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25 de out. de 2012

MP ESTADUAL NO STJ - MP ESTADUAL PODERÁ AUTONOMA E DIRETAMENTE ATUAR NO STJ, COMO JÁ FAZEM AS DEFENSORIAS ESTADUAIS - OS ÓRGÃOS ESTADUAIS NÃO SÃO SUBORDINADOS AOS FEDERAIS - RESPEITO AO PACTO FEDERATIVO


   Penso que, seguindo a boa semente plantada pelas Defensorias Estaduais, mormente diante do pioneirismo e boa estrutura e atuação da Defensoria Pública fluminense, que há anos atua diretamente junto ao STF e STJ, por decisão do STJ também os Ministérios Públicos dos Estados poderão doravante atuar autonomamente nos tribunais superiores (STJ, 2a. SEção).
    Tal decisão, penso, (1) por um lado consolida nossa presença no STJ e STF ao mesmo tempo que corrobora que a DPU não pode atuar na defesa dos nossos casos, como pacificado aliás pela Corte em julgamento de conhecida Questão de Ordem mas, além disso, (2) afasta do Ministério Público Federal a exclusividade pela atuação nos tribunais superiores, permitindo que os Ministério Públicos dos Estados se organizem e passem a atuar direta e aunomamente perante o STJ.
    Segundo o relator, as instituições estaduais não se subordinam às federais e, além disso, o pacto federativo deve ser respeitado.
   A decisão é da 2a. Seção do STJ, ao julgar o AResp 194892 e foi divulgada no Boletim da Sala de Notícias do STJ de 24.10.2012 !
   Segue, abaixo, a nota da Sala de Notícias do STJ .
   Atenciosamente
   Rogério Devisate
   (Defensor Público de Classe Especial/RJ, 
    titular de órgão de atuação perante o STF e o STJ)
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24/10/2012 - 19h45
DECISÃO
Ministérios Públicos dos estados podem atuar no STJ
Em decisão inédita, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que os Ministérios Públicos dos Estados são parte legítima para atuar autonomamente perante a Corte. Seguindo voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, a Seção reconheceu que o entendimento até então vigente, que dava exclusividade de atuação ao Ministério Público Federal, cerceava a autonomia dos MPs estaduais e violava o princípio federativo.

Em seu voto, Campbell relembrou a estrutura do Ministério Público no Brasil, em que não há hierarquia entre dois ramos distintos do MP (da União e dos Estados). Além disso, o ministro destacou que a unidade institucional, estabelecida na Constituição Federal, é princípio aplicável apenas no âmbito de cada Ministério Público. “A inexistência de tal relação hierárquica é uma manifestação expressa do princípio federativo, em que a atuação do MP Estadual não se subordina ao MP da União”, afirmou.

Para o relator, não permitir que os Ministérios Públicos dos Estados interponham recursos nos casos em que sejam autores de ações que tramitaram na Justiça dos Estados, ou que possam ajuizar ações ou outras medidas originárias nos tribunais superiores, significa negar a aplicação do princípio federativo e a autonomia do MP Estadual.

Papéis diferentes
O entendimento firmado nesta quarta-feira (24) diz respeito à interposição de recursos extraordinários ou especiais, e dos recursos subsequentes (agravos regimentais, embargos de declaração e embargos de divergência), e mesmo ao ajuizamento de mandado de segurança, reclamação constitucional ou pedidos de suspensão de segurança ou de tutela antecipada, relativamente a feitos de competência da Justiça dos Estados em que o MP Estadual é autor.

Nesses casos, o MP Estadual atua como autor, enquanto o MPF, como fiscal da lei. “Exercem, portanto, papéis diferentes, que não se confundem e não se excluem reciprocamente”, explicou Campbell. “Condicionar o destino de ações, em que o autor é o Ministério Público Estadual, à interposição ou não de recursos pelo Ministério Público Federal, é submeter seu legítimo exercício do poder de ação assentado constitucionalmente ao MPF”, asseverou o ministro.

A partir desse entendimento, nas causas em que o MP Estadual for parte, este deve ser intimado das decisões de seu interesse.

Tese superada
A tese até então adotada pelo STJ baseava-se na ideia de que o MP é instituição una, cabendo a seu chefe, o procurador-geral da República, representá-la, atuando junto ao STJ e ao Supremo Tribunal Federal (STF). Os membros da segunda instância do MP dos Estados podiam interpor recursos extraordinário e especial aos tribunais superiores, contra decisões dos tribunais estaduais. Não podiam, porém, oficiar junto a esses tribunais. Este trabalho sempre coube a subprocuradores da República designados pelo chefe do MPF.

Campbell acredita que o posicionamento agora superado representava uma violação ao exercício constitucional da ação. O ministro lembrou que a legitimação do MP Estadual para atuar junto aos tribunais superiores vem sendo reconhecida pelo STF (Questão de Ordem no RE 593.727/MG).

MPF
Em seu voto, o ministro Campbell ainda destaca que só ao procurador-geral da República é permitido ajuizar ações diretas de inconstitucionalidade, ações penais ou ações civis originárias para as quais seja legitimado o MPU junto ao STF e ao STJ. Ele também ressaltou que ao procurador-geral da República ou a subprocuradores-gerais da República cabe ofertar pareceres em processos que tramitem junto ao STF e ao STJ, atuando comocustos legis.

Caso concreto

No caso em julgamento, a Primeira Seção atendeu a recurso do MP do Rio de Janeiro para considerar tempestivo um recurso especial. O ministro relator considerou possível a apresentação de comprovação de feriado local não certificada nos autos em momento posterior à interposição do recurso na origem.

Com a decisão, o recurso especial será analisado no STJ. O recurso trata de uma ação civil pública ajuizada pelo MPRJ contra a Fundação de Empreendimentos Científicos e Tecnológicos (Finatec), por conta de contratação sem licitação para prestação de serviços. 

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4 de mar. de 2010

STF - INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS EM PROCESSOS ELETRÔNICOS - ART. 5o., DA RESOLUÇÃO 404/2009, DA PRESIDÊNCIA DO STF

SÃO AS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS QUE, NO STF - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DEVERÃO RECEBER AS INTIMAÇÕES PESSOAIS ELETRÔNICAS, NOS PROCESSOS ELETRÔNICOS.
FORTALECIMENTO DAS DEFENSORIAS ESTADUAIS.

"RESOLUÇÃO Nº 404, DE 7 DE AGOSTO DE 2009

Dispõe sobre as intimações das decisões
proferidas no âmbito do Supremo
Tribunal Federal em processos físicos ou
eletrônicos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 363, I, do Regimento Interno, considerando a conclusão dos trabalhos do Grupo criado pela Portaria nº 143, de 5 de agosto de 2008, e tendo em vista o decidido na Sessão Administrativa de 5 de agosto de 2009 sobre o Processo nº 337.289,

R E S O L V E:

Art. 1º No Supremo Tribunal Federal, as intimações das decisões serão feitas em nome de apenas um dos procuradores da(s) parte(s), nos termos do art. 82, § 1º e § 2º, do Regimento Interno, salvo deliberação contrária do Relator.

§ 1º Caberá à(s) parte(s) a indicação do procurador em cujo nome serão realizadas as intimações.

§ 2º A substituição do procurador não surtirá efeito para os atos processuais já incluídos em ata de publicação, observado o § 6 º do art. 82 do Regimento Interno.

Art. 2º A intimação da União, suas autarquias e fundações públicas observará as seguintes regras:

I – nas ações originárias e nas demais ações em matérias não-fiscais de interesse da administração direta da União, será intimado o Advogado-Geral da União;

II – nas causas de natureza fiscal, excetuadas as ações originárias, será intimado o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 131, § 3º, da Constituição da República, e dos arts. 4º, inc. III, e 12, incs. II e V, da Lei Complementar n. 73/2003;

III – nas causas de interesse da administração autárquica e fundacional da União, exceto o Banco Central do Brasil, será intimado o Procurador-Geral Federal, nos termos do art. 11, caput, e § 2º, inc. II, da Lei n. 10.480/2002;

IV – o Banco Central do Brasil será intimado na pessoa do Procurador-Geral do Banco Central, nos termos do art. 17 da Lei Complementar n. 73/1993 e do art. 4º da Lei n. 9.650/1998.

Art. 3º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão intimados na pessoa dos titulares de cargos de chefia do respectivo órgão de representação judicial.

Parágrafo único. As intimações das Municipalidades que não tiverem órgão de representação judicial observarão o disposto no art. 1º desta Resolução.

Art. 4º O Ministério Público da União será intimado na pessoa do Procurador-Geral da República, e a Defensoria Pública da União, na do Defensor-Geral da União.

Art. 5º Quando partes na causa, os Ministérios Públicos e as Defensorias Públicas estaduais serão intimados na pessoa que os represente no feito.

Art. 6º Nas autuações deverá constar apenas o cargo, sem menção ao nome do procurador que eventualmente esteja exercendo a chefia do órgão central de representação judicial das entidades relacionadas nos arts. 2º, 3º e 4º desta Resolução.

Art. 7º Aplicam-se aos processos em meio eletrônico (e-STF) as disposições desta resolução, devendo as intimações ser efetivadas mediante igual meio, nos termos do art. 6º da Resolução nº 344/2007-STF.

§ 1º As intimações feitas por meio eletrônico, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei nº 11.419/2006.

§ 2º O processamento das intimações eletrônicas de partes e respectivos procuradores fica condicionado ao prévio cadastramento do usuário ao sistema disponível no portal do Supremo Tribunal Federal, na forma do art. 5º da Resolução nº 344/2007-STF.
§ 3º O processamento das intimações eletrônicas das entidades públicas fica condicionado à prévia integração dos sistemas via Web Service, após o que se fará o cadastramento do titular do cargo, através de solicitação por ofício dirigido à Secretaria Judiciária deste Tribunal, observados os arts. 2º, 3º, 4º e 5º desta Resolução.

Art. 8º A Advocacia-Geral da União, a Procuradoria-Geral Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional providenciarão o respectivo cadastro em 30 (trinta) dias.

Art. 9º O procedimento de intimação eletrônica será amplamente divulgado aos jurisdicionados, às Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil e aos entes públicos que atuem no Tribunal.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro GILMAR MENDES
" (FONTE, SITE DO STF - NOSSOS OS GRIFOS E DESTAQUES - NO ORIGINAL: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=processoPeticaoEletronicaAjuda404 )