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O STJ decidiu ontem que o servidor que não gozou vários períodos de férias não perde o direito a usufruí-los nem a receber o equivalente em dinheiro, sob pena de enriquecimento sem causa para a Administração.
Seguem, na íntegra, o Relatório e Voto da eminente Ministra Relatora e o Acórdão.
RELATÓRIO E VOTO
MANDADO DE SEGURANÇA
Superior Tribunal de JustiçaNº 13.391 - DF (2008/0050117-5)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
IMPETRANTE : MARIA DO CARMO PEIXOTO
ADVOGADO : OLDINA EUSTÓRGIO DA SILVA
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
RELATÓRIO
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA:
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por
Maria do Carmo Peixoto, servidora do Ministério das Relações Exteriores, contra ato do
Ministro de Estado das Relações Exteriores consubstanciado no indeferimento de pedido
formulado pela impetrante de gozo de férias acumuladas de 2002 a 2007.
Sustenta a impetrante que "requereu suas férias anteriores não gozadas,
relativas aos anos de 2002 a 2006 e, teve como negativa, a alegação de que a Lei 8.112/90
autoriza a perda do direito de férias quando não gozadas no período próprio de requisição e
direito" (fl. 3).
Nesse passo, argumenta que não usufruiu das férias nas épocas próprias em
razão de acordo firmado com a chefia, que solicitava o adiamento das férias a bem do serviço.
Afirma, todavia, que nunca houve acordo por escrito, tendo a impetrante aceitado postergar
suas férias de boa-fé.
Requer, por isso, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para que possa
usufruir dos períodos de férias não gozados.
Em suas informações (fls. 29/35), aduz a autoridade impetrada que teria
ocorrido a decadência da impetração e que, considerando que o período de 30 dias de férias
somente pode ser acumulado até o máximo de dois períodos (art. 77 da Lei nº 8.112/90), não é
possível conceder à impetrante o gozo de férias relativas aos períodos de 2002 a 2006. Com
relação aos períodos de 2007 e 2008, a impetrante ainda poderá usufruir das férias
correspondentes. Assevera, ainda, que não restaram comprovados os requerimentos de férias.
O pedido urgente foi indeferido (fl. 68).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls.
71/75).
É o relatório.
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Superior Tribunal de JustiçaNº 13.391 - DF (2008/0050117-5)
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS. COMPROVAÇÃO DO
INDEFERIMENTO DO PEDIDO SOMENTE COM RELAÇÃO AO
PERÍODO AQUISITIVO DE 2002. DIREITO DE GOZO. ART. 77 DA LEI
Nº 8.112/90. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Não há falar em decadência, pois o ato apontado como coator, que indeferiu
o pedido de férias da impetrante relativas ao período aquisitivo de 2002, foi
publicado no Boletim de Serviço do Ministério das Relações Exteriores nº 229,
de 29.11.2007, tendo o presente mandamus sido impetrado em 29.2.2008,
dentro, portanto, do prazo previsto no art. 18 da Lei nº 1.533/51.
2. No caso só há comprovação do indeferimento do pedido de férias com
relação ao período aquisitivo de 2002.
3. A melhor exegese do art. 77 da Lei nº 8.112/90 é no sentido de que o
acúmulo de mais de dois períodos de férias não gozadas pelo servidor não
implica na perda do direito, notadamente se se levar em conta que esse
dispositivo tem por objetivo resguardar a saúde do servidor.
4. Ordem parcialmente concedida.
VOTO
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):
Rejeito, inicialmente, a preliminar de decadência levantada pela autoridade
coatora.
Com efeito, o ato apontado como coator, que indeferiu o pedido de férias da
impetrante relativas ao período aquisitivo de 2002, foi publicado no Boletim de Serviço do
Ministério das Relações Exteriores nº 229, de 29.11.2007, tendo o presente mandamus sido
impetrado em 29.2.2008, dentro, portanto, do prazo previsto no art. 18 da Lei nº 1.533/51.
Quanto ao mérito, versa a controvérsia sobre a possibilidade de gozo de férias
acumuladas por mais de dois períodos.
Sustenta a impetrante que deixou de usufruir férias relativas aos períodos de
2002 a 2006. Contudo, só se verifica a negativa da Administração em conceder férias à autora
no documento de fl. 8, relativo ao ano de 2002. Os demais documentos não comprovam o
indeferimento com relação aos outros períodos.
Assim, não obstante a autoridade coatora tenha argumentado nas suas
informações "não ser possível conceder à Impetrante a concessão de férias relativas aos
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Superior Tribunal de Justiçamedida em que o art. 77 da Lei nº 8.112/90 prevê a possibilidade
de acúmulo de até o máximo de dois períodos, vou me ater ao exame do ato apontado como
coator, qual seja, o publicado no Boletim de Serviço do Ministério das Relações Exteriores nº
229, de 29.11.2007, que indeferiu a solicitação de férias relativas ao período aquisitivo de 2002
(fl. 8).
Sobre o tema, veja-se a lição de Antonio Carlos Alencar Carvalho, Editora
Fórum, em "O acúmulo de mais de dois períodos de férias adquiridas, mas não gozadas,
implica perda do direito de descanso anual? (A exegese do art. 77, da Lei Federal nº
8.112/1990):
1 Introdução
Ainda são freqüentes as consultas dos órgãos da Administração Pública
acerca da exegese do art. 77, da Lei federal nº 8.112/1990, que reza:
Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser
acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade
do serviço , ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
(Redação dada pela Lei nº 9.525, de 10.12.97 - itálico não original)
O funcionário público perderá seu direito de usufruto se fator diverso
da necessidade do serviço, como o afastamento a título de cuidados com a
própria saúde, ou mesmo a simples omissão do servidor em marcar as suas
férias, produzir o efeito de cumulação de mais de dois períodos de
descanso legal não usufruídos?
2 Interpretação teleológica do art. 77, da Lei nº 8.112/1990
A despeito da discussão em torno do problema de o acúmulo ficar
vinculado, ou não, à necessidade de serviço, para fins de autorizar a
acumulação lícita de mais de dois períodos, impende enfatizar que a regra
legal que dispõe sobre a proibição, como regra geral, do referido acúmulo
de mais de dois períodos de férias (art. 77, Lei nº 8.112/1990, c. c. com o
art. 22, da Lei distrital n° 3.319/2004) se fundamenta na premência de
descanso físico do servidor público, após o desforço contínuo de um ano
ou mais de trabalho anterior, com vistas à preservação da saúde do agente
público.
O preceptivo legal, portanto, em vez de se inspirar num cuidado
imediato com os interesses da Administração Pública, destina-se, na
verdade, a tutelar diretamente a higidez física e mental do servidor público,
o qual, como ser humano, depende de descanso geralmente anual, em
princípio, para restabelecer suas energias e manter o equilíbrio psicológico
e corporal, escopo que é alcançado com a fruição efetiva das férias.
O desiderato legal é tão zeloso em assegurar o efetivo usufruto das
férias pelo agente público (o que termina indiretamente por representar
benefício para a Administração, a qual poderá contar com a disposição
física e mental e o pleno vigor do agente descansado e apto novamente,
depois de desfrutar de férias, para exercer com saúde e devotamento suas
atribuições funcionais) que assegura, como direito do agente público, que
as férias somente poderão ser acumuladas, isto é, não gozadas por mais de
dois períodos, em caso de premente necessidade do serviço.
Enfatize-se. Não se trata, pois, de direta tutela dos interesses da pessoa
jurídica federativa e sua Administração Pública pela regra legal proibitiva,
em princípio, do acúmulo de férias, mas, sim, do imediato resguardo da
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Superior Tribunal de Justiçaagente público, cujo corpo reclama descanso e restauração
mediante férias dos labores funcionais, objetivo que favorece, em última
instância, por via indireta, o interesse administrativo de boa condição de
higidez do funcionário, pressuposto para o bom exercício das atribuições
funcionais em proveito do Estado.
(...)
6 A exegese do art. 77, da Lei nº 8.112/1990, não pode ser procedida
em desproveito de quem a norma procurou favorecer
Ora, se o preceptivo legal tem em mira zelar pela recuperação da
disposição e energia do servidor com o justo gozo de férias, após o
exaurimento decorrente do prolongado período de desforços funcionais
contínuos ao longo de um ano ou mais de serviços prestados à
Administração, seria um intolerável atentado contra a própria finalidade da
norma defender que o acúmulo de mais de dois períodos deveria resultar na
perda do direito de descanso mensal remunerado, em prejuízo do servidor,
promovendo-se exegese em desproveito de quem, na verdade, a regra
legislativa procurou antes proteger, quando a hermenêutica do direito
leciona que, na interpretação normativa, deve-se compreender as regras em
favor daqueles que a lei procurou contemplar.
Se o repouso é tão importante a ponto de o estatuto do funcionalismo
proclamar a máxima genérica de que, em princípio, as férias não devem ser
acumuladas por vários períodos, a fim de que o servidor público não seja
submetido, salvo em caso de premente necessidade do serviço, ao penoso
sacrifício pessoal da perda do descanso legal, necessário à recuperação de
seu vigor físico e mental depois de ininterrupta atividade funcional, seria
ainda mais gravosa e divorciada da voluntas legis, não bastasse a já
omissão administrativa em designar o período concessivo das férias ao
servidor omisso a esse respeito, a interpretação de que o agente público,
então, perderia o próprio direto fundamental de descanso mensal, na
medida em que a Administração estaria defendendo, inaceitavelmente, por
via indireta, a própria negação do direito de assento constitucional.
Não bastasse, a inteiramente errônea exegese de pretensa perda do
direito de férias agrediria, contrariando diretamente o texto legal, o caráter
essencial do repouso legal remunerado, justificando-se, por absurdo, que o
agente público não precisaria ou poderia dispor do revigoramento de sua
saúde física e mental, preceito inalienável no ordenamento jurídico e que
não colima tão somente contemplar a pessoa biológica do funcionário
público, mas também assegurar, inclusive em conformidade com o
princípio constitucional da eficiência e o mediato interesse estatal aí
contido, que o servidor atuará, no desempenho funcional, com capacidade
orgânica em bom estado, revigorada após o salutar repouso legalmente
previsto, e não se sujeitar o ser humano, de carne e osso, a extenuante
exploração de sua força de trabalho sem descanso e com a perda do direito
de férias, se acumuladas.
(...)
12 Conclusões
Conclui-se, pois, que:
1. os servidores públicos que acumulam mais de dois períodos de
férias sem fruição não perdem o direito ao descanso remunerado, o qual
deverá ser concedido, de ofício, pela Administração Pública, com o
adicional de um terço do valor, em caso de inércia do titular, se não convier
à necessidade do serviço o sobrestamento do usufruto das férias, até
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Superior Tribunal de Justiçaoportuno, respeitados os limites reclamados pela própria saúde do
servidor;
2. os períodos de férias ou licença-prêmio não usufruídos pelo servidor
devem ser indenizados em caso de aposentadoria (por invalidez, voluntária
ou compulsória, indistintamente), salvo se houver regalia legal de benefício
de, por exemplo, contagem em dobro, como tempo de serviço para
ingresso na inatividade ou outra vantagem, dos períodos em alusão,
ressaltando-se que não há contagem em dobro automática ou qualquer
outra modalidade de proveito implícito, somente em caso de expressa
previsão legal a respeito, como assentado pelo Superior Tribunal de Justiça;
3. deverá ser respeitada a regulamentação administrativa acerca dos
prazos de antecedência de marcação ou alteração de férias, nos casos de
fruição de períodos acumulados;
4. o servidor que deixa de usufruir férias coletivas ou individuais, em
virtude de estar afastado para tratar da própria saúde, deve ter considerado
como de efetivo exercício o período do afastamento homologado pelo
serviço médico da Administração Pública, facultando-se ao funcionário, por
conseguinte, o gozo das férias em tempo oportuno, ainda que acumulados
mais de dois períodos, apenas com a observância do interesse e da
necessidade do serviço, também com o respeito aos reclamos da saúde
física e mental do agente público;
5. o direito positivo brasileiro, a doutrina e a jurisprudência
consagraram que o exercício do direito das férias adquiridas pelo servidor
público fica condicionado ao interesse administrativo, tese já encampada
em precedentes desta Casa Jurídica;
6. é despicienda a discussão acerca de o acúmulo de férias de
professores da rede pública ser condicionado, ou não, ao
interesse/necessidade do serviço, para fins de admissibilidade da cumulação
de mais de dois períodos aquisitivos;
7. a regra legal acerca da proibição, como princípio geral, do acúmulo
de mais de dois períodos de férias não desfrutados por servidores públicos
destina-se a preservar a saúde física e mental da pessoa do funcionário,
protegendo o interesse da Administração Pública apenas em caráter
indireto, modo por que não se pode admitir, ressalte-se, que o agente
público, que não desfruta do descanso legal dentro dos intervalos máximos
legalmente admitidos, perderia o direito de usufruto de férias;
8. a permanência em atividade do servidor que poderia usufruir férias
rende proveito financeiro e administrativo para o Estado, o qual não pode,
não bastasse a privação do repouso mensal pelo agente público, sob pena
de agressão ao princípio da razoabilidade e à regra da vedação ao
enriquecimento sem causa, decretar a perda do direito ao descanso do
funcionário, que muitas vezes deixa de usufruir do repouso anual por força
de necessidade administrativa e espírito público."
Como se vê, a melhor exegese do art. 77 da Lei nº 8.112/90 é no sentido de
que o acúmulo de mais de dois períodos de férias não gozadas pelo servidor não implica na
perda do direito, notadamente se se levar em conta que esse dispositivo tem por objetivo
resguardar a saúde do servidor.
Outrossim, de registrar que o gozo do direito de férias fica a critério da
Administração, conforme sua conveniência e interesse, ainda que existam mais de dois
Documento: 14854674 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 5 de 6períodos acumulados.
De ressaltar,
Superior Tribunal de Justiçapor oportuno, que a jurisprudência desta Corte firmou-se no
sentido de que é devida a indenização em pecúnia em caso de férias não gozadas.
Isso, porque se houve o desempenho da função e o não gozo do benefício,
negar o pagamento de retribuição imposta por lei implica, evidentemente, enriquecimento sem
causa daquele que se beneficiou do trabalho.
A propósito:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
FÉRIAS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EDIÇÃO DA MP
2.180-35/01. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. APLICABILIDADE. JUROS
MORATÓRIOS. 6% AO ANO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. O servidor aposentado, ainda que voluntariamente, tem direito a
receber em pecúnia as férias não gozadas quando na ativa. Precedentes.
2. No pagamento de parcelas atrasadas de caráter alimentar, em que a
demanda foi ajuizada após a vigência da MP 2.180-35/01, incidem juros
moratórios de 6% ao ano. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e provido em parte."
(REsp 865355/RS, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA, DJe de 16.6.2008)
Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem para, anulando o ato coator,
determinar que a Administração conceda o direito de férias à impetrante relativo ao período
aquisitivo de 2002.
É o voto.
ACÓRDÃO
MANDADO DE
Superior Tribunal de JustiçaSEGURANÇA Nº 13.391 - DF (2008/0050117-5)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
IMPETRANTE : MARIA DO CARMO PEIXOTO
ADVOGADO : OLDINA EUSTÓRGIO DA SILVA
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS. COMPROVAÇÃO DO
INDEFERIMENTO DO PEDIDO SOMENTE COM RELAÇÃO AO
PERÍODO AQUISITIVO DE 2002. DIREITO DE GOZO. ART. 77 DA LEI
Nº 8.112/90. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Não há falar em decadência, pois o ato apontado como coator, que indeferiu
o pedido de férias da impetrante relativas ao período aquisitivo de 2002, foi
publicado no Boletim de Serviço do Ministério das Relações Exteriores nº 229,
de 29.11.2007, tendo o presente mandamus sido impetrado em 29.2.2008,
dentro, portanto, do prazo previsto no art. 18 da Lei nº 1.533/51.
2. No caso só há comprovação do indeferimento do pedido de férias com
relação ao período aquisitivo de 2002.
3. A melhor exegese do art. 77 da Lei nº 8.112/90 é no sentido de que o
acúmulo de mais de dois períodos de férias não gozadas pelo servidor não
implica na perda do direito, notadamente se se levar em conta que esse
dispositivo tem por objetivo resguardar a saúde do servidor.
4. Ordem parcialmente concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por
unanimidade, concedeu parcialmente a segurança, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso
Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador
convocado do TJ/CE), Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) e
Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Brasília, 27 de abril de 2011(Data do Julgamento)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Relatora
(fonte: site do STJ - http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=200800501175 - nossos os grifos e destaques )