Decidiu o STJ que os benefícios da justiça gratuita, por si só, não dispensam o cliente de pagar os honorários contratados ad exitum (os chamados honorários de risco).
A decisão foi proferida no julgamento do REsp 1153163, já transitado em julgado.
Segue o Acórdão:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.153.163 - RS (2009/0161726-6)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : ALI SALAMI COMPARSI HARBOUKI
ADVOGADO : SAMIR ADEL SALMAN E OUTRO(S)
RECORRIDO : CARLOS SOUZA
ADVOGADO : CARMEM ZENIR FAGUNDES ALVES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ADVOGADO
PARTICULAR. CONTRATAÇÃO PELA PARTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS AD EXITO. VERBA DEVIDA.
1. Nada impede a parte de obter os benefícios da assistência judiciária e ser
representada por advogado particular que indique, hipótese em que, havendo a
celebração de contrato com previsão de pagamento de honorários ad exito, estes
serão devidos, independentemente da sua situação econômica ser modificada pelo
resultado final da ação, não se aplicando a isenção prevista no art. 3
o
, V, da Lei nº
1.060/50, presumindo-se que a esta renunciou.
2. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, por maioria, dar provimento ao recurso especial,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votou vencido o Sr. Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti e Ricardo Villas
Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 26 de junho de 2012(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
29 de ago. de 2012
gratuidade por si só não dispensa pagamento de honorários de risco
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