1 de abr. de 2014

STJ mais uma vez confirma que a DEFENSORIA PÚBLICA deve atuar como Curadora Especial do menor em juízo "sem qualquer obstrução às atividades institucionais do Ministério Público"

Republico, aqui, nota divulgada hoje no Informativo Extraordinário da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, sobre nova decisão do STJ, consolidando novel posicionamento recém inaugurado no ARESP 1.378.080-RJ, também de Relatoria da Min. Nancy Andrigui:


"STJ determina que Defensoria Pública seja nomeada como curadora especial da criança e do adolescente

A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro teve mais uma conquista junto ao STJ. A ministra Nancy Andrighi decidiu favoravelmente à nomeação da Defensoria Pública como curadora especial do incapaz, após o defensor público do Rio de Janeiro Rogério Devisate ter interposto agravo regimental. 

Na decisão, fica determinado que “a Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, desempenha apenas e tão somente uma função processual de representação do menor em juízo, sem qualquer obstrução às atividades institucionais do Ministério Público”.

Segundo a ministra, “muito embora o menor tenha representante legal, não se discute que os interesses de ambos estão em situação de induvidosa colidência, tendo em vista tratar-se de ação de destituição do poder familiar da genitora”.  

O STJ entendia que, por o MP já estar no caso, não havia necessidade de a Defensoria representar as crianças e adolescentes que vivem em conflito com os genitores.  “No Rio de Janeiro isso já acontece, mas agora eles entenderam que não há conflito entre a atribuição do Ministério Público e Defensoria Pública”, disse o defensor público de classe especial Rogério Devisate.

A ministra Nancy Andrighi esteve presente, ano passado, nas comemorações do Dia do Defensor, quando proferiu palestra no Jockey Club Brasileiro. Na ocasião, ela enalteceu a figura do defensor público e afirmou que ele é indispensável para que se faça justiça no Brasil." (n.g. - fonte: https://blu178.mail.live.com/default.aspx?id=64855#n=1062657856&fid=1&mid=7ac64592-b9fd-11e3-a2e3-00215ad7359c&fv=1)

Essa decisão confirma a do Acórdão unânime abaixo:

"REsp 1378080 / RJ
RECURSO ESPECIAL
2013/0100349-6
Relator(a)
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento
22/10/2013
Data da Publicação/Fonte
DJe 28/10/2013
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. AÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. NOMEAÇÃO DA
DEFENSORIA PÚBLICA COMO CURADORA ESPECIAL DO INCAPAZ.
POSSIBILIDADE.
CONFLITO DE INTERESSES ENTRE A CRIANÇA E SEUS GENITORES. ARTIGOS
ANALISADOS: 9º, I, CPC e 142, PARÁGRAFO ÚNICO, ECA.
1. Ação de acolhimento institucional ajuizada em 07/06/2012, da
qual
foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em
09/07/2013.
2. Discute-se a possibilidade de nomeação da Defensoria Pública
como
curadora especial de incapaz em ação de acolhimento institucional
movida pelo Ministério Público.
3. Verificado o conflito de interesses entre a criança acolhida e
seus genitores, impõe-se a nomeação da Defensoria Pública como
curadora especial, nos termos do art. 9º, I, CPC e art. 142,
parágrafo único, ECA.
4. A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial,
desempenha apenas e tão somente uma função processual de
representação do menor em juízo, sem qualquer obstrução às
atividades institucionais do Ministério Público, o qual exerce seu
mister de representação não apenas em caráter endoprocessual mas
sim no interesse de toda sociedade.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte,
negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Dr(a).
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pela parte
RECORRIDA: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO" (fonte: STJ - http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&processo=1378080&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO)

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