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15 de jun. de 2010

HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA SÃO DEVIDOS PELO RIOPREVIDÊNCIA - ACÓRDÃO DE ABRIL DE 2010, DO STJ

Importante novel paradigma, na ambiência do STJ:

- RELATÓRIO E VOTO


Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.075.810 - RJ (2008/0165980-2)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
AGRAVANTE : FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA
PROCURADOR : CHRISTINA AIRES CORREA LIMA E OUTRO(S)
AGRAVADO : ELIANA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO : LÚCIA KAYAT AVVAD - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS
VOTO
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA.
ART. 381 DO CC/02. CONFUSÃO INEXISTENTE. ENTE RECORRENTE
DIVERSO DO ESTADO DA FEDERAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESP. REPETITIVO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há falar-se em confusão quando a Defensoria Pública
integra pessoa jurídica de direito público diversa daquela contra qual a atua
(REsp. 1.108.013/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 22.6.2009 ).
2. No caso concreto, verifica-se que a parte recorrida, com o
patrocínio da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, litiga contra a
RIOPREVIDÊNCIA, autarquia que possui personalidade jurídica diversa do
Estado do Rio de Janeiro.
3. Agravo Regimental desprovido.
1. A despeito das alegações lançadas pela agravante, razão não
lhe assiste, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios
fundamentos.
2. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial representativo de controvérsia repetitiva 1.108.013/RJ, relatado
pela Min. ELIANA CALMON (Corte Especial, sessão de julgamento de 3.6.2009),
firmou a compreensão no sentido de que não há falar-se em confusão quando a
Defensoria Pública integra pessoa jurídica de direito público diversa daquela contra
qual a atua. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À
Documento: 9316538 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 3 de 4
Superior Tribunal de Justiça
SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL, ART. 381
(CONFUSÃO). PRESSUPOSTOS.
1. Segundo noção clássica do direito das obrigações, ocorre
confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e
devedor.
2. Em tal hipótese, por incompatibilidade lógica e expressa
previsão legal extingue-se a obrigação.
3. Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem
assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à
Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da
qual é parte integrante.
4. A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento
dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo
diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua
contra Município.
5. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito à sistemática
prevista no art. 543-C do CPC e à Resolução 8/2008-STJ (REsp.
1.108.013/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 22.6.2009).
3. No caso concreto, verifica-se que a parte recorrida, com o
patrocínio da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, litiga contra a
RIOPREVIDÊNCIA, autarquia que possui personalidade jurídica diversa do Estado
do Rio de Janeiro.
4. Não tendo a agravante trazido fundamentos novos aptos a
infirmar a decisão agravada, nega-se provimento ao Agravo Regimental.
Documento: 9316538 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 4 de 4





ACÓRDÃO


AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.075.810 - RJ (2008/0165980-2)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
AGRAVANTE : FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA
PROCURADOR : CHRISTINA AIRES CORREA LIMA E OUTRO(S)
AGRAVADO : ELIANA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO : LÚCIA KAYAT AVVAD - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. ART.
381 DO CC/02. CONFUSÃO INEXISTENTE. ENTE RECORRENTE DIVERSO DO
ESTADO DA FEDERAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESP. REPETITIVO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Não há falar-se em confusão quando a Defensoria Pública
integra pessoa jurídica de direito público diversa daquela contra qual a atua (REsp.
1.108.013/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 22.6.2009 ).
2. No caso concreto, verifica-se que a parte recorrida, com o
patrocínio da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, litiga contra a
RIOPREVIDÊNCIA, autarquia que possui personalidade jurídica diversa do Estado
do Rio de Janeiro.
3. Agravo Regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo
Regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo
Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília/DF, 20 de abril de 2010 (Data do Julgamento).
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
Documento:

4 de mar. de 2010

STF - INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS EM PROCESSOS ELETRÔNICOS - ART. 5o., DA RESOLUÇÃO 404/2009, DA PRESIDÊNCIA DO STF

SÃO AS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS QUE, NO STF - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DEVERÃO RECEBER AS INTIMAÇÕES PESSOAIS ELETRÔNICAS, NOS PROCESSOS ELETRÔNICOS.
FORTALECIMENTO DAS DEFENSORIAS ESTADUAIS.

"RESOLUÇÃO Nº 404, DE 7 DE AGOSTO DE 2009

Dispõe sobre as intimações das decisões
proferidas no âmbito do Supremo
Tribunal Federal em processos físicos ou
eletrônicos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 363, I, do Regimento Interno, considerando a conclusão dos trabalhos do Grupo criado pela Portaria nº 143, de 5 de agosto de 2008, e tendo em vista o decidido na Sessão Administrativa de 5 de agosto de 2009 sobre o Processo nº 337.289,

R E S O L V E:

Art. 1º No Supremo Tribunal Federal, as intimações das decisões serão feitas em nome de apenas um dos procuradores da(s) parte(s), nos termos do art. 82, § 1º e § 2º, do Regimento Interno, salvo deliberação contrária do Relator.

§ 1º Caberá à(s) parte(s) a indicação do procurador em cujo nome serão realizadas as intimações.

§ 2º A substituição do procurador não surtirá efeito para os atos processuais já incluídos em ata de publicação, observado o § 6 º do art. 82 do Regimento Interno.

Art. 2º A intimação da União, suas autarquias e fundações públicas observará as seguintes regras:

I – nas ações originárias e nas demais ações em matérias não-fiscais de interesse da administração direta da União, será intimado o Advogado-Geral da União;

II – nas causas de natureza fiscal, excetuadas as ações originárias, será intimado o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 131, § 3º, da Constituição da República, e dos arts. 4º, inc. III, e 12, incs. II e V, da Lei Complementar n. 73/2003;

III – nas causas de interesse da administração autárquica e fundacional da União, exceto o Banco Central do Brasil, será intimado o Procurador-Geral Federal, nos termos do art. 11, caput, e § 2º, inc. II, da Lei n. 10.480/2002;

IV – o Banco Central do Brasil será intimado na pessoa do Procurador-Geral do Banco Central, nos termos do art. 17 da Lei Complementar n. 73/1993 e do art. 4º da Lei n. 9.650/1998.

Art. 3º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão intimados na pessoa dos titulares de cargos de chefia do respectivo órgão de representação judicial.

Parágrafo único. As intimações das Municipalidades que não tiverem órgão de representação judicial observarão o disposto no art. 1º desta Resolução.

Art. 4º O Ministério Público da União será intimado na pessoa do Procurador-Geral da República, e a Defensoria Pública da União, na do Defensor-Geral da União.

Art. 5º Quando partes na causa, os Ministérios Públicos e as Defensorias Públicas estaduais serão intimados na pessoa que os represente no feito.

Art. 6º Nas autuações deverá constar apenas o cargo, sem menção ao nome do procurador que eventualmente esteja exercendo a chefia do órgão central de representação judicial das entidades relacionadas nos arts. 2º, 3º e 4º desta Resolução.

Art. 7º Aplicam-se aos processos em meio eletrônico (e-STF) as disposições desta resolução, devendo as intimações ser efetivadas mediante igual meio, nos termos do art. 6º da Resolução nº 344/2007-STF.

§ 1º As intimações feitas por meio eletrônico, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei nº 11.419/2006.

§ 2º O processamento das intimações eletrônicas de partes e respectivos procuradores fica condicionado ao prévio cadastramento do usuário ao sistema disponível no portal do Supremo Tribunal Federal, na forma do art. 5º da Resolução nº 344/2007-STF.
§ 3º O processamento das intimações eletrônicas das entidades públicas fica condicionado à prévia integração dos sistemas via Web Service, após o que se fará o cadastramento do titular do cargo, através de solicitação por ofício dirigido à Secretaria Judiciária deste Tribunal, observados os arts. 2º, 3º, 4º e 5º desta Resolução.

Art. 8º A Advocacia-Geral da União, a Procuradoria-Geral Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional providenciarão o respectivo cadastro em 30 (trinta) dias.

Art. 9º O procedimento de intimação eletrônica será amplamente divulgado aos jurisdicionados, às Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil e aos entes públicos que atuem no Tribunal.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro GILMAR MENDES
" (FONTE, SITE DO STF - NOSSOS OS GRIFOS E DESTAQUES - NO ORIGINAL: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=processoPeticaoEletronicaAjuda404 )