29 de ago. de 2012

gratuidade por si só não dispensa pagamento de honorários de risco

Decidiu o STJ que os benefícios da justiça gratuita, por si só, não dispensam o cliente de pagar os honorários contratados ad exitum (os chamados honorários de risco).
A decisão foi proferida no julgamento do REsp 1153163, já transitado em julgado.
Segue o Acórdão:


RECURSO ESPECIAL Nº 1.153.163 - RS (2009/0161726-6)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : ALI SALAMI COMPARSI HARBOUKI
ADVOGADO : SAMIR ADEL SALMAN E OUTRO(S)
RECORRIDO  : CARLOS SOUZA
ADVOGADO : CARMEM ZENIR FAGUNDES ALVES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ADVOGADO
PARTICULAR.  CONTRATAÇÃO  PELA  PARTE.  HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS AD EXITO. VERBA DEVIDA.
1.  Nada  impede  a  parte  de  obter  os  benefícios  da  assistência  judiciária  e  ser
representada  por  advogado  particular  que  indique,  hipótese  em  que,  havendo  a
celebração de contrato com previsão de pagamento de honorários ad  exito, estes
serão devidos, independentemente da sua situação econômica ser modificada pelo
resultado final da ação, não se aplicando a isenção prevista no art. 3
o
, V, da Lei nº
1.060/50, presumindo-se que a esta renunciou.
2. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  na  conformidade  dos  votos  e  das  notas
taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, por maioria, dar provimento ao recurso especial,
nos  termos  do  voto  da  Sra. Ministra Relatora. Votou  vencido  o  Sr. Ministro  Paulo  de
Tarso  Sanseverino.  Os  Srs. Ministros Massami  Uyeda,  Sidnei Beneti  e Ricardo  Villas
Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 26 de junho de 2012(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

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