9 de abr. de 2014

O POVO SE REÚNE CONSTITUCIONALMENTE (SOBRE OS PROTESTOS NAS RUAS E A PROPOSTA DA LEI ANTITERRORISMO)

O povo se reúne constitucionalmente.
(sobre os protestos nas ruas e a proposta da lei antiterrorismo)

ROGÉRIO  DEVISATE
Defensor Público junto ao STF e STJ,
Associado ao Ibap

         O povo foi às ruas protestar! Logo completará um ano esse fenômeno[1] que tomou as ruas de todo o Brasil no meio do ano de 2013[2] e que ainda desperta paixões e comentários com um misto de admiração e incompreensão.
         Assim como na Paris de 1968[3], onde os estudantes tomaram as ruas em inesquecível iniciativa e em poéticos dias e tudo logo voltou ao normal[4], também aqui a população em peso tomou ruas, praças e avenidas nas principais cidades e tudo pareceu voltar à rotina após alguns dias, embora ainda haja protestos aqui e acolá, ora com participação de poucos, ora de milhares[5], por vários motivos e motivações.
         É crível que os protestos não eram contra isso ou aquilo e sim a favor do Brasil e este é o motivo pelo qual concluímos que nenhum político ou partido político (seja da oposição ou da situação) deles se apropriou. Não houve quem pudesse se apropriar do discurso eloquente que os protestos expressavam. Não havia um líder porque era o “poder soberano” do povo se manifestando e marchando. Havia um senso comum de insatisfação contra algo que o povo pode até não compreender profundamente, mas que evidentemente sente e percebe instintivamente e que se manifestou daquele modo, por sofrer com o transporte coletivo, a saúde e educação públicas e práticas políticas condenáveis, que nos custam muito em impostos com pouco retorno[6], aumentando o tal “custo Brasil”. Essa realidade e percepção latentes talvez não tenham gerado protestos tão veementes antes por falta do elemento de compreensão adequado e empírico, que só surgiu quando foi possível a sua comparação com as obras “padrão Fifa” nos estádios construídos para a Copa do Mundo 2014! 
Em primeiro lugar vamos logo enaltecer o fato de que, sendo democráticas as manifestações e, portanto, fortalecedoras da própria democracia[7], temos de separar do coletivo de manifestantes os que, infiltrados[8], praticaram crimes ou condutas antijurídicas: a estes todo o rigor da legislação penal[9] e civil. Também não sejamos inocentes a ponto de esquecer que não é raro que haja lamentáveis excessos de um ou outro lado[10] e, apenas para o debate, alguém diria que a violência policial corresponderia a atos de terrorismo? De qualquer modo, todos os excessos são passíveis de punição pela legislação vigente, tenham sido praticados por cidadãos ou por policiais e não se confundem com terrorismo.[11]`[12]`[13] A propósito, a matéria no Senado foi retirada de pauta para apresentação de substitutivo[14] pelo Relator, alvitrando classificar o terrorismo segundo os paradigmas dos tratados internacionais assinados pelo Brasil, sem envolver manifestações e afins.
Mas como surgiram em tantos lugares diferentes e distantes e ao mesmo tempo aquelas ondas cívicas? Não foi culpa da rede mundial de computadores, que apenas foi um veículo, um instrumento e pretender simplificar assim a abordagem não explicaria tantos movimentos anteriores, no Brasil e no mundo, quando aquela ainda não existia! Independentemente do que se diga, ali havia uma unidade de manifestação do povo, demonstrativa de sua pujança, identidade cultural e política.
Por isso a análise em comento parte de outra premissa, algo não necessariamente escrito expressamente no texto constitucional ou em qualquer lei. Vejamos por exemplo um cartaz que dizia mais ou menos assim: - “se o cinto é para minha segurança, porque ando em pé em ônibus cheio”? Há uma percepção lógica de um paradoxo, em discursos que não combinam com uma realidade e, inegavelmente, um profundo senso filosófico e crítico em questionamento dessa natureza, pois um ônibus com cerca de 100 pessoas e muitas em pé e sem dispor de cinto de segurança é potencialmente mais perigoso (em todos os sentidos) do que um veículo de passeio com apenas o motorista e que corre o risco de ser multado se não usar o cinto de segurança (aliás, essa multa seria para fomentar a arrecadação ou alvitra proteger a saúde e integridade física do cidadão?). Também não há cinto para motos e estas são perceptivelmente mais arriscadas que os carros e vem causando vítimas em grande quantidade.[15]`[16]
         Há, assim, algo em cada indivíduo que simplesmente encontrou eco em outros indivíduos a partir do momento em que alguém percebeu algo errado e gritou que “o rei está nu”, como no clássico conto de Hans Christian Andersen. Assim, antes da subsunção (incidência do fato sobre a norma), da adequação das condutas às leis, há algo sem forma clara e não por isso incorreto, algo próprio do bom senso comum, do direito natural, dos mais fundamentais princípios emocionalmente vibrantes que alimentam a alma humana e ao mesmo tempo demonstram uma pequena ruptura do entorpecimento quase permanente e latente... Apesar disso nada há de antijurídico ou de antinatural no que vivenciamos, pois o povo simplesmente se reúne constitucionalmente (aliás, o povo sequer poderia imaginar se reunir inconstitucionalmente)! Engana-se também quem desconhece que isso está previsto no texto constitucional. A nossa Constituição Federal de 1988, democrática e opondo-se às constituições do período da ditadura, prevê o direito à desobediência civil em seu art. 5º. Parágrafo Segundo[17], quando expressamente admite outros direitos não expressamente ali redigidos.
         Mas como se exerce esses direitos constitucionais não escritos? O que o povo fez nas ruas é um exemplo!
Por isso é que assusta ver governos estaduais colocando forças policiais para coibir constitucionais manifestações e o Estado debatendo algo como leis antiterroristas pretensamente aplicáveis a manifestantes.
         Tropeçará quem afirmar que essa atuação nas ruas foi tão ostensiva que contrariou a imagem de um povo alegre e pacífico: o povo agiu pacificamente, certo de que exercia sua cidadania e com mais liberdade do que quando o faz pelo exercício do voto obrigatório, tanto que havia milhares de idosos, pais com seus filhos de colo, grávidas e pessoas com jovens espíritos, de todas as idades: era o povo, sem partido, sem ser dirigido... Era o povo fazendo política e sendo político, mas sendo natural (alguns destacaram em demasia a conduta de infiltrados que praticaram ilegalidades, mas isso não representa a vontade pura do povo nas pacíficas e democráticas manifestações em comento, nem tira a legitimidade do movimento e discutir apenas a ação de poucos baderneiros com o cogitado e pretendido endurecimento da legislação significa na verdade desvalorizar o movimento popular e desviar o foco do problema principal e que levou o povo às ruas!).
Era simplesmente o povo e que foi à rua porque quis!... Em parte o poderoso símbolo do protesto legítimo de uns poucos encontrou eco em muitos se alastrou, mas não contaminou ninguém, ao contrário, apenas se identificou no pensamento de tantos!
         Outros dirão que não havia uma “causa” de fácil identificação, um líder ou um discurso político.
Na verdade, houve isso tudo, mas numa linguagem não balizada e rebuscada previamente pela classe política e, mais importante do que as faces, houve um discurso, uma fala, uma crítica, uma voz! Só não entendeu quem não quis ou quem simplesmente achou melhor deixar tudo se acalmar ou achar que tem que “mudar tudo para não mudar nada”.
         (04.4.2014 - contato: rrd.adv@hotmail.com ou rogeriodevisate@gmail.com)
                       .
                   .      .

Notas:
[1] Ruas em todo o país foram tomadas por passeatas com milhares de pessoas, protestando por vários motivos, contra problemas na área da saúde, do transporte público e da educação e os altos custos (“padrão Fifa”) das obras dos estádios para a Copa, contra condutas políticas que o povo entendia não os representar, contra Pec 37 que alvitrava limitar poderes do MP, tudo como voluntário eco de um singular protesto em São Paulo contra aumento de vinte centavos no preço das passagens de ônibus.
[2]  “Sete dias que mudaram o Brasil” era o título de uma matéria especial na Revista Veja, de 26.6.2013 (p. 60).
[3] ...”A incomum magnitude das manifestações daquele dia (em Paris, uma passeata com mais de 500 mil pessoas) dá confiança aos trabalhadores e serve de trampolim para a deflagração, no dia seguinte, de greves reivindicativas e sua disseminação. Começa a greve geral que fez passar o mês de maio de 1968 para a história: a maior de todos os tempos, com dez milhões de grevistas.”...”Por outro lado, a amplidão da greve geral apresenta um sentido político que ultrapassa o terreno meramente sindical, negando qualquer legitimidade ao governo (“Fora De Gaulle!”, gritam os manifestantes).“...(fonte: http://seer.ufrgs.br/organon/article/viewFile/29507/18192 - acesso em 31.3.2014 – n.g.).
[4] ... “Ironicamente, a confrontação de maio de 68 termina num empate técnico. O establishment é sacudido, faz algumas concessões à contestação e tudo volta ao normal. Os revoltosos, sem base política, econômica ou militar, se dispersam. De Gaulle, derrotado no referendo de abril de 1969, renuncia à presidência.” (fonte: http://acervo.oglobo.globo.com/fatos-historicos/maio-de-68-sacudiu-franca-9195148 - acesso em 31.3.2014)
[5] Como exemplifica aquele havido em São Paulo, na Av. Paulista, 26 de março de 2014.
[6] ...”Entre os 30 países de maior carga tributária do mundo, Brasil oferece o menor retorno em serviços públicos de qualidade” ... (in “Brasil tem alta carga tributária, mas continua oferecendo menor retorno à população” – fonte https://www.ibpt.org.br/noticia/896/Brasil-tem-alta-carga-tributaria-mas-continua-oferecendo-menor-retorno-a-populacao - consulta em 04.4.2014 – n.g.)
[7] Em 26.6.1968 ocorreu no Rio de Janeiro a “Passeata dos Cem Mil”, que foi manifestação popular de protesto contra a Ditadura Militar no Brasil, organizada pelo movimento estudantil e outros setores da sociedade, contando com a participação de artistas e intelectuais. Aliás, também ocorreram manifestações no Brasil pelas “Diretas Já”, bem como, com os chamados “Caras Pintadas”, à época dos fatos que levaram ao Impeachment do Presidente Collor e em outros momentos, como no ano passado etc, o que muito difere do “terrorismo” que age ocultamente e “não mostra a sua cara”.
[8]  Isso naturalmente não acontece só no Brasil: ... “lojas foram vandalizados e alguns carros incendiados hoje à tarde, em Roma, durante o protesto dos "indignados" que decorre em todo o mundo contra a crise financeira e as medidas de austeridade.” (Protestos italianos começam com violência  - fonte http://www.dn.pt/inicio/globo/interior.aspx?content_id=2059782&seccao=Europa – consulta em 03.4.2014 - n.g.)
[9] A legislação já criminaliza a conduta do causador do dano (Código Penal, art. 163, inclusive com agravantes se usada substância inflamável ou explosiva – se naõ constituir crime mais grave – o com violência ou grave ameaça à pessoa, bem como contra o patrimônio público, da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista (com a ressalva aqui de que a última modificação a respeito foi feita pela Lei 5346, de 1967, ou seja, em plena época da “ditadura militar”, decorrente do Projeto de Lei 583/1967, de autorida do Poder Executivo!), , daquele que cause lesão corporal (Código Penal, art. 129), uso de explosivos (Código Penal, art. 251), incêndio provocado (Código Penal, art. 250) etc
[10] ...”Especialistas em direitos humanos das Nações Unidas enviaram nesta quinta-feira uma carta ao presidente Nicolás Maduro pedindo explicações sobre o uso de violência e a prisão de manifestantes durante os protestos na Venezuela. Eles defendem ainda uma investigação urgente e minuciosa sobre o caso. O texto - assinado pelos relatores especiais Frank La Rue, Maina Kiai, Mads Andenas, Juan Méndez, Christof Heyns e Margaret Sekaggya - pede "o esclarecimento imediato das denúncias de detenção arbitrária e uso excessivo da força e violência contra manifestantes, jornalistas e trabalhadores de meios de comunicação durante a recente onda de protestos no país" e que já deixaram 17 mortos desde o dia 12 de fevereiro.” (“ONU pede explicações à Venezuela sobre violência e prisões em manifestações” - fonte https://br.noticias.yahoo.com/onu-pede-explicações-à-venezuela-violência-prisões-manifestações-145654423.html - consulta 03.4.2014 - n.g.).
[11] ...”As atitudes violentas que ocorreram nas manifestações não se configuram como terrorismo? Não. O dano ao patrimônio público está previsto na lei. E responde sob duas hipóteses, sob o ponto de vista criminal e civil porque tem que reembolsar e pagar por aqueles danos. Isso não se configura objetivamente como terrorismo.” (Advogado João Tancredo, Presidente do Instituto de Defesa dos Direitos Humanos (DDH); matéria intitulada “Lei antiterrorismo "é quase uma repetição da época da ditadura civil-militar", diz presidente do DHH – fonte http://www.brasildefato.com.br/node/27484 - consulta em 03.4.2014 - n.g.)
[12] “É a ditadura transitória da FIFA” diz presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB-SP, sobre PL que corre no Senado em paralelo à Lei Geral da Copa” (fonte http://www.apublica.org/2012/02/pl-quer-punir-terroristas-grevistas-na-copa/ - consulta em 03.4.13)
[13] ...”confunde o crime comum com o terrorismo. E é o que o irresponsável e irracional legislador, sob “o fogo das paixões” (como dizia Beccaria), está prometendo fazer: deve aprovar um projeto (Romero Jucá foi relator) que transforma todo crime comum que cause “terror ou pânico generalizado na população” em terrorismo, esquecendo-se que este exige uma finalidade ou motivação específica (religiosa, política, ideológica, filosófica, separatista etc.)”... (Luis Flávio Gomes; fonte http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/113183864/legislador-faz-terrorismo-com-o-terrorismo - consulta em 03.4.2014)
[14] ...”O relator do projeto, Eunício Oliveira (PMDB-CE), retirou a proposta de pauta porque diz ter visto uma distorção na interpretação da matéria. Ele decidiu apresentar um substitutivo ao texto que vai classificar o ato terrorista com base em tratados internacionais assinados pelo Brasil. “Eu vou apresentar um substitutivo que trata do terrorismo clássico”, disse. “Não tem nada a ver com confusão de rua, greve, passeata. Já tem  lei pra baderna.” (in “Senado segura votação da lei antiterrorismo“ - Em Congresso em Foco – fonte http://congressoemfoco.uol.com.br/noticias/senado-segura-votacao-da-lei-antiterrorismo/ -  consulta em 03.4.2014 -n.g.)
[15]  ...”Um estudo inédito sobre a violência no trânsito, realizado pelo Instituto Sangari por meio da análise de 1 milhão de certidões de óbito em todo o mundo, revelou que o Brasil é o segundo país do mundo em vítimas fatais em acidentes envolvendo motocicletas, com 7,1 óbitos a cada 100 mil habitantes.” (http://motordream.uol.com.br/noticias/ver/2012/05/07/brasil-e-o-segundo-no-ranking-de-vitimas-fatais-em-acidentes-de-motos- - consulta em 02.4.2014)
[16] ...”Desde 2010, os motociclistas já formam a maior parcela das vítimas da violência no trânsito, um peso para a economia e o futuro do Brasil” (http://www.senado.gov.br/noticias/Jornal/emdiscussao/motos/saude/violencia-no-transito-numero-de-vitimas-e-mortes-de-motociclistas-em-acidentes-com-a-frota-de-motocicletas-e-problema-de-saude-para-o-brasil.aspx - consulta em 02.4.2014)
[17] CF/88, art. 5º, “§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.”

* Originalmente publicado no site Jus Navigandi, em 04.4.2014:
http://jus.com.br/artigos/27550/o-povo-se-reune-constitucionalmente

1 de abr. de 2014

STJ mais uma vez confirma que a DEFENSORIA PÚBLICA deve atuar como Curadora Especial do menor em juízo "sem qualquer obstrução às atividades institucionais do Ministério Público"

Republico, aqui, nota divulgada hoje no Informativo Extraordinário da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, sobre nova decisão do STJ, consolidando novel posicionamento recém inaugurado no ARESP 1.378.080-RJ, também de Relatoria da Min. Nancy Andrigui:


"STJ determina que Defensoria Pública seja nomeada como curadora especial da criança e do adolescente

A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro teve mais uma conquista junto ao STJ. A ministra Nancy Andrighi decidiu favoravelmente à nomeação da Defensoria Pública como curadora especial do incapaz, após o defensor público do Rio de Janeiro Rogério Devisate ter interposto agravo regimental. 

Na decisão, fica determinado que “a Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, desempenha apenas e tão somente uma função processual de representação do menor em juízo, sem qualquer obstrução às atividades institucionais do Ministério Público”.

Segundo a ministra, “muito embora o menor tenha representante legal, não se discute que os interesses de ambos estão em situação de induvidosa colidência, tendo em vista tratar-se de ação de destituição do poder familiar da genitora”.  

O STJ entendia que, por o MP já estar no caso, não havia necessidade de a Defensoria representar as crianças e adolescentes que vivem em conflito com os genitores.  “No Rio de Janeiro isso já acontece, mas agora eles entenderam que não há conflito entre a atribuição do Ministério Público e Defensoria Pública”, disse o defensor público de classe especial Rogério Devisate.

A ministra Nancy Andrighi esteve presente, ano passado, nas comemorações do Dia do Defensor, quando proferiu palestra no Jockey Club Brasileiro. Na ocasião, ela enalteceu a figura do defensor público e afirmou que ele é indispensável para que se faça justiça no Brasil." (n.g. - fonte: https://blu178.mail.live.com/default.aspx?id=64855#n=1062657856&fid=1&mid=7ac64592-b9fd-11e3-a2e3-00215ad7359c&fv=1)

Essa decisão confirma a do Acórdão unânime abaixo:

"REsp 1378080 / RJ
RECURSO ESPECIAL
2013/0100349-6
Relator(a)
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento
22/10/2013
Data da Publicação/Fonte
DJe 28/10/2013
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. AÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. NOMEAÇÃO DA
DEFENSORIA PÚBLICA COMO CURADORA ESPECIAL DO INCAPAZ.
POSSIBILIDADE.
CONFLITO DE INTERESSES ENTRE A CRIANÇA E SEUS GENITORES. ARTIGOS
ANALISADOS: 9º, I, CPC e 142, PARÁGRAFO ÚNICO, ECA.
1. Ação de acolhimento institucional ajuizada em 07/06/2012, da
qual
foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em
09/07/2013.
2. Discute-se a possibilidade de nomeação da Defensoria Pública
como
curadora especial de incapaz em ação de acolhimento institucional
movida pelo Ministério Público.
3. Verificado o conflito de interesses entre a criança acolhida e
seus genitores, impõe-se a nomeação da Defensoria Pública como
curadora especial, nos termos do art. 9º, I, CPC e art. 142,
parágrafo único, ECA.
4. A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial,
desempenha apenas e tão somente uma função processual de
representação do menor em juízo, sem qualquer obstrução às
atividades institucionais do Ministério Público, o qual exerce seu
mister de representação não apenas em caráter endoprocessual mas
sim no interesse de toda sociedade.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte,
negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Dr(a).
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pela parte
RECORRIDA: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO" (fonte: STJ - http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&processo=1378080&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO)

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31 de mar. de 2014

STF - Notícias (hoje) - Cassada decisão do TJ-ES que permitia atuação de advogados como defensores públicos


Notícias STF

Segunda-feira, 31 de março de 2014
Cassada decisão do TJ-ES que permitia a advogados atuarem como defensores públicos
O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, julgou procedente a Reclamação (RCL) 15796 para cassar acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES) que havia reconhecido o direito de permanência no serviço público estadual a advogados contratados em 1990, sem concurso público, para o exercício de atribuições do cargo de defensor público.

No caso, conforme o relator, há desrespeito à decisão proferida pelo STF em 2006 no julgamento da ADI 1199, na qual foi declarado inconstitucional o artigo 64 da Lei Complementar estadual 55/1994, em razão de o dispositivo questionado ter indevidamente ampliado o prazo para opção constante do artigo 22 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), que previa norma excepcional de transição destinada a garantir pessoal para o funcionamento das defensorias públicas. “A norma possibilitou, em síntese, que os profissionais contratados entre a instalação da Assembleia Nacional Constituinte e a publicação do diploma normativo (26/12/1994) optassem pela permanência na carreira, mesmo sem concurso público”, disse Teori Zavascki. 

O ministro lembrou que, imediatamente após a análise da ADI 1199 e com base na conclusão a que chegou o Supremo no referido julgamento, o governo capixaba editou o Decreto 6.756-E, de 17 de junho de 1996, afastando 25 advogados dos quadros da Defensoria Pública local. Segundo os autos, foi ajuizada ação de reintegração, na qual, após sentença de improcedência e decisão monocrática que desproveu o recurso de apelação, o TJ-ES, ao analisar agravo regimental, deu provimento ao recurso. 

“Ora, uma vez que a decisão desta Corte na ADI 1199 foi proferida sem modulação de efeitos, com trânsito em julgado, seus efeitos retroagem à data de entrada em vigor do diploma declarado inconstitucional”, ressaltou o ministro Teori Zavascki. De acordo com ele, sendo incontroverso que os advogados foram contratados entre agosto e setembro de 1990, sem concurso público, os fundamentos do acórdão contestado, publicado em fevereiro de 2013, conflitam com o que decidido naquela ADI. “Do acórdão desta Corte não se extrai nenhuma exceção à declaração de inconstitucionalidade do dispositivo da lei local”, ressaltou o ministro.

Por fim, o relator salientou que, conforme consta do ato questionado, “não há falar que o fato de a Defensoria Pública local somente ter sido instituída dois anos após a contratação sem concurso implicaria a ausência de caráter público da função exercida pelos advogados”. Isso porque, segundo Zavascki, a redação originária do artigo 134, parágrafo único (atual parágrafo 1º), da Constituição da República, deixa claro que o cargo de defensor público, pelo menos a partir de 3 de outubro de 1988, é público, independentemente de a criação das vagas pelas unidades federadas ocorrer depois de providos os cargos.

Dessa forma, o ministro Teori Zavascki julgou procedente a Reclamação 15796 para cassar a decisão questionada, determinando que outra seja proferida pelo TJ-ES, observando-se o conteúdo da ADI 1199.

EC/AD" (fonte: 
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=263706)

27 de mar. de 2014

FIFA E PARCEIRA SÃO CONDENADAS A PAGAR MULTA DE 1 MILHÃO DE REAIS A TORCEDORES - DECISÃO DO TJ-PE


"TJPE nega pedido de suspensão de multa à Fifa
Data: 25 de Março de 2014 - 12:22

O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) negou o pedido da Fifa e da Match Serviços de suspender a multa de R$ 1 milhão imposta pelo Procon-PE em dezembro de 2013. Segundo o Procon, as duas empresas desrespeitaram o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Cada uma terá de pagar o valor de R$ 500 mil. Elas podem recorrer da decisão do 2º Grau, que foi publicada no Diário da Justiça da última quinta-feira (20).
O motivo foi uma denúncia da Ordem dos Advogados do Brasil de Pernambuco (OAB-PE), com queixas de diversos consumidores que adquiriram ingressos para os jogos na Arena Pernambuco.
Alguns torcedores reclamam que compraram ingressos para assistir aos jogos da Copa na Arena Pernambuco e perceberam que seus assentos não correspondiam aos que estavam impressos em seus bilhetes. Outras queixas relatavam que torcedores compraram ingressos para as áreas mais próximas do campo, mas foram realocados para outras áreas do estádio pelas empresas organizadoras do evento.
O desembargador José Guimarães declarou que as empresas tiveram o direito de se defender no processo administrativo. "Vê-se que o procedimento obedeceu aos ditames legais previstos na Lei da Copa, no Estatuto do Torcedor e no CDC, observando o contraditório e a ampla defesa exigidos, tendo havido oferecimento de defesa em tempo hábil".
Para o magistrado, o que houve, de fato, foi a interpretação e a adequação da legislação vigente em favor do consumidor, quando a Lei da Copa foi omissa. "Assim, por ter entendido que as agravantes descumpriram alguns preceitos legais, aplicou a multa aqui rebatida", descreveu na decisão. 
Fonte: Jornal do Commércio"

Fonte: Procon - Pernambuco - http://www.procon.pe.gov.br/noticias/ler.php?id=4852, consulta em 27.3.2014.

18 de fev. de 2014

STF - SUBTETO - Liminar contra aplicação do subteto sem prévia oportunidade de contraditório e defesa administrativa


Notícias STF
Terça-feira, 18 de fevereiro de 2014
Ministro concede liminar em ação do Sindilegis contra corte de salários
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para suspender os efeitos de decisões das Mesas Diretoras da Câmara dos Deputados e do Senado Federal que determinaram cortes nos salários dos servidores que recebem acima do teto constitucional. A decisão foi tomada no Mandado de Segurança (MS) 32761, impetrado pelo Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo Federal e do Tribunal de Contas da União (Sindilegis) e segue o entendimento adotado pelo ministro em casos semelhantes trazidos ao STF.
De acordo com a ação, em agosto de 2013, após auditorias, o Tribunal de Contas da União (TCU) determinou à Câmara e ao Senado que adotassem providências para regularizar o pagamento de remunerações que ultrapassassem o teto constitucional. As duas Casas, ao serem comunicadas, deliberaram, por meio das respectivas Mesas Diretoras, pela observância imediata da determinação.
O Sindilegis sustenta que as medidas foram tomadas sem que os servidores fossem ouvidos previamente, contrariando princípios constitucionais. Afirma que a aplicação do teto aos servidores públicos é matéria altamente controvertida na doutrina e na jurisprudência, daí a necessidade da ampla defesa e do contraditório. Outro argumento do sindicato é o de que a redução repentina da remuneração, de natureza alimentar, criou embaraços ao equilíbrio dos orçamentos familiares dos servidores.
Ao decidir pela concessão da liminar, o ministro Marco Aurélio observou que, segundo as provas trazidas ao processo, em nenhum momento a Câmara e o Senado intimaram os servidores potencialmente afetados pelo cumprimento das decisões do TCU a se manifestarem nos procedimentos internos para tal fim. “Em síntese, deixou-se de observar o contraditório necessário na via administrativa”, afirmou.
“A preservação de um Estado Democrático de Direito reclama o respeito irrestrito ao arcabouço normativo”, ressaltou o relator. “Descabe endossar, no afã de se ter melhores dias, um recuo na concretização dos ditames constitucionais, considerado o fato de órgãos de envergadura maior olvidarem as garantias inerentes ao devido processo asseguradas na Carta da República”.
O ministro lembrou ainda que tal entendimento foi assentado por ele ao conceder liminares semelhantes nos Mandados de Segurança 32588, impetrado por um servidor da Câmara, e 32754, pela Associação dos Consultores Legislativos e de Orçamento e de Fiscalização Financeira da Câmara. “Ante a similitude entre as causas de pedir e os pedidos veiculados nos processos e presente o mesmo quadro que, naquelas oportunidades, motivou o acolhimento dos pleitos formulados, tudo recomenda a manutenção do entendimento”, concluiu
Processos relacionados

(fonte : http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=260596)



13 de fev. de 2014

STJ - Bloqueio de Verbas Públicas de ofício ou a requerimento para garantir o fornecimento de medicamentos pelo Estado - Recurso Repetitivo

     O STJ encerrou o ano de 2013 com importante precedente (em Recurso Especial repetitivo), acerca da possibilidade de bloqueio de verbas públicas para assegurar o fornecimento de medicamentos determinado por      decisão judicial...
     Com isso, salvaguarda a efetividade das decisões judiciais e encerra controvérsia a respeito, em defesa da saúde e da vida dos brasileiros jurisdicionados...
     Segue a nota do site do STJ (fonte, Informativo 0532, de 19.12.2013, STJ, 1a Seção - http://www.stj.jus.br/SCON/infojur/toc.jsp?livre=bloqueio+verba+medicamentos&b=INFJ&thesaurus=JURIDICO), in verbis:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA GARANTIR O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

É possível ao magistrado determinar, de ofício ou a requerimento das partes, o bloqueio ou sequestro de verbas públicas como medida coercitiva para o fornecimento de medicamentos pelo Estado na hipótese em que a demora no cumprimento da obrigação acarrete risco à saúde e à vida do demandante. De acordo com o caput do art. 461 do CPC, na “ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento”. O teor do § 5º do mesmo art. 461, por sua vez, estabelece que, para “a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial”. Nesse contexto, deve-se observar que não é taxativa a enumeração, no aludido § 5º do art. 461, das medidas necessárias à efetivação da tutela específica ou à obtenção do resultado prático equivalente, tendo em vista a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas relacionadas à norma. Dessa forma, é lícito o magistrado adotar, com o intuito de promover a efetivação da tutela, medida judicial que não esteja explicitamente prevista no § 5º do art. 461, mormente na hipótese em que a desídia do ente estatal frente a comando judicial possa implicar grave lesão à saúde ou risco à vida da parte demandante, uma vez que, nessas hipóteses, o direito fundamental à saúde (arts. 6º e 196 da CF) prevalece sobre os interesses financeiros da Fazenda Nacional. Precedentes citados: EREsp 770.969-RS, Primeira Seção, DJ 21/8/2006; REsp. 840.912-RS, Primeira Turma, DJ 23/4/2007; e REsp. 1.058.836/RS, Segunda Turma, DJe 1º/9/2008. REsp 1.069.810-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23/10/2013.







12 de jan. de 2014

GRILAGEM

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