3 de dez. de 2017

VENDA DE TERRAS A ESTRANGEIROS: PASSADO, PRESENTE E FUTURO

VENDA DE TERRAS A ESTRANGEIROS:
PASSADO, PRESENTE E FUTURO
- CINQUENTENÁRIO DA CPI DA VENDA DE TERRAS A ESTRANGEIROS
(homenagem à sua importância histórica e à legislação que gerou) -
                             Rogério Reis Devisate[1]
 A história se faz em ciclos e o futuro
aprende com o passado. Enquanto se
debate nova lei para regular a aquisição
de imóveis rurais por estrangeiros 
é importante relembrar o contexto 
e o conteúdo da cinquentenária 
CPI da Venda de Terras a Estrangeiros.

             Amplamente se noticia[2] a tramitação de projeto de lei[3] tendente a modificar o atual regime da aquisição de imóveis rurais por estrangeiros.

              Para ajudar a conhecer a história desse universo e as origens da vigente norma que regula o assunto (Lei Federal 5.709/71) merece análise, lembrança e divulgação o prestigioso, rico e importante trabalho realizado há cerca de cinqüenta anos pela CPI da Venda de Terras a Estrangeiros (“CPI destinada a apurar a venda de terras brasileiras a pessoas físicas e jurídicas estrangeiras”), pois, além da sua relevância histórica, contém elementos ainda atuais e relevantes para a análise do tema e formação de opinião sobre o assunto.

           Este estudo não levanta bandeiras ideológicas ou enaltece ou dessacraliza mitos, apenas aborda e analisa o conjunto de informações objeto dos trabalhos daquela CPI[4], considerando documentos, provas e depoimentos então coligidos.

A CPI foi instaurada por requerimento do Deputado Márcio Moreira Alves, com o propósito de apurar a venda de terras brasileiras a pessoas físicas e jurídicas estrangeiras. Foi criada pela Resolução 31/67, com a seguinte justificativa[5]:
... “as denúncias que vem sendo veiculadas pela Imprensa nacional. Só a cessão de terras brasileiras a estrangeiros seriam suficiente para esta Casa apurar o interesse da procura e a finalidade explícita e implícita da sua utilização. Acresce, porém, o levantamento aerofotogramétrico que se vem realizando por estrangeiros, mais precisamente por americanos do norte, que poderia dar a outro povo um conhecimento melhor do subsolo brasileiro que a nós próprios. Não haveria ligação direta entre o conhecimento de nossas terras por estrangeiros e sua compra? Não poderia haver brasileiros, por interesses escusos, interessados nas cessões de certas terras, para certos estrangeiros” (nossos os grifos).

CINQUENTENÁRIO DA CPI DA VENDA DE TERRAS A ESTRANGEIROS -  AS ORIGENS DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA QUE REGULA A AQUISIÇÃO DE TERRAS POR ESTRANGEIROS - ANÁLISE DE DOCUMENTOS E DEPOIMENTOS

A CPI produziu material de inestimável valor e tanto que registramos, em livro[6] recém publicado,
“Considero que citar tais trechos desta CPI é um dever, um favor a registro histórico e a única forma de destacar a relevância e riqueza do seu conteúdo. Embora seja documento público, não é exatamente fácil de ser acessado. Cito, portanto, trechos, por acreditar em sua relevância atemporal e entender que tem cada vez mais importância as conclusões dos seus laboriosos trabalhos.”

Já no Volume I, consta[7] que oitenta latifundiários seriam possuidores de cerca de “vinte milhões de hectares”, fazendo também referência à venda e aquisição de terras por estrangeiros, inclusive na Amazônia. Para situar o leitor na abrangência do tema, ora destacaremos trechos do importante discurso pronunciado em Plenário, pelo Deputado Márcio Moreira Alves, publicado em 15.8.1967, no Diário do Congresso Nacional, fls. 4464/4468:

“O Sr. Márcio Moreira Alves: Sr Presidente, Srs. Deputados, venho hoje trazer à Câmara minha apreensão sobre o futuro da segurança nacional e, na verdade, sobre a própria existência do Brasil como nação. [...] Preservar a segurança nacional não é prender estudante nem padre, que clamam por reforma e liberdade, não é manter a todo preço um sistema de propriedades como o do Nordeste, onde se dá à vaca o que se nega ao homem [...]Esta denúncia é realmente isolada, refere-se apenas a uma das centenas de fazendas e propriedades que, neste País, se vendem a americanos, a alemães, a ingleses e a estrangeiros de modo geral. [...]Recentemente o IBRA, respondendo a requerimento de informações apresentado nesta Casa [...]publicou a lista de 80 dos maiores senhores de terra do Brasil. Esses proprietários teriam terras do tamanho do Paraná – do Paraná, que não é um dos menores da Federação – maior do que a Suíça, do que a Bélgica, do que a China Nacionalista, do que o Líbano, o Kuwait, a Albânia, Luxemburgo, Andorra, Liechtenstein, São Marinho e Mônaco juntos! Muito bem: desta relação constam diversas empresas norte-americanas, inclusive com nome camuflado de brasileiro, como é o caso, por exemplo, da Fazenda Bodoquena S.A, do estado de Mato Grosso, que possui 531 mil hectares e que, apesar do seu nome caboclo, do seu nome botocudo, pertence ao Grupo Rockfeller. E assim diversas outras. Desta relação escapou a pequena propriedade de que trato [...]a gleba cujo mapa de loteamento exibo aqui, está sendo vendido em pedacinhos de 60 acres, nos Estados Unidos, pelo preço de 202 dólares o acre. Lembro que dois acres e pouco formam um hectare. É um pedacinho de terra que podemos ter no quintal de uma casa em Brasília, vendido por 202 dólares. Mas existe uma razão para isso. No apanhado que fizeram, traduzido pela Embaixada dos Estados Unidos, em São Paulo e que tenho em mãos, os vendedores apresentem as vantagens do seu negócio. [...]temos ouvido nesta Casa, visto na imprensa e por toda parte, graves e documentadas denúncias sobre a alienação do  minério e do potencial mineral do Brasil a estrangeiros [...]É quase como naquela história do contrabandista que todos os dias atravessava a fronteira com uma bicicleta carregada de sacos de areia. Os agentes alfandegários abriam os sacos de areia e revistavam o contrabandista. Nada achavam de ilegal. Um dia [...] perguntaram-lhe: Que é que você contrabandeia, afinal?”O contrabandista respondeu: ”Contrabandeio bicicletas.  Estamos vendo um contrabando de bicicletas, ou seja, o contrabando do óbvio. [...] São as reservas florestais, a mata, o mogno, o jacarandá, o babaçu. [...] nessas extensas terras existem verdadeiros campos de pouso. Os aviões desses proprietários descem e sobem, sem o mínimo controle.  [...] precisamos mandar investigar por exemplo, por que 1.600 pedidos para aquisição de terra são feitos por americanos e 200 por brasileiros [...]O Sr. Márcio Moreira Alves - Passo a analisar o que está sendo vendido [...] Segundo o relatório das companhias interessadas, essas glebas possuem uma densidade de mogno e jacarandá [...]o valor da propriedade, avaliada pelos norte-americanos é – pasmem os Srs. Deputados da Amazônia – de 38 milhões de dólares, ou seja, setenta e nove bilhões de cruzeiros antigos. Todo esse dinheiro, este volume de investimentos, segundo as companhias, está protegido de qualquer risco de confisco, expropriação, congelamento cambial ou outro, pelo famoso Acordo de Garantias de Investimento [...] o artigo 6º [...] subtrai da soberania nacional, do exame dos tribunais brasileiros e da aplicação das leis de nosso País todo e qualquer conflito que houver entre o dono estrangeiro e o Governo do Brasil [...]Não há no mundo rentabilidade comparável, nem sequer o petróleo do Kuwait [...] Que quer dizer “Proteção contra Posseiros?” Está aqui, neste mapa, o território das glebas negociáveis e esparsamente povoadas. [...] à margem do Araguaia [...] no mapa existem as seguintes localidades povoadas  [...] Portanto, a proteção contra posseiros, que as empresas asseguram aos seus clientes, é o despovoamento da região [...]Se o comprador assim o desejar, pode mandar embora os moradores que lá vivem [...] com apoio da Polícia local e, se o solicitar, certamente com o apoio das Forças Armadas, para defender a sua terra [...]O Sr. Hermano Alves – Permita [...]quanto ao outro ponto, que é essa questão dos squatters, ou posseiros, é preciso nos reportarmos á conquista do território [...]O Sr. Moreira Alves – Tem V. Exa. Toda a razão. [...] foram arrancados do México, exatamente a esse pretexto, no século passado e no princípio deste século [...]preservar a soberania do Brasil [...] Os aviões sabem e entram a seu bel-prazer, carregando materiais estratégicos, minerais, lá o que seja, ouro, diamante [...] fato autêntico ocorrido por volta de 1959-1960. Aterrisou naquele território um avião de procedência estrangeira [...]mandou que fosse feita a apreensão do aparelho. Feita a apreensão, dentro de todas as normas jurídicas cabíveis, dias depois – pasmem V. está. E a Casa, se não conhecem o episódio – recebia S. Exa. Um telegrama do Ministro da Justiça mandando que liberasse o avião. O avião continha, inclusive, um aparelho de cujo nome técnico não me lembro, para o estudo do problema dos minérios brasileiros [...]fazendo a denúncia desses aeroportos clandestinos“ (nossos os grifos)
Os fatos tiveram significativa repercussão[8] na imprensa, como exemplifica contemporânea matéria, do Jornal A TARDE:
“A venda de grandes áreas da Bahia a estrangeiros foi confirmado, ontem, pelo Delegado Regional do Departamento da Polícia Federal, durante a entrevista que concedeu à nossa reportagem [...] as áreas e seus compradores[9] [...] os documentos não satisfaziam as exigências legais [...] não concedendo registro às propriedades citadas acima [...] no entanto [...]aquele magistrado [...]mandou registrar as propriedades [...] As riquezas das áreas [...]uma informação extraída da “Coleção de dados para investigação geológica e exploração mineral no Estado da Bahia [...]Verifica-se no Município de Correntina e arredores as seguintes ocorrências minerais [...] titânio [...] ouro [...] platina [...] diamante [...] ágata [...] mica e feldispato“ (nossos os destaques)
No Volume II há peculiar documento, intitulado “Audiências perante a Subcomissão da Comissão de Bancos e Moeda, do Senado dos Estados Unidos da América[10] onde consta importante depoimento lá prestado (fls. 235 e seguintes), no qual lemos:
“[...] tenho pronto um depoimento escrito, que desejo ler [...] Esta informação se refere especificamente à venda de terras, no Brasil, a investidores norte-americanos [...] Caro Senador [... ]nossa Embaixada em Brasília procurou os dois únicos registros de imóveis e tabelionatos existentes em Goiânia, capital do Estado de Goiás, em 21 e 22 de maio de 1965, nestas datas a Embaixada obteve certidões desses dois cartórios de imóveis de que não havia registro [...] de acordo com a lei brasileira [...]todos os contratos sobre imóveis [...]devem ser transcritos no registro de imóveis [...] para atribuir a propriedade, deve ser registrado no registro de imóveis do município onde se localiza a terra [...]A Embaixada informou [...]não haver loteamento autorizado [...] uma área de terra cultivada e pastagem com 9.992 alqueires (um alqueire equivale a aproximadamente 12 acres). A brochura distribuída por [...] descreve o Sr. [...] como uma pessoa que cuida de nossas empresas no Brasil [...] A Embaixada, portanto, ignora a existência de qualquer usina hidrelétrica de grandes proporções 155 milhas ao Norte de Brasília [...]Quanto á relação entre os compradores norte-americanos de terras brasileiras e a lei 4.504 [...]as brochuras da [...] que ela examinara não mencionavam essa lei. Ela exige o registro da terra no Instituto Brasileiro de Reforma Agrária [...] 400 milhas ao norte de Brasília. Acrescentou a Embaixada que essa área não possui estradas de acesso [...] O Sr. [...]Possuo e vendo terras no Brasil [...]uso malotes dos correios para fazer publicidade e vender [...]O Sr Senador [...]-  A essa terra que está descrevendo, comprada por V. Sa., se chega de mula?” O Sr. [...] Quando a comprei, sim. Desde então, construi uma estrada até lá [...]O Sr. Senador [...] – Tem V. Sa. aí seu material de propaganda? [...]uma parte da estrada que construímos lá. Aqui a conexão com a BR-14 uma rodovia de 2.300 milhas, que vai de Belém ao Rio. E esta é agora uma rodovia oficial do Estado de Goiás, no Brasil [...]Pedimos ao governo brasileiro que a pavimentasse [...]O Sr. Senador [...] – Que são todos esses novos edifícios, modernos e fantasticamente belos (aponta para a capa)? Ficam na sua propriedade? O Sr. [...] – Não, Excelência. O Sr. Senador [...] Por que estão na capa da brochura distribuída por V. Sa.? Ficam perto de sua propriedade? O Sr. [...] – É a nova Capital do Brasil. O Sr. Senador [...]– Bem, isso ocupa toda a capa da brochura, a nova Capital do Brasil. Francamente, se eu fosse inocente e dominado pela fantasia, pensaria que isso teria algo a ver com a propriedade [...] O Sr. Senador [...] Aqui está Brasília, correto? E fica a 400 milhas.” O Sr. [...] – Certo. O Senador [...] – Que tem ela a ver com suas propriedades? [...] O Sr. Senador [...] – Pode dar-me uma justificativa para mostrar na capa inteira Brasília, quando esta fica a 400 milhas? O Sr. [...] – Creio que não é necessário, Excelência. É o meu negócio. O Sr. Senador [...] – Bem, é por isso que estarmos neste negócio, porque V. Sa. Está nesta espécie de negócio. Foi alguma vez proibido de atuar em qualquer Estado dos Estados Unidos da América? O Sr. [...]– Sim, no Estado da Flórida [...] o Estado da Califórnia [...]O Sr. Senador [...]– V. Sa. Tem negócios no Brasil e não sabe quanto dinheiro pôs neles? [...] Sr. [...] minhas terras no Brasil, América do Sul, estão localizadas no Estado de Goiás, aproximadamente 400 milhas ao norte e um pouco a leste da nova Capital do Brasil [...] Nossas fazendas, que anunciamos para venda ou que já vendemos compreendem entre dois e meio e três milhões de acres, que dariam aproximadamente 4.500 milhas quadradas [...] De fato, se transformasse essa terra numa faixa de 1 e meia milha de largura, ela se estenderia de Los Angeles, na Califórnia, à cidade de Nova Iorque [...] é uma das melhores áreas de pastagens do mundo [...] é terra pioneira: no momento não há escolas, hospitais etc [...] As lojas mais próximas ficam a 75 milhas [...]Das terras que possuímos no Brasil, separamos 144.000 acres que se denominarão Fazendas Experimentais do Mundo [...] objetivo de promover a democracia e uma vida melhor para o povo brasileiro [...] O Sr. Senador [...]– Quantos acres calcula V. Sa que possua? O Sr. [...] – Bem, ao todo, possuo entre dois e meio e três milhões de acres[11] [...]O Sr. Senador [...] – Agora o Departamento de Estado põe em dúvida a legalidade dos seus títulos de propriedade [...] O Sr. [...]essa gente através de muitas gerações vem passando esses títulos de uma pessoa para outra. Muitas e muitas vezes usam exclusivamente o que chamam “uma compra e venda”. Isso não é um titulo de propriedade. Ele deve ser registrado no cartório da sede do município onde se localiza a terra [...] Pois bem, se V. Exa for ao Brasil [...] a menos que tenha alguém familiarizado como interior do país e que saiba onde levá-lo, V. Exa. Estará irremediavelmente perdido lá [...] Não há experts na América Latina: há tão-somente graus de ignorância“ (nossos os grifos)
No Volume V há anúncio publicado em jornal estrangeiro[12] relativo à venda de áreas com 500 acres no Brasil[13] e ofício de empresa - traduzido para a língua portuguesa - datado de 30.11.1967, endereçado ao Presidente daquela CPI, onde consta que, mesmo após três tentativas, não foi ainda possível registrar áreas[14] de certos grandes imóveis rurais. Há também documento com o timbre de governo estadual[15] da região Norte, relacionando propriedades supostamente pertencentes a negócios com estrangeiros, totalizando 465.077 hectares (correspondentes a 4.650.770 km2 ou 4.650.770.000m2) e longa e detalhada relação com centenas de imóveis.[16]

Ademais, há documentos[17] relativos a terras no Maranhão e no Mato Grosso, sendo que deste consta que “alguns cartórios de registro não ofereceram, expressamente, a qualificação dos proprietários” e que podem “existir situações em que apareçam como proprietários elementos nacionais, sob pretexto, com vinculações à pessoas interessadas em sigilo”, referindo-se ainda ao fato de que a “Amazônia matogrossense seja  a mais procurada para as grandes alienações”.

O então Ministério do Interior[18] enviou “aos dirigentes dos órgãos jurisdicionados o Aviso-Circular n. 011/67, de 6 de abril, versando sobre o problema do contrabando em geral e de minérios em particular” e a questão da “alienação de glebas extensas a estrangeiros”, enquanto ofício[19] assinado pelo Presidente da CPI revela dúvida sobre o real tamanho das áreas de duas empresas estrangeiras que, somadas, ultrapassam um milhão e trezentos e tantos mil hectares.

O Volume VII possui documento[20] - que se reporta à notícia intitulada Estrangeiros já dominam a Amazônia e veiculada no jornal Correio da Manhã - onde cidadão dá a sua versão sobre navios que aportavam repletos de estrangeiros,
conduzindo material monstruoso, de aparelhos e ainda desembarcam, com os mais finos, em grandes bolsas a tiracolo, tão pesadas que os mesmo forram com um lenço para poderem, ditas bolsas, suportar o peso e passam pelas autoridades, sem serem molestadas por quem quer que seja e no dia seguinte, desaparecem nos barcos “luzeiros” que os estão esperando e somem Rio Negro e Rio Branco acima” (nossos os negritos).
 Também há documento sobre grandes áreas adquiridas por estrangeiros, localizadas a apenas “60 quilômetros da fronteira com a Guiana Inglesa”, onde se estaria explorando o nosso subsolo[21] e com referência a localidades ondenenhum brasileiro pode entrar, porque eles não consentem”, concluindo com menção a uma ilha imensa no Amazonas, “no lugar Amatari”, com aproximadamente “500.000.000m²”, que “pertence” a um estrangeiro (nossos os grifos).

São relatadas[22]violências praticadas” por estrangeiros e seus comparsas contra posseiros, citando espancamentos, incêndios de casas, ameaças e abates de animais e requerendo a abertura de inquérito policial para apuração das responsabilidades, constando ainda, de Ata de Reunião da CPI, datada de 21/5/1968, referência a documento enviado ao Governador de Goiás (fls. 1.274), juntando peças de processos envolvendo esbulhos possessórios e ações de falsidade documental, acompanhados de documento endereçado ao Ministro da Justiça (fls. 1281 e 1282) com denúncias afins.

Ofício endereçado ao Presidente da CPI e assinado pelo Governador do Pará, de 30.4.1968, menciona empresas estrangeiras operando o manejo de madeira na região e dizendo que uma delas possui “transporte próprio que lhe possibilita o escoamento da produção” (fls. 1.280), mas sem mencionar se há algum controle a respeito, além de referir-se à plantação de “mata homogênea de uma espécie denominada gmelina[23], planta de origem asiática” – falando em cerca de “um milhão de mudas” (fls. 1.288/1289)...

O Volume VIII fala do “choque já existente entre estrangeiros e nacionais” e a indicação de que “dada a magnitude do problema, a vastidão da área onde ele ocorre, seria impossível a uma CPI, principalmente face à exigüidade de meios e insuficiência de tempo, levantar todos os fatos relativo ao assunto (fls. 1490 – Parte II – Parte Conclusiva, 1). Também menciona a criação de “pessoas fictícias” que teriam se “apropriado” de “vastas áreas nos Estados de Goiás, Mato Grosso, Bahia, Maranhão, Pará e Amazonas e nos Territórios do Amapá e Roraima[24] e referências a estrangeiro que teria lesado mais de 3.000 compatriotas ao lhes vender terras, muitas “inexistentes” (item c, fls. 1.492), com o registro da “maneira violenta como atua na região”, ao “expulsar os posseiros e moradores, muitos dos quais já na terceira geração habitando a região”, mediante “intimidação, espancamentos, destruição de colheitas, incêndio de casas, matança de gado”, fazendo menção a outros nomes estrangeiros (item e – fls. 1.492) dizendo que “ocupam treze grandes fazendas, de área total ainda não determinada [...] que abrangem” vários municípios no Oeste do São Francisco[25] - e com referência ao fato de que o Estado da Bahia as declara devolutas.

Lemos na parte relativa a “pessoas ou grupos ligados à venda de terras a estrangeiros”: o nome de cidadão que teria criado “pessoas fictícias” e se apropriado de terras, relacionando nomes de pessoas físicas e jurídicas estrangeiras com a indicação de que “dominam várias áreas no norte de Goiás [...] onde adquiriram terras [...] por meio de documentação de origem espúria” e referência ao fato de que a Polícia Federal cuidava da “apuração de fraudes cometidas em transações de terras naquela região”, com nomes de pessoas ligados a imensas áreas, cada uma com centenas de milhares de hectares (itens “g” a “k”). Às fls. 1.496 (item “i”) se fala sobre o isolamento da região do Alto Tapajós e de empresa que agia causando “profundas implicações sociais e econômicas”, ao só deixar “passar carga de sua propriedade”, gerando um “controle econômico de toda a zona”, incluindo o transporte de combustíveis.

Além de tudo isso, ainda impressiona a relação com nomes de pessoas físicas e jurídicas e a quantidade de terras a cada atribuída (item 1.1) e, ainda mais, o contido no item 1.2, pelos detalhamentos dos nomes e áreas nos Estados de Goiás, Maranhão, Amazonas, Pará, Bahia, Mato Grosso e Roraima (incluindo até o Pico da Neblina, ponto mais alto do país – fls. 1.502, item g3).

A CPI ainda aponta (fls. 1.504, item c) que
...“todos os tipos de fraude são aplicados, desde escrituras falsificadas, aparentando documentos antigos, até títulos definitivos de compra de terras devolutas, também falsos... (n.g.)
E mais, atribuiu-se “valor simbólico a todas as transações feitas, fugindo assim da escritura pública, e assim, de um modo geral, começando os “grilos”, isto é, através de um instrumento particular de compra e venda” (n.g.).

Também lemos:
...até o roubo de documentos de velhas igrejas foi feito, sendo o papel branco de livros de registros paroquiais roubado para ser utilizado na confecção de escrituras, em tudo semelhante às feitas no século passado” (fls. 1.504, final).
Por isso, a CPI recomendava que os Estados promovessem imediatamente as ações para anular os atos de grilagem “e, especificamente, dos que se refiram a terras devolutas” (nossos os grifos).

No documento, dois pontos se destacam, um relativo ao “grande número de informações onde se verifica estar sendo feitas prospecções mineralógicas sem a observância do que prescreve o Código de Minas em vigor” (fls. 1.505/1.06 – item d) e outro à “sonegação de tributos federais” (item e) – nossos os grifos.

Graves referências são feitas sobre “implicações quanto à segurança nacional” (item e – fls. 1507 c/c fls. 1.509, item 2.2 – n.g.) e acerca da ideia de possível linha em torno do Paralelo 15, com a CPI considerando que, “a impressão tida, ao examinar em um mapa, é a da formação de um cordão isolando a Amazônia do resto do Brasil” e a advertência de que “sempre há coincidência entre pontos de interesse econômico e estratégicos” (fls. 1509, item c – nossos os grifos).
Depoimento de 20.9.1967, prestado pelo autor do requerimento da instalação da CPI, diz que as investigações foram de “importância fundamental para a própria existência do Brasil” (fls. 1.515) e expressa dúvida sobre “se mantemos ou não a soberania brasileira em vastas áreas do território nacional” (n.g.). São citadas áreas imensas e que “grandes áreas do oeste da Bahia, fronteira com Goiás, áreas onde se presume existam ocorrências de minerais importantes, foram recentemente compradas por estrangeiros” (fls. 1.523 – nossos os grifos) e, em depoimento de 26.9.1967 (fls. 1.536 e seguintes), lemos sobre clandestinos campos de pouso para aviões, sobre a aridez da região, “sem nenhum acesso por terra” e sobre fazenda que se destinaria ao “plantio de batatas” e que estaria situada “próxima à fronteira da Bahia com Goiás e Minas Gerais”, com “cerca de trinta quilômetros de largura por cento e trinta de extensão” (n.g.). Também se fala em outras áreas e sobre a “famosa investigação de contrabando de minérios atômicos” (fls. 1.538), novamente que “é proibido chegar perto desse campo” (de pouso) e que há “minas de fluorita” e também minério de chumbo (fls. 1.544), para concluir dizendo que,
... “não se pode conceber que o País permita a venda de glebas da extensão dessas alienadas [...] tem cento e trinta quilômetros de comprimento por trinta de extensão [...] se por acaso realmente forem plantadas batatas neste lugar, o transporte destas para os mercados consumidores, sobretudo os das grandes cidades, certamente as tornará as batatas mais caras do mundo” (n.g.).
Há depoimento do então presidente do IBRA (fls. 1547), entidade sucedida pelo INCRA, do qual destacamos relevantes trechos[26]:
livros apreendidos pela Corregedoria Geral do Estado [...] as transações do Sr. [...]são sempre efetuadas dentro de um grupo de pessoas, geralmente em vendas triangulares, cujos componentes são representados pelos mesmos procuradores, quer figurem como compradores ou como vendedores [...] somando-se as áreas [...] encontra-se um total de um milhão e trezentos e cinqüenta e um mil hectares [...] Apesar de ser proprietário de todo o município, já vendeu mais terras do que as existentes [...] algumas assinaturas tem letra extraordinariamente parecida [...] é problema de segurança nacional e de polícia [...] terras devolutas da União e, como tal, não podiam ser concedidas em dimensão superior a três mil hectares [...] vi muitas escrituras de terrenos na região amazônica com tantos quilômetros de frente para o rio tal e fundos correspondentes, sem se dizer até onde [...] ao país interessa a exploração da terra e não a compra da terra para se explorar a valorização e vendê-la posteriormente [...] visando a uma melhor proteção ao patrimônio nacional. A meu ver o estrangeiro está muito mais avançado do que nós [...]” (nossos os grifos).
Interessante também o Relatório feito em papel timbrado do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, no qual nomes e detalhes das operações são minuciosamente citados (fls. 1819 e seguintes), inclusive apontando que jamais existiram ou viveram certas pessoas apontadas como primitivas donas de terras (fls. 1820), onde se lê:
...“identidades supostas, forjadas [...] conforme ficou provado com a certidão juntada [...]onde tal escritura, bem como as anteriores, foram registradas, está eivado de irregularidades de tamanha gravidade que motivaram enérgica decisão do MM. Juiz de Direito Corregedor em diligência especial realizada [...] tais pessoas [...] jamais existiram [...] são mais escandalosas ainda as fraudes verificadas [...]a hipotética posse da fazenda [...] teria 10.000 alqueires [...] teria adquirido uma posse [...] não obstante, conforme reza a escritura [...] transferiu [...] domínio, posse e ação na coisa vendida [...] lavrou ele próprio as escrituras [...] não consta a assinatura do tabelião[27] [...] está provado que se trata de personalidade fantasma [...]comprovam que jamais ocorreu naquela comarca qualquer processo de inventário [...]por terem sido declarados nulos e sem nenhum efeito os assentamentos nele lavrados [...] origem ilícita das terras [...] nulidade dos contratos [...] os seguintes delitos[28] [...] lesões corporais graves [...] cárcere privado [...] furto de 80 sacos de arroz e 40 de milho [...] constrangimento, mediante violências e ameaças, de pessoas humildes e de poucas luzes, moradores do local (algumas há cerca de 100 anos), a assinatura de contratos de arrendamento rural [...]incêndio criminoso de casas de posseiros [...] apropriação indébita de documentos expedidos pelo IBRA [...]abate, a tiros, de gado [...] importação, posse e porte de arma sem permissão [...] praticou atos privativos do legítimo tabelião [...] reconhecendo firmas de pessoas inexistentes” (n.g.).
A Resolução n. 94/1970[29], de 1º de julho de 1970, que aprovou o Relatório e as Conclusões da CPI e a remessa de cópias suas à Presidência da República para providências, nos dá bom resumo sobre tudo, in verbis:
 “Parecer do Relator [...] Ofícios [...] n. 17/67, de 24 de novembro de 1967, dirigido à Assembléia legislativa do Estado da Bahia, solicitando remessa de cópia do Parecer ou peças dos autos da CPI instaurada naquela Assembléia para apurar o problema da venda de terras[30]  [...] Radiogramas [...]De 26.4.68 ao Senhor Governador de Goiás relatando graves violências cometidas contra posseiros no município goiano [...] e solicitando urgentes providências para restabelecimento da ordem[31] [...] De 26.4.68 ao Senhor Governador do Maranhão, relatando graves violências cometidas contra posseiros no Município [...] e solicitando providências paras serem oferecidas garantias a diversos desses posseiros, que residem na cidade limítrofe [...] [32] d) Fotografias de peças de processos que estão tramitando [...]I) Ação declaratória de falsidade documental, cumulada de cancelamento de transcrição imobiliária [...]VI) [...]e) G) CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES – É da história brasileira o interesse de grupos e mesmo de nações estrangeiras em partes do território nacional. [...] é fora de dúvida que na década de 50 recrudesceu o interesse de pessoas ou grupos estrangeiros na compra de grandes áreas no interior brasileiro, tendo sido inclusive o fato objeto de sindicância e divulgando pela imprensa, conforme consignado no depoimento do Exmo. Ministro da Justiça perante esta CPI.  [...] intensificou-se, a partir de 1966, o interesse de estrangeiros [...] na compra de áreas de terras no interior da Bahia, norte de Goiás e Região Amazônica em geral. O vulto dessas compras e as irregularidades transpiradas em muitas delas foi objeto de divulgação pela imprensa e de pronunciamento no plenário da Câmara dos Deputados, tendo o Deputado Marcio Moreira Alves requerido a constituição da presente Comissão de Inquérito” [...]1.1 Pessoas ou grupos ligados à venda de terras a estrangeiros[33]”a) apropriou-se de vastas áreas nos Estados de Goiás, Mato Grosso, Bahia, Maranhão, Pará, Amazonas e nos Territórios de Amapá e Roraima [...] maneira violenta com que atua na região [...]para se assegurarem da posse das terras de que se dizem donos usam de todos os processos possíveis para expulsar os posseiros e moradores, muitos dos quais já na terceira geração habitando na região. A intimidação, espancamentos, destruição de colheitas, incêndios de casas, matança de cabeças de gado são processos usados [...]f) [...] ocupam treze grandes fazendas, de área total ainda não determinada, sendo a maior a de [...] com 382.500 ha abrangem os municípios [...] no Estado da Bahia [...]com mais de 504.000 ha [...]i) Esse grupo se localiza no Estado do Pará e no Território do Amapá [...]Comissão de Investigação do Ministério da Justiça darem esta área como de aproximadamente 1.250.000ha [...]l) [...]Graças a esse processo domina todo o Alto Tapajós, pois pela referida estrada, única via de acesso àquela vasta região, só deixa passar carga de sua propriedade ou por ela transportada, pois o único veículo que pode trafegar é de sua propriedade [...] firma que mantém o controle das margens da cachoeira e, portanto, a única habilitada a levar cargas para a região do alto rio [...] passa uma firma ou grupo a ter o controle real de vastas regiões [...] atividades ainda desconhecidas e que se ocultam sob a caixa postal [...]de Belém, Pará [...]Perfazem estas terras um total de 5.600.000 ha, distribuídas em 83 fazendas, sendo portanto a área atingida superior a 10% da área do Estado [...] Pode-se acrescentar a estes dados a existência de grandes áreas de terras [...]na região de exploração de Cassiterita [...]1.3 Métodos e processos de aquisição de terras – É uma constante, na venda de terras a estrangeiros, a presença do elemento nacional como intermediário. [...] assim passa a ser propriedade de um grupo estrangeiro, apesar de muitas vezes, enquanto interessar, as terras ainda serem mantidas em nome de antigos proprietários, o que dificulta e muito o levantamento de áreas do território nacional em mão de estrangeiros. [...] os títulos individuais passam por meio de compra simulada, para o nome da pessoa ou grupo nacional ou estrangeiro, interessada na compra daquela região. Com isto é que se explica como vastas regiões de terras devolutas estaduais, apesar das limitações constitucionais, passam de um momento para outro a se constituir em enormes latifúndios em mãos de pessoas ou grupos nacionais ou estrangeiros. Este processo foi usado em larga escala no estado do Mato Grosso [...]no  estados do Pará e Amazonas, o que explica grandes extensões desses estados em poder do grileiro [...]requeridas como terras devolutas [...]c) Grilagem – Por intermédio deste processo todos os tipos de fraude são aplicados, desde escrituras falsificadas, aparentando documentos antigos, até títulos definitivos de compra de terras devolutas, também falsos [...] conseguiu a posse de todo o Município [...]já tinha sob seu controle vastas extensões em toda a Amazônia [...] Dentro da “grilagem”, verifica-se que, com o aproveitamento do que dispõe o Código Civil Brasileiro, que permite em seu art. 134, P. 2º, o uso da escritura particular para transações até NCr$ 10,00[34], sistematicamente dão esse valor simbólico a todas as transações feitas, fugindo assim da escritura pública, e assim, de um modo geral, começando os “grilos”, isto é, através de um instrumento particular de compra e venda. É uma constante nas operações esse tipo a venda de terras, sempre pelo total de NCr$ 10,00 e sempre por intermédio de um instrumento particular, que posteriormente é registrado em um Cartório, já mancomunado para isto. Nesse processo de “grilagem”, conforme verificado por esta CPI em sua viagem a Porto Nacional, até o roubo de documentos antigos de velhas igrejas foi feito, sendo o papel em branco de livros de registros paroquiais roubada para ser utilizado na confecção de escrituras, em tudo semelhantes às feitas no século passado. A técnica usada na fraude e no crime, por maus brasileiros, pode ser considerada quase perfeita e valendo-se dela é que muitos grupos estrangeiros estão hoje de posse de vastas extensões do território brasileiro. Sugere-se, pois, aos Estados que promovem, imediatamente, ações anulatórias de todos os atos de grilagem, e, especificamente, dos que se refiram a terras devolutas. 1.4 – [...] é muito grande o número de informações onde se verifica estarem sendo feitas prospecções mineralógicas sem a observância do que prescreve o Código de Minas em vigor [...] há informações de prospecções clandestinas feitas por seus atuais proprietários. [...]é grande o número de informações relativas no interesse demonstrado pela mineração por elementos estrangeiros. [...]2 – CONCLUSÕES – Do anteriormente exposto podemos concluir que,possivelmente desde a década de 50, vastas áreas do território nacional tem sido vendidas a pessoas ou grupos estrangeiros, sem a menor fiscalização. [...]Grande tem sido o número de fraudes já descobertas, o que denota a gravidade do problema do ponto de vista criminal. [...]compra de terra em zonas de grandes possibilidades mineralógicas [...]c) Implicações quanto à segurança nacional. [...] Pode-se notar que a concentração maior de terras vendidas a estrangeiros está no Estado do Pará e Território do Amapá, contornando a boca do Rio Amazonas [...] A linha continua em seguida pelos municípios goianos [...] para depois penetrar no Estado da Bahia [...]Em seguida ela penetra nos Estados de Goiás e Mato Grosso, nitidamente acompanhando o Paralelo de 15º. A impressão tida, ao examinar em um mapa, é a da formação de um cordão isolando a Amazônia[35] do resto do Brasil. [...] sempre há coincidência entre pontos de interesse econômico e estratégicos [...]3 – Sugestões [...]o propósito de informar ao Congresso Nacional sobre se mantemos ou não a soberania brasileira em vastas áreas do território nacional [...] necessidade de preservar a soberania territorial do Brasil, controle e posse de terras brasileiras por estrangeiros ou por seus testas de ferro brasileiros [...]glebas em Goiás e Bahia de posse de estrangeiros, nas quais existem aeroportos clandestinos [...] oitenta maiores proprietários de terra[36] [...] embora a fazenda se situe em uma região extremamente árida, sem nenhum acesso por terra, ela se destina ao plantio de batatas. [...] Esta plantação de batatas me parece suspeita[37][...] Vão fazer plantação de batatas no deserto [...]num espigão denominado Serra do Ramalho. É uma zona mineralífera [...] é problema de segurança nacional e de polícia, também. [...]através de um instrumento particular de compra e venda e de papel que é preenchido lá. Esse instrumento particular de compra e venda é feito e impresso [...] e é encimado pelas Armas da República. A pergunta que desejo fazer é como um instrumento particular pode ter um símbolo oficial, que distingue, justamente um documento oficial? [...]Mas não é documento oficial. É um documento particular de compra e venda. O que me chama a atenção é o fato de se mandar imprimir um documento particular com as Armas da República, dando um caráter oficial [...]acharam uma mina de esmeraldas nessa região. E isso é anunciado justamente como propaganda da região. [...] O SR DEPOENTE – Nunca paguei, nem acho que deva pagar imposto de renda no Brasil [...] E no que toca ao assunto das armas nacionais, acha que é motivo de orgulho para o Brasil, para o Governo brasileiro, ter as armas nacionais nesse documento“ (nossos os grifos)

A LEI QUE PREVÊ A AQUISIÇÃO DE TERRAS POR ESTRANGEIROS E REFLEXÕES SOBRE O PROJETO DE NOVA LEI, EM TRAMITAÇÃO

Foi nesse contexto que, em 1.969, o Governo Federal editou o Decreto-lei n. 494, de 10.3.1969, publicado no Diário Oficial da União do dia seguinte, que regulamentava o ato complementar n. 45, de 30.1.1969, dispondo sobre a aquisição de imóveis rurais por estrangeiros, prevendo ser vedado aos tabeliães e registradores lavrar escritura e registrar negócios além de certos limites, previstos em seu art. 8º, caput e parágrafos, reconhecendo o seu artigo 17 que os atos feitos em desacordo serão nulos de pleno direito, sujeitando os infratores ao art. 319, do Código Penal.
Depois foi editada a vigente Lei 5.709/71, que prevê a escritura pública como da essência do ato (art. 8º), que pessoas da mesma nacionalidade não podem ser proprietárias de mais de um quarto (vinte e cinco por cento) da área de um Município (lei cit., art. 12, caput c/c P. 1º) e que em casos de loteamentos rurais por empresas de colonização particulares, ao menos 30% da área total loteada devem ser feitas por brasileiros (art. 4º). Ademais, pela mesma lei (art. 9º, III, c/c Parágrafo Único), deve constar no corpo da escritura pública a transcrição do ato de autorização para a aquisição de imóvel rural, a aprovação do Ministério da Agricultura, os documentos comprobatórios da sua condição, constituição e licença de funcionamento no Brasil e autorização do Congresso Nacional (também pela Lei 8.629/93, art. 23, P. 2º). Aos cartórios se comete a obrigação de se enviar ao INCRA e às Corregedorias de Justiça a relação dos imóveis adquiridos por estrangeiros (Lei 5.709/71, art. 11), fator imprescindível para que se possa controlar os percentuais citados na mesma norma. Por fim, o art. 14 veda a doação de terras da União a pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras.
Já a Carta Política de 1988, em seu art. 171[38], inovou ao observar a nacionalidade da empresa, o que exigiu análise e Parecer[39] da douta e prestigiosa AGU. Esse artigo foi depois revogado, pela Emenda Constitucional n. 6/1995[40]. Ainda sobre o tema há outro importante Parecer da Advocacia Geral da União (LA 01/2008-RVJ)[41], datado de 03.9.2008, aprovado em 19.8.2010 pelo Advogado Geral da União e publicado no DJU de 23.8.2010.
Importante se considerar outro ponto de vista, agora do TCU - Tribunal de Contas da União, ao analisar a aquisição de imensa área por empresário estrangeiro, como tratado no Acórdão 2.045/2008 – Plenário, do qual foi Relator o Min. Ubiratan Aguiar, onde consta que a empresa estrangeira teria capital de “R$ 12.119.240,00, sendo R$ 12.119.239,00 pertencentes à [...]e apenas R$ 1,00 ao Sr. [...], de nacionalidade brasileira) e possa adquirir imóveis rurais livre do regramento imposto à aquisição diretamente por estrangeiros.”[42], o que equivaleria a 0,00000001% do capital...
Os fatos repercutem, como exemplifica matéria publicada no jornal Estado de Minas, em 13.6.2010, intitulada “Os donos do pedaço[43], onde se lê:
...”a identificação do capital estrangeiro. Uma multinacional pode criar uma empresa no Brasil com apenas 1% de capital nacional. Ainda assim, será brasileira. Ela poderá registrar as suas terras em cartório como empresa nacional e ficar fora do cadastro do Incra”.
Por seu turno, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz[44] registram que
“o estrangeiro tem limitações à aquisição da terra arável do Brasil, conforme Ato Complementar n. 45, de 30.1.1969 [...] área superior a 3 (três) módulos rurais, mas sempre inferior a 50, depende de autorização do Incra e prévia consulta ao Ministério da Agricultura [...] isso no que tange à pessoa física [...] em relação à pessoa jurídica mais rigor [...] as alienações feitas com desrespeito à Lei n. 5.709 são nulas de pleno direito (art. 15) [...] o art. 23 da Lei n. 8.629/93, que regulamenta a reforma agrária, remete à Lei n. 5.709 o arrendamento pelo estrangeiro ou pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil e acrescenta a competência do Congresso Nacional para autorizar tanto a aquisição e o arrendamento, por estrangeiro, além dos limites de área e percentual fixados na Lei n. 5.709, como a aquisição ou arrendamento, por pessoa jurídica estrangeira, de área superior a 100 módulos de exploração indefinida (art. 23, p. 2º)” – nossos os negritos-
A propósito, o prestigioso Professor Ariovaldo Umbelino de Oliveira[45] qualifica aquele período como “uma tragédia na história do país[46] (n.g.) e também cita[47] reportagem, onde consta que
"A questão da aquisição de terras por estrangeiros [...] será melhor compreendida através da amarração de uma série de fatos esparsos, mas que estão interligados por um fio comumente invisível. Tudo se resume no seguinte. Grupos imobiliários norteamericanos, juntamente com sócios e testas-de-ferro brasileiros, adquiriram ou grilaram, isto é, legalizaram com título falso, imensas extensões de terras no Brasil, principalmente nos estados de Goiás, Pará e Amazonas. [...] a polícia nada divulgou a respeito da documentação apreendida, que envolve mapas assinalados por códigos secretos“ (n.g.).
E, abordando a utilização de aéreas fotografias[48], detalha que
contavam com material aerofotogramétrico para decidirem a escolha da área a ser ocupada [...] secretos para os brasileiros  [...] contavam com os aviões U-2 e com os satélites artificiais. Inclusive, fotografias da USAF foram encontradas na documentação apreendida [...] o Congresso Nacional, no ano de 1968, foi sacudido com grande número de denúncias, e o governo militar, através de mais um ato de força (Ato Institucional nº 5), no final do ano (13/12/68), fechou-o por tempo indeterminado, suspendeu garantias constitucionais e individuais, efetuou cassações, etc. O "bode expiatório" para o endurecimento do regime foi, nada mais nada menos, do que o autor do pedido da CPI para apurar à aquisição de terras por estrangeiros, o deputado federal Márcio Moreira Alves. Começava, neste episódio uma das piores fases da história do Brasil, debaixo de regimes militares violentamente repressivos. (OLIVEIRA,1997:79/81) [...] “o único "punido" nesse escândalo da aquisição de terras por estrangeiros foi o "bode expiatório" [...] que terminou assassinado no estado americano de Indiana por um dos compradores que enganara (SAUTCHUK et alli, 1979:78) [...] Essa compreensão derivou do entendimento sobre pessoa jurídica brasileira emanado do Parecer n° GQ-181 de 17 de dezembro de 1998 que reexaminou o Parecer n° AGU/LA-04/94, da Consultoria Geral da União (CGU), voltado para a orientação quanto à aquisição de imóveis rurais por estrangeiro. O Parecer definiu que o entendimento deveria ser o seguinte: pessoa jurídica brasileira cujo capital societário, mesmo que participe pessoa estrangeira, com qualquer percentual, seja física ou jurídica, não necessita requerer autorização para adquirir imóveis rurais no território nacional. Esse parecer vigorou até 2010, quando foi substituído pelo Parecer CGU/AGU Nº 01/2008-RVJ/10, que passou o controle pelo INCRA das terras adquiridas por estrangeiros.” (n.g.)
O assédio estrangeiro sobre nossas terras não se circunscreveu àquele período, pois ainda se manifesta em nossos dias. A preocupação atravessa os anos e na Câmara dos Deputados[49] se debate sobre a necessidade de lei que concilie a soberania e os investimentos estrangeiros.
Não por acaso, a CPI da Venda de Terras a Estrangeiros, em seus vastos e ricos volumes e apensos, revelou interesse estrangeiro em torno do Paralelo 15, aparentemente isolando a Amazônia e, além disso, Gerard Colby e Charlotte Dennett[50] já se pronunciaram, dizendo que
“entre 1965 e 1967 os brasileiros souberam pela primeira vez que levantamentos aéreos da Força Aérea dos EUA – anteriormente suspensos pelo presidente Vargas – recomeçaram após o golpe de 1964 [...] Os vôos não tinham autorização do Congresso brasileiro e cobriam áreas onde se suspeitava haver filões minerais valiosos [...] havia o escândalo crescente da Amazônia, para onde empresas estrangeiras se mudavam a uma velocidade sem precedentes. A entrada da U. S. Steel no Pará, onde geólogos alegaram ter descoberto por acidente um dos maiores depósitos de ferro na serra de Carajás, levantou suspeitas. Tivera a companhia acesso a levantamentos aéreos sigilosos?  [...] Em abril de 1968, o Brasil ficou espantado com a notícia de que a maior parte das terras na foz do rio Amazonas estava em mãos estrangeiras [...] O documento listava oitenta dos maiores donos estrangeiros de terras que agora controlavam os mais ricos depósitos minerais do país [...] um laço em torno da Amazônia, cortado por duas rodovias, uma correndo pelo meio da Amazônia, a Transamazônica, de 6.440 quilômetros, e a outra no oeste, correndo no sentido norte-sul” (n.g.).
Verdade ou especulação, diante do forte interesse estrangeiro, a tese do laço em torno da Amazônia é curiosa e preocupante.
Por fim, relembramos que, já nas notas introdutórias de livro Grilagem das Terras e da Soberania[51], que recém lançamos, citamos Al Gore[52], ex-Vice-Presidente dos Estados Unidos,  quando disse:
no passado, a luta por terras sempre foi uma causa comum para os confrontos bélico [...] o grau de controle dos governos (e das elites que comandam muitos desses governos) sobre os direitos de propriedade é alto em várias partes do continente [...]declarou ao The Guardian: ”As empresa estrangeiras estão chegando em bando e privando as pessoas da terra que ocuparam por séculos. Ninguém pergunta o que os nativos acham e as negociações ocorrem em segredo. A única coisa que a população local vê é a chegada de tratores para invadir suas terras. [...] Além da escalada das compras de terras internacionais [...] incluem problemas como uso da água, manejo do solo e impacto sobre os agricultores locais, cujos direitos pré-coloniais de posse muitas vezes são ignorados.” (nossos os grifos)
Não podemos deixar que nossos pensamentos se percam, mas também é preciso observar detalhes históricos para refletir sobre fatos cotidianos, nesse momento em que tramita projeto de lei tendente a modificar a norma vigente sobre a venda de terras a estrangeiros, tema que vem ocupando a imprensa[53] e a atenção de muitos, merecendo destaque, dentre tantos, dois importantes posicionamentos, por ser crível que ajudam a enriquecer o debate a respeito:
...”O mundo inteiro quer comprar terras no Brasil porque sabe que o País é um sucesso no agronegócio. Mas hoje os estrangeiros só podem investir em parceria com empresas nacionais e sem maioria de capital. Estão todos aguardando o projeto de lei 4059/12 ser votado na Câmara, onde está na pauta há mais de um ano. Isso é uma questão importantíssima porque o Brasil é um dos poucos países capazes de atender a demanda mundial por alimento, mas não tem dinheiro para isso. Não há como prescindir do capital estrangeiro. Sem receber investimentos, o País não atenderá a meta estipulada pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) de ampliar em 40% a produção de alimentos até 2050. O agronegócio deslancharia com a venda de terras para estrangeiros.” (Antonio Mello Alvarenga Neto, “O agronegócio deslancharia com a venda de terras para estrangeiros”, Revista Dinheiro Rural (na Internet), Edição 11.11.2016 - nº 142, assina Marcela Caetano, Foto de Felipe Gabriel, fonte Internet, site https://www.dinheirorural.com.br/o-agronegocio-deslancharia-com-venda-de-terras-para-estrangeiros/ - consulta em 12.11.2017, às 21:37h - destacamos trecho - n.g.)
...”O território é elemento essencial do Estado, aí estando incluída a totalidade das terras existentes dentro dos limites territoriais de um Estado. Esse é o ensinamento praticamente unânime dos Teóricos do Estado. Entre este se inclui o eminente teórico brasileiro, Professor Paulo Bonavides, que numa síntese muito feliz, faz uma clara e objetiva afirmação, que, pela autoridade de seu autor, pela oportunidade e pela objetividade reproduzi em meu livro "Elementos de Teoria Geral do Estado": "Não existe Estado sem território. No momento mesmo de sua constituição o Estado integra num conjunto indissociável, entre outros elementos, um território, de que não pode ser privado sob pena de não ser mais Estado" (ob.cit., 33.ed., pág.94).
O território é a base física da soberania do Estado e a entrega de partes do território brasileiro a estrangeiros, sob a forma de venda ou qualquer outra, significa a entrega de parte da soberania brasileira. E precisamente por isso, por esse efeito extremamente grave em prejuízo de todo o povo brasileiro, a venda de qualquer porção de terras brasileira a estrangeiro é, além de eticamente condenável por acarretar prejuízo a todo o povo, claramente inconstitucional.” (Dalmo de Abreu Dallari. Venda de terras a estrangeiros: vendendo a soberania brasileira. Internet, site Migalhas, terça-feira, 9 de maio de 2017, fonte Internet http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI258477,51045-Venda+de+terras+a+estrangeiros+vendendo+a+soberania+brasileira, consulta em 15.11.2017, às 14:09h – destacamos trecho - n.g.)
A par de tantas quantas sejam as opiniões a respeito, é crível que o tema desperta paixões e dúvidas, pois poderia com o tempo dar lugar a reflexos impensados hoje em dia. Talvez bom exemplo seja o Tratado de Methuen, firmado em de idos de 1703 e que, apesar dos seus reduzidos três (03) artigos, comprometeu Portugal, levando-o a comprar os produtos têxteis da Inglaterra e a lhe vender os seus vinhos, o que ajudou no avanço da indústria inglesa e no adormecimento da industrialização portuguesa, sem contar que, como o vinho tinha melhor preço, logo plantações de trigo foram sucedidas por outras de vinho, levando Portugal a importar inclusive o pão. Noutros aspectos, vale relembrar pensamento de Raymundo Faoro[54], para nos levar a uma abordagem mais ampla: “Um embaixador brasileiro em Londres, no ano de 1854, queixava-se de que o comércio brasileiro se faz com capitais ingleses, em navios ingleses, por companhias inglesas. Os lucros, os juros, o seguro, as comissões, os dividendos corriam sempre para o bolso dos negociantes ingleses”.
A grande questão não é a venda de imóveis rurais a estrangeiros, pois isto a legislação atual já autoriza e regula (Lei 5709/71)... Aspectos é que merecem análise cuidadosa, como a possibilidade de venda de imóveis imensos, com cerca de 100 mil hectares, quando Caio Prado Junior [55]já considerava “descomunais” áreas “de mais de 5 mil hectares”, além do que é sabido que há, no Brasil, muitas terras envolvidas em grilagem (como exemplifica o caso das cerca de 5 mil matrículas de imóveis recentemente canceladas no Pará, com atuação da Corregedoria Nacional de Justiça[56]), gerando insegurança jurídica.
Como alguns imóveis rurais são tão grandes quanto alguns países[57] e dada a dimensão do nosso território, é crível que a venda de vários imóveis com centenas de milhares de hectares a estrangeiros poderia gerar situações complexas no futuro. Aliás, apenas para reflexão, relembramos que, em obras diferentes, Henry Kissinger fala duas frases que se complementam e são relevantes no momento: “a ordem estabelecida é incapaz de perceber sua própria vulnerabilidade [58] e “é raro que a essência dos acontecimentos históricos apareça de forma totalmente clara pra aqueles que estão vivenciando-os diretamente[59], levando-nos a pensar que, em se tratando de questões de estado, ainda se reflete a imagem de Richelieu, que criou o conceito de “raison d`état” e o praticou em favor da França[60].
Por fim, é desejável que se possa conciliar a atividade econômica desenvolvida no campo com a proteção das vastas terras brasileiras, diante do compreensível interesse estrangeiro, tendo a soberania como importante elemento nas análises que se fizer.
De toda sorte, tais considerações não passam de contextualizadas argumentações, longe de ser conclusivas, pois o foco deste estudo é, de fato, analisar e sintetizar a riqueza do material pesquisado e produzido há cinqüenta (050) anos, pela CPI da Venda de Terras as Estrangeiros, também considerando alguns elementos, fatos e pensamentos hábeis a indicar a sua importância para a atualidade, diante da tramitação de projeto de lei[61] tendente a modificar o status quo, normatizado pela Lei 5709/71, que autoriza e regula o assunto[62].



NOTAS:
[1]  Advogado, associado ao IBAP – Instituto Brasileiro de Advocacia Pública,  Defensor Público/RJ junto ao TJ-RJ, autor dos livros Grilos e Gafanhotos – Grilagem e Poder (2016) e Grilagem das Terras e da Soberania (2017) - https://www.rogeriodevisate.com.br/grilagemdeterrasedasoberania - Contato: rrd.adv@hotmail.com e contato@rogeriodevisate.com.br.
[2] Exemplo: Jornal Valor Econômico. Matéria intitulada Casa Civil quer venda de terra a estrangeiro sem limite de área, assina Cristiano Zaia, p. em 06.4.2017, às 05h00:53, Internet, fonte http://www.valor.com.br/agro/4928916/casa-civil-quer-venda-de-terra-estrangeiro-sem-limite-de-area, consulta em 07.11.2017, às 23:56h).
[3] PL 2.289/2007 (fonte, site da Câmara dos Deputados: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=373948). Íntegra da Proposta: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=20C6BB3894EADF2C786E6C5F067CDC0C.proposicoesWebExterno1?codteor=517056&filename=PL+2289/2007.
[4] Tive acesso a todos os 8 volumes e apensos dos arquivos da CPI, na Câmara dos Deputados, inclusive dos documentos outrora tidos por “confidenciais”, os quais foram desclassificados diante do requerimento que formulamos, com base na Lei de Acesso à Informação. A pesquisa originalmente foi feita para a elaboração do livro recém lançado, intitulado Grilagem das Terras e da Soberania (DEVISATE, Rogerio Reis. Grilagem das Terras e da Soberania. Rio de Janeiro, 2017, 412 folhas – a introdução e o índice podem ser acessados em https://www.rogeriodevisate.com.br/grilagemdeterrasedasoberania ). 
[5] CPI da Venda de Terras a Estrangeiros, Vol I, fls. 3.
[6] DEVISATE, Rogerio Reis. Grilagem das Terras e da Soberania. Rio de Janeiro, 2017, p. 316/317.
[7] CPI citada; Ata da 2ª Reunião, ocorrida em 20.9.1967; menção a documento do IBRA - Instituto Brasileiro de Reforma Agrária[7] (sucedido pelo Incra).
[8] Jornal A Tarde, Sábado, 07.10.1967, capa, com o título “Polícia Federal confirma a venda de grandes áreas da Bahia a estrangeiros” (juntado às fls. 124).
[9] Consta longa e detalhada listagem com nomes de nacionais e estrangeiros e com referências ao tamanho das áreas, algumas com centenas de milhares de hectares.
[10] CPI da Venda de Terras a Estrangeiros: Audiências perante a Subcomissão da Comissão de Bancos e Moeda, do Senado dos Estados Unidos da América - p. 221 a 241; tradução para a língua portuguesa do original em inglês feita pelo tradutor Heitor Duprat. 
[11] 1 hectare (10 mil metros quadrados) possui cerca de 2,47105 acres. Desse modo, 3 milhões de acres equivaleriam a 1.214.056,927 de hectares.
[12] Hoje há sites anunciando todo tipo de imóveis no Brasil, em língua pátria e em língua estrangeira, como exemplifica o conteúdo da matéria intitulada Venda de ilhas no Pará por site internacional é alvo de investigação, postado em 12.8.2015, às 16:24h, por Reporter Amazônia-Rádio Nacional da Amazônia. Fonte EBC Rádios – site http://www.ebc.com.br/noticias/meio-ambiente/2015/08/venda-de-ilhas-no-para-por-site-internacional-e-alvo-de-investigacao, consulta em 26.9.2015, às 21:18h.
[13] CPI da Venda de Terras a Estrangeiros, Vol. V, p. 381.
[14] CPI, Vol, V, p. 881.
[15] CPI, Anexo ao Ofício GS-0 2195, de 13.10.1967 (fls. 352 e seguintes).
[16] CPI, Vol. III, Fls. 359 e seguintes.
[17] CPI, Idem, Vol. IV, fls. 581 e 590/591, itens 2,3 e 5.
[18] CPI, Idem, Vol. IV, fls. 700 e seguintes; assentada da CPI, datada de 23 de novembro de 1967.
[19] CPI, Idem, Vol. V, página não identificada, Ofício 16/67, datado de 24.11.1967.
[20] CPI, doc. datado de 01 de maio de 1968 (fls. 1.292/1.293).
[21] Embora possa não ter qualquer relação com esse fato, matéria do ano de 2014 trata de garimpo clandestino na região amazônica, próximo à fronteira com a Guiana, de onde anualmente se extrai cerca de 10 toneladas de ouro (mencionando a cifra anual de R$ 1 bilhão anuais): Fantástico revela vida de garimpeiros ilegais na Guiana Francesa -  Brasileiros cruzam fronteira atrás de ouro. Exploração já retirou quase R$ 1 bilhão, e deixa rastro de desmatamento e poluição na Floresta Amazônica. Edição do dia 28/09/2014, 28/09/2014 23h45 - Atualizado em 28/09/2014 23h45 – fonte Internet: http://g1.globo.com/fantastico/noticia/2014/09/fantastico-revela-vida-de-garimpeiros-ilegais-na-guiana-francesa.html
[22] Radiograma endereçado ao Ministro da Justiça, datado de 26.4.1968, referindo-se a depoimento do Juiz de Direito de Porto Nacional Porto Nacional (que hoje integra o Estado do Tocantins e, ao tempo dos fatos, pertencia ao Estado de Goiás). Doc. citado, fls. 1.251.
[23] Planta invasora, das que formam “desertos verdes”.
[24] CPI citada, vol VIII, tem 1.1, fls. 1.491.
[25] COLBY, Gerard e Charlotte Dennett. Seja feita a vossa vontade. A conquista da Amazônia. Nelson Rockfeller e o evangelismo na idade do petróleo (traduzido do original americano Thy Will Be Done, por Jamari França, Rio de janeiro). Ed. Record. 1988, p. 849: “Os projetos de desenvolvimento planejados pela IBEC e a AIA de maneira pioneira em áreas como o vale do rio São Francisco, Mato Grosso e Planalto Central seriam concretizados, assim como inúmeras versões menores das barragens e grandes lagos ao longo dos rios Amazonas, Xingu, Araguaia, Tocantins, Tapajós, Negro e, sim, Roosevelt”. (nossos os grifos) 
[26] CPI, Documento citado, fls. 1551/1553, 1556, 1558, 1572, 1557 e 1.558.
[27] CPI citada, fls. 1.822.
[28] Em pesquisa no Google, com um dos nomes mais citados naquele Relatório e na própria CPI, achamos notícia do Jornal Correio da Manhã, edição de 8.3.1969, no qual lemos: “já denunciado pela Comissão de Terras do Ministério da Justiça como incurso em vários artigos do Código Penal [...] havendo o juiz da Comarca [...] expedido na semana passada o mandado de prisão [...] com a prisão do grileiro norte-americano pensam as autoridades desmantelar a gang de terras que age em Goiás e no Maranhão“ (fonte http://memoria.bn.br/docreader/DocReader.aspx?bib=089842_07&pagfis=100163&pesq=, consulta em 01.10.2015, às 16:11h).
[29] CPI, fls. 1.902 e seguintes.
[30] CPI, Vol. V – folhas 781.
[31] CPI, doc. cit., Vol. VII, fls. 1.274.
[32] CPI, doc. cit., Vol. VII, fls. 1275.
[33] Segue-se longa e detalhada lista dos nomes de pessoas e empresas ligados a venda de terras brasileiras a estrangeiros, de várias nacionalidades, incluindo estrangeiro de quem se diz que “lesou mais de 3.000 compatriotas seus, vendendo-lhes ilegalmente terras, sendo que muitas delas inexistentes” (item 1.1, b), em muitos casos envolvendo “terras devolutas” (como exemplifica o teor do item e), dando conta de que havia situações em que centenas de estrangeiros passaram a ser “detentores” de áreas (item g) e com o Governo ao tempo dizendo que havia 1.250.000 hectares de apenas uma empresa estrangeira (item i), dentre outras situações relevantes.
[34] Código Civil de 1916, art. 134, caput c/c inciso II (este com a redação modificada pela Lei 1.1768/1952): Art. 134. É, outro sim, da substância do ato o instrumento público: (Vide Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 1919). I. Nos pactos antenupciais e nas adoções. II. Nos contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis de valor superior a um conto de réis, excetuado o penhor agrícola. II - Nos contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sôbre imóveis de valor superior a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros), excetuado o penhor agrícola. (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 1952).
[35] ...“um cinturão em torno da região amazônica, formado por propriedades rurais de americanos”... (Jornal Correio da Manhã. Aqui está a Amazônia que todos querem. Sábado, 31.8.1968, 1o. caderno, página 11; Internet - fonte: memoria.bn.br/DocReader/HotpageBN.aspx?bib=089842_07&pagfis=95114&pesq=&url=http://memoria.bn.br/docreader#).
[36] Com detalhada relação dos nomes das pessoas físicas ou jurídicas em nome de quem estão as áreas ali nominadas e identificadas, inclusive com metragens (Relatório cit., p. 10).
[37] Em 09.12.1967, serventuário da justiça prestou depoimento, lavrado em papel timbrado do Ministério da Justiça – departamento de Polícia Federal, em inquérito instaurado por Portaria datada de 1º/12/1967 pelo Delegado Regional do Departamento de Polícia Federal nos Estados da Bahia e Sergipe, onde revela sua surpresa, ao dizer: ...“que, com relação ao interesse repentino desses grupos pela compra de terras nesta Região, segundo o boato corrente, é para o plantio, em larga escala, como é feito na região do TEXAS, trigo, batatinha, tomates, etc; que no entanto o depoente é sabedor que tal região não se presta para este plantio, tendo em vista tratar-se de terra árida e praticamente imprestável; que por outro lado fica espantado para com o problema do escoamento de produção, tendo em vista tratar-se de região quase completamente desprovida de estradas que a tal possibilitem” (nossos os grifos).
[38] Art. 171. São consideradas                             (Revogado pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)

      I - empresa brasileira a constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País; 
     II - empresa brasileira de capital nacional aquela cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidades de direito público interno, entendendo-se por controle efetivo da empresa a titularidade da maioria de seu capital votante e o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para gerir suas atividades. Revogado pela Emenda Constitucional nº 6, de 15/08/95 § 1º - A lei poderá, em relação à empresa brasileira de capital nacional: 
      I - conceder proteção e benefícios especiais temporários para desenvolver atividades consideradas estratégicas para a defesa nacional ou imprescindíveis ao desenvolvimento do País; 
      II - estabelecer, sempre que considerar um setor imprescindível ao desenvolvimento tecnológico nacional, entre outras condições e requisitos: 
     a) a exigência de que o controle referido no inciso II do "caput" se estenda às atividades tecnológicas da empresa, assim entendido o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para desenvolver ou absorver tecnologia; 
      b) percentuais de participação, no capital, de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou entidades de direito público interno.  § 2º - Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público dará tratamento preferencial, nos termos da lei, à empresa brasileira de capital nacional.    
[39] Parecer AGU/LA-01/1997 (trecho destacado), com força normativa, já que aprovado pelo Exmo. Sr. Presidente da República e publicado no Diário Oficial da União em 22.1.99 – Fonte, Internet - http://www.agu.gov.br/atos/detalhe/258351.
[40] Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc06.htm#art3
[41] Site da Presidência da República, Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos, Parecer da Advocacia Geral da União LA 01/2008-RVJ. Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/AGU/PRC-LA01-2010.htm, consulta em 18.09.015, às 07:33h.
[42] Tribunal de Contas da União. Jurisprudência. Acórdão 2045/2008 – Plenário, Realtor Min. Ubiratan Aguiar, Processo 018.303/2007-6, Representação (REPR), j. 17.9.2008, trecho citado do Acórdão, item 24. Fonte site do TCU, https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/#/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A2045%2520ANOACORDAO%253A2008/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/false/1/false, consulta em 16.11.2017, às 01:59h.
[43] Jornal Estado de Minas, Nacional, 13.6.2010, Brasil, p. 13, “Os donos do pedaço”, assina Lucio Vaz, https://extranet.camara.gov.br/resenha/ResenhaNot.asp?dia=13/6/2010&veiculo=15&Id=1778243, consulta em 04.10.2015, às 18:11h.
[44] OPITZ, Silvia C.B. e Opitz, Oswaldo. Curso Completo de Direito Agrário. 7ª ed. São Paulo, ed. Saraiva. 2013, p. 242/243.
[45] OLIVEIRA, Ariovaldo Umbelino de. A Questão da Aquisição de Terras por Estrangeiros no Brasil – Um Retorno aos Dossiês. AGRÁRIA, São Paulo, No. 12, pp. 3-113, 2010, fonte http://www.revistas.usp.br/agraria/article/view/702/711, consulta em 09.6.2015, às 17:23h.
[46] OLIVEIRA, Ariovaldo Umbelino de. Obra cit., p. 1/111.
[47] OLIVEIRA, Ariovaldo Umbelino de. Obra cit., p. 10/111, item 1.2 (Reportagem citada: FOLHA DE SÃO PAULO - SUPLEMENTO ESPECIAL, 05/05/1968:63/4).
[48] OLIVEIRA, Ariovaldo Umbelino de. Obra cit., p. 11, 12, 15 e 16/111.
[49] Lei sobre terras precisa conciliar soberania com investimento estrangeiro. Site da Câmara dos Deputados. Câmara Notícias, 16.9.2011, 12:29h. Fonte http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/AGROPECUARIA/202674-LEI-SOBRE-TERRAS-PRECISA-CONCILIAR-SOBERANIA-COM-INVESTIMENTO-ESTRANGEIRO,-DIZ-DEPUTADO.html; Consulta em 25.10.2015, às 17:09h.
[50] Gerard Colby e Charlotte Dennett. Obra cit. – páginas 168, 679, 685 e 714/715.
[51] DEVISATE, Rogério Reis. Grilagem das Terras e da Soberania. Obra citada, p. 20.
[52] GORE, AL. O futuro (The future, tradução Rosemarie Ziegelmaier). São Paulo: HSM Editora, 1ª edição, 2013, p. 204/205.
[53] Exemplo: Jornal Valor Econômico. Matéria intitulada Casa Civil quer venda de terra a estrangeiro sem limite de área, assina Cristiano Zaia, p. em 06.4.2017, às 05h00:53, Internet, fonte http://www.valor.com.br/agro/4928916/casa-civil-quer-venda-de-terra-estrangeiro-sem-limite-de-area, consulta em 07.11.2017, às 23:56h).
[54] FAORO, Raymundo. Os Donos do Poder, Obra cit., p. 482.
[55] PRADO JUNIOR, Caio. A revolução brasileira. A questão agrária no Brasil. São Paulo, Companhia das Letras, 2014, p. 399.
[56] Fonte: http://www.cnj.jus.br/noticias/70002-corregedoria-cancela-registros-imobiliarios-irregulares-no-para-ouca-a-entrevista
[57]A maior grilagem do mundo”, correspondente aos territórios da Holanda e Bélgica juntos (fonte, site Jus Brasil, 21.11.2013 - http://pr-pa.jusbrasil.com.br/noticias/100433582/mpf-pede-execucao-de-sentenca-que-cancelou-a-maior-grilagem-do-mundo).
[58] KISSINGER, Henry. Diplomacia. Ed. Saraiva. 2014, 3ª edição, p. 101.
[59] KISSINGER, Henry. Ordem Mundial. Ed. Objetiva, 2015, p. 329.
[60] KISSINGER, Henry, Diplomacia. Obra cit. P. 41.
[62] Resultante do Projeto de Lei 127/71 – Fonte  Site da Câmara dos Deputados - http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=171888 e http://imagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD08JUN1971.pdf#page=7 (Diário do Congresso Nacional, Terça-feira, 08.6.71, página 1647 e seguintes).

* Publicado originalmente pelo autor o site Jus Navigandi, em 03.12.2017 - fonte: https://jus.com.br/artigos/62606/venda-de-terras-a-estrangeiros-passado-presente-e-futuro/2