso especial, frente ao impedimento da Súmula 7.

O oficial de Justiça foi condenado à perda dos R$ 600, ao pagamento de multa (duas vezes a sua remuneração à época do ato) e à proibição de contratar com o poder público pelo prazo de dez anos. O escritório foi condenado ao pagamento de multa (três vezes o valor da remuneração do oficial de Justiça à época do fato), além da proibição de contratar com o poder público pelo prazo de dez anos.
O sócio-proprietário foi considerado mentor do esquema e condenado à mesma pena da pessoa jurídica. Já o advogado que patrocinava a causa beneficiada pelo esquema foi condenado ao pagamento de multa (no valor da remuneração do oficial de Justiça à época do fato) e à proibição de contratar com o poder público por dez anos.

29 de ago. de 2012

gratuidade por si só não dispensa pagamento de honorários de risco

Decidiu o STJ que os benefícios da justiça gratuita, por si só, não dispensam o cliente de pagar os honorários contratados ad exitum (os chamados honorários de risco).
A decisão foi proferida no julgamento do REsp 1153163, já transitado em julgado.
Segue o Acórdão:


RECURSO ESPECIAL Nº 1.153.163 - RS (2009/0161726-6)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : ALI SALAMI COMPARSI HARBOUKI
ADVOGADO : SAMIR ADEL SALMAN E OUTRO(S)
RECORRIDO  : CARLOS SOUZA
ADVOGADO : CARMEM ZENIR FAGUNDES ALVES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ADVOGADO
PARTICULAR.  CONTRATAÇÃO  PELA  PARTE.  HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS AD EXITO. VERBA DEVIDA.
1.  Nada  impede  a  parte  de  obter  os  benefícios  da  assistência  judiciária  e  ser
representada  por  advogado  particular  que  indique,  hipótese  em  que,  havendo  a
celebração de contrato com previsão de pagamento de honorários ad  exito, estes
serão devidos, independentemente da sua situação econômica ser modificada pelo
resultado final da ação, não se aplicando a isenção prevista no art. 3
o
, V, da Lei nº
1.060/50, presumindo-se que a esta renunciou.
2. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  na  conformidade  dos  votos  e  das  notas
taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, por maioria, dar provimento ao recurso especial,
nos  termos  do  voto  da  Sra. Ministra Relatora. Votou  vencido  o  Sr. Ministro  Paulo  de
Tarso  Sanseverino.  Os  Srs. Ministros Massami  Uyeda,  Sidnei Beneti  e Ricardo  Villas
Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 26 de junho de 2012(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

28 de ago. de 2012

A LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO NÃO PREVÊ DIVULGAÇÃO DE SALÁRIOS OU DE CONTRACHEQUES - LIMITES À ATIVIDADE REGULAMENTAR: DECRETO REGULAMENTADOR NÃO PODE EXCEDER A AUTORIZAÇÃO LEGAL - PRECEDENTE DO STJ - VETO À LDO/2013 - PROTEÇÃO À PRIVACIDADE



A LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO NÃO 
PREVÊ DIVULGAÇÃO 
DE SALÁRIOS OU DE CONTRACHEQUES -
LIMITES  À ATIVIDADE 
REGULAMENTAR: DECRETO 
REGULAMENTADOR NÃO PODE 
EXCEDER A AUTORIZAÇÃO 
LEGAL -   VETO 
À LDO/2013 - PROTEÇÃO À PRIVACIDADE
 
ROGÉRIO DEVISATE,
Defensor Público de Classe Especial
Junto ao STF e STJ;
Associado ao IBAP – Instituto
 Brasileiro de Advocacia Pública.
 
 
a)                A LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO NÃO PREVÊ A EXPOSIÇÃO DE GANHOS DOS SERVIDORES – ANÁLISE DO PL 219/2003 E SUAS EMENDAS;
b)             BALISAMENTO CONSTITUCIONAL E ALCANCE DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO (LEI 12.527/2011);
c)                DECRETO REGULAMENTADOR – LIMITES À ATIVIDADE REGULAMENTAR;
d)             PROTEÇÃO À PRIVACIDADE – CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 5º., X – A LEI 12.527/2011 CONSIDERA ILEGAL A DIVULGAÇÃO DE DADOS PESSOAIS (ART. 32) E PREVÊ A NECESSIDADE DE “AUTORIZAÇÃO” DA PESSOA QUANTO À INFORMAÇÇÃO SOB SIGILO (ART. 31, PARÁGRAFO 1º., II) – “IMPROBIDADE” NA LEI 12.527 (ART. 32. P. 2º.);
e)                DIFERENÇA ENTRE EXPOSIÇÃO E O ACESSO À INFORMAÇÃO, SEGUNDO A PRÓPRIA LEI.
 
INTRODUÇÃO
                              
               A transparência é sempre desejável, correspondendo a importante mecanismo de controle da boa gestão dos recursos públicos, inclusive quanto aos investimentos no terceiro setor e nos seguimentos beneficiados com renúncia fiscal ou repasses governamentais.
 
               A pretendida análise da lei de acesso à informação exige que se a cotege com o decreto que a regulamentou e com os balisamentos constitucionais de onde nasceu.
 
               A propósito, também buscaremos enfocar tanto a natureza quanto o limite da atividade regulamentar, que no caso concreto acabou inovando e indo além daquilo que previu a lei aprovada pelo Congresso Nacional e do que cuidava o projeto de lei que a originou (PL 219/2003), além das normas aparentemente conflitantes e que protegem a intimidade e o sigilo.
 
A LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO NADA FALA SOBRE DIVULGAÇÃO DE REMUNERAÇÃO E O CONGRESSO NACIONAL, PORTANTO, NÃO DEBATEU OU VOTOU O ASSUNTO   –  ANÁLISE DO PROJETO DE LEI (PL219/2003) 
 
               Consideremos, ab initio, que “ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, como prevê a Constituição Federal de 1988, no inciso II do seu artigo 5º e também que a Lei 12.527/2011 regulamentou apenas o inciso XXXIII da Constituição Federal, que fala que ...  “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.

            Ora, com isso, a Lei 12.527/2011 NÃO contrariou o inciso X, do art. 5º., da CF/88, permanecendo, portanto, absolutamente “invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoa”, razão pela qual expressamente diz estar protegendo a intimidade e a vida privada (art. 31) e reforçando tal comando ao considerar ilegal (art. 32) a divulgação de dados pessoais afins, prevendo ainda a necessidade de “autorização” da pessoa quanto à informação sobre sigilo (art. 31, P. 1º., inciso II). Cabe aqui a observação feita por Uadi Lammêgo Bulos (in Constituição Federal Anotada, ed. Saraiva, p. 146) no sentido de que o constituinte  seguiu o exemplo “da Alemanha, da Argentina, do Chile e dos Estados Unidos da América. Esses Países também perceberam que a evolução tecnológica propicia uma devassa da vida particular dos indivídios, merecendo, por isso, amparo constitucional” (grifamos).

            Já de início se perceber haver, portanto, uma prevalência do teor do inciso X sobre o conteúdo do inciso XXXIII, ambos da CF/88 e com isso destaca-se o fato de que a lei federal em comento, tão discutida e por tantos anos no Congresso Nacional, não objetivava atingir a vida privada (ou a divulgação dos rendimentos) de ninguém e, para maior clareza e melhor análise, é fundamental que se descubra o que pretendia o legislador quando começou a discutir o texto que gerou a Lei Federal 12.527/2011.

               A lei federal, que decorre do Projeto de Lei identificado como PL 219/2003, de autoria do Deputado Reginaldo Lopes, tem sua tramitação disponível no site da Câmara dos Deputados e assim está ementada: “Ementa: Regulamenta o inciso XXXIII do artigo 5º da Constituição Federal, dispondo sobre a prestação de informações detidas pelos órgãos da Administração Pública”.
 
            Ademais, além do comentado inciso XXXIII, do art. 5º., da CF/88, expressamente a Lei 12.527/2011 regula o previsto no inciso II, do Parágrafo 3º., do art. 37 (“O acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII) e o Parágrafo 2º., do art. 216 (“Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.”), ambos do texto constitucional.

            Além disso, a mesma lei (1º) modificou em parte a Lei 8112/90, (2º) revogou a Lei 11.111/2005, que cuidava do acesso a documentos públicos e antes regulava o acesso à informações tratado no mesmo inciso XXXIII, do art. 5º., da CF/88 e (3º) modificou, ainda, em parte, a Lei 8.159/91, que cuida da política nacional de arquivos públicos e privados, também falando de acesso e prazos etc, dela revogando os artigos 22, 23 e 24.

            Com isso, é crível que a evolução da mens legislatoris e construção da mens legis geraram um texto legal que tutela exatamente um determinado e bem definido contexto de informações e com propósitos muito claros e específicos, notadamente quanto à forma de se os acessar -  NÃO abrangendo a lei, portanto, nada diverso do que está escrito e previsto e NÃO prevendo divulgação de remuneração ou exposição de contracheques – como os aspectos e temas que aqui destacamos:

(1)    a classificação e os prazo de sigilo dos documentos públicos, ora tratando do prazo de 25, 15 ou 5 anos, para os considerados ultrassecretos, secretos ou reservados (arts. 23 e 24), inclusive prevendo que há documentos que dizem respeito “à intimidade e vida privada” e que poderão ter seu acesso restrito por até 100 (cem) anos (arts. 31, Parágrafo 1º., Inciso I);

(2)    reforça que é “dever do Estado controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas” (art. 25 c/c Art. 22) e que é conduta ilícita “divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal” (art. 32, Inciso IV) inclusive prevendo que se deve respeitar a intimidade e a vida privada (art. 31) e se configurar a improbidade administrativa do agente público civil ou militar que descumprir os regramentos que estabelece (art. 32, Parágrafo 2º). Aqui, excederemo-nos nas meras referências para já comentar que entendemos altamente conflitante informar a remuneração e os nomes e o contracheque (o que a lei não prevê e, portanto, em se tratando de direito administrativo, com interpretação restritiva) quando o seu próprio art. 32 considera ilegal a divulgação de dados pessoais afins e o art. 5º, inciso X, da CF/88 protege o respeito às informações relacionadas à intimidade etc, sendo oportuno registrar que tal inciso NÃO está regulado na Lei em comento e, naturalmente, nem pelo Decreto que o regulamentou, falando, ainda, em necessidade de “autorização” da pessoa quanto à informação sobre sigilo (art. 31, P. 1º., Inciso II) – não sendo impróprio lembrar que semelhante experiência pretérita gerou indenizações, como decidido pelo TJ_SP (fonte: http://pgesaopaulo.blogspot.com.br/2010/11/tj-paulista-manda-prefeitura-indenizar.html);

(3)    o pedido de acesso a informações (art. 10) poderá ser feito por “qualquer interessado”, “devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida” (artigos 10 usque 14) – também aqui permitimo-nos outro breve comentário, porquanto nas consultas feitas na  Internet nem  sempre se exigirá essa identificação do interessado com a especificação da informação requerida, de sorte que a exibição de dados na internet, previsto no regulamento (Decreto 7.724/2012) em tese contraria frontalmente o texto legal (e talvez leve o aplicador a ferir o teor do art. 198, do CTN e/ou do art. 325, do Código Penal) – sendo as questões afetas ao procedimento de acesso reguladas do citado art. 10 ao art. 14;

(4)     a lei 12.527/2011 aplica-se (1) aos órgãos da Administração Direta dos três Poderes, incluindo as Cortes de Contas, o Judiciário e o Ministério Público, (2) e  às autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, (3) às ONGs e entidades “privadas sem fins lucrativos que recebam” recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contratos de gestão, termo de parceria, convênios, acordos, ajuste ou outros instrumentos congêneres – acrescentamos, como consta do art. 116, da Lei das Licitações (Lei 8666/93) - sendo prudente registrar que, para as últimas, a publicidade em comento limita-se (repetimos: limita-se) “à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação”, independentemente das contas a serem prestadas.  Aliás, o art. 45 diz que as normas gerais da lei deverão ser seguidas nas leis específicas dos Estados, Distrito Federal e Municípios, o que nos leva a concluir que o Decreto 7724/2012 só se aplicaria aos órgãos Federais e apenas do Executivo (art. 1º), respeitada a repartição constitucional de competências – a exemplo do voto do Ministro Cézar Peluso, na ADI 3239 (na qual se questionava o Decreto 4.887/2003), no sentido de que  o artigo do ADCT deve ser regulamentado por lei formal e não por decreto, não podendo o Executivo usar desse instrumento para impor obrigações a terceiros, por mais louvável que seja a intenção;

(5)    está previsto que não poderá ser negado o acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais (art. 12), não se podendo restringir o acesso a documentos ou informações que versem sobre condutas que impliquem em violação dos direitos humanos quando praticadas por agentes públicos ou a mando de autoridades (Parágrafo Único, do art. 21);

(6)     é cuidadosa ao prever que “não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça” nem outras hipóteses de reserva, segredo (como o industrial, por exemplo) ou situações protegidas em outras leis (art. 22 c/c art. 25);

(7)    dos procedimentos de classificação, desclassificação e reclassificação (art. 27 e outros) e dos recursos a respeito (arts. 15 usque 20);

(8)     da instituição da Comissão Mista de Reavaliação de Informações e o Núcleo de Segurança e Credenciamento (arts. 35 usque 47);

(9)     Sobre o acesso à informações e sua divulgação ainda consta previsão nos artigos 6º usque 9º onde, dentre outros detalhes, está previsto que os órgãos e entidades do poder público, a respeito, devem observar “as normas e procedimentos específicos aplicáveis” para proteger ainformação sigilosa e da informação pessoal”, observada a “restrição ao acesso” (art. 6º, caput c/c Incisos II e III), merecendo destaque que, dentre os direitos a se obter informação, nada há sobre os ganhos e vencimentos de servidores (art. 7º., caput e Incisos I usque VII e seus seis parágrafos), embora conste, ainda, o dever de se promover, independemente de requerimentos, a divulgação de “informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas”, incluindo os repasses ou transferências de recursos financeiros (art. 8º,. Caput c/c Inciso II), preceito que vai no mesmo sentido do teor do Inciso II, do art. 3º., mas que não se confunde, ao nosso sentir, com o pagamento de proventos, subsídios, vencimentos ou afins, já que assim não expressamente tratados, não tendo o mesmo sentido dos repasses ou transferências e, demais, sendo informação protegida pela própria lei (art. 31). Aqui, salvo melhor juízo, vale a idéia de que a potestade discricionária não é absoluta ou uma força sem controle, não equivalendo a um “cheque em branco”.

Portanto, em resumo, a lei nada prevê a respeito da divulgação de dados relacionados a vencimentos, subsídios, estipêndios ou pagamentos feitos a servidores e afins, cuidando apenas de conferir efetividade ao mandamento constitucional do inciso XXXIII, do art. 5º., relativo ao “acesso à informação” (“XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”), não sendo demais repetir, em resumo, que não incluiu a divulgação dos “salários”, muito menos na “internet” (o que, aliás, contrariaria disposição que ela própria tutela, qual seja, a de que o interessado deva apresentar pedido, contendo sua identificação e especificação da informação requerida – art. 10), do mesmo modo que não derrogou as demais regras que protegem o sigilo e a intimidade, aspectos que, aliás, também protege (art. 22 c/c art. 25).

 DA PROTEÇÃO DO SIGILO DAS INFORMAÇÕES 
E DAS INFRAÇÕES E CRIME COMETIDOS POR QUEM AS VIOLAR  - CONSIDERAÇÃO ACERCA DO DESEQUILÍBRIO DE PARTES EM PROCESSOS JUDICIAIS, QUIÇÁ FERINDO O PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS, PREVISTO NO ARTIGO 125, I, DO CPC – IMPROBIDADE (LEI CIT., ART. 32, p. 2º.). 
 
               Comecemos nossa análise indagando se não seria diferente a situação das partes em processos judiciais, como por exemplo nos de alimentos ou indenizatórios, apenas por serem ou não servidores públicos? Vejamos: se litigam um servidor contra um empregado de entidade privada (que não seja ONG, cujos dados devem ser divulgados, segundo a lei...), teoricamente um teria de requerer ao juiz expedição de ofícios ao empregador, à receita federal e/ou ao banco central etc para obter informações sobre ganhos etc ao passo que o outro – segundo noticiado - acessaria tais dados na internet, já que ali estariam expostos. Também os credores de alimentos ou de indenizações poderiam obter informações quanto aos ganhos do alimentando ou do devedor na internet apenas por ser este servidor, ao passo que aqueles que tem processo contra réu que é da iniciativa privada teria de percorrer todos os caminhos judiciais existentes.
 
               Certamente, isso criaria um odioso desequilíbrio, quiçá ofendendo o princípio da paridade de armas, previsto no art. 125, I, do CPC.
 
               Mas não é só isso, é que o artigo 325, do Código Penal, prevê que é crime revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação”, com pena prevista de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos ou multa, se o fato não constituir crime mais grave. 
 
               Até o CTN prevê, em seu art. 198, infração decorrente da divulgação, “para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades”!
 
            A propósito, notemos que a própria lei de acesso à informaçção prevê, em seu art. 32, dentre outras situações captuladas como “condutas ilícitas”: divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal(art. 32, Inciso IV), inclusive prevendo que se deve respeitar a intimidade a vida privada (art. 31) e que pode vir a se configurar a improbidade administrativa do agente público civil ou militar que descumprir os seus regramentos (art. 32, Parágrafo 2º).!

ONDE ESTÁ PREVISTA A DIVULGAÇÃO DOS GANHOS DOS SERVIDORES E DA EXPOSIÇÃO NA INTERNET DOS SEUS CONTRACHEQUES? DECRETO PRESIDENCIAL 7.724/2012,
QUE REGULAMENTOU A LEI 12.527/2011 – LIMITES
À ATIVIDADE REGULAMENTAR

Em 16 de maio do corrente foi editado pela Presidência da República o Decreto . 7.724/2012, assim ementado:Regulamenta a Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º., no inciso II do Parágrafo 3º, do Art. 37 e no Parágrafo 2º., do Art.216 da Constituição”.

O comentado Decreto não poderia representar uma substituição do Executivo à atividade do Legislativo, mas apenas, como anuncia em sua Ementa, “regulamentar a Lei 7.724/2011”, sob pena de se ferir o pacto federativo e de assim se desrespeitar o art 2º., da Carta Política de 1988. Além disso, concluímos, por hipótese e salvo melhor juízo, que tratou a remuneração (em geral) dos servidores – em sítios na Internet - como informação de interesse coletivo ou geral, como expressamente consta no Caput do art. 7º, Parágrafo 3º., inciso VI (do decreto, não da lei) este in verbis: “remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluindo auxílios, ajudas de custo, jetons e quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem como proventos de aposentadoria e pensões daqueles que estiverem na ativa, de maneira individualizada, conforme ato do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão” (grifamos).

Além disso, diante da Lei 12.527/2011 e do Inc. X, do art. 5º, da CF, permanecem  absolutamente “invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”, sendo ilegal (art. 32) a divulgação de dados pessoais, prevendo ainda a necessidade de “autorização” da pessoa quanto à informação sobre sigilo (art. 31, P. 1º., Inciso II).

Ora, o Decreto 7724/2012 excedeu-se, já que inovou e tratou de tema e de divulgação de informação não previstos na lei formal, aprovada pelo Congresso Nacional.

Notemos que o tema se torna mais árduo na medida em que inegavelmente tem reflexos políticos para a sociedade, que anseia, naturalmente, por informações afins e, por isso, não é demais colorirmos pensamentos nossos com abordagem capaz de nos levar a reflexões mais amplas e profundas e, para tanto, ousamos citar aqui breve trecho do livro intitulado “A Alma Imoral”, de Nilton Bonder, in verbis: ... “Uma curiosa postulação do Talmud enfatiza Este conceito através da desqualificação da unanimidade. O que à mente moderna e democrática pareceria um modelo é percebido pelo Talmud como um desastre potencial para os interesses humanos. Segundo o Tratado de Sanhedrin, em casos de julgamento de penas Capitais – quando se faziam necessários 23 juízes - , caso houvesse unanimidade na condenação do réu o julgamento era desqualificado e este liberado. O sentido de tal lei, expressão da alma e obviamente subversiva, é a desconfiança de que um processo possa ser tão bem conduzido que não paire qualquer dúvida quanto a uma leitura diferente da situação.” ... “A opinião pública, os dogmas, as convenções, a moralidade e as tradições podem muitas vezes querer representar uma unanimidade que os desqualifica como determinadores do que é justo, saudável e construtivo”... (trechos destacados).

Temos que há um conflito entre o público e o privado e que a publicidade não pode ultrapassar os limites das reservas imanentes à personalidade e à defesa da intimidade e da imagem das pessoas etc

Notemos que num sistema republicano e democrático as questões não podem fugir da apreciação do Poder Judiciário, sendo crível que doravante provavelmente caber-lhe-á definir o tema.

Lembremo-nos que Laurence Kohlberg (in Psicologia Del desarrollo moral, Bilbao, De. Desclée, 1992, p. 233), em tradução livre, falava que a  justiça é a única virtude nomeada por Aristóteles, sendo as restantes tidas mais como normas de um ideal de vida boa para um só indivíduo racional”, donde se concluir que exposto o indivíduo se tem por violada a base do sistema, que começa a erodir.

Curioso no mesmo sentido notar a advertência de Aristóteles que valorizava a ação - o atuar concreto, a experiência – e que dizia  que tornamo-nos justos praticando atos justos” ... (Coleção Os Pensadores, 1996, p. 137, editora Nova Cultural).

Tais reflexões são importantes, em nosso sentir, porquanto somos reféns muitas vezes do afã de líderes que corretamente acham que tem de “fazer alguma coisa” quando ainda não sabem exatamente “o que fazer” e aí, ainda bem, na democracia entra o guardião da constituição, o Judiciário, para decidir conforme a Constituição!

Mas, num regime democrático, por sorte o foco de pensamento pessoal não é o único oxigênio a alimentar a chama das decisões políticas, o que nos protege dos “pequenos tiranetes que se incham quando põem a mão em alguma nesga de poder” (como bem expressa Marco Aurélio Nogueira (in Potência, Limites e Seduções do Poder, ed. Unesp, p. 10) e longe se vão os anos da ditadura.

Não raro, surgem propósitos de disciplinar cada detalhe da vida das pessoas, através da elaboração de sofisticados mecanismos de controle, seja sobre os prazeres, o tempo, as preferêncais, as idéias e gostos e desejos etc, levando-nos a suportar uma coerção permanente e nem sempre às claras, ocorrendo em condutas administrativas e também pela tv, moda e propaganda, por vezes exteriorizados pelo exercício do pequeno poder, como tão bem expressado por Michel Foucault (in Vigiar e Punir, ed. Vozes, 1999). Aliás, a respeito a história tem vários exemplos, notórios.

Notemos que o nosso sistema constitucional garante a inviolabilidade da intimidade da vida privada (CF/88, art. 5º., X) seguindo o exemplo “da Alemanha, da Argentina, do Chile e dos Estados Unidos da América. Esses Países também perceberam que a evolução tecnológica propicia uma devassa da vida particular dos indivíduos, merecendo, por isso, amparo constitucional (Uadi Lammêgo Bulos, in Constituição Federal Anotada, ed. Saraiva, p. 146 – n.g.).

Na mesma ordem de idéias mas sob ótica diversa, temos que o Estado evoluiu da posição de adversário dos direitos fundamentais para a de garantidor ou guardião desses mesmos direitos (Grundrechtsfreund oder Grundrechtsgarant) e, sobre o tema, com particular profundidade e clareza, nos ensina o Ministro Gilmar Ferreira Mendes (in Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade, ed. Saraiva, p.120).

Oportuno, então, ver que apenas no Decreto 7724, de 16 de maio de 2012, é que aparece a previsão de divulgação da remuneração dos servidores e em sítio internet (art. 7º, caput c/c Parágrafo 1º e Parágrafo 3º., inciso VI). Ocorre que o Decreto é apenas um regulamento da lei e, portanto, está adstrito à definição jurídica para a atividade regulamentar do Executivo.

A propósito, não há dúvida de que o Decreto em comento não tem a natureza de lei formal, a uma por se autodefinir como regulamentador daquela lei (art. 1º) e a duas por não poder o Executivo utilizar-se do Decreto como substutivo de lei e pretender com essa via impor obrigações a terceiros, por mais louvável até que seja a intenção, o que aliás é o entendimento contido no voto do Ministro Cezar Peluzo, na ADI 3239, em curso no Supremo Tribunal Federal – STF, onde estava em julgamento o Decreto 4.887/2003.

Os espanhóis Eduardo Garcia de Enterría e Tomás-Ramón Fernandez, na clássica obra Curso de Derecho Administrativo, traduzido para o português por Arnaldo Setti e publicado pela ed. RT sob o título Curso de Direito Administrativo, 1991, nos ensinam, sobre a atividade regulamentar, que “sua submissão à lei é absoluta, em vários sentidos: não produz mais do que a lei deixa, não pode tentar deixar sem efeito os preceitos legais ou contradizê-los” (p. 198 – n.g.) acrescentando, ainda, que “aparece necessariamente como complementário da lei, não podem por si só originar obrigações ou deveres de supremacia geral para os súditos” (obra cit., p. 228 – n.g.).

A respeito, ensina-nos, com ímpar autoridade, José dos Santos Carvalho Filho (in Manual de Direito Administrativo, 8ª. ed., Lumen Juris, p. 36/37): ... “a prerrogativa, registre-se, é apenas para complementar a lei;  não pode, pois, a Administração alterá-la a pretexto de esar regulamentando. Se o fizer, cometerá abuso de poder regulamentar, invadindo a competência do Legislativo”... “ao poder regulamentar não cabe contrariar a lei (contra legem), pena de sofrer invalidação. Seu exercício somente pode dar-se secundum legem, ou seja, em conformidade com o conteúdo da lei e nos limites que esta impuser. Decorre daí que não podem os atos formalizadores criar direitos e obrigações” (n.g.)....

            Odete Medauar nos ensina (Direito Administrativo Moderno, ed. RT, p. 129), citando Anna Cândida da Cunha Ferraz, que o poder regulamentador enfrenta duas ordens de limitações: de um lado, não pode exceder os limites da função executiva, o que significa dizer que não pode substituir a função legislativa formal (do Poder Legislativo), modificando ou ab-rogando leis formais; de outro lado não pode ultrapassar as fronteiras da lei que explicita...

            Maria Sylvia Zanella Di Pietro (in Direito Administrativo, 21ª. ed., Ed. Atlas, p. 220) nos ensina que os Decretos são regulamentares (ou de execução, para fiel execução das leis) ou independentes (autônomos, quando disciplinam matéria não regulada em lei, advertindo-nos de que a partir da Constituição Federal de 1988 não há fundamento para esse tipo de decreto no direito brasileiro, salvo nas hipóteses do artigo 84, VI, da CF, com a redação da Emenda Constitucional 32/01, o que basicamente se limita a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública ).

Curioso notar que sempre se questionou a prática de governar por “decreto-lei”, própria da chamada ditadura nacional! Contudo, não se ouviu ecos de protesto contra o status do decreto em comento quando dispôs sobre temas tão sensíveis e que previstos na lei de regência.

ONGS,
FAVORES FISCAIS, RENÚNCIA FISCAL ETC

Além disso, há as questões relativas às contas das ONGs e os favores fiscais, relativos à incentivos (como no caso das indústrias automobilísticas),  guerras e renúncia fiscal, a flexibilização do duro texto da lei das licitações para os procedimentos de gastos para a Copa e os Jogos Olímpicos etc. Isso tudo é alcançado pela lei de acesso à informação e a sociedade deveria observar e com muita atenção tais aspectos, até pelo fato de que ao final acaba pagando a conta, não sendo demais lembrar que, em São Paulo, a exibição dos ganhos dos servidores – em hipótese assemelhada - gerou indenizações na Justiça, como se noticia em sites, como, por exemplo em http://sindsepforte.blogspot.com.br/2010/11/servidores-ganham-indenizacoes-pela.html# e http://pgesaopaulo.blogspot.com.br/2010/11/tj-paulista-manda-prefeitura-indenizar.html.

INFORMAÇÃO OU EXPOSIÇÃO?

Outro aspecto não menos importante diz respeito à diferença de tratamento que a própria lei em análise faz da informação a ser acessada e a exposição gratuida das informações.

Notemos que a lei prevê que o pedido de acesso a informações poderá ser feito por “qualquer interessado”, mas que deve a sua pretensão conter o pedido com a “dentificação do requerente e a especificação da informação requerida” (artigos 10 usque 14), o que naturalmente não se coaduna com a exposição na internet, como previsto no regulamento (Decreto7.724/2012), o que, salvo melhor juízo, em tese contraria frontalmente o texto legal (e talvez leve o aplicador a ferir o teor do art. 198, do CTN e/ou do art. 325, do Código Penal) – sendo as questões afetas ao procedimento de acesso reguladas do citado art. 10 ao art. 14.

De se notar, também, que não se excluiu as hipóteses legais de “sigilo e de segredo de justiça” nem outras hipóteses de reserva, segredo ou situações protegidas em outras leis (art. 22 c/c art. 25), prevendo que é “dever do Estado controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas” (art. 25 c/c art. 22) e que é conduta ilícita “divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal” (art. 32, Inciso IV), dispondo que se deve respeitar a intimidade e a vida privada (art. 31) e que se configurará improbidade administrativa do agente público civil ou militar que descumprir os regramentos que estabelece (Art. 32, Parágrafo 2º).

Merece destaque que a lei, ainda, exige “autorização” da pessoa quanto à informação sobre sigilo (art. 31, P. 1º., Inciso II)!

Contudo, apesar de tudo isso, parece que o que despertou paixões foi a questão da exibição dos contracheques, sobre a qual a lei sequer dispõe! Perguntamo-nos: seriam os contracheques divulgados na internet a versão moderna dos corpos dos guilhotinados que no passado eram expostos em praça pública?

Por fim, fica uma dúvida decorrente do fato de que a LDO de 2013 em 20 de agosto sofreu vetos e que um desses foi exatamente sobre pretensão de se normatizar a divulgação dos dados que estariam sob o pálio da lei do acesso à informação, notadamente para as estatais e empresas públicas (consulta no site da Câmara dos Deputados, em http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/ADMINISTRACAO-PUBLICA/424435-LDO-E-SANCIONADA-COM-VETO-INTEGRAL-AS-METAS-ELABORADAS-PELO-CONGRESSO.htmll. Com isso criou-se um arremedo, pois se admite a divulgação dos salários dos servidores da Administração direta federal – pelo citado Decreto 7724/12 - mas não das estatais e empresas públicas. Qual o motívo?  

PROTEÇÃO À PRIVACIDADE
DO SERVIDOR: PRECEDENTE DO STJ (RMS 14.163

A 2ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça -  STJ, ao julgar em idos de 2002 o RMS 14.163, sob a Relatoria da Ministra Eliana Calmon, por unanimidade decidiu que “a remuneração dos servidores públicos está prevista em lei, com publicidade ampla” e que “não pode o cidadão ter acesso à intimidade de cada servidor”, estando a Ementa lavrada nos seguintes termos (fonte, site do STJ), in verbis:

“RECURSO ORDINÁRIO EM MS Nº 14.163 - MS (2001/0192508-9)
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : CARLOS ALBERTO ZEOLA E OUTRO
ADVOGADO : CLELIO CHIESA E OUTROS
T.ORIGEM  : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
IMPETRADO  : PROCURADOR  GERAL  DE JUSTIÇA  DO  ESTADO  DE  MATO GROSSO DO SUL
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL - CERTIDÃO.
1.  A  remuneração  dos  servidores  públicos  está  prevista  em  lei,  com
publicidade ampla para conhecimento dos interessados.
2.  Diferentemente,  não  pode  o  cidadão  ter  acesso  à  intimidade  de  cada servidor.
3. Impossibilidade de conceder a Administração certidão nominal dos ganhos de cada servidor.
4. Recurso ordinário improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados  e  discutidos  estes  autos,  acordam  os Ministros  da  Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Laurita Vaz e Francisco Peçanha Martins.
Ausentes, justificamente, os Srs. Ministros Franciulli Netto e Paulo Medina.
Brasília-DF, 27 de agosto de 2002 (Data do Julgamento)
MINISTRA ELIANA CALMON
Presidente e Relatora” (sublinhamos)

Para maior clareza quanto ao ponto controvertido então analisado, vejamos o Voto da Relatora, eminente Ministra Eliana Calmon (fonte, site do STJ), in verbis:

“RECURSO ORDINÁRIO EM MS Nº 14.163 - MS (2001/0192508-9)
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : CARLOS ALBERTO ZEOLA E OUTRO
ADVOGADO : CLELIO CHIESA E OUTROS
T.ORIGEM  : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
IMPETRADO  : PROCURADOR  GERAL  DE JUSTIÇA  DO  ESTADO  DE  MATO GROSSO DO SUL
VOTO
EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON(RELATORA): Os valores da  remuneração  dos  servidores  públicos  consta  de  lei,  tendo  acesso  a  ela  todos  os interessados, porque publicado no Diário Oficial.
Entretanto, a remuneração individual de cada servidor é assunto a ser mantido em sigilo, em nome do princípio da privacidade de cada indivíduo.
Ora,  não  podem  os  cidadãos,  por  mera  suposição,  desconfiança  ou  palpite, buscar produzir provas com certidões fornecidas pelos órgãos públicos.
Ao imputar aos membros do MINISTÉRIO PÚBLICO dano ao erário, cabe a quem alega apresentar as provas que dão suporte às alegações, podendo, no curso da ação, até serem os dados funcionais requisitados para efeito de prova, que se juntará a outras tantas.
Inexiste  direito  líquido  e  certo  para  o  cidadão  devassar  a  vida econômico-financeira dos servidores públicos.
Com esta compreensão, nego provimento ao recurso.
É o voto.” (sublinhamos)

Aparentemente o contexto é outro, já que decorridos dez (10) anos desde o julgamento suso referido.

Todavia, em se considerando que inexiste LEI formal autorizando a exposição da remuneração dos servidores mas apenas um decreto regulamentador que excede os seus limites constitucionais, naturalmente que se mantém ainda atual a r. decisão em apreço.


CONCLUSÃO
Concluindo:

-          a divulgação dos dados remuneratórios não foi previsto na lei de acesso à informação, mas apenas no decreto que a regulamenta, que por isso contém vício de origem e forma, já que acabou por usurpar atribuição do Legislativo e a exceder os limites constitucionais da atividade regulamentar;

-          a lei do acesso à informação não se confunde com gratuita exposição dos dados a cargo do Estado, que tem o dever primeiro de por eles zelar e de respeitar a privacidade e intimidade das pessoas, devendo por isso o interessado em informações se identificar e ficando estatuído que o agente que não observar a norma incorre também em improbidade administrativa;

-          a lei apenas é autoaplicável no âmbito federal (art. 1º.), devendo os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, dentro da sua competência, editar as leis próprias (CF, art. 24, P. 2º c/c 30, II), enquanto o Decreto 7724/2012, regulamentador daquela lei e que criou a figura da divulgação de remuneração e ganhos etc apenas, apenas é aplicável ao Executivo Federal (art. 1º c/c art. 7º., P. 3º, VI))

-          a Administração não dispõe da liberdade de expor os dados que desejar apenas porque estão sob sua guarda, tanto que editou a lei em comento e cuidou dos prazos, classificação etc, sendo que a própria lei fala em necessidade de expressa autorização do interessado para obtenção dados de caráter pessoal de terceiros;

-          A sociedade tem o direito de ser informada e o Estado tem o dever de atuar em absoluta observância da Constituição Federal e das leis de regência, devendo ser o primeiro a dar exemplo e respeitá-los (não correspondendo a potestade regulamentar, o que inclui a edição de decreto regulamentador de lei, a uma atividade sem controle ou a um “cheque em branco”), no caso exercendo a autotutela e corrigindo o comentado Decreto 7724/2012, notadamente na parte em que fala da “exposição” (curioso notar que sobre este ponto há precedente do STJ, proferido em idos de 2002: RMS 14.163) dos ganhos dos servidores da administração direta (art. 7º.), já que se trata de inovação na ambiência do ato que apenas deveria regulamentar o que o Congresso Nacional previu ao editar a lei de acesso à informação (de algum modo parece que esta mudança de rumo pode ter começado há dias com o veto parcial à LDO/2013, que não permitiu a exposição dos ganhos dos que trabalham em estatais e empresas públicas).
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Referências bibliográficas:
Gilmar Ferreira Mendes - Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade, ed. Saraiva;
Eduardo Garcia de Enterría e Tomás-Ramón Fernandez - Curso de Derecho Administrativo, traduzido para o português por Arnaldo Setti e publicado pela ed. RT, sob o título Curso de Direito Administrativo, 1991;
Marco Aurélio Nogueira - Potência, Limites e Seduções do Poder, ed. Unesp;
Uadi Lammêgo Bulos - Constituição Federal Anotada, ed. Saraiva;
José dos Santos Carvalho Filho - Manual de Direito Administrativo, 8ª. ed., Lumen Juris;
Odete Medauar - Direito Administrativo Moderno, ed. RT;
Laurence Kohlberg - Psicologia Del desarrollo moral, Bilbao, De. Desclée, 1992;
Nilton Bonder - A Alma Imoral, Ed. Rocco;
Aristóteles - Coleção Os Pensadores, 1996, editora Nova Cultural;.
Michel Foucault -Vigiar e Punir, ed. Vozes, 1999.

ROGÉRIO DEVISATE
Defensor Público de Classe Especial junto ao STF - Supremo Tribunal Federal
e STJ - Superior Tribunal de Justiça
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Associado ao IBAP – Instituto Brasileiro de Advocacia Pública