25.8.2008:
Em 25 de agosto de 2008, como Defensor Público/RJ, atuando no Núcleo de Recursos Excepcionais, em Brasília – DF, peticionamos (protocolo 201157/2008 - PET) no REsp 1.061.530/RS, pois o Ministro Ari Pargendler (hoje Vice-Presidente do STJ), ainda quando integrante da 3a. Turma do STJ e Relator do citado Resp por decisão de 14/8/08 e publicada em 19/8/08, decidiu aplicar a lei dos recursos repetitivos aos processos que tratam de “contratos bancários”, determinando, na forma do Parágrafo 4o, do Art. 543-C, do CPC, que a respeito fossem ouvidas algumas instituições e não contemplando n-e-n-h-u-m-a das Defensorias Públicas do País, como se vê, in verbis:
“Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 - RS (2008/0119992-4)
RELATOR : MINISTRO ARI PARGENDLER
RECORRENTE: UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADOS:LMAUCRIIAANNEO CCAORRDROÊSAO G MOAMCEASR EVICH E OUTRO(S)
RECORRIDO: ROSEMARI DOS SANTOS SANCHES
ADVOGADO: MAURO TRÁPAGA TEIXEIRA
DESPACHO
Na forma do art. 2º, § 1º, da Resolução nº 08, de 07 de agosto de 2008, do Superior Tribunal de Justiça, afeto à 2ª Seção o julgamento do presente recurso especial para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil.
Oficie-se aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais e aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com cópia do acórdão recorrido, comunicando a instauração do aludido procedimento, para que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre as seguintes matérias, quando ativadas em ações que digam respeito a contratos bancários: a) juros remuneratórios; b) capitalização de juros; c)mora; d) comissão de permanência; e) inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito; f) disposições de ofício no âmbito do julgamento da apelação acerca de questões não devolvidas ao tribunal.
Comunique-se à Ministra Nancy Andrighi, Presidente, bem assim aos demais membros da 2ª Seção. Dê-se ciência, facultando-lhes manifestação escrita no prazo de quinze dias (CPC, art. 543-C, § 4º):
- ao Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; - ao Presidente do Banco Central do Brasil;
- ao Presidente da Federação Brasileira de Bancos - Febraban;
- ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – Idec.
Intimem-se. Após, vista com prazo de quinze dias ao
Ministério Público Federal.
Brasília, 14 de agosto de 2008. MINISTRO ARI PARGENDLER, Relator” (n.g.)
Diante disso, já em 25.8.2008 peticionamos nos autos (protocolo 201157/2008-PET) buscando a valorização da Defensoria Pública no cenário nacional, requerendo que a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro venha a ser admitida - como Instituição – no rol daquelas, para que doravante possa se manifestar a respeito, já que temos como função institucional também a defesa dos direitos e interesses do consumidor (http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/Justica/detalhe.asp?numreg=200801199924&pv=010000000000&tp=51).
O processo hoje tramita pela 2a. Seção do STJ e o nosso pleito ainda não foi decidido, considerando que o Ministro Ari Pargendler assumiu a Vice-Presidência do STJ em 03/9/08, ocasionando a redistribuição do feito em 11/9/08 à Ministra Nanci Andrigui, também da 3a. Turma/STJ (por prevenção).
Com isso, buscamos a valorização da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, alvitrando seja admitida - como Instituição - no rol daquelas que devam se pronunciar (CPC, art. 543-C, P. 4o), em defesa dos consumidores no processo em que se aplica a lei dos recursos repetitivos.
Aguardamos decisão.
28 de set. de 2008
STJ - suspensa decisão do TJ-Piaui que igualava subsidios de DELEGADO ao de DEFENSOR PÚBLICO
O Superior Tribunal de Justiça - STJ, por decisões do seu presidente, ministro Cesar Rocha, proferidas em 2 processos de Suspensão de Segurança publicadas em 23-setembro-2008, suspendeu os efeitos de decisão do TJ - Piaui que havia equiparado os vencimentos/subsídios de alguns delegados ao dos defensores públicos naquele ente federativo.
Para maiores detalhes, acessem em STJ:
1 - Suspensão de Segurança 1833 - PI - http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=200800925862
2 - Suspensão de Segurança 1892 - PI - http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=200802103772
tal entendimento segue o que a Corte já vinha adotando em casos assemelhados (aqui já antes noticiados), nas Suspensões de Segurança 1799, 1818 e 1819.
Tais decisões do STJ fortelecem a Defensoria Pública, sua roupagem normativa e sua posição jurídica, no rol das carreira jurídicas.
Para maiores detalhes, acessem em STJ:
1 - Suspensão de Segurança 1833 - PI - http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=200800925862
2 - Suspensão de Segurança 1892 - PI - http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=200802103772
tal entendimento segue o que a Corte já vinha adotando em casos assemelhados (aqui já antes noticiados), nas Suspensões de Segurança 1799, 1818 e 1819.
Tais decisões do STJ fortelecem a Defensoria Pública, sua roupagem normativa e sua posição jurídica, no rol das carreira jurídicas.
10 de abr. de 2008
10-4-2008: STJ VEDA QUE PLANOS DE SAÚDE DISCRIMINEM O CONSUMIDOR PELA IDADE - Vitória da DP-RJ em prol dos CONSUMIDORES IDOSOS...!
VITÓRIA DOS CONSUMIDORES ! RESPEITO AOS IDOSOS ! VITÓRIA DA DP - RJ !
Hoje, 10-04-2008, o site do E. STJ já disponibiliza a decisão (que deve ser publicada amanhã dia 11-4-08, no DJU), a decisão proferida no REsp 809.329, que teve como recorrente certo plano de saúde e como recorrido cidadão cujos direitos e interesses foram bem patrocinados pela DEFENSORIA PÚBLICA DO RIO DE JANEIRO!
O REsp em comento tramitou pela E. 3a. Turma do STJ e teve como Relatora a eminente Ministra Nancy Andrigui. Seu julgamento iniciou-se em 23-10-2006 e, com sucessivos votos-vista, somente concluiu-se na sessão de 25.3.2008, quando a prestigiosa Turma, por maioria, nao conheceu do aludido recurso especial interposto pelo plano de saúde... sob o entendimento de que, se o consumidor atingiu certa faixa etária sob a égide do ESTATUTO DO IDOSO, faz jus aos cogentes e altaneiros ditames da novel norma especial...!
Grande VÍTÓRIA DA DEFENSORIA PÚBLICA no STJ !
VITÓRIA PRÓ-CONSUMIDOR... no caso concreto, o plano de saúde foi condenado pelo STJ a cancelar o reajuste da mensalidade de cerca de 185% que impôs ao consumidor, por haver completado 60 anos e a devolver em dobro o valor pago sob tais condições, com correção e juros desde a citação!
Hoje, 10-04-2008, o site do E. STJ já disponibiliza a decisão (que deve ser publicada amanhã dia 11-4-08, no DJU), a decisão proferida no REsp 809.329, que teve como recorrente certo plano de saúde e como recorrido cidadão cujos direitos e interesses foram bem patrocinados pela DEFENSORIA PÚBLICA DO RIO DE JANEIRO!
O REsp em comento tramitou pela E. 3a. Turma do STJ e teve como Relatora a eminente Ministra Nancy Andrigui. Seu julgamento iniciou-se em 23-10-2006 e, com sucessivos votos-vista, somente concluiu-se na sessão de 25.3.2008, quando a prestigiosa Turma, por maioria, nao conheceu do aludido recurso especial interposto pelo plano de saúde... sob o entendimento de que, se o consumidor atingiu certa faixa etária sob a égide do ESTATUTO DO IDOSO, faz jus aos cogentes e altaneiros ditames da novel norma especial...!
Grande VÍTÓRIA DA DEFENSORIA PÚBLICA no STJ !
VITÓRIA PRÓ-CONSUMIDOR... no caso concreto, o plano de saúde foi condenado pelo STJ a cancelar o reajuste da mensalidade de cerca de 185% que impôs ao consumidor, por haver completado 60 anos e a devolver em dobro o valor pago sob tais condições, com correção e juros desde a citação!
12 de dez. de 2007
STJ - sumula 7 e recente decisão da 3a. Turma do STJ ao julgar o Resp 801249-SC
Em que pese o vigor da súmula 7, da jurisprudÊncia do E. STJ, parece interessante notarmos como a 3a. Turma do STJ procedeu ao julgar o RESP 801249-SC, em julgamento ocorrido em agosto de 2007 e no qual parece que se revolveu o conteúdo fático-probatório, flexibilizando a rigidez versada no comentado verbete da súmula daquela prestigiosa Corte.
A propósito, consulte como fonte, no Site do STJ, em pesquisa de jurisprudência, o REsp 801249-SC (decisão unânime) e os embargos de divergência mais recentemente opostos e rejeitados, confirmando a decisão do Resp suso referido.
A propósito, consulte como fonte, no Site do STJ, em pesquisa de jurisprudência, o REsp 801249-SC (decisão unânime) e os embargos de divergência mais recentemente opostos e rejeitados, confirmando a decisão do Resp suso referido.
STJ - decisão: cobrança de energia elétrica nao pode ser feita por estimativa
Ao julgar o RESP 856841 a 2a. Turma do E. STJ, relatado pelo eminente MIn. Humberto Martins, decidiu por maioria que a "cobrança de tarifa de energia não pode ser feita por estimativa de consumo", asseverando que as empresas de energia elétrica não podem usar estimativas de consumo para estipular o valor do débito mensal, mesmo que tenha havido irregularidade no medidor de energia."
No caso, a Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE) do Rio Grande do SUl "cortou a energia da usuária S.R. após constatar irregularidades no medidor de energia. " Como o mau funcionamento foi resolvido e a companhia fez uma cobrança com base no maior consumo da usuária em doze meses. ...
Para maiores detalhes e conhecimento do inteiro teor da decisão, consulte o Resp 865841, no Site do E. STJ.
No caso, a Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE) do Rio Grande do SUl "cortou a energia da usuária S.R. após constatar irregularidades no medidor de energia. " Como o mau funcionamento foi resolvido e a companhia fez uma cobrança com base no maior consumo da usuária em doze meses. ...
Para maiores detalhes e conhecimento do inteiro teor da decisão, consulte o Resp 865841, no Site do E. STJ.
2 de dez. de 2007
STF - ADIN 2316-1-DF - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS
Sobre medidas provisórias que tratam da capitalização dos juros, tramita no STF a ADI 2316-1-DF, com 2 votos já proferidos (Ministros Sidney Sanches e Carlos Velloso)... o processo ficou longo tempo sem relator e andamento e Juízes de 1a. Instância de São José do RIo Preto e Araraquara (SP) chegaram a enviar vários ofícios à prestigiosa Presidência do STF solicitando informações a respeito do processo, etc. Agora, recentemente, o processo mereceu o seguinte andamento, verbis: 05/11/2007 - EXPEDIDO OFÍCIO Nº ** 6685/SEJ, AO JUIZ DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP, PRESTANDO INFORMAÇÕES.
26/10/2007 - DESPACHO ORDINATORIO ** DA MINISTRA PRESIDENTE, EM 25.10.07, NO PG Nº 172183/07: "JUNTE-SE. À SECRETARIA PARA QUE OFICIE AO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO-SP INFORMANDO QUE O JULGAMENTO CAUTELAR DA ADI 2.316 ENCONTRA-SE EM CURSO, TENDO SIDO COLHIDOS, ATÉ O PRESENTE MOMENTO, OS VOTOS DOS EMINENTES MINISTROS SYDNEY SANCHES E CARLOS VELLOSO. COM O OFÍCIO, ENCAMINHEM-SE (1) ANDAMENTO ATUALIZADO, (2) EXTRATO DAS PROCLAMAÇOES PARCAIS DE RESULTADO DAS SESSÕES DE 03.04.02, 28.04.04 E 15.12.05 E (3) CÓPIA DOS ITENS "COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS" E "COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS-2" PRESENTES, RESPECTIVAMENTE, NOS INFORMATIVOS STF 262 E 413. INFORME-SE, AINDA, À AUTORIDADE SOLICITANTE, QUE ESTA PRESIDÊNCIA PROFERIU DESPACHO, EM 29.11.2006, DEVOLVENDO OS AUTOS À MESA DO PLENÁRIO, PARA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO DO FEITO ACIMA MENCIONADO."
A matéria é de alta relevância e, para quem estiver interessado, o acompanhamento do andamento do processo pode ser feito em consulta ao SITE DO STF, bastando clicar http://www.stf.gov.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=2316&classe=ADI&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M.
26/10/2007 - DESPACHO ORDINATORIO ** DA MINISTRA PRESIDENTE, EM 25.10.07, NO PG Nº 172183/07: "JUNTE-SE. À SECRETARIA PARA QUE OFICIE AO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO-SP INFORMANDO QUE O JULGAMENTO CAUTELAR DA ADI 2.316 ENCONTRA-SE EM CURSO, TENDO SIDO COLHIDOS, ATÉ O PRESENTE MOMENTO, OS VOTOS DOS EMINENTES MINISTROS SYDNEY SANCHES E CARLOS VELLOSO. COM O OFÍCIO, ENCAMINHEM-SE (1) ANDAMENTO ATUALIZADO, (2) EXTRATO DAS PROCLAMAÇOES PARCAIS DE RESULTADO DAS SESSÕES DE 03.04.02, 28.04.04 E 15.12.05 E (3) CÓPIA DOS ITENS "COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS" E "COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS-2" PRESENTES, RESPECTIVAMENTE, NOS INFORMATIVOS STF 262 E 413. INFORME-SE, AINDA, À AUTORIDADE SOLICITANTE, QUE ESTA PRESIDÊNCIA PROFERIU DESPACHO, EM 29.11.2006, DEVOLVENDO OS AUTOS À MESA DO PLENÁRIO, PARA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO DO FEITO ACIMA MENCIONADO."
A matéria é de alta relevância e, para quem estiver interessado, o acompanhamento do andamento do processo pode ser feito em consulta ao SITE DO STF, bastando clicar http://www.stf.gov.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=2316&classe=ADI&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M.
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STJ - suspensa decisão que igualava subsídios de delegados aos dos DEFENSORES PÚBLICOS
(fonte: Notícias do STJ - 30/11/2007 - 09h21 )
"DECISÃO Suspensa a decisão que igualou subsídios de delegados aos de defensores públicos. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, suspendeu os efeitos de uma decisão que igualou os subsídios de três delegados da Polícia Civil do Piauí aos dos defensores públicos do estado." (Para maiores detalhes, o Colega pode acessar o site do STJ, em consulta ao processo "SS 1795" - basta clicar http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=200702868754)
"DECISÃO Suspensa a decisão que igualou subsídios de delegados aos de defensores públicos. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, suspendeu os efeitos de uma decisão que igualou os subsídios de três delegados da Polícia Civil do Piauí aos dos defensores públicos do estado." (Para maiores detalhes, o Colega pode acessar o site do STJ, em consulta ao processo "SS 1795" - basta clicar http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=200702868754)
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