1 de jun. de 2011

STJ - NÃO PERDE O SERVIDOR O DIREITO A GOZAR FÉRIAS ANTIGAS NÃO GOZADAS, MESMO QUE ACUMULADOS VÁRIOS PERÍODOS

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O STJ decidiu ontem que o servidor que não gozou vários períodos de férias não perde o direito a usufruí-los nem a receber o equivalente em dinheiro, sob pena de enriquecimento sem causa para a Administração.


Seguem, na íntegra, o Relatório e Voto da eminente Ministra Relatora e o Acórdão.

RELATÓRIO E VOTO


MANDADO DE SEGURANÇA
Superior Tribunal de JustiçaNº 13.391 - DF (2008/0050117-5)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
IMPETRANTE : MARIA DO CARMO PEIXOTO
ADVOGADO : OLDINA EUSTÓRGIO DA SILVA
IMPETRADO  : MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
RELATÓRIO
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA:
Cuida-se  de  mandado  de  segurança,  com  pedido  de  liminar,  impetrado  por
Maria  do  Carmo  Peixoto,  servidora  do  Ministério  das  Relações  Exteriores,  contra  ato  do
Ministro  de  Estado  das  Relações  Exteriores  consubstanciado  no  indeferimento  de  pedido
formulado pela impetrante de gozo de férias acumuladas de 2002 a 2007.
Sustenta  a  impetrante  que  "requereu  suas  férias  anteriores  não  gozadas,
relativas  aos anos  de  2002  a  2006  e, teve como  negativa,  a alegação de  que  a Lei  8.112/90
autoriza  a  perda  do  direito  de  férias  quando  não  gozadas  no  período  próprio  de  requisição  e
direito" (fl. 3).
Nesse  passo,  argumenta  que  não  usufruiu  das  férias  nas  épocas  próprias  em
razão de acordo firmado com a chefia, que solicitava o adiamento das férias a bem do serviço.
Afirma, todavia,  que  nunca  houve  acordo  por  escrito, tendo  a impetrante  aceitado  postergar
suas férias de boa-fé.
Requer, por isso, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para que possa
usufruir dos períodos de férias não gozados.
Em  suas  informações  (fls.  29/35),  aduz  a  autoridade  impetrada  que  teria
ocorrido a decadência da impetração e que, considerando que o  período  de 30  dias  de  férias
somente pode ser acumulado até o máximo de dois períodos (art. 77 da Lei nº 8.112/90), não é
possível conceder à impetrante o  gozo  de  férias  relativas aos períodos  de 2002 a 2006. Com
relação  aos  períodos  de  2007  e  2008,  a  impetrante  ainda  poderá  usufruir  das  férias
correspondentes. Assevera, ainda, que não restaram comprovados os requerimentos de férias.
O pedido urgente foi indeferido (fl. 68).
O  Ministério  Público  Federal  manifestou-se  pela  denegação  da  ordem  (fls.
71/75).
É o relatório.
Documento: 14854674 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado  Página  1 de 6MANDADO DE SEGURANÇA
Superior Tribunal de JustiçaNº 13.391 - DF (2008/0050117-5)
EMENTA
MANDADO  DE  SEGURANÇA.  DECADÊNCIA.  INEXISTÊNCIA.
SERVIDOR  PÚBLICO.  FÉRIAS.  COMPROVAÇÃO  DO
INDEFERIMENTO  DO  PEDIDO  SOMENTE  COM  RELAÇÃO  AO
PERÍODO AQUISITIVO DE 2002. DIREITO DE GOZO. ART. 77 DA LEI
Nº 8.112/90. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Não há falar em decadência, pois o ato apontado como coator, que indeferiu
o  pedido  de  férias  da  impetrante  relativas  ao  período  aquisitivo  de  2002,  foi
publicado no Boletim de Serviço do Ministério das Relações Exteriores nº 229,
de  29.11.2007,  tendo  o  presente  mandamus sido  impetrado  em  29.2.2008,
dentro, portanto, do prazo previsto no art. 18 da Lei nº 1.533/51.
2.  No  caso  só  há  comprovação  do  indeferimento  do  pedido  de  férias  com
relação ao período aquisitivo de 2002.
3.  A  melhor  exegese  do  art.  77  da  Lei  nº  8.112/90  é  no  sentido  de  que  
acúmulo  de  mais  de  dois  períodos  de  férias  não  gozadas  pelo  servidor  não 
implica  na  perda  do  direito,  notadamente  se  se  levar  em  conta  que  esse 
dispositivo tem por objetivo resguardar a saúde do servidor.
4. Ordem parcialmente concedida.
VOTO
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):
Rejeito,  inicialmente,  a  preliminar  de  decadência  levantada  pela  autoridade
coatora.
Com  efeito,  o  ato  apontado  como  coator,  que indeferiu  o  pedido  de  férias  da
impetrante  relativas  ao  período  aquisitivo  de  2002,  foi  publicado  no  Boletim  de  Serviço  do
Ministério  das Relações Exteriores  nº  229,  de  29.11.2007, tendo  o  presente mandamus sido
impetrado em 29.2.2008, dentro, portanto, do prazo previsto no art. 18 da Lei nº 1.533/51.
Quanto ao mérito, versa a controvérsia sobre a possibilidade de gozo de férias
acumuladas por mais de dois períodos.
Sustenta  a impetrante  que  deixou  de  usufruir  férias  relativas  aos  períodos  de
2002 a 2006. Contudo, só se verifica a negativa da Administração em conceder férias à autora
no  documento  de  fl.  8,  relativo  ao  ano  de  2002.  Os  demais  documentos  não  comprovam  o
indeferimento com relação aos outros períodos.
Assim,  não  obstante  a  autoridade  coatora  tenha  argumentado  nas  suas
informações  "não  ser  possível  conceder  à  Impetrante  a  concessão  de  férias  relativas  aos
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Superior Tribunal de Justiçamedida em que o art. 77 da Lei nº 8.112/90 prevê a possibilidade
de acúmulo de até o máximo de dois  períodos, vou me ater ao exame do ato apontado como
coator, qual  seja, o publicado no Boletim de Serviço do Ministério das Relações Exteriores nº
229, de 29.11.2007, que indeferiu a solicitação de férias relativas ao período aquisitivo de 2002
(fl. 8).
Sobre  o  tema,  veja-se  a  lição  de  Antonio  Carlos  Alencar  Carvalho,  Editora
Fórum,  em  "O  acúmulo  de  mais  de  dois  períodos  de  férias  adquiridas,  mas  não  gozadas,
implica  perda  do  direito  de  descanso  anual?  (A  exegese  do  art.  77,  da  Lei  Federal  nº
8.112/1990):
1 Introdução
Ainda são freqüentes as consultas dos órgãos da Administração Pública
acerca da exegese do art. 77, da Lei federal nº 8.112/1990, que reza:
Art. 77. O servidor  fará jus a trinta dias de  férias, que podem ser
acumuladas,  até  o  máximo  de  dois  períodos,  no  caso  de  necessidade
do  serviço ,  ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
(Redação dada pela Lei nº 9.525, de 10.12.97 - itálico não original)
O  funcionário  público  perderá  seu  direito  de  usufruto  se  fator  diverso
da necessidade do serviço, como o afastamento a título de cuidados com a
própria saúde, ou mesmo a simples omissão do servidor em marcar as suas
férias,  produzir  o  efeito  de  cumulação  de  mais  de  dois  períodos  de
descanso legal não usufruídos?
2 Interpretação teleológica do art. 77, da Lei nº 8.112/1990
A  despeito  da  discussão  em  torno  do  problema  de  o  acúmulo  ficar
vinculado,  ou  não,  à  necessidade  de  serviço,  para  fins  de  autorizar  a
acumulação lícita  de mais  de  dois  períodos, impende  enfatizar  que  a  regra
legal  que  dispõe  sobre  a  proibição,  como  regra  geral,  do  referido  acúmulo
de mais de dois períodos de férias (art. 77, Lei  nº 8.112/1990, c. c. com o
art.  22,  da  Lei  distrital  n°  3.319/2004)  se  fundamenta  na  premência  de
descanso  físico  do  servidor  público,  após  o  desforço  contínuo  de  um  ano
ou mais  de trabalho anterior, com  vistas à  preservação da  saúde do agente
público.
O  preceptivo  legal,  portanto,  em  vez  de  se  inspirar  num  cuidado
imediato  com  os  interesses  da  Administração  Pública,  destina-se,  na
verdade, a tutelar diretamente a higidez  física e mental do servidor público,
o  qual,  como  ser  humano,  depende  de  descanso  geralmente  anual,  em
princípio,  para  restabelecer  suas  energias e manter  o equilíbrio  psicológico
e corporal, escopo que é alcançado com a fruição efetiva das férias.
O  desiderato  legal  é  tão  zeloso  em  assegurar  o  efetivo  usufruto  das
férias  pelo  agente  público  (o  que  termina  indiretamente  por  representar
benefício  para  a  Administração,  a  qual  poderá  contar  com  a  disposição
física  e  mental  e  o  pleno  vigor  do  agente  descansado  e  apto  novamente,
depois  de  desfrutar  de  férias,  para exercer com  saúde e  devotamento  suas
atribuições  funcionais)  que  assegura,  como  direito  do  agente  público,  que
as férias somente poderão ser acumuladas, isto é, não gozadas por mais de
dois períodos, em caso de premente necessidade do serviço.
Enfatize-se. Não se trata, pois, de direta tutela dos interesses da pessoa
jurídica  federativa  e  sua  Administração  Pública  pela  regra  legal  proibitiva,
em  princípio,  do  acúmulo  de  férias,  mas,  sim,  do  imediato  resguardo  da
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Superior Tribunal de Justiçaagente  público,  cujo  corpo  reclama  descanso  e  restauração
mediante  férias  dos  labores  funcionais,  objetivo  que  favorece,  em  última
instância,  por  via  indireta,  o  interesse  administrativo  de  boa  condição  de
higidez  do  funcionário,  pressuposto  para  o  bom  exercício  das  atribuições
funcionais em proveito do Estado.
(...)
6 A  exegese  do  art.  77,  da Lei  nº  8.112/1990,  não  pode  ser  procedida
em desproveito de quem a norma procurou favorecer
Ora,  se  o  preceptivo  legal  tem  em  mira  zelar  pela  recuperação  da
disposição  e  energia  do  servidor  com  o  justo  gozo  de  férias,  após  o
exaurimento  decorrente  do  prolongado  período  de  desforços  funcionais
contínuos  ao  longo  de  um  ano  ou  mais  de  serviços  prestados  à
Administração,  seria  um  intolerável  atentado  contra  a  própria  finalidade  da
norma defender que o acúmulo de mais de dois períodos deveria resultar na
perda do direito de descanso mensal  remunerado, em prejuízo do servidor,
promovendo-se  exegese  em  desproveito  de  quem,  na  verdade,  a  regra
legislativa  procurou  antes  proteger,  quando  a  hermenêutica  do  direito
leciona que, na interpretação normativa, deve-se compreender as regras em
favor daqueles que a lei procurou contemplar.
Se  o  repouso  é tão importante a  ponto  de  o estatuto  do  funcionalismo
proclamar a máxima genérica de que, em princípio, as férias não devem ser
acumuladas  por  vários  períodos,  a  fim  de  que  o  servidor  público  não  seja
submetido,  salvo  em  caso  de  premente  necessidade  do  serviço,  ao  penoso
sacrifício  pessoal  da  perda do  descanso legal,  necessário à  recuperação de
seu  vigor  físico  e  mental  depois  de  ininterrupta  atividade  funcional,  seria
ainda  mais  gravosa  e  divorciada  da  voluntas  legis,  não  bastasse  a  já
omissão  administrativa  em  designar  o  período  concessivo  das  férias  ao
servidor  omisso  a  esse  respeito,  a  interpretação  de  que  o  agente  público,
então,  perderia  o  próprio  direto  fundamental  de  descanso  mensal,  na
medida  em  que  a  Administração  estaria  defendendo,  inaceitavelmente,  por
via indireta, a própria negação do direito de assento constitucional.
Não  bastasse,  a  inteiramente  errônea  exegese  de  pretensa  perda  do
direito  de  férias  agrediria,  contrariando  diretamente  o texto legal,  o  caráter
essencial do  repouso legal  remunerado, justificando-se, por absurdo, que o
agente  público  não  precisaria  ou  poderia  dispor  do  revigoramento  de  sua
saúde  física  e  mental,  preceito  inalienável  no  ordenamento  jurídico  e  que
não  colima  tão  somente  contemplar  a  pessoa  biológica  do  funcionário
público,  mas  também  assegurar,  inclusive  em  conformidade  com  o
princípio  constitucional  da  eficiência  e  o  mediato  interesse  estatal  aí
contido,  que o  servidor atuará,  no  desempenho  funcional, com  capacidade
orgânica  em  bom  estado,  revigorada  após  o  salutar  repouso  legalmente
previsto,  e  não  se  sujeitar  o  ser  humano,  de  carne  e  osso,  a  extenuante
exploração de sua força de trabalho sem descanso e com a perda do direito
de férias, se acumuladas.
(...)
12 Conclusões
Conclui-se, pois, que:
1.  os  servidores  públicos  que  acumulam  mais  de  dois  períodos  de
férias  sem  fruição  não  perdem  o  direito  ao  descanso  remunerado,  o  qual
deverá  ser  concedido,  de  ofício,  pela  Administração  Pública,  com  o
adicional de um terço do valor, em caso de inércia do titular, se não convier
à  necessidade  do  serviço  o  sobrestamento  do  usufruto  das  férias,  até
Documento: 14854674 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado  Página  4 de 6momento
Superior Tribunal de Justiçaoportuno, respeitados os limites reclamados pela própria saúde do
servidor;
2. os períodos de férias ou licença-prêmio não usufruídos pelo servidor
devem  ser indenizados em caso  de  aposentadoria  (por invalidez,  voluntária
ou compulsória, indistintamente), salvo se houver  regalia legal  de benefício
de,  por  exemplo,  contagem  em  dobro,  como  tempo  de  serviço  para
ingresso  na  inatividade  ou  outra  vantagem,  dos  períodos  em  alusão,
ressaltando-se  que  não  há  contagem  em  dobro  automática  ou  qualquer
outra  modalidade  de  proveito  implícito,  somente  em  caso  de  expressa
previsão legal a respeito, como assentado pelo Superior Tribunal de Justiça;
3.  deverá  ser  respeitada  a  regulamentação  administrativa  acerca  dos
prazos  de  antecedência  de  marcação  ou  alteração  de  férias,  nos  casos  de
fruição de períodos acumulados;
4.  o  servidor  que  deixa  de  usufruir  férias  coletivas  ou individuais,  em
virtude de estar afastado para tratar da própria saúde, deve ter considerado
como  de  efetivo  exercício  o  período  do  afastamento  homologado  pelo
serviço médico da Administração Pública, facultando-se ao funcionário, por
conseguinte,  o  gozo  das  férias em tempo  oportuno, ainda  que acumulados
mais  de  dois  períodos,  apenas  com  a  observância  do  interesse  e  da
necessidade  do  serviço,  também  com  o  respeito  aos  reclamos  da  saúde
física e mental do agente público;
5.  o  direito  positivo  brasileiro,  a  doutrina  e  a  jurisprudência
consagraram  que  o  exercício  do  direito  das  férias  adquiridas  pelo  servidor
público  fica  condicionado  ao  interesse  administrativo,  tese  já  encampada
em precedentes desta Casa Jurídica;
6.  é  despicienda  a  discussão  acerca  de  o  acúmulo  de  férias  de
professores  da  rede  pública  ser  condicionado,  ou  não,  ao
interesse/necessidade do serviço, para fins de admissibilidade da cumulação
de mais de dois períodos aquisitivos;
7.  a  regra legal  acerca  da proibição, como  princípio geral, do acúmulo
de mais de dois períodos de férias não desfrutados por servidores públicos
destina-se  a  preservar  a  saúde  física  e  mental  da  pessoa  do  funcionário,
protegendo  o  interesse  da  Administração  Pública  apenas  em  caráter
indireto,  modo  por  que  não  se  pode  admitir,  ressalte-se,  que  o  agente
público, que não desfruta do descanso legal dentro dos intervalos máximos
legalmente admitidos, perderia o direito de usufruto de férias;
8.  a  permanência  em  atividade  do  servidor  que  poderia  usufruir  férias
rende  proveito  financeiro  e  administrativo  para  o Estado,  o  qual  não  pode,
não  bastasse  a  privação  do  repouso  mensal  pelo  agente  público,  sob  pena
de  agressão  ao  princípio  da  razoabilidade  e  à  regra  da  vedação  ao
enriquecimento  sem  causa,  decretar  a  perda  do  direito  ao  descanso  do
funcionário, que muitas vezes deixa de usufruir do repouso anual por força
de necessidade administrativa e espírito público."
Como  se  vê,  a melhor  exegese  do  art.  77  da Lei  nº  8.112/90  é  no  sentido  de
que  o  acúmulo  de mais  de  dois  períodos  de  férias  não  gozadas  pelo  servidor  não implica  na
perda  do  direito,  notadamente  se  se  levar  em  conta  que  esse  dispositivo  tem  por  objetivo
resguardar a saúde do servidor.
Outrossim,  de  registrar  que  o  gozo  do  direito  de  férias  fica  a  critério  da
Administração,  conforme  sua  conveniência  e  interesse,  ainda  que  existam  mais  de  dois
Documento: 14854674 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado  Página  5 de 6períodos acumulados.
De  ressaltar,
Superior Tribunal de Justiçapor  oportuno,  que  a  jurisprudência  desta  Corte  firmou-se  no
sentido de que é devida a indenização em pecúnia em caso de férias não gozadas.
Isso,  porque  se  houve  o  desempenho  da  função  e  o  não  gozo  do  benefício,
negar o pagamento de retribuição imposta por lei implica, evidentemente, enriquecimento sem
causa daquele que se beneficiou do trabalho.
A propósito:
"DIREITO  ADMINISTRATIVO.  PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO
ESPECIAL.  SERVIDOR  PÚBLICO.  APOSENTADORIA  VOLUNTÁRIA.
FÉRIAS  NÃO  GOZADAS.  INDENIZAÇÃO.  POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.  AÇÃO  AJUIZADA  APÓS  A  EDIÇÃO  DA  MP
2.180-35/01.  ART.  1º-F  DA  LEI  9.494/97.  APLICABILIDADE.  JUROS
MORATÓRIOS.  6%  AO  ANO.  PRECEDENTES.  RECURSO  ESPECIAL
CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1.  O  servidor  aposentado,  ainda  que  voluntariamente,  tem  direito  a
receber em pecúnia as férias não gozadas quando na ativa. Precedentes.
2. No  pagamento  de  parcelas atrasadas  de caráter alimentar, em  que a
demanda  foi  ajuizada  após  a  vigência  da  MP  2.180-35/01,  incidem  juros
moratórios de 6% ao ano. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e provido em parte."
(REsp  865355/RS,  Relator  o  Ministro  ARNALDO  ESTEVES
LIMA, DJe de 16.6.2008)
Ante  o  exposto,  concedo  parcialmente  a  ordem  para,  anulando  o  ato  coator,
determinar  que  a Administração conceda  o  direito  de  férias à impetrante  relativo  ao  período
aquisitivo de 2002.
É o voto.




ACÓRDÃO






MANDADO DE
Superior Tribunal de JustiçaSEGURANÇA Nº 13.391 - DF (2008/0050117-5)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
IMPETRANTE : MARIA DO CARMO PEIXOTO
ADVOGADO : OLDINA EUSTÓRGIO DA SILVA
IMPETRADO  : MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
EMENTA
MANDADO  DE  SEGURANÇA.  DECADÊNCIA.  INEXISTÊNCIA.
SERVIDOR  PÚBLICO.  FÉRIAS.  COMPROVAÇÃO  DO
INDEFERIMENTO  DO  PEDIDO  SOMENTE  COM  RELAÇÃO  AO
PERÍODO AQUISITIVO DE 2002. DIREITO DE GOZO. ART. 77 DA LEI
Nº 8.112/90. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Não há falar em decadência, pois o ato apontado como coator, que indeferiu
o  pedido  de  férias  da  impetrante  relativas  ao  período  aquisitivo  de  2002,  foi
publicado no Boletim de Serviço do Ministério das Relações Exteriores nº 229,
de  29.11.2007,  tendo  o  presente  mandamus sido  impetrado  em  29.2.2008,
dentro, portanto, do prazo previsto no art. 18 da Lei nº 1.533/51.
2.  No  caso  só  há  comprovação  do  indeferimento  do  pedido  de  férias  com
relação ao período aquisitivo de 2002.
3.  A  melhor  exegese  do  art.  77  da  Lei  nº  8.112/90  é  no  sentido  de  que  
acúmulo  de  mais  de  dois  períodos  de  férias  não  gozadas  pelo  servidor  não 
implica  na  perda  do  direito,  notadamente  se  se  levar  em  conta  que  esse 
dispositivo tem por objetivo resguardar a saúde do servidor.
4. Ordem parcialmente concedida.
ACÓRDÃO
Vistos,  relatados e  discutidos  os autos em  que  são partes as acima indicadas,
acordam  os  Ministros  da  Terceira  Seção  do  Superior  Tribunal  de  Justiça:  A  Seção,  por 
unanimidade,  concedeu  parcialmente  a  segurança,  nos  termos  do  voto  da  Sra.  Ministra
Relatora. Os  Srs. Ministros  Napoleão Nunes Maia  Filho,  Jorge Mussi,  Og  Fernandes, Celso
Limongi  (Desembargador  convocado  do  TJ/SP),  Haroldo  Rodrigues  (Desembargador
convocado  do  TJ/CE),  Adilson  Vieira  Macabu  (Desembargador  convocado  do  TJ/RJ)  e
Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Brasília, 27 de abril de 2011(Data do Julgamento)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Relatora

(fonte: site do STJ - http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=200800501175  -  nossos os grifos e destaques )