12 de mar. de 2017
GRILOS E GAFANHOTOS - GRILAGEM E PODER
Nesta semana teremos outro evento de lançamento do livro GRILOS E GAFANHOTOS - GRILAGEM E PODER.
Aquisições autografadas podem ser feitas pelo email rrd.adv@hotmail.com.
CURADORIA ESPECIAL - MÚNUS PÚBLICO DA DEFENSORIA PÚBLICA - ISENÇÃO DE CUSTAS - INOCORRÊNCIA DE DESERÇÃO - STJ ARESP 385.378
A Curadoria Especial é munus público cometido por lei à Defensoria Pública. Inocorrência de hipótese de pagamento de custas. Isenção reconhecida para a Curadoria Especial, como parte, na forma da lei.
STJ - ARESP 385.378-RJ.
Em agosto de 2016 fomos intimados de decisão em que o Ministro Relator não conhecia do Agravo em Recurso Especial interposto pela Curadoria Especial, em prol de interesses de terceiro, na forma das normas de regência. Constava na decisão, in verbis:
..."Mediante análise dos autos, vê-se que o apelo nobre não foi instruído
com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento. "
Uma vez intimados da decisão, em 16.9.2016 interpusemos Agravo Interno no STJ, cujos fundamentos foram acolhidos pelo eminente Ministro Relator Gurgel de Farias, que então proferiu a seguinte decisão, publicada em 08.2.2017, in verbis:
"AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 385.378 - RJ (2013/0274680-7)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE : GALDINO CHRISTINO SILVA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO : PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADO : VITOR SERRANO PORTO D'AVE E OUTRO(S) - RJ145390
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por GALDINO CHRISTINO
SILVA, por meio da Defensoria Pública, contra decisão por mim exarada às e-STJ fls. 339,
que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por deserção.
Nas suas razões (e-STJ fl. 347), a defensoria pública aduz que "o
recurso não tem mesmo preparo, pois a parte recorrente e atuante no processo em defesa do
Sr. Galdino Christino Silva é a CURADORIA ESPECIAL, como consta nos autos, por
exemplo, às fls. e-STJ 147 e reconhecido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, às fls. e-STJ 208 (Acórdão)".
Decurso do prazo para impugnação in albis (e-STJ fl. 353). Passo a decidir.
Razão assiste ao agravante, visto que a deserção, na hipótese vertente,
não deve ser analisada sob o estrito enfoque da gratuidade da Justiça, mas sim levando em
conta o livre exercício do munus público atribuído à Defensoria Pública, o qual também deve
ser garantido em grau de recurso.
Com efeito, não é possível exigir do réu ausente, e muito menos da
Defensoria Pública, que o representa na condição de curadora especial, o pagamento das
custas processuais referentes ao preparo.
Essa exigência, em verdade, encerra negativa de prestação
jurisdicional, pois representa armadilha procedimental que impede o exercício da garantia
constitucional da ampla defesa pela Defensoria Pública na instância recursal.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CURADOR ESPECIAL.
RÉU REVEL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. "Em caso de nomeação de Curador Especial, o preparo do recurso somente pode
ser relevado se o nomeado for a Defensoria Publica ou se deferido o benefício da
gratuidade de justiça ao réu revel." (EDcl no AREsp 49.499/ES) 2. Agravo
regimental desprovido (AgRg no REsp 1537810/SC, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe
16/11/2015).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CURADOR ESPECIAL.
1. É dispensável o preparo do recurso somente quando a parte for representada pela
Defensoria Publica ou se deferido o benefício da gratuidade de justiça ao réu revel.
Precedentes do STJ.
2. Hipótese em que o Curador Especial, inscrito na OAB, não é membro da
Defensoria Pública, bem como não foi provada a concessão da Justiça Gratuita.
3. Agravo Regimental não provido (AgRg no REsp 1345670/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe
18/12/2012).
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fl. 339,
tornando-a sem efeito.
Após, voltem-me os autos conclusos para nova apreciação do agravo
em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2017.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator" (fonte: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=68426221&num_registro=201302746807&data=20170208&tipo=0&formato=PDF)
A acertada e justa decisão acima é fundamental precedente para o tema, vez que tão bem e corretamente analisou a hipótese, inclusive destacando que não tem cabimento exigir-se do réu ausente (e citado por edital ou com hora certa) que comprovasse seus rendimentos... A hipótese não é de comprovação de gratuidade da parte, mas de isenção absoluta para a CURADORIA ESPECIAL, função legalmente cometida ao Defensor Público.
CITATIO EST FUNDAMENTUM TOTIUS
JUDICE:
Para
que alguém seja parte num processo é fundamental que integre validamente a
lide. Para tanto, deverá ter sido validamente citado, na forma do brocardo
latino citatio est fundamentum totius judice.
Para casos em que não
tenha ocorrido a citação “pessoal” do Réu o legislador criou a figura do
CURADOR ESPECIAL, que não é advogado ou defensor da parte, mas substituto processual legitimado
extraordinariamente, para atuar em nome próprio, não como representante da
parte.
A Curadoria Especial é múnus institucional cometido à
Defensoria Pública.
Diz o novo CPC:
“Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
... Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.”
Nacionalmente a Defensoria Pública é regida pela LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 80/94, com as modificações introduzidas pela LEI COMPLEMENTAR 132/2009, que assim dispõe:
Lei Complementar Federal 80/94:
“Artigo 4º: São Funções instituicionais da Defensoria Pública, dentre outras:”
...“XVI – exercer a
curadoria especial nos casos previstos em lei; (Incluído pela Lei Complementar nº
132, de 2009).”
Discorrendo sobre a
Defensoria Pública e sua categorização constitucional, o eminente Ministro Ricardo Lewandowski[1] assim se pronunciou, in verbis:
... "há
uma diferença muito interessante entre o que diz o artigo 134 e o 133 da Carta
Magna. O artigo 134 diz: "A
Defensoria Pública é" - ou constitui - "instituição essencial à
função jurisdicional" (...) Portanto, integra-se ao aparato da prestação
jurisdicional, sendo quase um órgão do Poder Judiciário. Não avanço tanto, mas
integra, sem dúvida, esse aparato. E
o artigo 133, quando fala do advogado, não usa essa expressão, mas diz: "O
advogado é indispensável à administração da justiça" (...) Embora ele faça
parte do tripé, no qual se assenta a prestação jurisdiconal, ele se aparta um pouco desta
categoria especial, desse status especial, que se dá à Defensoria Pública. Por essas razões, acompanho
integralmente o eminente Relator, julgando improcedente a ação" (grifos
e destaques nossos).
LIEBMAN dizia que “sem a citação não
existe processo” (válido)!
Por
seu turno, o antigo CPC, em
seu art. 9o, inciso II, que será dado curador especial ao réu preso,
ao passo que o art. 282, do CPC, em seus incisos II e IV falam da indicação do
réu e do requerimento para sua citação.
E por qual motivo? Porque a citação
é o ato pelo qual se chama a juízo o réu (CPC, art. 213) ou,
noutras palavras, é “a comunicação que se faz ao sujeito passivo da relação
processual (réu ou interessado) de que
em face dele foi ajuizada demanda”... (nota 2, ao art. 213 - (NELSON NERY JUNIOR - em seu
festejado CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO, ed. RT, 10Aa.
edição).
O NOVO CPC segue a mesma intenção:
“Art.
72. O juiz nomeará curador especial ao:
...Parágrafo único. A
curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.”
O
vício da citação macula o processo e por isso a legislação processual fixa que não
será feita na pessoa do curador especial.
Este
apenas atua quando não se tem a citação válida do Réu no processo, em casos em
que ocorra revelia do que tenha sido citado fictamente (por edital ou hora
certa) ou esteja preso.
Sobre
a nulidade da atuação do curador especial em não tendo havido citação do réu,
em jurisprudência do E. STJ (fonte, site do STJ), temos decisão unânime
da 2a. Turma, sob a relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell
Marques, proferida no julgamento do Resp 639.984-MG (j. 11.11.2008),
onde consta, in verbis:
...”PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
INVALIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
1. Consoante Súmula 196/STJ e art. 9º , II, do CPC, é cabível a
nomeação de curador especial ao devedor citado por edital ou por hora certa.
2. Hipótese dos autos em que sequer houve a citação, o que torna inválida a nomeação do curador para representar os interesses da empresa executada.
3. Recurso especial provido.”
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CURADORIA ESPECIAL NA DOUTRINA
Convém
considerar importantes ensinamentos, contidos no livro O CURADOR ESPECIAL NO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 2a. ed., página 5, editora FORENSE,
2002, da lavra da Defensora Pública LÍGIA MARIA BERNARDI, in
verbis:
...”A natureza jurídica
do curador especial é a de ser legitimado
extraordinariamente para atuar em proteção e ou em defesa daqueles a quem é
chamado a representar, e não como substituto processual, como adiante se verá”...
CONCLUSÃO
A acertada decisão em comento bem aplicou as normas de regência e compreendeu a "armadilha procedimental" ao se exigir comprovação de rendimentos do réu ausente e citado por edital ou com hora certa e, por isso, representado em Juízo pelo CURADOR ESPECIAL. O exercício da Curadoria Especial pelo Defensor Público é munus público e isento de pagamento de custas.
Rogério Devisate,
Defensor Público (RJ) de Classe Especial, junto ao STF e STJ
[1] Ação Direta de
Inconstitucionalidade 3.643/STF: voto proferido
em 8 de novembro de 2006 no julgamento da ADI 3643/STF — julgada improcedente e
que era contra a criação do fundo especial da Defensoria Pública do Estado do
Rio de Janeiro — quando pronunciou-se sobre diferença entre a intenção do
constituinte quando fala do papel do defensor e do advogado, diferenciando-os
nos respectivos dispositivos constitucionais. O voto em comento pode ser
consultado na íntegra no próprio site do STF, constando no mesmo, às fls.
163/164, o trecho que aqui destacamos.
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