9 de nov. de 2010

AGRAVO - RETENÇÃO - QUESTÃO INCIDENTAL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - DESTRANCAMENTO

Decisão interessante, que merece ser registrada...


AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.274.158 - RJ (2010/0019830-5)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE : EDSON DA COSTA ALVES
ADVOGADOS : MARIA CÉLIA GOMES - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS
ROGÉRIO DOS REIS DEVISATE - DEFENSOR PÚBLICO
AGRAVADO : BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO : REGINA CELIS DOS SANTOS GUSMÃO CERQUEIRA E
OUTRO(S)
EMENTA
Processo Civil. Agravo de instrumento. Retenção. Afastamento.
- Não comporta retenção quando o acórdão recorrido decide sobre os
pressupostos essenciais ao regular desenvolvimento do processo.
Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso
especial.
DECISÃO
Em virtude das razões exaradas no recurso de fls. 160/163, reconsidero a decisão
de fls. 152/153 e passo à nova análise do agravo de instrumento interposto por EDSON DA
COSTA ALVES contra decisão interlocutória que determinou a retenção do recurso especial
fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Nos termos do art. 542, §3º, do CPC, o recurso especial, “quando interposto
contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução
ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a
interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões”.
A jurisprudência do STJ, no entanto, abranda a aplicação desse dispositivo legal
em situações excepcionais, como a presente hipótese, em que o acórdão recorrido decide sobre
decisão interlocutória com conteúdo decisório que defere pedido de antecipação de tutela. Nesse
sentido: MC 2.198, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 24.06.2002; MC 3.229, Rel. Min. Gilson
Dipp, DJ de 13.05.2002; AGRESP 260.106, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de
18.02.2002.
Documento: 9760756 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 06/05/2010 Página 1 de 2
Superior Tribunal de Justiça
Forte em tais razões, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento e
DETERMINO o regular processamento do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de maio de 2010.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relator