Mais uma vez, na ambiência do STJ - Superior Tribunal de Justiça, a DPU - Defensoria Pública da União "atravessou petição" (fls.)em processo da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro - RJ, pretendendo a exclusividade na atuação junto ao stj e, novamente, ficou reconhecido que essa suposta exclusividade não há e que é a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro quem deve atuar no STJ, nos processos oriundos daquele ente federativo.
A decisão foi publicada no DJE de hoje, 03/3/1020, data em que também recebi, no STJ (Brasília-DF) a intimação pessoal.Para maior clareza, na íntegra, reproduzimos (fonte, site do STJ):
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 682.465 - RJ (2005/0085810-4)
RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES"
...
"DECISÃO
Trata-se de petição atravessada por DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO requerendo que os autos lhe sejam remetidos para apreciar se devem ser ratificados os embargos de declaração opostos por Guaraci Tavares de Farias, assistido pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro. Alega que os recursos da Defensoria Pública do Rio de Janeiro em face de decisões do próprio Superior Tribunal de Justiça não podem ser conhecidos. Argumenta que há diversas decisões desta Corte e do Supremo Tribunal Federal reconhecendo legitimidade à Defensoria Pública da União para interpor recursos perante as Cortes Superiores; defende que só há lei federal genérica sobre a distribuição de atribuições entre os órgãos da Defensoria Pública, bem como que a lei organizadora da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro é anterior à Lei Complementar nº 80/94, não sendo apta a atribuir à Defensoria Pública desse Estado realizar o ato ora questionado. Concedeu-se vistas à Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro para manifestar-se. Ela arguiu estar reconhecido na Constituição Federal o direito de orientação e defesa aos necessitados em todos os graus. Disse que a interpretação sistemática do ordenamento jurídico deixa clara a incumbência desse órgão estadual atuar junto aos Tribunais Superiores, já que devidamente regulamentada e paramentada para exercer tal atribuição.
É o relatório.
Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que, nos processos em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, a Defensoria Pública da União é que deve ser intimada para acompanhá-los e não a Defensoria Pública do Estado de origem do feito.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. PROCESSO EM TRÂMITE PERANTE O STJ.
1 - Segundo pacificado pela Corte Especial, nos processos em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, a Defensoria Pública da União é que deve ser intimada para acompanhá-los e não a Defensoria Pública do Estado de origem do feito. 2 - Agravo Regimental improvido" (AgRg no REsp 537.304/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJ 03.11.2003)
Não obstante, vem sendo reconhecido às defensorias públicas estaduais legalmente organizadas e com representação em Brasília a atribuição de acompanhar processos dos assistidos perante os Tribunais Superiores, sendo considerada nessa situação a Defensoria Pública do Rio de Janeiro.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PARA ACOMPANHAR OS PROCESSOS EM TRÂMITE PERANTE O STJ. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
Restou pacificado o entendimento de que o acompanhamento dos processos em trâmite no STJ fica a cargo da Defensoria Pública da União, enquanto as defensorias dos Estados, mediante lei específica, não organizem e estruturem o seu serviço para atuar continuamente em Brasília, inclusive com sede própria. Agravo improvido." (AgRg no Ag 504.415/RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ 24.10.2005).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ILEGITIMIDADE. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO-CONHECIDO.
1. A Corte Especial firmou orientação no sentido de que, enquanto os estados, mediante lei específica, não organizarem sua Defensoria Pública para atuar continuamente em Brasília/DF, inclusive com sede própria, o acompanhamento dos processos em trâmite nesta Corte constitui prerrogativa da Defensoria Pública da União (DPU).
2. O agravo regimental da DPU, além de intempestivo, é inadmissível por falta de legitimidade para recorrer, pois a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro possui representação na Capital Federal e foi regularmente intimada da decisão impugnada. 3. Agravo regimental não-conhecido" (AgRg no Ag 784.404/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, DJ 12.04.2007).
"AGRAVO REGIMENTAL. PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO INTERPOSTO PELO ÓRGÃO ESTADUAL. PEDIDO DE RATIFICAÇÃO FORMULADO PELO ÓRGÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Como decidido pela Corte Especial na questão de ordem no AG 378.377/NANCY, a Defensoria Pública da União deve acompanhar, perante o Superior Tribunal de Justiça, o julgamento dos recursos interpostos por Defensores Públicos Estaduais, bem como deve ser intimada das decisões e
acórdãos proferidos.
2. Contudo, como decidido na mesma questão de ordem, a atuação da DPU não é exclusiva. Se a Defensoria Pública Estadual mantiver representação em Brasília, poderá ser intimada e atuar sem restrições no Superior Tribunal de Justiça.
3. Por isso que, interposto agravo regimental pela Defensoria Pública Estadual, não há necessidade de ratificação pela Defensoria Pública da União. Ambos os órgãos detém capacidade postulatória para atuar no STJ". (AgRg no REsp 802.745/RJ, Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 12.12.2007).
"REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PROCURADORIA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. DEFENSORIA PÚBLICA.
QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 378.377/RJ.
1. Conforme Acórdão proferido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 378.377/RJ, "A Defensoria Pública da União deve acompanhar, perante o Superior Tribunal de Justiça, o julgamento dos recursos interpostos por Defensores Públicos Estaduais, bem como deve ser intimada das decisões e acórdãos proferidos". 2. Havendo, porém, lei estadual prevendo a atuação da Defensoria Pública Estadual, cujas atribuições no presente caso são exercidas pela Procuradoria de Assistência Judiciária do Estado de São Paulo, no âmbito do STJ, deverá a intimação ser dirigida ao órgão estadual. Regimental provido para anular a decisão que determinou o seguimento do Extraordinário, e determinar a reabertura do prazo para apresentação das Contra-razões pela Procuradoria de Assistência Judiciária do Estado de São Paulo.
3. Agravo Regimental provido." (AgRg no RE no HC 39.454/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, DJ 10.04.2006).
Dessa forma, a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro tem legitimidade para interpor recursos perante esta Corte. Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publicar.
Brasília, 02 de fevereiro de 2010.
MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, Relator" (fonte, site do STJ - nossos os grifos e destaques sublinhados)
3 de mar. de 2010
1 de mar. de 2010
BOLÃO FEITO EM CASA LOTÉRICA - A "BANCA" TEM QUE DEMONSTRAR QUE O SISTEMA DE APOSTAS É SEGURO - TEORIA DA APARÊNCIA - RECIPROCIDADE
“A BANCA TEM QUE DEMOSNTRAR QUE O SISTEMA DE APOSTAS É SEGURO”
OU
MATIZES DA RESPONSABILIDADE NO CASO DA APOSTA DA MEGA SENA
FEITA EM CASA LOTÉRICA
1 - INTRODUÇÃO: VALE O PAPEL – QUAL A SEGURANÇA OFERECIDA PELO SISTEMA?
Causou surpresa a notícia de que haveria vencedores em bolão da Mega Sena, comprado em casa lotérica, mas que os vencedores “deixariam de ganhar o prêmio” (sic) porque a mesma não teria “feito o jogo” junto à controladora oficial do jogo.
Simples assim?
Nâo cremos, pois não se trata de responsabilidade exclusivamente imputável à funcionária da lotérica, nem à loja, nem aos consumidores que compraram o bolão, porque este “produto” era oferecido na casa lotérica sob os símbolos e predicados da garantidora governamental do sistema de jogos oficiais no Brasil, expondo em risco tanto o sistema quanto os crédulos milhões de apostadores, dentre os quais estão aqueles de todos os níveis de escolaridade e os analfabetos, consumidores que merecem guarida.
Cremos, numa primeira análise, que tanto é verdade que o jogo válido é aquele autenticado quanto a idéia de que o órgão responsável pelos jogos deva ser responsabilizada a honrar o pagamento do prêmio, até para demonstrar, como “banca” que é, que sistema de apostas é seguro.
Mas, diriam, o “papel do jogo” seria uma fotocópia e os “bolões” não são oficiais. Sim, argumentos lógicos, seguros e adequados, mas a aposta, o jogo, a relação jurídica foi feita dentro de uma loja oficial e a praxe sempre demonstrou que haviam os tais bolões e não consta que tivesse havido ampla divulgação, etc, de que os bolões não são seguros.
Para o consumidor, a segurança vem da “aparência” e do patrocínio oficial do jogo e, no final, o valor da aposta foi aceito pela lotérica, o que significa que a reciprocidade deve existir, pois se o “bolão” serve para que se arrecade o pagamento deve servir também para que se exija o prêmio.
2 - A TEORIA DA APARÊNCIA E O DIREITO À CLARA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR – SE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DA BANCA NÃO CHEGA A NÃO ACEITAR O JOGO PORQUE SUPOSTAMENTE FEITO SOB A FORMA DE BOLÃO, PORQUE NÃO QUERER PAGAR PELA APOSTA?
Onde foi feito o jogo? Suponhamos que alguém passeie pelas ruas e encontre um vendedor ambulante e sem identificação, etc, vendendo bilhete de loteria ou uma fotocópia de um. Suponhamos que esse alguém compre tal “papel” e depois veja que seria o vencedor, mas que o “jogo” não foi feito na lotérica.
Agora, com outros aspectos, suponhamos que parte da mecânica do evento acima ocorra dentro de uma loja credenciada e com toda a aparência de algo oficial (propagandas, maquinário, funcionários, etc). Suponhamos, mais, que não haja expressa, clara e rica informação de que o jogo na modalidade de “bolão” não é oficial.
Bem, a teoria da aparência socorre o consumidor: o jogo feito dentro de uma loja oficial (casa lotérica) dá tom oficial ao bilhete entregue em decorrência do pagamento da aposta, tanto quanto a falta de propaganda (falta de informação, CODECON, art. 6º.) de que aquele não é um jogo oficial, inclusive, porque, no total do valor do prêmio e no que gera retenção para a “banca”, efetivamente está um representativo volume dos “bolões” habitual e permanentemente feitos em todo o Brasil.
Ora, se o sistema de controle interno da banca não chega a não aceitar o jogo (porque supostamente decorrente de bolão), como não querer pagar pelo valor apostado?
3 - O QUE É UMA APOSTA?
Tem, efetivamente, natureza de relação jurídico-material aquela configurada entre a banca e os apostadores, com o pagamento do preço e da aceitação da aposta.
Notemos que o fato de o consumidor não “jogar” diretamente com a banca, não muda o caráter do vínculo que se cria, bastando a aceitação da aposta.
E quem é o responsável pelas apostas é que responde por tudo, ao final.
E quanto à garantia do sistema? Para que não haja fraudes etc, órgão oficial (na visão do povo, o governo) garante que a aposta feita será paga. Isso é imanente ao vínculo de sobrevivência do sistema, sob pena de se igualar, digamos, a loteria oficial da loteria não autorizada. Aliás, o fato de se dizer que no caso da loteria oficial o vencedor tem ação e no da outra não tem, não nega que se alguém pagou divida de jogo não pode pretender deduzir em juízo pretensão alvitrando pedir repetição do indébito.
4 - COBRAR DE QUEM?
Dizer que quem apostou não vai receber nada é um absurdo. Mas cobrar de quem? Pretender que os ganhadores responsabilizem exclusivamente uma pessoa física ou uma casa lotérica é lutar por uma “compensação” muito aquém do prémio integral ao qual teriam direito se a entidade garantidora do sistema respondesse pela própria permanência e perpetuidade deste.
Bolao não é modalidade de aposta oficial? Sim, mas foi um “produto” oferecido dentro de uma casa lotérica e o pagamento foi feito! E, repetimos, quem é o responsável pelas apostas é que responde por tudo, ao final.
Essa mecânica tem que ser muito detidamente analisada, sob a ótica da responsabilidade penal e da responsabilidade civil. Alguém foi lesado e por algo havido dentro de um estabelecimento que atua como se a própria banca fosse, em decorrência de desdobramentos da própria aposta feita em loteria oficial, o que encontra amparo no artigo 186 do Código Civil, sendo, nesta hipótese, contudo, necessário que o lesado faça a prova da culpa.
Noutro ponto, sob o apoio de normas e princípios legais outros do próprio sistema brasileiro (do Código Civil, o citado art. 186 e, também, os artigos 932 e 933, dentre outros), temos o regramento do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece, que esta atuação viciada da prestadora do serviço ou vendedora do produto (no caso, tanto pela atuação da banca quanto da casa lotérica em seu nome) se insere no universo da responsabilidade objetiva, cujo ônus da prova não fica para o consumidor (apostador), como previsto no CODECON, art. 14.
Do mesmo modo que num acidente de ônibus não se processa o motorista (mas a empresa de ônibus) e que num problema bancário não se processa o gerente da agência (mas o banco), também aqui não se iria processar civilmente funcionário da lotérica ou até mesmo a lotérica, mas quem é na verdade o garantidor do sistema e o “outro lado” da aposta feita: o órgão oficial que credencia terceiros e que o mantém, sob seus ícones, marcas e segura aparência, como se a própria fosse, como para o consumidor, é de fato – e em responsabilidade.
Teremos que cotejar, de um lado, que o jogo segue as “normas gerais dos concursos de prognósticos” do Ministério da Fazenda, que a Lei 8987/95 rege a atuação das lotéricas e que o bilhete emitido pelo terminal de apostas é o único comprovante valido com a boa-fé do consumidor, muitas vezes não alfabetizado, com a teoria da aparência, com a inadequada informação ao consumidor sobre os bolões e com o fato de que a aposta sob a forma de bolão foi efetivamente feita num estabelecimento que age em nome e como sendo a própria banca, aliado à idéia de que o dinheiro dos bolões usualmente engrossa o total arrecadado em apostas e os prêmios e nunca foi recusado na praxe, donde pretender negar sob tal argumento revela-se impróprio.
Com isso, teremos que responderá perante o consumidor (porque entre a banca e o consumidor é que o jogo foi feito), ainda que para tanto tenha havido atos comissivos ou omissivos de muitos (funcionários ou casas lotéricas etc), sendo merecedor de destaque que tal ocorrerá tanto se o vício ocorrer no rol de atos ordinários (comuns) quanto em condutas em que estes tenham se desvirtuado dos sentidos habituais para assumirem condutas alheias ao pacto original (incluindo ai a prática de ilícitos civis e penais), já que a banca, no caso, tem contra si, ainda, a culpa de vigiar e corrigir o comportamento de todos os que atuam em seu nome!
5 - CONCLUSÃO:
Nâo se tem ou teve, aqui, o propósito de esgotar a análise do tema, inclusive porque eventuais reflexos das condutas, quando cotejadas com a norma penal, não foram analisados, mas podemos então destacar que (1) a banca tem que zelar pelos seus prepostos e vigiar e corrigir os seus comportamentos, já que é responsável pelos que atuam em seu nome, ainda que estes tenham se desvirtuado da proposta original (responsabiidade objetiva) e que (2) se quiser, que busque regredir contra aqueles, sendo certo que há interdependência entre as esferas administrativa, penal e civil e que mesmo que a conduta penal se mostre ao final irrelevante, isso não vincula o enfoque civil do tema.
Apesar dos considerandos aqui versados, que tratam do que na imprensa a respeito se divulgou sobre o tema, o Poder Judiciário saberá dar a solução que se mostrar mais adequada ao tema, se vier a ser deduzido qualquer pretensão em Juízo, a esse respeito.
OU
MATIZES DA RESPONSABILIDADE NO CASO DA APOSTA DA MEGA SENA
FEITA EM CASA LOTÉRICA
1 - INTRODUÇÃO: VALE O PAPEL – QUAL A SEGURANÇA OFERECIDA PELO SISTEMA?
Causou surpresa a notícia de que haveria vencedores em bolão da Mega Sena, comprado em casa lotérica, mas que os vencedores “deixariam de ganhar o prêmio” (sic) porque a mesma não teria “feito o jogo” junto à controladora oficial do jogo.
Simples assim?
Nâo cremos, pois não se trata de responsabilidade exclusivamente imputável à funcionária da lotérica, nem à loja, nem aos consumidores que compraram o bolão, porque este “produto” era oferecido na casa lotérica sob os símbolos e predicados da garantidora governamental do sistema de jogos oficiais no Brasil, expondo em risco tanto o sistema quanto os crédulos milhões de apostadores, dentre os quais estão aqueles de todos os níveis de escolaridade e os analfabetos, consumidores que merecem guarida.
Cremos, numa primeira análise, que tanto é verdade que o jogo válido é aquele autenticado quanto a idéia de que o órgão responsável pelos jogos deva ser responsabilizada a honrar o pagamento do prêmio, até para demonstrar, como “banca” que é, que sistema de apostas é seguro.
Mas, diriam, o “papel do jogo” seria uma fotocópia e os “bolões” não são oficiais. Sim, argumentos lógicos, seguros e adequados, mas a aposta, o jogo, a relação jurídica foi feita dentro de uma loja oficial e a praxe sempre demonstrou que haviam os tais bolões e não consta que tivesse havido ampla divulgação, etc, de que os bolões não são seguros.
Para o consumidor, a segurança vem da “aparência” e do patrocínio oficial do jogo e, no final, o valor da aposta foi aceito pela lotérica, o que significa que a reciprocidade deve existir, pois se o “bolão” serve para que se arrecade o pagamento deve servir também para que se exija o prêmio.
2 - A TEORIA DA APARÊNCIA E O DIREITO À CLARA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR – SE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DA BANCA NÃO CHEGA A NÃO ACEITAR O JOGO PORQUE SUPOSTAMENTE FEITO SOB A FORMA DE BOLÃO, PORQUE NÃO QUERER PAGAR PELA APOSTA?
Onde foi feito o jogo? Suponhamos que alguém passeie pelas ruas e encontre um vendedor ambulante e sem identificação, etc, vendendo bilhete de loteria ou uma fotocópia de um. Suponhamos que esse alguém compre tal “papel” e depois veja que seria o vencedor, mas que o “jogo” não foi feito na lotérica.
Agora, com outros aspectos, suponhamos que parte da mecânica do evento acima ocorra dentro de uma loja credenciada e com toda a aparência de algo oficial (propagandas, maquinário, funcionários, etc). Suponhamos, mais, que não haja expressa, clara e rica informação de que o jogo na modalidade de “bolão” não é oficial.
Bem, a teoria da aparência socorre o consumidor: o jogo feito dentro de uma loja oficial (casa lotérica) dá tom oficial ao bilhete entregue em decorrência do pagamento da aposta, tanto quanto a falta de propaganda (falta de informação, CODECON, art. 6º.) de que aquele não é um jogo oficial, inclusive, porque, no total do valor do prêmio e no que gera retenção para a “banca”, efetivamente está um representativo volume dos “bolões” habitual e permanentemente feitos em todo o Brasil.
Ora, se o sistema de controle interno da banca não chega a não aceitar o jogo (porque supostamente decorrente de bolão), como não querer pagar pelo valor apostado?
3 - O QUE É UMA APOSTA?
Tem, efetivamente, natureza de relação jurídico-material aquela configurada entre a banca e os apostadores, com o pagamento do preço e da aceitação da aposta.
Notemos que o fato de o consumidor não “jogar” diretamente com a banca, não muda o caráter do vínculo que se cria, bastando a aceitação da aposta.
E quem é o responsável pelas apostas é que responde por tudo, ao final.
E quanto à garantia do sistema? Para que não haja fraudes etc, órgão oficial (na visão do povo, o governo) garante que a aposta feita será paga. Isso é imanente ao vínculo de sobrevivência do sistema, sob pena de se igualar, digamos, a loteria oficial da loteria não autorizada. Aliás, o fato de se dizer que no caso da loteria oficial o vencedor tem ação e no da outra não tem, não nega que se alguém pagou divida de jogo não pode pretender deduzir em juízo pretensão alvitrando pedir repetição do indébito.
4 - COBRAR DE QUEM?
Dizer que quem apostou não vai receber nada é um absurdo. Mas cobrar de quem? Pretender que os ganhadores responsabilizem exclusivamente uma pessoa física ou uma casa lotérica é lutar por uma “compensação” muito aquém do prémio integral ao qual teriam direito se a entidade garantidora do sistema respondesse pela própria permanência e perpetuidade deste.
Bolao não é modalidade de aposta oficial? Sim, mas foi um “produto” oferecido dentro de uma casa lotérica e o pagamento foi feito! E, repetimos, quem é o responsável pelas apostas é que responde por tudo, ao final.
Essa mecânica tem que ser muito detidamente analisada, sob a ótica da responsabilidade penal e da responsabilidade civil. Alguém foi lesado e por algo havido dentro de um estabelecimento que atua como se a própria banca fosse, em decorrência de desdobramentos da própria aposta feita em loteria oficial, o que encontra amparo no artigo 186 do Código Civil, sendo, nesta hipótese, contudo, necessário que o lesado faça a prova da culpa.
Noutro ponto, sob o apoio de normas e princípios legais outros do próprio sistema brasileiro (do Código Civil, o citado art. 186 e, também, os artigos 932 e 933, dentre outros), temos o regramento do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece, que esta atuação viciada da prestadora do serviço ou vendedora do produto (no caso, tanto pela atuação da banca quanto da casa lotérica em seu nome) se insere no universo da responsabilidade objetiva, cujo ônus da prova não fica para o consumidor (apostador), como previsto no CODECON, art. 14.
Do mesmo modo que num acidente de ônibus não se processa o motorista (mas a empresa de ônibus) e que num problema bancário não se processa o gerente da agência (mas o banco), também aqui não se iria processar civilmente funcionário da lotérica ou até mesmo a lotérica, mas quem é na verdade o garantidor do sistema e o “outro lado” da aposta feita: o órgão oficial que credencia terceiros e que o mantém, sob seus ícones, marcas e segura aparência, como se a própria fosse, como para o consumidor, é de fato – e em responsabilidade.
Teremos que cotejar, de um lado, que o jogo segue as “normas gerais dos concursos de prognósticos” do Ministério da Fazenda, que a Lei 8987/95 rege a atuação das lotéricas e que o bilhete emitido pelo terminal de apostas é o único comprovante valido com a boa-fé do consumidor, muitas vezes não alfabetizado, com a teoria da aparência, com a inadequada informação ao consumidor sobre os bolões e com o fato de que a aposta sob a forma de bolão foi efetivamente feita num estabelecimento que age em nome e como sendo a própria banca, aliado à idéia de que o dinheiro dos bolões usualmente engrossa o total arrecadado em apostas e os prêmios e nunca foi recusado na praxe, donde pretender negar sob tal argumento revela-se impróprio.
Com isso, teremos que responderá perante o consumidor (porque entre a banca e o consumidor é que o jogo foi feito), ainda que para tanto tenha havido atos comissivos ou omissivos de muitos (funcionários ou casas lotéricas etc), sendo merecedor de destaque que tal ocorrerá tanto se o vício ocorrer no rol de atos ordinários (comuns) quanto em condutas em que estes tenham se desvirtuado dos sentidos habituais para assumirem condutas alheias ao pacto original (incluindo ai a prática de ilícitos civis e penais), já que a banca, no caso, tem contra si, ainda, a culpa de vigiar e corrigir o comportamento de todos os que atuam em seu nome!
5 - CONCLUSÃO:
Nâo se tem ou teve, aqui, o propósito de esgotar a análise do tema, inclusive porque eventuais reflexos das condutas, quando cotejadas com a norma penal, não foram analisados, mas podemos então destacar que (1) a banca tem que zelar pelos seus prepostos e vigiar e corrigir os seus comportamentos, já que é responsável pelos que atuam em seu nome, ainda que estes tenham se desvirtuado da proposta original (responsabiidade objetiva) e que (2) se quiser, que busque regredir contra aqueles, sendo certo que há interdependência entre as esferas administrativa, penal e civil e que mesmo que a conduta penal se mostre ao final irrelevante, isso não vincula o enfoque civil do tema.
Apesar dos considerandos aqui versados, que tratam do que na imprensa a respeito se divulgou sobre o tema, o Poder Judiciário saberá dar a solução que se mostrar mais adequada ao tema, se vier a ser deduzido qualquer pretensão em Juízo, a esse respeito.
Marcadores:
bolão,
casa lotérica e bolão,
loteria e bolão
META 2 - EXTINÇÃO DE INVENTÁRIO? Inconstitucionalidade da resolução do TJ a respeito.
O altaneiro propósito da Meta 2, do CNJ, acabou em parte desvirtuado em algumas Sentenças, que o TJ-RJ vem reformando, pois o CPC tem comando estabelecendo que a parte tem que ser intimada para dar seguimento em 48h, pena de extinção, o que não tem sido observado em algumas decisões, sob o aparente amparo de resolução do TJ que Câmaras vem entendendo inconstitucional, como se demonstra:
XXXXXX OMISSIS XXXXXXX
------------------------
RAZÕES DE APELAÇÃO
Apelante: XXXXXXXXX
Prestigioso Relator,
Doutos e eméritos Julgadores,
Trata-se de Inventário de bens ficados por falecimento de Francisco Antonio Rodrigues, que deixou testamento, bens e filhos, inclusive filho menor.
O testamento já foi julgado bom (fls.).
O inventário foi aberto por iniciativa da viúva meeira, sua inventariante, tramita com bens em apuração de haveres (fls.) e outros litigiosos entre os herdeiros (fls.).
Surpreendentemente, o inventário foi extinto, por Sentença, proferida com base na “Meta 2 – CNJ”, mas de modo absolutamente incabível (pelo que acima já se percebe) e sem intimação inventariante e ora recorrente e demais herdeiros, segundo a inteligência do art. 267, P. 1º., do CPC (o juiz deve intimar pessoalmente a parte para dar andamento em 48 horas).
DA SENTENÇA
Como dito, a SENTENÇA (fls.) extinguiu o Inventário, nos termos das diretrizes da META II, da mesma constando, in verbis, que não teria havido ( ! ) “manifestação inequívoca de seu interesse no regular prosseguimento do feito”, podendo-se aduzir que “ocorreu perda de interesse processual superveniente” (fls.).
Nada mais absurdo!
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Em face da Sentença em comento, foi oferecido recurso de Embargos de Declaração, alvitrando fosse a r. Sentença integrada pelo necessário hipotético fundamento do motivo pelo qual não se cumpriu o art. 267, P. 1º., do CPC e do motivo pelo qual não se abriu vista às partes após terem os autos ido à conclusão após a manifestação da Fazenda Estadual (fls.).
Os aclaratórios foram rejeitados (fls.), vez que o MM. Juiz a quo entendeu que teria o recurso efeitos infringentes, quando, em verdade, apenas alvitrava conhecer qual seria o fundamento supostamente adequado a ensejar aquela Sentença, para que oportuno exercício da ampla defesa e interposição da Apelação.
JURISPRUDÊNCIA - PRECEDENTES ESPECÍFICOS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RESOLUÇÃO DA PRESIDÊNCIA DO TJ-RJ NÃO REVOGA O CPC – NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO ART. 267, p. 1º., DO CPC
O altaneiro propósito da Meta 2 – CNJ acabou, em parte, desvirtuado, por Sentenças, como esta da qual se recorre.
Tanto é assim que já há em profusão decisões recentes do nosso prestigioso Tribunal de Justiça, reformando algumas, como demonstram os exemplos aqui coligidos (fonte, site do TJ-RJ), in verbis:
“0032064-55.2003.8.19.0066 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. PAULO SERGIO PRESTES - Julgamento: 26/01/2010 - DECIMA NONA CAMARA CIVEL - APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE ENCONTRAVA NO ARQUIVO PROVISÓRIO, VISANDO A CUMPRIR A META 2. RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE AUTORIZA SEJA PRESUMIDA A FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR ESTAR O PROCESSO NO ARQUIVO PROVISÓRIO, DISPENSANDO, AINDA, O CUMPRIMENTO DO §1º, DO ARTIGO 267 DO CPC. DESCABIMENTO DE TAL DISPOSIÇÃO VISTO QUE, CONSOANTE DISPÕE O ARTIGO 22, I DA CRFB/88, MATÉRIA PROCESSUAL É DE INICIATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO. ASSIM, NÃO PODE TRIBUNAL ESTADUAL POR ATO NORMATIVO AUTORIZAR DISPENSA A CUMPRIMENTO DE LEI FEDERAL PROCESSUAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA INVENTARIANTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, QUANDO SOMENTE ENTÃO PODERIA HAVER A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE ANDAMENTO PROCESSUAL. SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 557, §1º-A DO CPC. (n.g.)
Dentre outras, esta decisão do TJ-RJ é tão significativa e recente (é de janeiro de 2010), que permitimo-nos transcreve-la, na íntegra, in verbis:
“Apelação Cível nº 0032064-55.2003.8.19.0066 - Inventário
Se não houve a necessária intimação impõe-se a reforma da sentença apelada, de sorte que o recurso há de ser provido em sua integralidade.
Ressalte-se que uma vez efetuada a intimação na forma exigida no artigo 267, §1º do CPC legítima será a extinção do processo na forma do disposto no artigo 267, IIIq do CPC.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, § 1º-A DO CPC, PARA REFORMAR A SENTENÇA APELADA E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, CABENDO AO JUÍZO A QUO DETERMINAR, SE FOR O CASO, O CUMPRIMENO DO DISPOSTO NO §1º, DO ARTIGO 267 DO CPC. Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 2010.
PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS
Desembargador Relator
Apelação Cível nº 0032064-55.2003.8.19.0066 - Inventário
Os autos foram remetidos ao arquivo provisório visto que o inventariante se quedou inerte em dar andamento ao feito, não tendo havido sequer apresentação das primeiras declarações.
Sentença, às fls. 20, extinguindo o processo na forma do disposto no
artigo 267, VI da CRFB/88 e Ato Normativo TJ nº 18/2009.
Inconformado o autor apelou e, através das razões de fls. 23/25, postulou a reforma da sentença recorrida a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito nomeando, se for o caso, a Fazenda Pública para impulsionar o inventário se não houver interesse do herdeiro que deveria perseguir esse fim.
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso é tempestivo e estão presentes os demais requisitos de sua admissibilidade.
Analisando os autos, verifica-se que a sentença recorrida deve ser reformada, tendo em vista a inobservância de requisito legal a viabilizar a extinção do processo sem resolução do mérito.
Em que pese verificar que o magistrado a quo agiu nos exatos termos da
determinação do Ato Normativo TJ nº 18, é certo que esse Relator tem por correto o inconformismo do recorrente contra a sentença proferida nos moldes desse Ato Normativo.
E tal se opera porque o artigo 1º do Ato Normativo TJ nº 18 dispõe sobre matéria processual, inclusive dispensando observância a requisitos legais, o que viola frontalmente o disposto no artigo 22, I da CRFB/88. Assim, considerando a afronta acima noticiada, impõe-se a reforma da sentença apelada.
Por certo não se tem por configurada a falta de interesse de agir pelo tão
só fato de os autos estarem no arquivo provisório.
Sabe-se que a ausência de interesse como condição da ação está configurada quando o provimento jurisdicional perseguido não se revelar útil e necessário a parte que o pleiteia, o que não é a hipótese dos autos, já que a partilha determinada ao final do processo de inventário revela-se útil e necessária ao herdeiro do de cujus.
Assim, a remessa dos autos ao arquivo provisório denota que a parte não deu regular prosseguimento ao feito, de sorte que a extinção estaria pautada no inciso III, do artigo 267 do CPC a demandar a necessária intimação pessoal da inventariante, nos termos do estabelecido no §1º do mesmo dispositivo legal e que, reprise-se, não pode ser revogado por ato normativo de Tribunal Estadual. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
19ª CÂMARA CÍVEL “
“APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032064-55.2003.8.19.0066
APELANTE: LUIZ CARLOS PELEGRINI
RELATOR : DES. PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS
Processo originário: 2003.066.031862-9. 5ª V. Cível de Volta Redonda. Juiz: Luiz
Eduardo Cavalcanti Canabarro
DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE ENCONTRAVA NO ARQUIVO PROVISÓRIO, VISANDO A CUMPRIR A META 2. RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE AUTORIZA SEJA PRESUMIDA A FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR ESTAR O PROCESSO NO ARQUIVO PROVISÓRIO, DISPENSANDO, AINDA, O CUMPRIMENTO DO §1º, DO ARTIGO 267 DO CPC. DESCABIMENTO DE TAL DISPOSIÇÃO VISTO QUE, CONSOANTE DISPÕE O ARTIGO 22, I DA CRFB/88, MATÉRIA PROCESSUAL É DE INICIATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO. ASSIM, NÃO PODE TRIBUNAL ESTADUAL POR ATO NORMATIVO AUTORIZAR DISPENSA A CUMPRIMENTO DE LEI FEDERAL PROCESSUAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA INVENTARIANTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, QUANDO SOMENTE ENTÃO PODERIA HAVER A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE ANDAMENTO PROCESSUAL. SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 557, §1º-A DO CPC.
LUIZ CARLOS PELEGRINI propôs inventário dos bens deixados pelo falecimento de seu pai, CANDIDO PELEGRINI, postulando fosse o inventário
processado pelo rito ordinário do inventário. “
0003582-63.2003.8.19.0045 - APELACAO DES. PAULO SERGIO PRESTES - Julgamento: 21/01/2010 - DECIMA NONA CAMARA CIVEL - APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE ENCONTRAVA NO ARQUIVO PROVISÓRIO, VISANDO A CUMPRIR A META 2. RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE AUTORIZA SEJA PRESUMIDA A FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR ESTAR O PROCESSO NO ARQUIVO PROVISÓRIO, DISPENSANDO, AINDA, O CUMPRIMENTO DO §1º, DO ARTIGO 267 DO CPC. DESCABIMENTO DE TAL DISPOSIÇÃO VISTO QUE, CONSOANTE DISPÕE O ARTIGO 22, I DA CRFB/88, MATÉRIA PROCESSUAL É DE INICIATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO. ASSIM, NÃO PODE TRIBUNAL ESTADUAL POR ATO NORMATIVO AUTORIZAR DISPENSA A CUMPRIMENTO DE LEI FEDERAL PROCESSUAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA INVENTARIANTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, QUANDO SOMENTE ENTÃO PODERIA HAVER A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE ANDAMENTO PROCESSUAL. SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 557, §1º-A DO CPC.
0005219-85.1997.8.19.0004 - APELACAO
DES. EDSON VASCONCELOS - Julgamento: 05/02/2010 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL - INVENTÁRIO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO -- IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA - A extinção do feito, sem julgamento do mérito, pela paralisação do processo, depende sempre da intimação pessoal da parte, nos termos do § 1º do artigo 267 do CPC. A norma é de natureza cogente a impor ao magistrado o dever de intimar pessoalmente à parte para a subsequente extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono, inércia ou não cumprimento de despacho ordenatório. Frise-se que apesar do juízo singular ter deferido o sobrestamento do feito, requerido pela parte autora, em ato contínuo prolatou sentença de extinção sem julgamento do mérito, não observando o disposto no § 1º do art. 267 do CPC para aplicação do inciso III do referido artigo. Impõe-se a cassação da sentença, para que o feito tenha seu prosseguimento normal, sob pena de restar configurada violação ao princípio do devido processo legal. Provimento do recurso (N.G.)
Também na íntegra:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Apelação cível nº. 0005219-85.1997.8.19.0004
Apelante: LUIZ PAULO DA ALMEIDA AMARAL
Relator: DES. EDSON VASCONCELOS
DECISÃO DO RELATOR
INVENTÁRIO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO –– IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA - A extinção do feito, sem julgamento do mérito, pela paralisação do processo, depende sempre da intimação pessoal da parte, nos termos do § 1º do artigo 267 do CPC. A norma é de natureza cogente a impor ao magistrado o dever de intimar pessoalmente à parte para a subsequente extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono, inércia ou não cumprimento de despacho ordenatório. Frise-se que apesar do juízo singular ter deferido o sobrestamento do feito, requerido pela parte autora, em ato contínuo prolatou sentença de extinção sem julgamento do mérito, não observando o disposto no § 1º do art. 267 do CPC para aplicação do inciso III do referido artigo. Impõe-se a cassação da sentença, para que o feito tenha seu prosseguimento normal, sob pena de restar configurada violação ao princípio do devido processo legal. Provimento do recurso
RELATÓRIO
LUCI DO AMARAL CRUZ ajuizou inventário, em razão do falecimento de seus genitores e foi substituída por seu irmão LUIZ PAULO DA ALMEIDA AMARAL, eis que a autora faleceu durante o trâmite do processo, com o escopo de partilhar os bens deixados.
A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do
art. 267, III, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de inércia da
parte autora (fls. 145/146).
Apelação da parte autora postulando a reforma da sentença, ao
argumento de não ter sido intimado para dar andamento ao feito, a teor do art.
267, §1º do CPC. Sustenta que foram violados os princípios constitucionais
do contraditório e da ampla defesa. Requer a reforma da sentença para que
seja determinado o prosseguimento do feito (fls.147/160).
Recurso tempestivo.
É o relatório.
EXAMINADOS, DECIDO:
A extinção do feito, sem julgamento do mérito, pela paralisação do processo, depende sempre da intimação pessoal da parte, nos termos do § 1º do artigo 267 do CPC. A norma é de natureza cogente a impor ao magistrado o dever de intimar pessoalmente à parte para a subsequente extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono, inércia ou não cumprimento de despacho ordenatório.
Não tendo sido observada a regra acima referida, impõe-se a desconstituição da sentença de extinção para que o feito tenha seu prosseguimento normal, intimando-se pessoalmente, no presente caso, a Defensoria Pública, para dar andamento ao processo no prazo de 48 horas.
Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do nosso Estado:
“PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. O art. 267, § 1º, do CPC, impõe, para os casos de extinção do processo sem julgamento de mérito por ter ficado "parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes" (inciso II) ou porque "por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias" (inciso III), a prévia intimação da parte para , em 48 horas, promover o andamento do feito. 2. É de ser confirmado, portanto, o acórdão do Tribunal a quo, que considerou indispensável a intimação, para viabilizar a extinção do
processo por abandono da causa pelo autor. 3. Recurso especial a que se nega provimento.” (RESP nº 596897, STJ, 1ª Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 17/11/2005)
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE TRINTA DIAS. EXTINÇÃO
DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL.
NECESSIDADE. Não se declara extinto o processo, em razão de
abandono da causa, se a parte autora não foi intimada pessoalmente
para suprir a falta, no prazo de 48 horas.Recurso Provido.” ( AC
2008.001.29563; Relator: Des. Jorge Luiz Habib - Julgamento:
15/07/2008 - Décima Oitava Câmara Cível)
“Apelação. Ação de busca e apreensão com pedido de liminar. Extinção
do feito sem resolução de mérito. Processo paralisado por mais de 30
(trinta) dias, sem manifestação da parte autora visando o efetivo
andamento. Apelação pela parte autora. Pretensão de reforma do
julgado para prosseguimento da ação. Não havendo nos autos prova de
intimação pessoal da parte para promover os atos necessários, não se
reconhece possibilidade de manutenção da sentença. Sentença que se
anula por não atendido o disposto no § 1º do art. 267 do CPC para
aplicação do disposto no inciso III do referido artigo. Provimento
liminar do recurso com fincas no art. 557, § 1º-A do CPC.”(AC
2008.001.30682; Relator: Des. Pedro Freire Raguenet - Julgamento:
02/07/2008 - Décima Oitava Câmara Cível)
“Apelação cível. Sentença de extinção do processo sem análise do mérito
com fulcro no art. 267, III CPC. Intimação por oficial de justiça. Certidão negativa. Ausência de intimação pessoal da parte autora, a qual é imprescindível a teor do § 1º art. 267 §1º CPC. Entendimento jurisprudencial pacificado. Na hipótese de insucesso na localização do endereço para a intimação das partes, necessário se faz a publicação editalícia, conforme determina o art. 231, II CPC, aqui por analogia. Apelo a que se dá provimento para que prossiga o processamento da demanda no juízo de origem. Provimento do recurso na forma do art.557 § 1º- A CPC.” ( AC 2008.001.23112; Relatora: Des. Cristina Tereza
Gaulia - Julgamento: 19/05/2008 - Décima Oitava Câmara Cível)
Frise-se que apesar do juízo singular ter deferido o sobrestamento do feito, requerido pela parte autora a fls. 143, verso, em ato contínuo prolatou sentença de extinção sem julgamento do mérito, não observando o disposto no § 1º do art. 267 do CPC para aplicação do inciso III do referido artigo.
O abandono da causa ou a inércia devem ser aferidos mediante intimação pessoal da parte, o que não caso concreto não ocorreu, consoante se extrai do § 1º, do art. 267 do CPC, verbis:
"O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito (48) horas."
Isto posto, impõe-se a cassação da sentença a fls. 145/146, para que o feito tenha seu prosseguimento normal, sob pena de restar configurada violação ao princípio do devido processo legal.
À conta de tais fundamentos, a decisão é no sentido de dar provimento
ao recurso, para determinar o prosseguimento do feito, com espeque no art.
557 §1º - A do Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 2010
Des. Edson Vasconcelos
Relator”
Além destes cases, muitos há, como os abaixo também coligidos do site do TJ-RJ e aqui com suas ementas citadas, in verbis:
0000170-37.1995.8.19.0003 - APELACAO
DES. PAULO SERGIO PRESTES - Julgamento: 19/01/2010 - DECIMA NONA CAMARA CIVEL - APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. INÉRCIA DA INVETRAINETE EM RETIRAR ALVARÁ DEFERIDO PELO JUÍZO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO §1º, DO ARTIGO 267 DO CPC, POR AUSÊNCIA DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO APELANTE PARA, NO PRAZO DE 48 HORAS, DAR ANDAMENTO AO FEITO. DESCABIMENTO DESSE TIPO DE EXTINÇÃO EM PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO, VISTO QUE RESTARIA INOBSERVADO O VERBETE 240 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 557, §1º-A DO CPC.
0000557-36.2003.8.19.0047 - APELACAO
DES. CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 19/01/2010 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL - DECISÃO MONOCRÁTICAINVENTÁRIO. INÉRCIA DO INVENTARIANTE. PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE TRINTA DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, III. IMPOSSIBILIDADE. A PARALISAÇÃO DO INVENTÁRIO NÃO ACARRETA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SALVO NAS HIPÓTESES DE INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR OU DE FALSIDADE DO ATESTADO DE ÓBITO, SITUAÇÃO QUE NÃO APLICA AOS PRESENTES AUTOS. INTERESSE PÚBLICO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 995 DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR A ANULAÇÃO DA SENTENÇA E O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NA FORMA DO ART. 557, § 1º-A DO CPC.
0004072-65.2001.8.19.0042 (2009.001.58272) - APELACAO
DES. MARIO ROBERT MANNHEIMER - Julgamento: 18/01/2010 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL - Inventário por arrolamento de bens. Extinção do feito sem exame do mérito com base no art. 267, III do CPC.O artigo 267, § 1° do CPC, determina a intimação pessoal da parte para promover andamento ao processo, como procedimento que antecede a extinção com fundamento nos incisos II e III do indigitado artigo.Não se pode considerar como cumprido o requisito do § 1o, do art. 267 do CPC, de forma a justificar a extinção do processo com base no artigo 267, III do CPC, se o aviso de recebimento da Intimação pelo correio não retornou. Decisão recorrida em confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.Provimento antecipado do recurso pelo Relator (§ 1o-A, do artigo 557 do CPC).
0012689-45.2003.8.19.0203 - APELACAO
DES. CELSO PERES - Julgamento: 15/01/2010 - DECIMA CAMARA CIVEL - Processual Civil. Inventário. Autos paralisados sem manifestação da parte interessada. Sentença de extinção sem julgamento do mérito. Apelação. Impossibilidade de extinção do procedimento judicial do inventário por falta de andamento, diante do interesse que ostenta o Estado e até mesmo terceiros com referência à ultimação da eventual partilha. A paralisação do aludido procedimento por parte do inventariante desafia a remoção de ofício e não a extinção do feito. Recurso a que se dá provimento, na forma do artigo 557, § 1º - A, CPC, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito, nos termos da lei
0003780-84.1993.8.19.0002 - APELACAO
DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 03/02/2010 - NONA CAMARA CIVEL - AÇÃO DE INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DA INVENTARIANTE. SUBSTITUIÇÃO. DEVER LEGAL. No processo de inventário, o desatendimento das obrigações pelo inventariante enseja a substituição por outro, inclusive dativo, e não a extinção do processo. Sentença anulada. Provimento liminar do recurso, na forma do art. 557, § 1º A do Código de Processo Civil.
0018763-12.2001.8.19.0066 - APELACAO
DES. PEDRO FREIRE RAGUENET - Julgamento: 02/02/2010 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL - Processual Civil. Inventário. Processo paralisado sem manifestação da parte interessada. Sentença de extinção sem julgamento do mérito. Apelação.Ausência de intimação pessoal da parte. Inobservância do disposto no § 1º, do art. 267, CPC.Impossibilidade de extinção do inventário por falta de andamento, que se traduz pelo próprio interesse do Estado no término do processo. Recurso a que se dá provimento, de forma liminar, na forma do art. 557, § 1º - A, CPC, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito, nos termos da lei
0006344-32.2004.8.19.0008 - APELACAO
DES. MARILIA DE CASTRO NEVES - Julgamento: 01/02/2010 - DECIMA CAMARA CIVEL - INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DA PARTE. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO - OBRIGATORIEDADE - INOCORRÊNCIA - EXTINÇÃO AFASTADA - RECURSO PROVIDO. Extinção do processo, sem julgamento do mérito, por abandono do processo. Necessidade de intimação pessoal da parte para suprir a falta de quarenta e oito horas (art. 267, III, §1º). Provimento do recurso. CPC, Art. 557, § 1º, "A".
0000322-24.1991.8.19.0004 - APELACAO
DES. MALDONADO DE CARVALHO - Julgamento: 29/01/2010 - PRIMEIRA CAMARA CIVEL - PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. A extinção do processo por abandono da causa, ou por providências não realizadas pelo autor (incisos II e III, do parágrafo 1º, do art. 267 do CPC), quando ocorrentes, só têm cabimento se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito horas. Decisão que se reforma.PROVIMENTO DO RECURSO.
0000013-39.1992.8.19.0207 - APELACAO
DES. CELSO FERREIRA FILHO - Julgamento: 28/01/2010 - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL - INVENTÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM FULCRO NO ARTIGO 267, II E III AMBOS DO C.P.C. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART.995 E INCISOS DO CPC. SENTENÇA ANULADA. NÃO É POSSÍVEL A EXTINÇÃO SOB O FUNDAMENTO DA INÉRCIA DA REQUERENTE, AINDA QUE ESTE SEJA UTILIZADO DE FORMA OBLÍQUA, NA MEDIDA EM QUE O PRÓPRIO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CONFERE ALTERNATIVAS À CONTINUIDADE DO FEITO. TRATANDO-SE DE PROCEDIMENTO ESPECIAL DE INVENTÁRIO, NÃO SE MOSTRA CABÍVEL SUA EXTINÇÃO AO FUNDAMENTO DE INÉRCIA DA PARTE. ANULAÇÃO DO JULGADO. DECISÃO COM FULCRO NO ARTIGO 557, § 1° - A, DO C.P.C., DANDO PROVIMENTO AO RECURSO.
DOS PEDIDOS
Isto posto, requer a V. Exa. seja anulada e/ou reformada a r. Sentença de fls., vez que proferida em absoluto desacordo à expressa regra no CPC, determinando-se o retorno dos autos à r. Vara de Origem para que lá prossiga regularmente tramitando o Inventário em apreço.
Pede deferimento e Justiça.
RJ – Niterói, de fevereiro de 2010.
xxxxxx omissis xxxxxxx
XXXXXX OMISSIS XXXXXXX
------------------------
RAZÕES DE APELAÇÃO
Apelante: XXXXXXXXX
Prestigioso Relator,
Doutos e eméritos Julgadores,
Trata-se de Inventário de bens ficados por falecimento de Francisco Antonio Rodrigues, que deixou testamento, bens e filhos, inclusive filho menor.
O testamento já foi julgado bom (fls.).
O inventário foi aberto por iniciativa da viúva meeira, sua inventariante, tramita com bens em apuração de haveres (fls.) e outros litigiosos entre os herdeiros (fls.).
Surpreendentemente, o inventário foi extinto, por Sentença, proferida com base na “Meta 2 – CNJ”, mas de modo absolutamente incabível (pelo que acima já se percebe) e sem intimação inventariante e ora recorrente e demais herdeiros, segundo a inteligência do art. 267, P. 1º., do CPC (o juiz deve intimar pessoalmente a parte para dar andamento em 48 horas).
DA SENTENÇA
Como dito, a SENTENÇA (fls.) extinguiu o Inventário, nos termos das diretrizes da META II, da mesma constando, in verbis, que não teria havido ( ! ) “manifestação inequívoca de seu interesse no regular prosseguimento do feito”, podendo-se aduzir que “ocorreu perda de interesse processual superveniente” (fls.).
Nada mais absurdo!
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Em face da Sentença em comento, foi oferecido recurso de Embargos de Declaração, alvitrando fosse a r. Sentença integrada pelo necessário hipotético fundamento do motivo pelo qual não se cumpriu o art. 267, P. 1º., do CPC e do motivo pelo qual não se abriu vista às partes após terem os autos ido à conclusão após a manifestação da Fazenda Estadual (fls.).
Os aclaratórios foram rejeitados (fls.), vez que o MM. Juiz a quo entendeu que teria o recurso efeitos infringentes, quando, em verdade, apenas alvitrava conhecer qual seria o fundamento supostamente adequado a ensejar aquela Sentença, para que oportuno exercício da ampla defesa e interposição da Apelação.
JURISPRUDÊNCIA - PRECEDENTES ESPECÍFICOS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RESOLUÇÃO DA PRESIDÊNCIA DO TJ-RJ NÃO REVOGA O CPC – NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO ART. 267, p. 1º., DO CPC
O altaneiro propósito da Meta 2 – CNJ acabou, em parte, desvirtuado, por Sentenças, como esta da qual se recorre.
Tanto é assim que já há em profusão decisões recentes do nosso prestigioso Tribunal de Justiça, reformando algumas, como demonstram os exemplos aqui coligidos (fonte, site do TJ-RJ), in verbis:
“0032064-55.2003.8.19.0066 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. PAULO SERGIO PRESTES - Julgamento: 26/01/2010 - DECIMA NONA CAMARA CIVEL - APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE ENCONTRAVA NO ARQUIVO PROVISÓRIO, VISANDO A CUMPRIR A META 2. RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE AUTORIZA SEJA PRESUMIDA A FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR ESTAR O PROCESSO NO ARQUIVO PROVISÓRIO, DISPENSANDO, AINDA, O CUMPRIMENTO DO §1º, DO ARTIGO 267 DO CPC. DESCABIMENTO DE TAL DISPOSIÇÃO VISTO QUE, CONSOANTE DISPÕE O ARTIGO 22, I DA CRFB/88, MATÉRIA PROCESSUAL É DE INICIATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO. ASSIM, NÃO PODE TRIBUNAL ESTADUAL POR ATO NORMATIVO AUTORIZAR DISPENSA A CUMPRIMENTO DE LEI FEDERAL PROCESSUAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA INVENTARIANTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, QUANDO SOMENTE ENTÃO PODERIA HAVER A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE ANDAMENTO PROCESSUAL. SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 557, §1º-A DO CPC. (n.g.)
Dentre outras, esta decisão do TJ-RJ é tão significativa e recente (é de janeiro de 2010), que permitimo-nos transcreve-la, na íntegra, in verbis:
“Apelação Cível nº 0032064-55.2003.8.19.0066 - Inventário
Se não houve a necessária intimação impõe-se a reforma da sentença apelada, de sorte que o recurso há de ser provido em sua integralidade.
Ressalte-se que uma vez efetuada a intimação na forma exigida no artigo 267, §1º do CPC legítima será a extinção do processo na forma do disposto no artigo 267, IIIq do CPC.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, § 1º-A DO CPC, PARA REFORMAR A SENTENÇA APELADA E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, CABENDO AO JUÍZO A QUO DETERMINAR, SE FOR O CASO, O CUMPRIMENO DO DISPOSTO NO §1º, DO ARTIGO 267 DO CPC. Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 2010.
PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS
Desembargador Relator
Apelação Cível nº 0032064-55.2003.8.19.0066 - Inventário
Os autos foram remetidos ao arquivo provisório visto que o inventariante se quedou inerte em dar andamento ao feito, não tendo havido sequer apresentação das primeiras declarações.
Sentença, às fls. 20, extinguindo o processo na forma do disposto no
artigo 267, VI da CRFB/88 e Ato Normativo TJ nº 18/2009.
Inconformado o autor apelou e, através das razões de fls. 23/25, postulou a reforma da sentença recorrida a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito nomeando, se for o caso, a Fazenda Pública para impulsionar o inventário se não houver interesse do herdeiro que deveria perseguir esse fim.
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso é tempestivo e estão presentes os demais requisitos de sua admissibilidade.
Analisando os autos, verifica-se que a sentença recorrida deve ser reformada, tendo em vista a inobservância de requisito legal a viabilizar a extinção do processo sem resolução do mérito.
Em que pese verificar que o magistrado a quo agiu nos exatos termos da
determinação do Ato Normativo TJ nº 18, é certo que esse Relator tem por correto o inconformismo do recorrente contra a sentença proferida nos moldes desse Ato Normativo.
E tal se opera porque o artigo 1º do Ato Normativo TJ nº 18 dispõe sobre matéria processual, inclusive dispensando observância a requisitos legais, o que viola frontalmente o disposto no artigo 22, I da CRFB/88. Assim, considerando a afronta acima noticiada, impõe-se a reforma da sentença apelada.
Por certo não se tem por configurada a falta de interesse de agir pelo tão
só fato de os autos estarem no arquivo provisório.
Sabe-se que a ausência de interesse como condição da ação está configurada quando o provimento jurisdicional perseguido não se revelar útil e necessário a parte que o pleiteia, o que não é a hipótese dos autos, já que a partilha determinada ao final do processo de inventário revela-se útil e necessária ao herdeiro do de cujus.
Assim, a remessa dos autos ao arquivo provisório denota que a parte não deu regular prosseguimento ao feito, de sorte que a extinção estaria pautada no inciso III, do artigo 267 do CPC a demandar a necessária intimação pessoal da inventariante, nos termos do estabelecido no §1º do mesmo dispositivo legal e que, reprise-se, não pode ser revogado por ato normativo de Tribunal Estadual. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
19ª CÂMARA CÍVEL “
“APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032064-55.2003.8.19.0066
APELANTE: LUIZ CARLOS PELEGRINI
RELATOR : DES. PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS
Processo originário: 2003.066.031862-9. 5ª V. Cível de Volta Redonda. Juiz: Luiz
Eduardo Cavalcanti Canabarro
DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE ENCONTRAVA NO ARQUIVO PROVISÓRIO, VISANDO A CUMPRIR A META 2. RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE AUTORIZA SEJA PRESUMIDA A FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR ESTAR O PROCESSO NO ARQUIVO PROVISÓRIO, DISPENSANDO, AINDA, O CUMPRIMENTO DO §1º, DO ARTIGO 267 DO CPC. DESCABIMENTO DE TAL DISPOSIÇÃO VISTO QUE, CONSOANTE DISPÕE O ARTIGO 22, I DA CRFB/88, MATÉRIA PROCESSUAL É DE INICIATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO. ASSIM, NÃO PODE TRIBUNAL ESTADUAL POR ATO NORMATIVO AUTORIZAR DISPENSA A CUMPRIMENTO DE LEI FEDERAL PROCESSUAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA INVENTARIANTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, QUANDO SOMENTE ENTÃO PODERIA HAVER A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE ANDAMENTO PROCESSUAL. SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 557, §1º-A DO CPC.
LUIZ CARLOS PELEGRINI propôs inventário dos bens deixados pelo falecimento de seu pai, CANDIDO PELEGRINI, postulando fosse o inventário
processado pelo rito ordinário do inventário. “
0003582-63.2003.8.19.0045 - APELACAO DES. PAULO SERGIO PRESTES - Julgamento: 21/01/2010 - DECIMA NONA CAMARA CIVEL - APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE ENCONTRAVA NO ARQUIVO PROVISÓRIO, VISANDO A CUMPRIR A META 2. RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE AUTORIZA SEJA PRESUMIDA A FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR ESTAR O PROCESSO NO ARQUIVO PROVISÓRIO, DISPENSANDO, AINDA, O CUMPRIMENTO DO §1º, DO ARTIGO 267 DO CPC. DESCABIMENTO DE TAL DISPOSIÇÃO VISTO QUE, CONSOANTE DISPÕE O ARTIGO 22, I DA CRFB/88, MATÉRIA PROCESSUAL É DE INICIATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO. ASSIM, NÃO PODE TRIBUNAL ESTADUAL POR ATO NORMATIVO AUTORIZAR DISPENSA A CUMPRIMENTO DE LEI FEDERAL PROCESSUAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA INVENTARIANTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, QUANDO SOMENTE ENTÃO PODERIA HAVER A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE ANDAMENTO PROCESSUAL. SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 557, §1º-A DO CPC.
0005219-85.1997.8.19.0004 - APELACAO
DES. EDSON VASCONCELOS - Julgamento: 05/02/2010 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL - INVENTÁRIO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO -- IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA - A extinção do feito, sem julgamento do mérito, pela paralisação do processo, depende sempre da intimação pessoal da parte, nos termos do § 1º do artigo 267 do CPC. A norma é de natureza cogente a impor ao magistrado o dever de intimar pessoalmente à parte para a subsequente extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono, inércia ou não cumprimento de despacho ordenatório. Frise-se que apesar do juízo singular ter deferido o sobrestamento do feito, requerido pela parte autora, em ato contínuo prolatou sentença de extinção sem julgamento do mérito, não observando o disposto no § 1º do art. 267 do CPC para aplicação do inciso III do referido artigo. Impõe-se a cassação da sentença, para que o feito tenha seu prosseguimento normal, sob pena de restar configurada violação ao princípio do devido processo legal. Provimento do recurso (N.G.)
Também na íntegra:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Apelação cível nº. 0005219-85.1997.8.19.0004
Apelante: LUIZ PAULO DA ALMEIDA AMARAL
Relator: DES. EDSON VASCONCELOS
DECISÃO DO RELATOR
INVENTÁRIO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO –– IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA - A extinção do feito, sem julgamento do mérito, pela paralisação do processo, depende sempre da intimação pessoal da parte, nos termos do § 1º do artigo 267 do CPC. A norma é de natureza cogente a impor ao magistrado o dever de intimar pessoalmente à parte para a subsequente extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono, inércia ou não cumprimento de despacho ordenatório. Frise-se que apesar do juízo singular ter deferido o sobrestamento do feito, requerido pela parte autora, em ato contínuo prolatou sentença de extinção sem julgamento do mérito, não observando o disposto no § 1º do art. 267 do CPC para aplicação do inciso III do referido artigo. Impõe-se a cassação da sentença, para que o feito tenha seu prosseguimento normal, sob pena de restar configurada violação ao princípio do devido processo legal. Provimento do recurso
RELATÓRIO
LUCI DO AMARAL CRUZ ajuizou inventário, em razão do falecimento de seus genitores e foi substituída por seu irmão LUIZ PAULO DA ALMEIDA AMARAL, eis que a autora faleceu durante o trâmite do processo, com o escopo de partilhar os bens deixados.
A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do
art. 267, III, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de inércia da
parte autora (fls. 145/146).
Apelação da parte autora postulando a reforma da sentença, ao
argumento de não ter sido intimado para dar andamento ao feito, a teor do art.
267, §1º do CPC. Sustenta que foram violados os princípios constitucionais
do contraditório e da ampla defesa. Requer a reforma da sentença para que
seja determinado o prosseguimento do feito (fls.147/160).
Recurso tempestivo.
É o relatório.
EXAMINADOS, DECIDO:
A extinção do feito, sem julgamento do mérito, pela paralisação do processo, depende sempre da intimação pessoal da parte, nos termos do § 1º do artigo 267 do CPC. A norma é de natureza cogente a impor ao magistrado o dever de intimar pessoalmente à parte para a subsequente extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono, inércia ou não cumprimento de despacho ordenatório.
Não tendo sido observada a regra acima referida, impõe-se a desconstituição da sentença de extinção para que o feito tenha seu prosseguimento normal, intimando-se pessoalmente, no presente caso, a Defensoria Pública, para dar andamento ao processo no prazo de 48 horas.
Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do nosso Estado:
“PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. O art. 267, § 1º, do CPC, impõe, para os casos de extinção do processo sem julgamento de mérito por ter ficado "parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes" (inciso II) ou porque "por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias" (inciso III), a prévia intimação da parte para , em 48 horas, promover o andamento do feito. 2. É de ser confirmado, portanto, o acórdão do Tribunal a quo, que considerou indispensável a intimação, para viabilizar a extinção do
processo por abandono da causa pelo autor. 3. Recurso especial a que se nega provimento.” (RESP nº 596897, STJ, 1ª Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 17/11/2005)
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE TRINTA DIAS. EXTINÇÃO
DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL.
NECESSIDADE. Não se declara extinto o processo, em razão de
abandono da causa, se a parte autora não foi intimada pessoalmente
para suprir a falta, no prazo de 48 horas.Recurso Provido.” ( AC
2008.001.29563; Relator: Des. Jorge Luiz Habib - Julgamento:
15/07/2008 - Décima Oitava Câmara Cível)
“Apelação. Ação de busca e apreensão com pedido de liminar. Extinção
do feito sem resolução de mérito. Processo paralisado por mais de 30
(trinta) dias, sem manifestação da parte autora visando o efetivo
andamento. Apelação pela parte autora. Pretensão de reforma do
julgado para prosseguimento da ação. Não havendo nos autos prova de
intimação pessoal da parte para promover os atos necessários, não se
reconhece possibilidade de manutenção da sentença. Sentença que se
anula por não atendido o disposto no § 1º do art. 267 do CPC para
aplicação do disposto no inciso III do referido artigo. Provimento
liminar do recurso com fincas no art. 557, § 1º-A do CPC.”(AC
2008.001.30682; Relator: Des. Pedro Freire Raguenet - Julgamento:
02/07/2008 - Décima Oitava Câmara Cível)
“Apelação cível. Sentença de extinção do processo sem análise do mérito
com fulcro no art. 267, III CPC. Intimação por oficial de justiça. Certidão negativa. Ausência de intimação pessoal da parte autora, a qual é imprescindível a teor do § 1º art. 267 §1º CPC. Entendimento jurisprudencial pacificado. Na hipótese de insucesso na localização do endereço para a intimação das partes, necessário se faz a publicação editalícia, conforme determina o art. 231, II CPC, aqui por analogia. Apelo a que se dá provimento para que prossiga o processamento da demanda no juízo de origem. Provimento do recurso na forma do art.557 § 1º- A CPC.” ( AC 2008.001.23112; Relatora: Des. Cristina Tereza
Gaulia - Julgamento: 19/05/2008 - Décima Oitava Câmara Cível)
Frise-se que apesar do juízo singular ter deferido o sobrestamento do feito, requerido pela parte autora a fls. 143, verso, em ato contínuo prolatou sentença de extinção sem julgamento do mérito, não observando o disposto no § 1º do art. 267 do CPC para aplicação do inciso III do referido artigo.
O abandono da causa ou a inércia devem ser aferidos mediante intimação pessoal da parte, o que não caso concreto não ocorreu, consoante se extrai do § 1º, do art. 267 do CPC, verbis:
"O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito (48) horas."
Isto posto, impõe-se a cassação da sentença a fls. 145/146, para que o feito tenha seu prosseguimento normal, sob pena de restar configurada violação ao princípio do devido processo legal.
À conta de tais fundamentos, a decisão é no sentido de dar provimento
ao recurso, para determinar o prosseguimento do feito, com espeque no art.
557 §1º - A do Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 2010
Des. Edson Vasconcelos
Relator”
Além destes cases, muitos há, como os abaixo também coligidos do site do TJ-RJ e aqui com suas ementas citadas, in verbis:
0000170-37.1995.8.19.0003 - APELACAO
DES. PAULO SERGIO PRESTES - Julgamento: 19/01/2010 - DECIMA NONA CAMARA CIVEL - APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. INÉRCIA DA INVETRAINETE EM RETIRAR ALVARÁ DEFERIDO PELO JUÍZO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO §1º, DO ARTIGO 267 DO CPC, POR AUSÊNCIA DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO APELANTE PARA, NO PRAZO DE 48 HORAS, DAR ANDAMENTO AO FEITO. DESCABIMENTO DESSE TIPO DE EXTINÇÃO EM PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO, VISTO QUE RESTARIA INOBSERVADO O VERBETE 240 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 557, §1º-A DO CPC.
0000557-36.2003.8.19.0047 - APELACAO
DES. CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 19/01/2010 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL - DECISÃO MONOCRÁTICAINVENTÁRIO. INÉRCIA DO INVENTARIANTE. PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE TRINTA DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, III. IMPOSSIBILIDADE. A PARALISAÇÃO DO INVENTÁRIO NÃO ACARRETA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SALVO NAS HIPÓTESES DE INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR OU DE FALSIDADE DO ATESTADO DE ÓBITO, SITUAÇÃO QUE NÃO APLICA AOS PRESENTES AUTOS. INTERESSE PÚBLICO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 995 DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR A ANULAÇÃO DA SENTENÇA E O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NA FORMA DO ART. 557, § 1º-A DO CPC.
0004072-65.2001.8.19.0042 (2009.001.58272) - APELACAO
DES. MARIO ROBERT MANNHEIMER - Julgamento: 18/01/2010 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL - Inventário por arrolamento de bens. Extinção do feito sem exame do mérito com base no art. 267, III do CPC.O artigo 267, § 1° do CPC, determina a intimação pessoal da parte para promover andamento ao processo, como procedimento que antecede a extinção com fundamento nos incisos II e III do indigitado artigo.Não se pode considerar como cumprido o requisito do § 1o, do art. 267 do CPC, de forma a justificar a extinção do processo com base no artigo 267, III do CPC, se o aviso de recebimento da Intimação pelo correio não retornou. Decisão recorrida em confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.Provimento antecipado do recurso pelo Relator (§ 1o-A, do artigo 557 do CPC).
0012689-45.2003.8.19.0203 - APELACAO
DES. CELSO PERES - Julgamento: 15/01/2010 - DECIMA CAMARA CIVEL - Processual Civil. Inventário. Autos paralisados sem manifestação da parte interessada. Sentença de extinção sem julgamento do mérito. Apelação. Impossibilidade de extinção do procedimento judicial do inventário por falta de andamento, diante do interesse que ostenta o Estado e até mesmo terceiros com referência à ultimação da eventual partilha. A paralisação do aludido procedimento por parte do inventariante desafia a remoção de ofício e não a extinção do feito. Recurso a que se dá provimento, na forma do artigo 557, § 1º - A, CPC, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito, nos termos da lei
0003780-84.1993.8.19.0002 - APELACAO
DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 03/02/2010 - NONA CAMARA CIVEL - AÇÃO DE INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DA INVENTARIANTE. SUBSTITUIÇÃO. DEVER LEGAL. No processo de inventário, o desatendimento das obrigações pelo inventariante enseja a substituição por outro, inclusive dativo, e não a extinção do processo. Sentença anulada. Provimento liminar do recurso, na forma do art. 557, § 1º A do Código de Processo Civil.
0018763-12.2001.8.19.0066 - APELACAO
DES. PEDRO FREIRE RAGUENET - Julgamento: 02/02/2010 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL - Processual Civil. Inventário. Processo paralisado sem manifestação da parte interessada. Sentença de extinção sem julgamento do mérito. Apelação.Ausência de intimação pessoal da parte. Inobservância do disposto no § 1º, do art. 267, CPC.Impossibilidade de extinção do inventário por falta de andamento, que se traduz pelo próprio interesse do Estado no término do processo. Recurso a que se dá provimento, de forma liminar, na forma do art. 557, § 1º - A, CPC, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito, nos termos da lei
0006344-32.2004.8.19.0008 - APELACAO
DES. MARILIA DE CASTRO NEVES - Julgamento: 01/02/2010 - DECIMA CAMARA CIVEL - INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DA PARTE. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO - OBRIGATORIEDADE - INOCORRÊNCIA - EXTINÇÃO AFASTADA - RECURSO PROVIDO. Extinção do processo, sem julgamento do mérito, por abandono do processo. Necessidade de intimação pessoal da parte para suprir a falta de quarenta e oito horas (art. 267, III, §1º). Provimento do recurso. CPC, Art. 557, § 1º, "A".
0000322-24.1991.8.19.0004 - APELACAO
DES. MALDONADO DE CARVALHO - Julgamento: 29/01/2010 - PRIMEIRA CAMARA CIVEL - PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. A extinção do processo por abandono da causa, ou por providências não realizadas pelo autor (incisos II e III, do parágrafo 1º, do art. 267 do CPC), quando ocorrentes, só têm cabimento se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito horas. Decisão que se reforma.PROVIMENTO DO RECURSO.
0000013-39.1992.8.19.0207 - APELACAO
DES. CELSO FERREIRA FILHO - Julgamento: 28/01/2010 - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL - INVENTÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM FULCRO NO ARTIGO 267, II E III AMBOS DO C.P.C. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART.995 E INCISOS DO CPC. SENTENÇA ANULADA. NÃO É POSSÍVEL A EXTINÇÃO SOB O FUNDAMENTO DA INÉRCIA DA REQUERENTE, AINDA QUE ESTE SEJA UTILIZADO DE FORMA OBLÍQUA, NA MEDIDA EM QUE O PRÓPRIO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CONFERE ALTERNATIVAS À CONTINUIDADE DO FEITO. TRATANDO-SE DE PROCEDIMENTO ESPECIAL DE INVENTÁRIO, NÃO SE MOSTRA CABÍVEL SUA EXTINÇÃO AO FUNDAMENTO DE INÉRCIA DA PARTE. ANULAÇÃO DO JULGADO. DECISÃO COM FULCRO NO ARTIGO 557, § 1° - A, DO C.P.C., DANDO PROVIMENTO AO RECURSO.
DOS PEDIDOS
Isto posto, requer a V. Exa. seja anulada e/ou reformada a r. Sentença de fls., vez que proferida em absoluto desacordo à expressa regra no CPC, determinando-se o retorno dos autos à r. Vara de Origem para que lá prossiga regularmente tramitando o Inventário em apreço.
Pede deferimento e Justiça.
RJ – Niterói, de fevereiro de 2010.
xxxxxx omissis xxxxxxx
STF - matéria COM repercussão geral - CONSUMIDOR - EXTRAVIO DE BAGAGEM - CODECON como norma prevalecente - critério fixados
Ao apreciar o AI 762.184, o STF reconheceu em 22.10.2009 que tem repercussão geral na matéria relativa à "prevalência do Código de Defesa do Consumidor sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/86) e também sobre a Convenção de Varsóvia (Convençção para Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, com as modificações dos Protocolos de Haia e Montreal (Decreto nº 5.910, de 27/9/2006). Indenização por danos morais e materiais sofridos por consumidor e decorrentes de extravio de bagagem. Imposição de limites pré-fixados.
Para conhecimento dos fundamentos: http://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=607238
Para conhecimento dos fundamentos: http://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=607238
STF - ausência de repercussão geral na matéria relativa a requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita para pessoas jurídicas
Decidiu o STF, em julgamento concluído em 28.8.2008, que inocorre repercussão geral na matéria em comento. Ref.: RE 589.490.
Defensoria Pública - honorários em seu benefício qdo o devedor é o Estado - ausência de repercusão geral
O STF, em 06.11.2008, decidiu que não há repercussão geral na matéria envolvendo honorários para si, qdo o vencedor na demanda contra a Fazenda Pública foi assistido seu. O Processo paradigma era da Defensoria Pública da União e o ente federativo recorrido o Estado do Rio Grande do Sul.
Ref.: RE 592.730.
Para maiores detalhes: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=592730&classe=RE&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M
Para ver a fundamentação: http://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=564567
Ref.: RE 592.730.
Para maiores detalhes: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=592730&classe=RE&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M
Para ver a fundamentação: http://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=564567
STF - limite de 30% dos rendimentos - consignação em folha - ausência de repercussão geral -
O STF já decidiu que não há repercussão geral em matéria envolvendo empréstimo com desconto das parcelas em folha de pagamento (empréstimo consignado - Dignidade da pessoa humana e proteção do salário - limite de 30% da remuneração, para os descontos. Julgado em 04/12/2008 - REf.: RE 584.536.
Assinar:
Postagens (Atom)