Mostrando postagens com marcador curador especial no stj. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador curador especial no stj. Mostrar todas as postagens

12 de mar. de 2017

CURADORIA ESPECIAL - MÚNUS PÚBLICO DA DEFENSORIA PÚBLICA - ISENÇÃO DE CUSTAS - INOCORRÊNCIA DE DESERÇÃO - STJ ARESP 385.378

                                                                     A Curadoria Especial é munus público cometido por lei à                                                                       Defensoria Pública. Inocorrência de hipótese de pagamento                                                                     de custas. Isenção reconhecida para a Curadoria Especial,                                                                       como parte, na forma da lei. 


STJ - ARESP 385.378-RJ.

      Em agosto de 2016 fomos intimados de decisão em que o Ministro Relator não conhecia do Agravo em Recurso Especial interposto pela Curadoria Especial, em prol de interesses de terceiro, na forma das normas de regência. Constava na decisão, in verbis:

                                                             ..."Mediante análise dos autos, vê-se que o apelo nobre não foi                                                              instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento. "

        Uma vez intimados da decisão, em 16.9.2016 interpusemos Agravo Interno no STJ, cujos fundamentos foram acolhidos pelo eminente Ministro Relator Gurgel de Farias, que então proferiu a seguinte decisão, publicada em 08.2.2017, in verbis:

         "AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 385.378 - RJ (2013/0274680-7) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA AGRAVANTE : GALDINO CHRISTINO SILVA ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVADO : PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO : VITOR SERRANO PORTO D'AVE E OUTRO(S) - RJ145390 DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por GALDINO CHRISTINO SILVA, por meio da Defensoria Pública, contra decisão por mim exarada às e-STJ fls. 339, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por deserção. Nas suas razões (e-STJ fl. 347), a defensoria pública aduz que "o recurso não tem mesmo preparo, pois a parte recorrente e atuante no processo em defesa do Sr. Galdino Christino Silva é a CURADORIA ESPECIAL, como consta nos autos, por exemplo, às fls. e-STJ 147 e reconhecido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, às fls. e-STJ 208 (Acórdão)". Decurso do prazo para impugnação in albis (e-STJ fl. 353). Passo a decidir. Razão assiste ao agravante, visto que a deserção, na hipótese vertente, não deve ser analisada sob o estrito enfoque da gratuidade da Justiça, mas sim levando em conta o livre exercício do munus público atribuído à Defensoria Pública, o qual também deve ser garantido em grau de recurso. Com efeito, não é possível exigir do réu ausente, e muito menos da Defensoria Pública, que o representa na condição de curadora especial, o pagamento das custas processuais referentes ao preparo. Essa exigência, em verdade, encerra negativa de prestação jurisdicional, pois representa armadilha procedimental que impede o exercício da garantia constitucional da ampla defesa pela Defensoria Pública na instância recursal. No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CURADOR ESPECIAL. RÉU REVEL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "Em caso de nomeação de Curador Especial, o preparo do recurso somente pode ser relevado se o nomeado for a Defensoria Publica ou se deferido o benefício da gratuidade de justiça ao réu revel." (EDcl no AREsp 49.499/ES) 2. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 1537810/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CURADOR ESPECIAL. 1. É dispensável o preparo do recurso somente quando a parte for representada pela Defensoria Publica ou se deferido o benefício da gratuidade de justiça ao réu revel. Precedentes do STJ. 2. Hipótese em que o Curador Especial, inscrito na OAB, não é membro da Defensoria Pública, bem como não foi provada a concessão da Justiça Gratuita. 3. Agravo Regimental não provido (AgRg no REsp 1345670/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 18/12/2012). Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fl. 339, tornando-a sem efeito. Após, voltem-me os autos conclusos para nova apreciação do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2017. MINISTRO GURGEL DE FARIA Relator" (fonte: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=68426221&num_registro=201302746807&data=20170208&tipo=0&formato=PDF)

         A acertada e justa decisão acima é fundamental precedente para o tema, vez que tão bem e corretamente analisou a hipótese, inclusive destacando que não tem cabimento exigir-se do réu ausente (e citado por edital ou com hora certa) que comprovasse seus rendimentos... A hipótese não é de comprovação de gratuidade da parte, mas de isenção absoluta para a CURADORIA ESPECIAL, função legalmente cometida ao Defensor Público. 

CITATIO EST FUNDAMENTUM TOTIUS JUDICE:

         Para que alguém seja parte num processo é fundamental que integre validamente a lide. Para tanto, deverá ter sido validamente citado, na forma do brocardo latino citatio est fundamentum totius judice.

Para casos em que não tenha ocorrido a citação “pessoal” do Réu o legislador criou a figura do CURADOR ESPECIAL, que não é advogado ou defensor da parte, mas substituto processual legitimado extraordinariamente, para atuar em nome próprio, não como representante da parte.

A Curadoria Especial é múnus institucional cometido à Defensoria Pública.

Diz o novo CPC:

                      “Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
... Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.”

 Nacionalmente a Defensoria Pública é regida pela LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 80/94, com as modificações introduzidas pela LEI COMPLEMENTAR 132/2009, que assim dispõe:

                                Lei Complementar Federal 80/94:
“Artigo 4º: São Funções instituicionais da Defensoria Pública, dentre outras:”
...“XVI – exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei;    (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).”


Discorrendo sobre a Defensoria Pública e sua categorização constitucional, o eminente Ministro Ricardo Lewandowski[1] assim se pronunciou, in verbis: 

... "há uma diferença muito interessante entre o que diz o artigo 134 e o 133 da Carta Magna. O artigo 134 diz: "A Defensoria Pública é" - ou constitui - "instituição essencial à função jurisdicional" (...) Portanto, integra-se ao aparato da prestação jurisdicional, sendo quase um órgão do Poder Judiciário. Não avanço tanto, mas integra, sem dúvida, esse aparato. E o artigo 133, quando fala do advogado, não usa essa expressão, mas diz: "O advogado é indispensável à administração da justiça" (...) Embora ele faça parte do tripé, no qual se assenta a prestação jurisdiconal, ele se aparta um pouco desta categoria especial, desse status especial, que se dá à Defensoria Pública. Por essas razões, acompanho integralmente o eminente Relator, julgando improcedente a ação" (grifos e destaques nossos).

        
LIEBMAN dizia que “sem a citação não existe processo” (válido)!

Por seu turno, o antigo CPC, em seu art. 9o, inciso II, que será dado curador especial ao réu preso, ao passo que o art. 282, do CPC, em seus incisos II e IV falam da indicação do réu e do requerimento para sua citação.  E por qual motivo? Porque a citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu (CPC, art. 213) ou, noutras palavras, é “a comunicação que se faz ao sujeito passivo da relação processual (réu ou  interessado) de que em face dele foi ajuizada demanda”... (nota 2, ao art. 213 - (NELSON NERY JUNIOR - em seu festejado CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO, ed. RT, 10Aa. edição).

              O NOVO CPC segue a mesma intenção:

 “Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
...Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.”

O vício da citação macula o processo e por isso a legislação processual fixa que não será feita na pessoa do curador especial.

Este apenas atua quando não se tem a citação válida do Réu no processo, em casos em que ocorra revelia do que tenha sido citado fictamente (por edital ou hora certa) ou esteja preso.

         Sobre a nulidade da atuação do curador especial em não tendo havido citação do réu, em jurisprudência do E. STJ (fonte, site do STJ), temos decisão unânime da 2a. Turma, sob a relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, proferida no julgamento do Resp 639.984-MG (j. 11.11.2008), onde consta, in verbis:

...”PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
INVALIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
1. Consoante Súmula 196/STJ e art. 9º , II, do CPC, é cabível a
nomeação de curador especial ao devedor citado por edital ou por hora certa.
2. Hipótese dos autos em que sequer houve a citação, o que torna inválida a nomeação do curador para representar os interesses da empresa executada.
3. Recurso especial provido.”(n.g.)
  
CURADORIA ESPECIAL NA DOUTRINA

Convém considerar importantes ensinamentos, contidos no livro O CURADOR ESPECIAL NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 2a. ed., página 5, editora FORENSE, 2002, da lavra da Defensora Pública LÍGIA MARIA BERNARDI, in verbis:

...”A natureza jurídica do curador especial é a de ser legitimado extraordinariamente para atuar em proteção e ou em defesa daqueles a quem é chamado a representar, e não como substituto processual, como adiante se verá”...

         CONCLUSÃO

       A acertada decisão em comento bem aplicou as normas de regência e compreendeu a "armadilha procedimental" ao se exigir comprovação de rendimentos do réu ausente e citado por edital ou com hora certa e, por isso, representado em Juízo pelo CURADOR ESPECIAL. O exercício da Curadoria Especial pelo Defensor Público é munus público e isento de pagamento de custas.

Rogério Devisate,
Defensor Público (RJ) de Classe Especial, junto ao STF e STJ




[1]  Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.643/STF: voto proferido em 8 de novembro de 2006 no julgamento da ADI 3643/STF — julgada improcedente e que era contra a criação do fundo especial da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro — quando pronunciou-se sobre diferença entre a intenção do constituinte quando fala do papel do defensor e do advogado, diferenciando-os nos respectivos dispositivos constitucionais. O voto em comento pode ser consultado na íntegra no próprio site do STF, constando no mesmo, às fls. 163/164, o trecho que aqui destacamos.