O STJ (Primeira Seção) admitiu reclamação sobre assistência gratuita em juizado especial, contra decisao de 1a. Instância que negou gratuidade ... Segundo a parte a "decisão contraria jurisprudência do STJ que afirma ser suficiente para obtenção de assistência judiciária gratuita a simples afirmação do interessado de que não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família. Feita essa declaração na forma da lei, cabe à parte adversária o ônus de provar a inexistência do estado de pobreza. "
O ministro Castro Meira, relator da reclamação, verificou a plausibilidade do direito pretendido na ação inicial e a discordância do acórdão contestado com o entendimento pacificado no STJ, concedendo liminar, pois o autor da reclamação poderia ser executado a qualquer momento, com graves danos ao seu patrimônio.
Abaixo, a decisão de hoje (fonte, site do STJ), in verbis:
RECLAMAÇÃO Nº 4.909 - MG (2010/0189577-7)
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECLAMANTE : CARLOS MAGNO DE SOUZA
ADVOGADO : LISIANE HORTA TAKENAKA E OUTRO(S)
RECLAMADO : QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL DE BELO HORIZONTE - MG
INTERES. : PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS -
PUC/MG
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. TURMA
RECURSAL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RESOLUÇÃO 12/2009. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS
TANTUM . ÔNUS DA PARTE ADVERSA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN
MORA EVIDENCIADOS.
1. A reclamação constitucional é ação destinada a preservar a competência do
Superior Tribunal de Justiça ou a autoridade de suas decisões com força vinculante,
traduzindo-se como importante remédio à observância do princípio do juiz natural, da tutela
jurisdicional adequada e, mais precisamente, à manutenção do estado democrático de direito.
2. Quanto aos julgados proferidos no âmbito das turmas recursais dos juizados
especiais estaduais, o Superior Tribunal de Justiça editou a Resolução nº 12/STJ, de
14.12.2009, determinando que, até a criação de órgão que possa estender e fazer prevalecer
a aplicação da jurisprudência do STJ para os Juizados Especiais Estaduais, “a lógica do
sistema judiciário nacional recomenda se dê à reclamação prevista no art. 105, I, f, da CF,
amplitude suficiente à solução deste impasse”.
3. Em juízo perfunctório, verifico a plausibilidade do direito aduzido na inicial, pois há
uma aparente discrepância entre o aresto da turma recursal e o entendimento pacificado
pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a declaração prestada na forma da lei
firma em favor do requerente a presunção juris tantum de pobreza, cabendo à parte
adversa o ônus de provar a inexistência ou o desaparecimento do estado de miserabilidade"
(AgRg no MS 15.282/DF, Primeira Seção, DJe de 02.09.10).
4. Liminar deferida.
DECISÃO
Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada com fundamento no artigo 105,
inciso I, alínea "f", da Constituição Federal e na Resolução nº 12/STJ, de 14.12.2009, ajuizada por
Carlos Magno de Souza contra acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte.
O reclamante alega que o juízo reclamado, ao manter o indeferimento da concessão da
justiça gratuita e, por conseguinte, não conhecer do recurso inominado por ausência de preparo,
contrariou o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a declaração
prestada na forma da lei firma em favor do requerente a presunção juris tantum de pobreza, cabendo
à parte adversa o ônus de provar a inexistência ou o desaparecimento do estado de miserabilidade"
(AgRg no MS 15.282/DF).
Afirma, outrossim, estar presente o perigo na demora, ao argumento de que "o
cumprimento da sentença se iniciará tão logo a parte contrária reivindique seus direitos conferidos em
sentença, repercutindo tal decisão negativamente na esfera patrimonial do Reclamante". Conclui
A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais
(Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 - Art. 5º)
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asseverando que não possui "condições de arcar com as custas e despesas processuais e a execução
da condenação implicará em uma dilapidação de seu patrimônio com grave repercussão em sua
humilde saúde financeira e de toda a sua família" (e-STJ fls. 09-10).
Ao final, requer:
1. Seja concedida medida liminar para determinar a suspensão do Processo nº
9404830.61.2009.813.0024 em trâmite perante a 4ª secretaria do Juizado Especial das
Relações de Consumo da Comarca de Belo Horizonte/MG (copiar e-STJ fl. 11).
2. Seja julgada procedente a presente RECLAMAÇÃO, a fim de que prevaleça o
entendimento adotado por esta Corte Superior, reformando a decisão proferida no Acórdão
prolatado pela 5ª Turma Recursal Cível do Juizado Especial de Belo Horizonte que indeferiu
o pedido de justiça gratuita, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos para a
Turma de origem para apreciação do feito, suspendendo-se a exigibilidade do pagamento de
custas e honorários advocatícios, nos termos da Lei 1060/50, conforme declaração anexa.
3. Sejam expedidos ofícios ao presidente do Tribunal de Justiça e ao
corregedor-geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e ao presidente da turma recursal
prolatora do acórdão reclamado, comunicando o processamento da reclamação e
solicitando informações.
4. Seja ordenada a publicação de edital no Diário da Justiça, com destaque no
noticiário do STJ na internet, para dar ciência aos interessados sobre a instauração da
reclamação, a fim de que se manifestem, querendo, no prazo de trinta dias (e-STJ fl. 11).
É o relatório. Passo a decidir.
A reclamação constitucional é ação destinada a preservar a competência do Superior
Tribunal de Justiça ou a autoridade de suas decisões com força vinculante, traduzindo-se como
importante remédio à observância do princípio do juiz natural, da tutela jurisdicional adequada e, mais
precisamente, à manutenção do estado democrático de direito.
Quanto aos julgados proferidos no âmbito das turmas recursais dos juizados especiais
estaduais, o Superior Tribunal de Justiça editou a Resolução nº 12/STJ, de 14.12.2009, oriunda da
Questão de Ordem na RCL 3.752/GO, decidida pela Corte Especial e da decisão do Pleno do STF, no
âmbito dos EDcl no RE 571.572-8/BA, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 14.09.2009, determinando que,
até a criação de órgão que possa estender e fazer prevalecer a aplicação da jurisprudência do STJ para
os Juizados Especiais Estaduais, “a lógica do sistema judiciário nacional recomenda se dê à reclamação
prevista no art. 105, I, f, da CF, amplitude suficiente à solução deste impasse”.
Dessarte, revela-se cabível a presente reclamação.
Segundo o reclamante, o acórdão proferido pela turma recursal do Juizado Especial do
Estado de Belo Horizonte contraria entendimento do Superior Tribunal de Justiça sedimentado nos
julgados a seguir ementados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE
SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE
POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM . ÔNUS DA PARTE ADVERSA.
1. Para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita é suficiente a
simples afirmação do interessado de que não está em condições de pagar as custas do
processo e, se for o caso, os honorários de advogado, sem prejuízo de sua manutenção ou
de sua família.
2. A declaração prestada na forma da lei firma em favor do requerente a
presunção juris tantum de pobreza, cabendo à parte adversa o ônus de provar a inexistência
ou o desaparecimento do estado de miserabilidade.
A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais
(Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 - Art. 5º)
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3. Agravo regimental não provido (AgRg no MS 15.282/DF, Rel. Min. Castro
Meira, DJe de 02.09.10);
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO
CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO PELA PARTE.
INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. COMPROVAÇÃO DA
HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITO NÃO EXIGIDO PELA LEI 1.060/50.
1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a declaração feita
pelo interessado, nos termos do artigo 4º da Lei 1.060/50, de que sua situação econômica
não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família é suficiente para a
concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, não carecendo tal declaração de maior
dilação comprobatória.
2. Agravo regimental improvido (AgRg no Ag 1.009.703/RS, Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura, DJe de 16.06.08);
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO
CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO PELA PARTE.
INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. COMPROVAÇÃO DA
HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITO NÃO EXIGIDO PELA LEI 1.060/50.
1. 'Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a declaração
feita pelo interessado, nos termos do artigo 4º da Lei 1.060/50, de que sua situação
econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família é
suficiente para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, não carecendo tal
declaração de maior dilação comprobatória'. (AgRg no Ag 1.009.703/RS, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/5/08, DJe
16/6/08)
2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no Ag 1.253.967/RS, Rel.
Min. Og Fernandes, DJe de 02.08.10).
Ainda na mesma esteira, são os seguintes julgados: EREsp 1.043.790/SP, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 26.02.10; EREsp 388.045/RS, Rel. Min. Gilson Dipp,
Corte Especial, DJU de 22.09.03; AgRg no REsp 1.047.861/RS, Rel. Min. Denise Arruda, DJe de
09.02.09; AgRg no Ag 945.153/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJe de 17.11.08.
Analisando-se a questão no âmbito de um juízo perfunctório, verifico a plausibilidade do
direito aduzido na inicial, pois há uma aparente discrepância entre o aresto da turma recursal e o
entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos acima
mencionados.
Por outro lado, o perigo na demora também está presente, ante a iminência de execução
do julgado reclamado.
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para, com fundamento no art. 2º,
inciso I, da Resolução 12/09 do STJ, determinar a suspensão do processo nº
9404830.61.2009.813.0024 em trâmite perante a 4ª secretaria do Juizado Especial das
Relações de Consumo da Comarca de Belo Horizonte/MG até o julgamento final desta
reclamação, devendo prevalecer o entendimento deste Tribunal.
Oficie-se ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao Corregedor Geral de Justiça do
Estado de Minas Gerais, bem assim ao Presidente da Turma Recursal, prolator do acórdão reclamado,
acerca da suspensão comunicando o processamento desta reclamação e solicitando informações.
Dê-se ciência à ré da ação principal para, querendo, manifestar-se no prazo de 05
(cinco) dias.
A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais
(Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 - Art. 5º)
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Decorrido o prazo para informações, remetam-se os autos ao Ministério Público
Federal, para oferecimento de parecer, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo das providências supra, publique-se edital no Diário da Justiça, com
destaque no noticiário do STJ na internet , dando ciência aos interessados sobre a instauração desta
reclamação, a fim de que se manifestem, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do inciso
III, do artigo 2º, da Resolução nº 12/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de novembro de 2010.
Ministro Castro Meira
Relator" (fonte, site do STJ - grifos nossos).
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