6 de mar. de 2012

STF - AUTONOMIA DA DEFENSORIA - VÍDEOS DA SESSÃO

Em acréscimo à última nota, publicada sob o título "STF JULGOU ADI E DECIDIU QUE A DEFENSORIA NÃO ESTÁ OBRIGADA A CONVENIAR COM A OAB-SP" (http://rogeriodevisateemdpgerj.blogspot.com/) registramos os endereços eletrônicos disponibilizados pela ANADEP para que se possa assistir aos vídeos da Sessão de Julgamento (fonte STF, veiculação original em 29.2.2012): 


http://www.anadep.org.br/wtk/pagina/video?id=13709 (2a. PARTE)

http://www.anadep.org.br/wtk/pagina/video?id=13710 (3a. PARTE)

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1 de mar. de 2012

STF JULGOU ADI E DECIDIU QUE A DEFENSORIA NÃO ESTÁ OBRIGADA A CONVENIAR COM A OAB/SP

O Plenário do STF, ao julgar ontem a ADI 4163, por maioria decidiu que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo NÃO está obrigada a celebrar convênio com a OAB-SP para a prestação de assistência judiciária.


A Procuradoria Geral da República ajuizou a ADI em comento, na qual se deduziu pretensão alvitrando decidir se havia qualidade de EXCLUSIVIDADE para a OAB-SP em Convênio com a Defensoria Pública, para tanto devendo ser enfrentados o artigo 109 da Constituição de São Paulo e o artigo 234 da Lei Complementar 988/2006 e cotejados com o que dispõe a Constituição Federal de 1988, notadamente quanto a ofensa da autonomia administrativa e funcional, princípios que formam e informam a Defensoria Pública nacionalmente, diante do teor do artigo 134, parágrafo 2º, da Constituição Federal.
O que ocorre é que  pelo fato de que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo ter sido criada há poucos anos e diante da natural exigência do Concurso Público, não há quadros para atuar em todas as Comarcas do Estado de São Paulo e a atuar em todas as áreas, nos moldes do que já ocorre noutros estados da federação, como no Rio de Janeiro, onde as centenas de Defensores Públicos concursados atuam em todas as Comarcas do Estado e em todas as áreas do Direito, inclusive dentro das unidades carcerárias e desde a 1a. Instância (mesmo na mais remota Comarca do interior) até o Supremo Tribunal Federal, sem que haja ou tenha havido qualquer sorte de Convênio, como este de São Paulo.
Antes da criação da Defensoria Pública como instituição típica e própria roupagem constitucional, vigia Convênio com o Estado, o qual não mais pode subsistir com o pseudo status de exclusividade... Com isso duas situações fáticas ensejaram a ADI e o julgamento do STF de ontem, que fortaleceu a Defensoria e reconheceu sua autonomia e esvaziou o que consta na Constituição do Estado de São Paulo, no artigo 109, que prevê a designação de advogados pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para suprir a ocasional falta de defensores públicos, mediante a celebração de convênio entre o Estado e aquela instituição, além do teor do artigo 234 da Lei Complementar 988/2006, que diz que seia a OAB a credenciar os advogados participantes do convênio e a manter rodízio desses advogados...
Como consta no Site do STF, em "Notícias":
"O relator votou pela parcial procedência da ação. Ele declarou a não recepção, ou seja, a incompatibilidade do artigo 234 e seus parágrafos com Constituição Federal e deu interpretação conforme ao artigo 109 da Carta paulista, no sentido de autorizar, sem obrigatoriedade nem exclusividade, a celebração de convênio entre a DPE-SP e a OAB-SP a critério da Defensoria Pública.
“Na espécie, a previsão constante do 234 da Lei Complementar impõe, de maneira inequívoca, obrigatoriedade de a Defensoria Pública conveniar-se em termos de exclusividade com a Ordem dos Advogados, seccional São Paulo, o que, independentemente da qualidade ou do tempo de serviços prestados, deturpa e descaracteriza tanto o conceito dogmático de convênio quanto a noção de autonomia funcional e administrativa constitucionalmente positivada configurando uma clara violação do preceito fundamental em que se encerra a garantia”, afirmou Peluso. Assim, ele considerou inconstitucional o artigo 234.
No entanto, o ministro Cezar Peluso entendeu que o artigo 109 da Constituição paulista poderia ser mantido na ordem jurídica, desde que interpretado conforme a Constituição Federal. “Para compatibilizar-lhe o sentido normativo emergente com o preceito fundamental da Constituição da República, deve entender-se que seu texto enuncia apenas mera autorização ou possibilidade de celebração de convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil, seccional São Paulo, sem cunho de necessidade, nem de exclusividade, de modo a ficar garantida a Defensoria Pública em rigorosa consonância com sua autonomia administrativa, funcional e financeira a livre definição dos seus eventuais parceiros e dos critérios administrativo-funcionais de atuação”, salientou.
Ao final de seu voto, o relator observou que a realização de concurso público “é regra primordial para prestação de serviço jurídico pela administração pública, enquanto atividade estatal permanente”. Segundo ele, é situação excepcional e temporária a hipótese de prestação e assistência jurídica à população carente “por profissionais outros que não defensores públicos estaduais concursados, seja mediante convênio com a OAB, seja mediante alternativas legítimas”.
O voto do relator foi seguido integralmente pela maioria dos ministros presentes, que defenderam a autonomia administrativa, funcional e financeira da Defensoria Pública. Eles afirmaram que o valor da Defensoria Pública está ligado à importância da efetivação dos direitos fundamentais dos cidadãos brasileiros.
Ficou vencido o ministro Marco Aurélio tanto na preliminar, ao considerar a manutenção da ADI como instrumento para a discussão, quanto no mérito. O ministro acolheu inteiramente o pedido feito na ação pela PGR. “Entendo que a parte final do artigo da Carta de SP, no que viabiliza a assistência por advogado contratado mediante convênio, conflita com a Constituição Federal”, disse, ao ressaltar que o mesmo ocorre em relação ao artigo 234 da Lei Complementar" (fonte: site do STF - http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=201323)
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Acerca do que é a Defensoria Pública na visão do Constituinte originário e do texto que formou a Constituição Federal de 1988, produzimos textos que podem ser lidos nos seguintes endereços eletrõnicos:
1 - CATEGORIZAÇÃO E O ATO DE "DEFENSORAR", artigo intitulado "CATEGORIZAÇÃO: UM ENSAIO SOBRE A DEFENSORIA PÚBLICA" publicado neste blog no endereço  http://rogeriodevisateemdpgerj.blogspot.com/2008/12/defensoria-categorizao-ato-de_11.  e em 2004, na coletânea ACESSO À JUSTIÇA -= 2a. Série, publicada pela editora Lumen Juris (páginas 389/400) e na REVISTA DE DIREITO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO RIO DE JANEIRO, edição 19, publicada pelo Centro de Estudos Jurídicos em abril de 2004 (páginas 365/376);
2 - "Raízes diferentes: Defensor Público não é Advogado Público" (publicado no site Consultor Jurídico, em 27/5/2011): http://www.conjur.com.br/2011-mai-27/constituicao-prova-defensor-publico-nao-advogado-publico
3 - "Advocacia, Defensoria e MP são diferentes", segundo o disposto na Carta Política de 1988 (publicado no site Consultor Jurídico, em 17/7/2011): http://www.conjur.com.br/2011-jul-17/advocacia-defensoria-mp-sao-diferentes-quanto-essencialidade


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