Em dezembro/2008, a Declaração Universal dos Direitos Humanos comemorará 60 anos de existência.
Episódios vários e em diversos lugares do mundo nos mostram o quão dissociado ainda é o discurso da prática. Vários são os exemplos de descumprimento à Carta em comento e a dogmas e princípios garantidores dos direitos do homem, com pré-julgamentos que contradizem o princípio da inocência (Guantánamo parece bom exemplo, mas não o único), diligências de busca e apreensão e detenção de cidadãos exibição à exaustão quando nem condenação houve e nem há pena de "execração pública", com sistemas prisionais desumanos e cadeias superlotadas que tornam as penas mais gravosas do que o estabelecido pelo legislador, com obstáculos estatais à defesa e ao acesso à informações, com desrespeito aos direitos de moradia, á saúde e cuidados médicos, à segurança pessoal, etc. Bem, aqui nao é espaço para estudos mais aprofundados mas oportunidade para registrar que o aniversário de 60 anos da resolução 217 da Assembléia Geral das Nações Unidas, editada em 10-12-1948, merece ser comemorado e ao mesmo tempo servir de marco temporal que acenda os seus pontos nos atos e na memória dos governantes e dos povos.
7 de nov. de 2008
inquérito em andamento x antecedente criminal (STF, Pleno, HC 94620-MS)
No STF, em 14.10.2008, a 1a. Turma afetou ao Pleno o HC 94620-MS, processo em que se discute se inquérito ou ação em curso constitui antecedente criminal e isso no ano em que a Declaração Universal dos Direitos do Homem completará 60 anos (em 10-12-2008)!
A quem estranhar que o STF tenha afetado ao Pleno tal tema, bom lembrar que há decisões no sentido de que, diante do caso concreto, o inquérito em curso pode ser antecedente para todos os efeitos legais(HC 84.088/MS - j. 29.11.2005), com a seguinte ementa: "EMENTA: HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO-FIXAÇÃO DO REGIME SEMI-ABERTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. O simples fato de existirem ações penais ou mesmo inquéritos policiais em curso contra o paciente não induz, automaticamente, à conclusão de que este possui maus antecedentes. A análise do caso concreto pelo julgador determinará se a existência de diversos procedimentos criminais autoriza o reconhecimento de maus antecedentes. Precedentes da Segunda Turma. O fato de a autoridade sentenciante não ter levado em conta os maus antecedentes ao fixar a pena-base, na verdade, beneficiou o paciente, de sorte que não há razão para inconformismo, quanto a esse aspecto. Habeas corpus indeferido.
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Torcemos para que a decisão do Pleno do STF, no HC em comento, venha no sentido de solidificar e assegurar plena efetividade ao princípio da presunção da inocência.
A quem estranhar que o STF tenha afetado ao Pleno tal tema, bom lembrar que há decisões no sentido de que, diante do caso concreto, o inquérito em curso pode ser antecedente para todos os efeitos legais(HC 84.088/MS - j. 29.11.2005), com a seguinte ementa: "EMENTA: HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO-FIXAÇÃO DO REGIME SEMI-ABERTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. O simples fato de existirem ações penais ou mesmo inquéritos policiais em curso contra o paciente não induz, automaticamente, à conclusão de que este possui maus antecedentes. A análise do caso concreto pelo julgador determinará se a existência de diversos procedimentos criminais autoriza o reconhecimento de maus antecedentes. Precedentes da Segunda Turma. O fato de a autoridade sentenciante não ter levado em conta os maus antecedentes ao fixar a pena-base, na verdade, beneficiou o paciente, de sorte que não há razão para inconformismo, quanto a esse aspecto. Habeas corpus indeferido.
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Torcemos para que a decisão do Pleno do STF, no HC em comento, venha no sentido de solidificar e assegurar plena efetividade ao princípio da presunção da inocência.
6 de nov. de 2008
ADI 2316 - mais 4 votos proferidos hoje, 05-11-08.
O STF retomou o julgamento da ADI 2316 hoje, 05/11/2008, sob a presidência do Min. Cezar Peluso, tendo sido proferidos mais 4 (quatro) votos, dois contra a medida cautelar (da Ministra Cármen Lúcia e do Ministro Menezes Direito) e dois a favor (Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto).
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Com isso, o quorum está 4 x 2: 4 votos pela concessão da liminar (já que antes haviam votado os Ministros Sydney Sanches (Relator) e Carlos Velloso) e 2 contra.
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Suspenso o julgamento, para retomada com quorum completo. Ausentes, justificadamente, porque em representação do Tribunal Superior Eleitoral no exterior, o Ministro Joaquim Barbosa e, na sessão de hoje, o Ministro Eros Grau, sendo que não participam da votação os Ministros Cezar Peluso e Ricardo Lewandowski, por sucederem, respectivamente, aos Ministros Sydney Sanches e Carlos Velloso, que já haviam votado.
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Há, em postagens anteriores neste blog, outras observações a respeito.
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Para mais informações, acessem o site do STF: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=2316&classe=ADI&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M
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Com isso, o quorum está 4 x 2: 4 votos pela concessão da liminar (já que antes haviam votado os Ministros Sydney Sanches (Relator) e Carlos Velloso) e 2 contra.
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Suspenso o julgamento, para retomada com quorum completo. Ausentes, justificadamente, porque em representação do Tribunal Superior Eleitoral no exterior, o Ministro Joaquim Barbosa e, na sessão de hoje, o Ministro Eros Grau, sendo que não participam da votação os Ministros Cezar Peluso e Ricardo Lewandowski, por sucederem, respectivamente, aos Ministros Sydney Sanches e Carlos Velloso, que já haviam votado.
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Há, em postagens anteriores neste blog, outras observações a respeito.
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Para mais informações, acessem o site do STF: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=2316&classe=ADI&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M
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2 de nov. de 2008
DOCUMENTO TÉCNICO 319 DO BANCO MUNDIAL
Observemos que muito da incerteza que vivemos hoje no mundo, em função de graves quedas nas bolsas do mundo todo, na derrocada do sistema monetário em escala mundial ocasionada pelos papéis especulativos nos EUA e noutros mercados, etc, bem demonstra que não se pode ter o sistema jurídico formado (ou deformado - sic) pelo capital acima da política .
Não tivemos, assim, pureza na chamada "reforma do judiciário"... que não nasceu dos anseios puros da sociedade brasileira... sofremos, sim, pressão dos donos do capital "mundializado", anônimo com predicados de "globalizado", investidores, donos de capitais voláteis, que alvitram sempre obter o máximio de previsibilidade nos precedentes jurisprudencias dos tribunais onde investem o seu capital - claro, querem garantia para os seus interesses econômicos - alguns falam em respeito aos contratos, etc - mas na verdade buscam mais "eficiência", agilidade e rapidez no que diz respeito aos seus interesses e na prevalência do capital sobre o direito individual (...flexibilização do papel do judiciário, etc) - tudo nao passa, na ótica dos investidores, duma análise de risco !
No campo jurídico, temos argüido, há muito, nos recursos em que o tema carrega pertinência temática, elementos coligidos do DOCUMENTO TÉCNICO 319 DO BANCO MUNDIAL (que traz elementos para a reforma do judiciário das américas e caribe), notadamente nos que envolvem litígios com instituições financeiras e, recentemente, no bojo do REsp 1061530 (em que peticionamos em 25-agosto-2008 pelo Núcleo de Recursos Excepcionais da Defensoria fluminense - vide notas abaixo) no STJ se aplicou a LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS para os contratos bancários.
Ora, o Judiciário é o "guardião da Constitução", do Estado Brasileiro, a voz da justiça... nao vemos o Judiciário como palco para se discutirem "riscos de investimentos" mas cumprimentos ou descumprimentos dos contratos, dos direitos dos consumidores, tanto no campo contratual quanto em Juízo, etc...
Sobre o tema há muito o que se pesquisar, em livros, artigos e na internet e é argumento mais que plausível para se valorizar o papel constitucionalmente cometido ao Judiciário: fazer justiça e garantir efetividade às decisões judiciais!
Não tivemos, assim, pureza na chamada "reforma do judiciário"... que não nasceu dos anseios puros da sociedade brasileira... sofremos, sim, pressão dos donos do capital "mundializado", anônimo com predicados de "globalizado", investidores, donos de capitais voláteis, que alvitram sempre obter o máximio de previsibilidade nos precedentes jurisprudencias dos tribunais onde investem o seu capital - claro, querem garantia para os seus interesses econômicos - alguns falam em respeito aos contratos, etc - mas na verdade buscam mais "eficiência", agilidade e rapidez no que diz respeito aos seus interesses e na prevalência do capital sobre o direito individual (...flexibilização do papel do judiciário, etc) - tudo nao passa, na ótica dos investidores, duma análise de risco !
No campo jurídico, temos argüido, há muito, nos recursos em que o tema carrega pertinência temática, elementos coligidos do DOCUMENTO TÉCNICO 319 DO BANCO MUNDIAL (que traz elementos para a reforma do judiciário das américas e caribe), notadamente nos que envolvem litígios com instituições financeiras e, recentemente, no bojo do REsp 1061530 (em que peticionamos em 25-agosto-2008 pelo Núcleo de Recursos Excepcionais da Defensoria fluminense - vide notas abaixo) no STJ se aplicou a LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS para os contratos bancários.
Ora, o Judiciário é o "guardião da Constitução", do Estado Brasileiro, a voz da justiça... nao vemos o Judiciário como palco para se discutirem "riscos de investimentos" mas cumprimentos ou descumprimentos dos contratos, dos direitos dos consumidores, tanto no campo contratual quanto em Juízo, etc...
Sobre o tema há muito o que se pesquisar, em livros, artigos e na internet e é argumento mais que plausível para se valorizar o papel constitucionalmente cometido ao Judiciário: fazer justiça e garantir efetividade às decisões judiciais!
STJ e Defensoria Pública / RJ - núcleo de recursos excepcionais
Defensoria Púlica do Rio de Janeiro e a defesa do assistido da 1a instância até o STF e STJ -
o que equivale dizer que a DPU n-ã-o tem atuação exclusiva nas Cortes Superiores) !
O STJ, ao decidir recentemente o Agravo Regimental 802.745-RJ, fortaleceu sua consolidada judisprudência (inclusive o decidido na QUESTÃO DE ORDEM no Ag 378.377-RJ), reconhecendo que a DP-RJ pode atuar nas Cortes Superiores (dizemos nós, STJ e STF), desde que haja na legislação estadual previsão para que a Defensoria Pública do Estado atue perante as Cortes Superiores, não há que se falar em intimação da DPU.
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Para mais detalhes, vide a nota publicada abaixo, a respeito (em outubro/2008).
o que equivale dizer que a DPU n-ã-o tem atuação exclusiva nas Cortes Superiores) !
O STJ, ao decidir recentemente o Agravo Regimental 802.745-RJ, fortaleceu sua consolidada judisprudência (inclusive o decidido na QUESTÃO DE ORDEM no Ag 378.377-RJ), reconhecendo que a DP-RJ pode atuar nas Cortes Superiores (dizemos nós, STJ e STF), desde que haja na legislação estadual previsão para que a Defensoria Pública do Estado atue perante as Cortes Superiores, não há que se falar em intimação da DPU.
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Para mais detalhes, vide a nota publicada abaixo, a respeito (em outubro/2008).
STJ - NÃO HÁ NULIDADE SEM PREJUÍZO
RECURSO DA DP-RJ (Núcleo de Recursos Excepcionais)
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O STJ, em 15.4.2008(3a T - dec. unânime), deu provimento à AGRAVO REGIMENTAL interposto pela Defensoria Pública fluminense (Núcleo de Recursos Excepcionais) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 994.051 - RJ (2007/0292921-8). Ab initio, monocraticamente o Relator negava seguimento ao Agravo de instrumento interposto pela DP-RJ, mas em Brasília - DF, atuando no STJ, pudemos interpor Agravo Regimental e reverter o quadro, invocando, a propósito, inclusive o princípio de que não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief).
EM síntese, em processo de divórcio, movida pelo ex-marido, a ré (ex-mulher) argüiu nulidade de citação (por hora certa) mas concordava com o divórcio e, como a sentença ultrapassou a pseudo-nulidade arguida, decretou o divórcio. Houve apelação e o TJ-RJ anulou a sentença. O divorciando, pela DP-RJ, interpôs Recurso Especial e, depois, Agravo de Instrumento destrancador da subida daquele e o Min. relator monocraticamente negou seguimento ao Agravo de Instrumento reconhecendo o vício de citação e anulando o processo, mas conseguiu-se manejar o Agravo Regimental e demonstrar o absurdo da situação, na medida em que nem o vício de citação aproveitava a quem o argüia e, dentre outros fundamentos, o princípio "pas de nullité sans grief" teve aplicação.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 994.051/RJ - "Cuida-se de agravo regimental em agravo de instrumento interposto por ABV contra decisão proferida pelo Ministro Humberto Gomes de Barros, que conheceu do agravo de instrumento para dar provimento ao recurso especial, ao argumento de que o ato citatório foi nulo.
Busca o agravante a reforma do r. decisum, sustentando, em síntese,
que "não há que se falar em nulidade, pois que ela não aproveita a ninguém, nem à
própria ré/agravante, porquanto ela própria não sofre nenhum prejuízo, uma vez que a
mesma, na apelação, disse que concordava com o pedido de divórcio".
É o relatório.
Atendendo à melhor análise da matéria, verifica-se que procede a
argumentação trazida no agravo regimental. Reconsidera-se, pois, a decisão agravada.
De fato, observa-se que o Tribunal de origem consignou que a falta de
prejuízo para a parte decorre do fato de que ela "não se insurge quanto à decretação do divórcio pleiteado", pois informa que "almeja o divórcio tanto quanto o autor". "...
FONTE: Site do STJ (endereço eletrônico): https://ww2.stj.gov.br/revistaeletronica/REJ.cgi/MON?seq=3867898&formato=PDF
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O STJ, em 15.4.2008(3a T - dec. unânime), deu provimento à AGRAVO REGIMENTAL interposto pela Defensoria Pública fluminense (Núcleo de Recursos Excepcionais) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 994.051 - RJ (2007/0292921-8). Ab initio, monocraticamente o Relator negava seguimento ao Agravo de instrumento interposto pela DP-RJ, mas em Brasília - DF, atuando no STJ, pudemos interpor Agravo Regimental e reverter o quadro, invocando, a propósito, inclusive o princípio de que não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief).
EM síntese, em processo de divórcio, movida pelo ex-marido, a ré (ex-mulher) argüiu nulidade de citação (por hora certa) mas concordava com o divórcio e, como a sentença ultrapassou a pseudo-nulidade arguida, decretou o divórcio. Houve apelação e o TJ-RJ anulou a sentença. O divorciando, pela DP-RJ, interpôs Recurso Especial e, depois, Agravo de Instrumento destrancador da subida daquele e o Min. relator monocraticamente negou seguimento ao Agravo de Instrumento reconhecendo o vício de citação e anulando o processo, mas conseguiu-se manejar o Agravo Regimental e demonstrar o absurdo da situação, na medida em que nem o vício de citação aproveitava a quem o argüia e, dentre outros fundamentos, o princípio "pas de nullité sans grief" teve aplicação.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 994.051/RJ - "Cuida-se de agravo regimental em agravo de instrumento interposto por ABV contra decisão proferida pelo Ministro Humberto Gomes de Barros, que conheceu do agravo de instrumento para dar provimento ao recurso especial, ao argumento de que o ato citatório foi nulo.
Busca o agravante a reforma do r. decisum, sustentando, em síntese,
que "não há que se falar em nulidade, pois que ela não aproveita a ninguém, nem à
própria ré/agravante, porquanto ela própria não sofre nenhum prejuízo, uma vez que a
mesma, na apelação, disse que concordava com o pedido de divórcio".
É o relatório.
Atendendo à melhor análise da matéria, verifica-se que procede a
argumentação trazida no agravo regimental. Reconsidera-se, pois, a decisão agravada.
De fato, observa-se que o Tribunal de origem consignou que a falta de
prejuízo para a parte decorre do fato de que ela "não se insurge quanto à decretação do divórcio pleiteado", pois informa que "almeja o divórcio tanto quanto o autor". "...
FONTE: Site do STJ (endereço eletrônico): https://ww2.stj.gov.br/revistaeletronica/REJ.cgi/MON?seq=3867898&formato=PDF
stf e novo endereço eletrônico a partir de 01-10-2008
O STF adota novo endereço eletrônico a partir de 01-10-2008: www.stf.jus.br
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