VENDA DE TERRAS A ESTRANGEIROS:
PASSADO, PRESENTE E FUTURO
- CINQUENTENÁRIO DA CPI DA VENDA DE TERRAS
A ESTRANGEIROS
(homenagem à sua importância histórica e à legislação
que gerou) -
Amplamente se noticia[2] a
tramitação de projeto de lei[3] tendente
a modificar o atual regime da aquisição
de imóveis rurais por estrangeiros.
Para ajudar a conhecer a
história desse universo e as origens da vigente norma que regula o assunto (Lei
Federal 5.709/71) merece análise, lembrança e divulgação o prestigioso, rico e
importante trabalho realizado há cerca de cinqüenta
anos pela CPI da Venda de Terras a Estrangeiros (“CPI destinada a apurar a venda de terras brasileiras a pessoas físicas
e jurídicas estrangeiras”), pois, além da sua relevância histórica, contém
elementos ainda atuais e relevantes para a análise do tema e formação de
opinião sobre o assunto.
Este estudo não levanta bandeiras
ideológicas ou enaltece ou dessacraliza mitos, apenas aborda e analisa o
conjunto de informações objeto dos trabalhos daquela CPI[4],
considerando documentos, provas e depoimentos então coligidos.
A CPI foi
instaurada por requerimento do Deputado Márcio Moreira Alves, com o propósito
de apurar a venda de terras brasileiras a pessoas físicas e jurídicas
estrangeiras. Foi criada pela Resolução 31/67, com a seguinte justificativa[5]:
... “as denúncias que vem sendo veiculadas pela Imprensa nacional. Só a cessão de terras brasileiras a
estrangeiros seriam suficiente para esta Casa apurar o interesse da procura
e a finalidade explícita e implícita da sua utilização. Acresce, porém, o
levantamento aerofotogramétrico que se vem realizando por estrangeiros, mais
precisamente por americanos do norte, que poderia
dar a outro povo um conhecimento melhor do subsolo brasileiro que a nós
próprios. Não haveria ligação direta entre o conhecimento de nossas terras por
estrangeiros e sua compra? Não poderia haver brasileiros, por interesses
escusos, interessados nas cessões de certas terras, para certos estrangeiros”
(nossos os grifos).
CINQUENTENÁRIO
DA CPI DA VENDA DE TERRAS A ESTRANGEIROS - AS ORIGENS DA
LEGISLAÇÃO BRASILEIRA QUE REGULA A AQUISIÇÃO DE TERRAS POR ESTRANGEIROS - ANÁLISE
DE DOCUMENTOS E DEPOIMENTOS
A CPI
produziu material de inestimável valor e tanto que registramos, em livro[6]
recém publicado,
“Considero
que citar tais trechos desta CPI é um dever, um favor a registro histórico e a
única forma de destacar a relevância e riqueza do seu conteúdo. Embora seja
documento público, não é exatamente fácil de ser acessado. Cito, portanto,
trechos, por acreditar em sua relevância atemporal e entender que tem cada vez
mais importância as conclusões dos seus laboriosos trabalhos.”
Já no Volume
I, consta[7] que oitenta
latifundiários seriam possuidores de cerca de “vinte milhões de hectares”, fazendo também referência à venda e
aquisição de terras por estrangeiros, inclusive na Amazônia. Para situar o
leitor na abrangência do tema, ora destacaremos trechos do importante discurso
pronunciado em Plenário, pelo Deputado Márcio Moreira Alves, publicado em
15.8.1967, no Diário do Congresso Nacional, fls. 4464/4468:
“O
Sr. Márcio Moreira Alves: Sr Presidente, Srs. Deputados, venho hoje trazer à
Câmara minha apreensão sobre o futuro da
segurança nacional e, na verdade, sobre a própria existência do Brasil como
nação. [...] Preservar a segurança nacional não é prender estudante nem
padre, que clamam por reforma e liberdade, não é manter a todo preço um sistema
de propriedades como o do Nordeste, onde se dá à vaca o que se nega ao homem [...]Esta
denúncia é realmente isolada, refere-se apenas a uma das centenas de fazendas e
propriedades que, neste País, se vendem a americanos, a alemães, a ingleses e a
estrangeiros de modo geral. [...]Recentemente o IBRA, respondendo a
requerimento de informações apresentado nesta Casa [...]publicou a lista de 80
dos maiores senhores de terra do Brasil. Esses proprietários teriam terras do
tamanho do Paraná – do Paraná, que não é um dos menores da Federação – maior do
que a Suíça, do que a Bélgica, do que a China Nacionalista, do que o Líbano, o
Kuwait, a Albânia, Luxemburgo, Andorra, Liechtenstein, São Marinho e Mônaco
juntos! Muito bem: desta relação constam diversas empresas norte-americanas,
inclusive com nome camuflado de brasileiro, como é o caso, por exemplo, da
Fazenda Bodoquena S.A, do estado de Mato Grosso, que possui 531 mil hectares e
que, apesar do seu nome caboclo, do seu nome botocudo, pertence ao Grupo
Rockfeller. E assim diversas outras. Desta relação escapou a pequena
propriedade de que trato [...]a gleba cujo mapa de loteamento exibo aqui, está
sendo vendido em pedacinhos de 60
acres , nos Estados Unidos, pelo preço de 202 dólares o
acre. Lembro que dois acres e pouco formam um hectare. É um pedacinho de terra
que podemos ter no quintal de uma casa em Brasília, vendido por 202 dólares.
Mas existe uma razão para isso. No apanhado que fizeram, traduzido pela
Embaixada dos Estados Unidos, em São Paulo e que tenho em mãos, os vendedores
apresentem as vantagens do seu negócio. [...]temos ouvido nesta Casa, visto na
imprensa e por toda parte, graves e documentadas denúncias sobre a alienação do minério e do potencial mineral do Brasil a
estrangeiros [...]É quase como naquela história do contrabandista que todos
os dias atravessava a fronteira com uma bicicleta carregada de sacos de areia.
Os agentes alfandegários abriam os sacos de areia e revistavam o
contrabandista. Nada achavam de ilegal. Um dia [...] perguntaram-lhe: Que é que
você contrabandeia, afinal?”O contrabandista respondeu: ”Contrabandeio bicicletas. Estamos
vendo um contrabando de bicicletas, ou seja, o contrabando do óbvio. [...] São
as reservas florestais, a mata, o mogno, o jacarandá, o babaçu. [...] nessas
extensas terras existem verdadeiros campos
de pouso. Os aviões desses proprietários descem e sobem, sem o mínimo
controle. [...] precisamos mandar
investigar por exemplo, por que 1.600 pedidos para aquisição de terra são
feitos por americanos e 200 por brasileiros [...]O Sr. Márcio Moreira Alves - Passo
a analisar o que está sendo vendido [...] Segundo o relatório das companhias
interessadas, essas glebas possuem uma densidade de mogno e jacarandá [...]o valor da propriedade, avaliada pelos
norte-americanos é – pasmem os Srs. Deputados da Amazônia – de 38 milhões de
dólares, ou seja, setenta e nove bilhões
de cruzeiros antigos. Todo esse dinheiro, este volume de investimentos,
segundo as companhias, está protegido de qualquer risco de confisco,
expropriação, congelamento cambial ou outro, pelo famoso Acordo de Garantias de
Investimento [...] o artigo 6º [...] subtrai
da soberania nacional, do exame dos tribunais brasileiros e da aplicação
das leis de nosso País todo e qualquer conflito que houver entre o dono
estrangeiro e o Governo do Brasil [...]Não há no mundo rentabilidade comparável,
nem sequer o petróleo do Kuwait [...] Que quer dizer “Proteção contra
Posseiros?” Está aqui, neste mapa, o território das glebas negociáveis e
esparsamente povoadas. [...] à margem do Araguaia [...] no mapa existem as
seguintes localidades povoadas [...] Portanto, a proteção contra posseiros, que as
empresas asseguram aos seus clientes, é o despovoamento da região [...]Se o
comprador assim o desejar, pode mandar embora os moradores que lá vivem [...] com
apoio da Polícia local e, se o solicitar, certamente com o apoio das Forças
Armadas, para defender a sua terra [...]O Sr. Hermano Alves – Permita [...]quanto
ao outro ponto, que é essa questão dos squatters, ou posseiros, é preciso nos
reportarmos á conquista do território [...]O Sr. Moreira Alves – Tem V. Exa.
Toda a razão. [...] foram arrancados do México, exatamente a esse pretexto, no
século passado e no princípio deste século [...]preservar a soberania do Brasil [...] Os aviões sabem e entram a seu bel-prazer,
carregando materiais estratégicos, minerais, lá o que seja, ouro, diamante
[...] fato autêntico ocorrido por volta de 1959-1960. Aterrisou naquele
território um avião de procedência estrangeira [...]mandou que fosse feita a
apreensão do aparelho. Feita a apreensão, dentro de todas as normas jurídicas
cabíveis, dias depois – pasmem V. está. E a Casa, se não conhecem o episódio –
recebia S. Exa. Um telegrama do Ministro da Justiça mandando que liberasse o
avião. O avião continha, inclusive, um aparelho de cujo nome técnico não me
lembro, para o estudo do problema dos minérios brasileiros [...]fazendo a
denúncia desses aeroportos clandestinos“
(nossos os grifos)
Os fatos
tiveram significativa repercussão[8] na
imprensa, como exemplifica contemporânea matéria, do Jornal A TARDE:
“A
venda de grandes áreas da Bahia a estrangeiros foi confirmado, ontem, pelo
Delegado Regional do Departamento da Polícia Federal, durante a entrevista que
concedeu à nossa reportagem [...] as áreas e seus compradores[9]
[...] os documentos não satisfaziam as exigências legais [...] não concedendo
registro às propriedades citadas acima [...] no entanto [...]aquele magistrado
[...]mandou registrar as propriedades [...] As riquezas das áreas [...]uma
informação extraída da “Coleção de dados para investigação geológica e
exploração mineral no Estado da Bahia [...]Verifica-se no Município de
Correntina e arredores as seguintes ocorrências minerais [...] titânio [...] ouro
[...] platina [...] diamante [...] ágata [...] mica e feldispato“ (nossos
os destaques)
No Volume
II há peculiar documento, intitulado “Audiências
perante a Subcomissão da Comissão de Bancos e Moeda, do Senado dos Estados
Unidos da América”[10]
onde consta importante depoimento lá prestado (fls. 235 e seguintes), no qual
lemos:
“[...]
tenho pronto um depoimento escrito, que desejo ler [...] Esta informação se
refere especificamente à venda de terras, no Brasil, a investidores
norte-americanos [...] Caro Senador [... ]nossa Embaixada em Brasília procurou
os dois únicos registros de imóveis e tabelionatos existentes em Goiânia,
capital do Estado de Goiás, em 21 e 22 de maio de 1965, nestas datas a
Embaixada obteve certidões desses dois cartórios de imóveis de que não havia
registro [...] de acordo com a lei brasileira [...]todos os contratos sobre
imóveis [...]devem ser transcritos no registro de imóveis [...] para atribuir a
propriedade, deve ser registrado no registro de imóveis do município onde se
localiza a terra [...]A Embaixada informou [...]não haver loteamento autorizado
[...] uma área de terra cultivada e pastagem com 9.992 alqueires (um alqueire
equivale a aproximadamente 12
acres ). A brochura distribuída por [...] descreve o Sr. [...]
como uma pessoa que cuida de nossas empresas no Brasil [...] A Embaixada,
portanto, ignora a existência de qualquer usina hidrelétrica de grandes
proporções 155 milhas
ao Norte de Brasília [...]Quanto á relação entre os compradores
norte-americanos de terras brasileiras e a lei 4.504 [...]as brochuras da [...]
que ela examinara não mencionavam essa lei. Ela exige o registro da terra no
Instituto Brasileiro de Reforma Agrária [...] 400 milhas ao norte de Brasília. Acrescentou a Embaixada que essa
área não possui estradas de acesso [...] O Sr. [...]Possuo e vendo terras no
Brasil [...]uso malotes dos correios para fazer publicidade e vender [...]O Sr
Senador [...]- A essa terra que está
descrevendo, comprada por V. Sa., se
chega de mula?” O Sr. [...] Quando a comprei, sim. Desde então, construi uma estrada até lá [...]O Sr.
Senador [...] – Tem V. Sa. aí seu material de propaganda? [...]uma parte da
estrada que construímos lá. Aqui a conexão com a BR-14 uma rodovia de 2.300
milhas , que vai de Belém ao Rio. E esta é agora uma
rodovia oficial do Estado de Goiás, no Brasil [...]Pedimos ao governo brasileiro que a pavimentasse [...]O Sr.
Senador [...] – Que são todos esses novos edifícios, modernos e fantasticamente
belos (aponta para a capa)? Ficam na sua propriedade? O Sr. [...] – Não,
Excelência. O Sr. Senador [...] Por que estão na capa da brochura distribuída
por V. Sa.? Ficam perto de sua propriedade? O Sr. [...] – É a nova Capital do Brasil. O Sr. Senador [...]– Bem, isso ocupa
toda a capa da brochura, a nova Capital do Brasil. Francamente, se eu fosse inocente e dominado pela fantasia, pensaria
que isso teria algo a ver com a propriedade [...] O Sr. Senador [...] Aqui
está Brasília, correto? E fica a 400 milhas .” O Sr. [...] – Certo. O Senador [...]
– Que tem ela a ver com suas propriedades? [...] O Sr. Senador [...] – Pode
dar-me uma justificativa para mostrar na capa inteira Brasília, quando esta
fica a 400 milhas ?
O Sr. [...] – Creio que não é necessário, Excelência. É o meu negócio. O Sr.
Senador [...] – Bem, é por isso que estarmos neste negócio, porque V. Sa. Está
nesta espécie de negócio. Foi alguma vez proibido de atuar em qualquer Estado
dos Estados Unidos da América? O Sr. [...]– Sim, no Estado da Flórida [...] o
Estado da Califórnia [...]O Sr. Senador [...]– V. Sa. Tem negócios no Brasil e
não sabe quanto dinheiro pôs neles? [...] Sr. [...] minhas terras no Brasil, América do Sul, estão localizadas no Estado
de Goiás, aproximadamente 400
milhas ao norte e um pouco a leste da nova Capital do
Brasil [...] Nossas fazendas, que
anunciamos para venda ou que já vendemos compreendem entre dois e meio e três
milhões de acres, que dariam aproximadamente 4.500 milhas quadradas
[...] De fato, se transformasse essa terra numa faixa de 1 e meia milha de
largura, ela se estenderia de Los Angeles, na Califórnia, à cidade de Nova
Iorque [...] é uma das melhores áreas de
pastagens do mundo [...] é terra
pioneira: no momento não há escolas, hospitais etc [...] As lojas mais
próximas ficam a 75 milhas
[...]Das terras que possuímos no Brasil, separamos 144.000 acres que se
denominarão Fazendas Experimentais do Mundo [...] objetivo de promover a
democracia e uma vida melhor para o povo brasileiro [...] O Sr. Senador [...]– Quantos acres calcula V. Sa que possua? O
Sr. [...] – Bem, ao todo, possuo entre
dois e meio e três milhões de acres[11] lá
[...]O Sr. Senador [...] – Agora o
Departamento de Estado põe em dúvida a legalidade dos seus títulos de
propriedade [...] O Sr. [...]essa gente através de muitas gerações vem
passando esses títulos de uma pessoa para outra. Muitas e muitas vezes usam
exclusivamente o que chamam “uma compra e venda”. Isso não é um titulo de
propriedade. Ele deve ser registrado no cartório da sede do município onde se
localiza a terra [...] Pois bem, se V. Exa for ao Brasil [...] a menos que
tenha alguém familiarizado como interior do país e que saiba onde levá-lo, V.
Exa. Estará irremediavelmente perdido lá [...] Não há experts na América Latina: há tão-somente graus de ignorância“
(nossos os grifos)
No Volume
V há anúncio publicado em jornal estrangeiro[12]
relativo à venda de áreas com 500
acres no Brasil[13] e
ofício de empresa - traduzido para a língua portuguesa - datado de 30.11.1967, endereçado
ao Presidente daquela CPI, onde consta que, mesmo após três tentativas, não foi
ainda possível registrar áreas[14] de
certos grandes imóveis rurais. Há também documento com o timbre de governo
estadual[15] da
região Norte, relacionando propriedades supostamente pertencentes a negócios com
estrangeiros, totalizando 465.077 hectares (correspondentes a 4.650.770
km2 ou 4.650.770.000m2) e longa e detalhada relação com centenas de imóveis.[16]
Ademais, há
documentos[17] relativos
a terras no Maranhão e no Mato Grosso, sendo que deste consta que “alguns cartórios de registro não ofereceram,
expressamente, a qualificação dos proprietários” e que podem “existir situações em que apareçam como
proprietários elementos nacionais, sob pretexto, com vinculações à pessoas
interessadas em sigilo”, referindo-se ainda ao fato de que a “Amazônia matogrossense seja a mais procurada para as grandes alienações”.
O então Ministério
do Interior[18] enviou “aos dirigentes dos órgãos jurisdicionados o
Aviso-Circular n. 011/67, de 6 de abril, versando sobre o problema do
contrabando em geral e de minérios em particular” e a questão da “alienação de glebas extensas a
estrangeiros”, enquanto ofício[19] assinado
pelo Presidente da CPI revela dúvida sobre o real tamanho das áreas de duas
empresas estrangeiras que, somadas, ultrapassam um milhão e trezentos e tantos
mil hectares.
O Volume
VII possui documento[20] -
que se reporta à notícia intitulada Estrangeiros
já dominam a Amazônia e veiculada no jornal Correio da Manhã - onde cidadão
dá a sua versão sobre navios que aportavam repletos de estrangeiros,
“conduzindo
material monstruoso, de aparelhos e ainda desembarcam, com os mais finos, em
grandes bolsas a tiracolo, tão pesadas que os mesmo forram com um lenço para
poderem, ditas bolsas, suportar o peso e passam
pelas autoridades, sem serem molestadas por quem quer que seja e no dia
seguinte, desaparecem nos barcos
“luzeiros” que os estão esperando e somem Rio Negro e Rio Branco acima”
(nossos os negritos).
Também há documento sobre grandes áreas adquiridas
por estrangeiros, localizadas a apenas “60
quilômetros da
fronteira com a Guiana Inglesa”, onde se estaria “explorando o nosso subsolo”[21] e
com referência a localidades onde “nenhum brasileiro pode entrar, porque eles
não consentem”, concluindo com menção a uma ilha imensa no Amazonas, “no lugar Amatari”, com aproximadamente “500.000.000m²”,
que “pertence” a um estrangeiro (nossos os grifos).
São
relatadas[22] “violências praticadas” por estrangeiros
e seus comparsas contra posseiros, citando espancamentos, incêndios de casas,
ameaças e abates de animais e requerendo a abertura de inquérito policial para
apuração das responsabilidades, constando ainda, de Ata de Reunião da CPI,
datada de 21/5/1968, referência a documento enviado ao Governador de Goiás
(fls. 1.274), juntando peças de processos envolvendo esbulhos possessórios e ações
de falsidade documental, acompanhados de documento endereçado ao Ministro da
Justiça (fls. 1281 e 1282) com denúncias afins.
Ofício
endereçado ao Presidente da CPI e assinado pelo Governador do Pará, de
30.4.1968, menciona empresas estrangeiras operando o manejo de madeira na
região e dizendo que uma delas possui “transporte
próprio que lhe possibilita o escoamento da produção” (fls. 1.280), mas sem
mencionar se há algum controle a respeito, além de referir-se à plantação de “mata homogênea de uma espécie denominada
gmelina[23],
planta de origem asiática” – falando em cerca de “um milhão de mudas” (fls. 1.288/1289)...
O Volume
VIII fala do “choque já existente entre estrangeiros e nacionais” e a
indicação de que “dada a magnitude do
problema, a vastidão da área onde ele ocorre, seria impossível a uma CPI, principalmente face à exigüidade de
meios e insuficiência de tempo, levantar
todos os fatos relativo ao assunto” (fls. 1490 – Parte II – Parte
Conclusiva, 1). Também menciona a criação de “pessoas fictícias” que teriam se
“apropriado” de “vastas áreas nos Estados
de Goiás, Mato Grosso, Bahia, Maranhão, Pará e Amazonas
e nos Territórios do Amapá e Roraima”[24]
e referências a estrangeiro que teria lesado mais de 3.000 compatriotas ao lhes
vender terras, muitas “inexistentes”
(item c, fls. 1.492), com o registro da “maneira
violenta como atua na região”, ao “expulsar os posseiros e moradores, muitos
dos quais já na terceira geração habitando a região”, mediante “intimidação, espancamentos, destruição de
colheitas, incêndio de casas, matança de gado”, fazendo menção a outros
nomes estrangeiros (item e – fls. 1.492) dizendo que “ocupam treze grandes fazendas, de área total ainda não determinada
[...] que abrangem” vários municípios no Oeste do São Francisco[25]
- e com referência ao fato de que o Estado da Bahia as declara devolutas.
Lemos na
parte relativa a “pessoas ou grupos
ligados à venda de terras a estrangeiros”: o nome de cidadão que teria
criado “pessoas fictícias” e se apropriado de terras, relacionando nomes de pessoas físicas e jurídicas estrangeiras com a indicação de
que “dominam
várias áreas no norte de Goiás [...] onde
adquiriram terras [...] por meio de documentação de origem espúria” e referência ao fato de que a Polícia Federal cuidava da “apuração de fraudes cometidas em transações
de terras naquela região”, com nomes de pessoas ligados a imensas áreas, cada
uma com centenas de milhares de hectares (itens “g” a “k”). Às fls.
1.496 (item “i”) se fala sobre o isolamento da região do Alto Tapajós e de
empresa que agia causando “profundas implicações sociais e econômicas”, ao só
deixar “passar carga de sua propriedade”, gerando um “controle econômico de
toda a zona”, incluindo o transporte de combustíveis.
Além de tudo isso, ainda impressiona a relação com nomes de
pessoas físicas e jurídicas e a quantidade de terras a cada atribuída (item
1.1) e, ainda mais, o contido no item 1.2, pelos detalhamentos dos nomes e
áreas nos Estados de Goiás, Maranhão, Amazonas, Pará, Bahia, Mato Grosso e
Roraima (incluindo até o Pico da Neblina,
ponto mais alto do país – fls. 1.502, item g3).
A CPI ainda aponta (fls. 1.504, item c) que
...“todos
os tipos de fraude são aplicados, desde escrituras falsificadas, aparentando
documentos antigos, até títulos definitivos de compra de terras devolutas, também
falsos”... (n.g.)
E mais, atribuiu-se “valor
simbólico a todas as transações feitas, fugindo
assim da escritura pública, e assim, de um modo geral, começando os
“grilos”, isto é, através de um instrumento particular de compra e venda” (n.g.).
Também lemos:
...“até
o roubo de documentos de velhas igrejas foi feito, sendo o papel branco de
livros de registros paroquiais roubado para ser utilizado na confecção de
escrituras, em tudo semelhante às feitas no século passado” (fls. 1.504,
final).
Por isso, a CPI recomendava que os Estados promovessem
imediatamente as ações para anular os
atos de grilagem “e, especificamente,
dos que se refiram a terras devolutas” (nossos os grifos).
No documento, dois pontos se destacam, um relativo ao “grande número de informações onde se
verifica estar sendo feitas prospecções
mineralógicas sem a observância do que prescreve o Código de Minas em vigor”
(fls. 1.505/1.06 – item d) e outro à “sonegação de tributos federais”
(item e) – nossos os grifos.
Graves referências são feitas sobre “implicações quanto à segurança
nacional” (item e – fls. 1507
c/c fls. 1.509, item 2.2 – n.g.) e acerca da ideia de possível linha em torno do Paralelo 15, com a
CPI considerando que, “a impressão tida, ao examinar em um mapa, é
a da formação de um cordão isolando a Amazônia do resto do Brasil” e a advertência
de que “sempre há coincidência entre
pontos de interesse econômico e estratégicos” (fls. 1509, item c – nossos
os grifos).
Depoimento de 20.9.1967, prestado pelo autor do
requerimento da instalação da CPI, diz que as investigações foram de “importância fundamental para a própria
existência do Brasil” (fls. 1.515) e expressa dúvida sobre “se
mantemos ou não a soberania brasileira em vastas áreas do território nacional” (n.g.). São citadas áreas imensas e que “grandes áreas do oeste da Bahia, fronteira com Goiás, áreas onde se
presume existam ocorrências de minerais importantes, foram recentemente
compradas por estrangeiros” (fls. 1.523 – nossos os grifos) e, em
depoimento de 26.9.1967 (fls. 1.536 e seguintes), lemos sobre clandestinos
campos de pouso para aviões, sobre a aridez da região, “sem nenhum acesso por terra” e sobre fazenda que se destinaria ao “plantio
de batatas” e que estaria situada “próxima
à fronteira da Bahia com Goiás e Minas Gerais”, com “cerca de trinta quilômetros de largura por cento e trinta de extensão”
(n.g.). Também se fala em outras áreas e sobre a “famosa investigação de contrabando de minérios atômicos” (fls.
1.538), novamente que “é proibido chegar
perto desse campo” (de pouso) e que há “minas
de fluorita” e também minério de chumbo (fls. 1.544), para concluir dizendo
que,
... “não
se pode conceber que o País permita a venda de glebas da extensão dessas alienadas [...] tem cento e trinta quilômetros
de comprimento por trinta de extensão [...] se por acaso realmente forem
plantadas batatas neste lugar, o transporte destas para os mercados
consumidores, sobretudo os das grandes cidades, certamente as tornará as batatas mais caras do mundo” (n.g.).
Há depoimento do então presidente do IBRA (fls. 1547),
entidade sucedida pelo INCRA, do qual destacamos relevantes trechos[26]:
“livros apreendidos pela Corregedoria Geral
do Estado [...] as transações do Sr. [...]são sempre efetuadas dentro de um
grupo de pessoas, geralmente em vendas
triangulares, cujos componentes são representados pelos mesmos
procuradores, quer figurem como compradores ou como vendedores [...] somando-se
as áreas [...] encontra-se um total de um milhão
e trezentos e cinqüenta e um mil hectares [...] Apesar de ser proprietário de todo o município, já vendeu mais terras do que as existentes
[...] algumas assinaturas tem letra extraordinariamente parecida [...] é problema de segurança nacional e de polícia
[...] terras devolutas da União e,
como tal, não podiam ser concedidas em
dimensão superior a três mil hectares [...] vi muitas escrituras de terrenos na região amazônica com tantos
quilômetros de frente para o rio tal e fundos correspondentes, sem se dizer até
onde [...] ao país interessa a
exploração da terra e não a compra da terra para se explorar a valorização
e vendê-la posteriormente [...] visando a uma melhor proteção ao patrimônio
nacional. A meu ver o estrangeiro está muito mais avançado do que nós [...]”
(nossos os grifos).
Interessante também o Relatório
feito em papel timbrado do Ministério da
Justiça e Negócios Interiores, no qual nomes e detalhes das operações são
minuciosamente citados (fls. 1819 e seguintes), inclusive apontando que jamais existiram ou viveram certas pessoas
apontadas como primitivas donas de terras (fls. 1820), onde se lê:
...“identidades supostas, forjadas [...] conforme
ficou provado com a certidão juntada [...]onde tal escritura, bem como as
anteriores, foram registradas, está eivado de irregularidades de tamanha
gravidade que motivaram enérgica decisão do MM. Juiz de Direito Corregedor em
diligência especial realizada [...] tais pessoas [...] jamais existiram [...] são mais
escandalosas ainda as fraudes verificadas [...]a hipotética posse da fazenda [...]
teria 10.000 alqueires [...] teria
adquirido uma posse [...] não obstante, conforme reza a escritura [...] transferiu [...] domínio,
posse e ação na coisa vendida [...] lavrou ele próprio as escrituras [...] não
consta a assinatura do tabelião[27]
[...] está provado que se trata de personalidade fantasma [...]comprovam que
jamais ocorreu naquela comarca qualquer processo de inventário [...]por terem
sido declarados nulos e sem nenhum efeito os assentamentos nele lavrados [...] origem ilícita das terras [...] nulidade dos contratos [...] os
seguintes delitos[28]
[...] lesões corporais graves [...] cárcere privado [...] furto de 80 sacos de
arroz e 40 de milho [...] constrangimento, mediante violências e ameaças, de
pessoas humildes e de poucas luzes, moradores do local (algumas há cerca de 100
anos), a assinatura de contratos de arrendamento rural [...]incêndio criminoso
de casas de posseiros [...] apropriação indébita de documentos expedidos pelo
IBRA [...]abate, a tiros, de gado [...] importação, posse e porte de arma sem
permissão [...] praticou atos privativos do legítimo tabelião [...] reconhecendo
firmas de pessoas inexistentes” (n.g.).
A Resolução
n. 94/1970[29], de 1º
de julho de 1970, que aprovou o Relatório e as Conclusões da CPI e a
remessa de cópias suas à Presidência da República para providências, nos dá bom
resumo sobre tudo, in verbis:
“Parecer
do Relator [...] Ofícios [...] n. 17/67, de 24 de novembro de 1967, dirigido à
Assembléia legislativa do Estado da Bahia, solicitando remessa de cópia do
Parecer ou peças dos autos da CPI instaurada naquela Assembléia para apurar o
problema da venda de terras[30] [...] Radiogramas [...]De 26.4.68 ao Senhor
Governador de Goiás relatando graves violências cometidas contra posseiros no
município goiano [...] e solicitando urgentes providências para
restabelecimento da ordem[31] [...]
De 26.4.68 ao Senhor Governador do Maranhão, relatando graves violências
cometidas contra posseiros no Município [...] e solicitando providências paras
serem oferecidas garantias a diversos desses posseiros, que residem na cidade
limítrofe [...] [32]
d) Fotografias de peças de processos que estão tramitando [...]I) Ação
declaratória de falsidade documental, cumulada de cancelamento de transcrição
imobiliária [...]VI) [...]e) G) CONSIDERAÇÕES
PRELIMINARES – É da história brasileira o interesse de grupos e mesmo de nações
estrangeiras em partes do território nacional. [...] é fora de dúvida que na década de 50 recrudesceu o interesse de pessoas
ou grupos estrangeiros na compra de grandes áreas no interior brasileiro,
tendo sido inclusive o fato objeto de sindicância e divulgando pela imprensa,
conforme consignado no depoimento do Exmo. Ministro da Justiça perante esta CPI.
[...] intensificou-se, a partir de 1966, o interesse de estrangeiros
[...] na compra de áreas de terras no
interior da Bahia, norte de Goiás e Região Amazônica em geral. O vulto dessas
compras e as irregularidades transpiradas em muitas delas foi objeto de
divulgação pela imprensa e de pronunciamento no plenário da Câmara dos
Deputados, tendo o Deputado Marcio Moreira Alves requerido a constituição da
presente Comissão de Inquérito” [...]1.1 Pessoas ou grupos ligados à venda de
terras a estrangeiros[33]”a)
apropriou-se de vastas áreas nos Estados de Goiás, Mato Grosso, Bahia,
Maranhão, Pará, Amazonas e nos Territórios de Amapá e Roraima [...] maneira violenta com que atua na região
[...]para se assegurarem da posse das terras de que se dizem donos usam de
todos os processos possíveis para expulsar
os posseiros e moradores, muitos dos quais já na terceira geração habitando na
região. A intimidação, espancamentos, destruição de colheitas, incêndios de
casas, matança de cabeças de gado são processos usados [...]f) [...] ocupam
treze grandes fazendas, de área total ainda não determinada, sendo a maior a de
[...] com 382.500 ha abrangem os municípios [...] no Estado da Bahia [...]com
mais de 504.000 ha [...]i) Esse grupo se localiza no Estado do Pará e no
Território do Amapá [...]Comissão de Investigação do Ministério da Justiça
darem esta área como de aproximadamente 1.250.000ha [...]l) [...]Graças a esse
processo domina todo o Alto Tapajós, pois pela referida estrada, única via de
acesso àquela vasta região, só deixa passar carga de sua propriedade ou por ela
transportada, pois o único veículo que pode trafegar é de sua propriedade [...]
firma que mantém o controle das margens da cachoeira e, portanto, a única
habilitada a levar cargas para a região do alto rio [...] passa uma firma ou
grupo a ter o controle real de vastas regiões [...] atividades ainda
desconhecidas e que se ocultam sob a caixa postal [...]de Belém, Pará [...]Perfazem
estas terras um total de 5.600.000 ha, distribuídas em 83 fazendas, sendo
portanto a área atingida superior a 10% da área do Estado [...] Pode-se
acrescentar a estes dados a existência de grandes áreas de terras [...]na
região de exploração de Cassiterita [...]1.3 Métodos e processos de aquisição
de terras – É uma constante, na venda de
terras a estrangeiros, a presença do elemento nacional como intermediário. [...]
assim passa a ser propriedade de um grupo estrangeiro, apesar de muitas vezes, enquanto interessar, as terras ainda serem
mantidas em nome de antigos proprietários, o que dificulta e muito o
levantamento de áreas do território nacional em mão de estrangeiros. [...] os títulos individuais passam por meio de
compra simulada, para o nome da pessoa ou grupo nacional ou estrangeiro,
interessada na compra daquela região. Com isto é que se explica como vastas
regiões de terras devolutas estaduais, apesar das limitações constitucionais,
passam de um momento para outro a se constituir em enormes latifúndios em
mãos de pessoas ou grupos nacionais ou estrangeiros. Este processo foi usado em
larga escala no estado do Mato Grosso [...]no
estados do Pará e Amazonas, o que explica grandes extensões desses
estados em poder do grileiro [...]requeridas como terras devolutas [...]c) Grilagem – Por intermédio deste processo
todos os tipos de fraude são aplicados, desde escrituras falsificadas,
aparentando documentos antigos, até títulos definitivos de compra de terras
devolutas, também falsos [...] conseguiu a posse de todo o Município [...]já
tinha sob seu controle vastas extensões em toda a Amazônia [...] Dentro da
“grilagem”, verifica-se que, com o aproveitamento do que dispõe o Código Civil
Brasileiro, que permite em seu art. 134, P. 2º, o uso da escritura particular
para transações até NCr$ 10,00[34],
sistematicamente dão esse valor simbólico a todas as transações feitas, fugindo assim da escritura pública, e
assim, de um modo geral, começando os “grilos”, isto é, através de um
instrumento particular de compra e venda. É uma constante nas operações esse
tipo a venda de terras, sempre pelo total de NCr$ 10,00 e sempre por intermédio
de um instrumento particular, que posteriormente é registrado em um Cartório,
já mancomunado para isto. Nesse processo de “grilagem”, conforme verificado por
esta CPI em sua viagem a Porto Nacional, até
o roubo de documentos antigos de velhas igrejas foi feito, sendo o papel em
branco de livros de registros paroquiais roubada para ser utilizado na
confecção de escrituras, em tudo semelhantes às feitas no século passado. A
técnica usada na fraude e no crime, por maus brasileiros, pode ser considerada
quase perfeita e valendo-se dela é que muitos grupos estrangeiros estão hoje de
posse de vastas extensões do território brasileiro. Sugere-se, pois, aos
Estados que promovem, imediatamente, ações anulatórias de todos os atos de
grilagem, e, especificamente, dos que se refiram a terras devolutas. 1.4 – [...]
é muito grande o número de informações onde se verifica estarem sendo feitas prospecções mineralógicas sem a observância
do que prescreve o Código de Minas em vigor [...] há informações de prospecções clandestinas feitas por
seus atuais proprietários. [...]é grande o número de informações relativas no
interesse demonstrado pela mineração por elementos estrangeiros. [...]2 –
CONCLUSÕES – Do anteriormente exposto podemos concluir que,possivelmente desde
a década de 50, vastas áreas do território nacional tem sido vendidas a pessoas
ou grupos estrangeiros, sem a menor fiscalização. [...]Grande tem sido o número
de fraudes já descobertas, o que denota a gravidade do problema do ponto de
vista criminal. [...]compra de terra em zonas de grandes possibilidades
mineralógicas [...]c) Implicações quanto
à segurança nacional. [...] Pode-se
notar que a concentração maior de terras vendidas a estrangeiros está no
Estado do Pará e Território do Amapá, contornando
a boca do Rio Amazonas [...] A linha continua em seguida pelos municípios
goianos [...] para depois penetrar no Estado da Bahia [...]Em seguida ela
penetra nos Estados de Goiás e Mato Grosso, nitidamente acompanhando o Paralelo de 15º. A impressão tida, ao
examinar em um mapa, é a da formação de um cordão isolando a Amazônia[35] do
resto do Brasil. [...] sempre há coincidência entre pontos de interesse
econômico e estratégicos [...]3 – Sugestões [...]o propósito de informar ao
Congresso Nacional sobre se mantemos ou
não a soberania brasileira em vastas áreas do território nacional [...] necessidade
de preservar a soberania territorial do Brasil, controle e posse de terras
brasileiras por estrangeiros ou por seus testas de ferro brasileiros [...]glebas
em Goiás e Bahia de posse de estrangeiros, nas quais existem aeroportos clandestinos [...] oitenta maiores proprietários
de terra[36]
[...] embora a fazenda se situe em uma
região extremamente árida, sem nenhum acesso por terra, ela se destina ao
plantio de batatas. [...] Esta
plantação de batatas me parece suspeita[37][...]
Vão fazer plantação de batatas no
deserto [...]num espigão denominado Serra do Ramalho. É uma zona
mineralífera [...] é problema de segurança
nacional e de polícia, também. [...]através de um instrumento particular de
compra e venda e de papel que é preenchido lá. Esse instrumento particular de compra e venda é feito e impresso [...]
e é encimado pelas Armas da República. A
pergunta que desejo fazer é como um instrumento particular pode ter um símbolo
oficial, que distingue, justamente um documento oficial? [...]Mas não é
documento oficial. É um documento particular de compra e venda. O que me chama
a atenção é o fato de se mandar imprimir
um documento particular com as Armas da República, dando um caráter oficial
[...]acharam uma mina de esmeraldas
nessa região. E isso é anunciado justamente como propaganda da região. [...]
O SR DEPOENTE – Nunca paguei, nem acho
que deva pagar imposto de renda no Brasil [...] E no que toca ao assunto
das armas nacionais, acha que é motivo
de orgulho para o Brasil, para o Governo brasileiro, ter as armas nacionais
nesse documento“ (nossos os grifos)
A LEI QUE PREVÊ A AQUISIÇÃO DE TERRAS POR ESTRANGEIROS E REFLEXÕES SOBRE O PROJETO
DE NOVA LEI, EM TRAMITAÇÃO
Foi nesse contexto que, em 1.969, o Governo
Federal editou o Decreto-lei n. 494, de
10.3.1969, publicado no Diário Oficial da União do dia seguinte, que
regulamentava o ato complementar n. 45, de 30.1.1969, dispondo sobre a
aquisição de imóveis rurais por estrangeiros, prevendo ser vedado aos tabeliães
e registradores lavrar escritura e registrar negócios além de certos limites,
previstos em seu art. 8º, caput e
parágrafos, reconhecendo o seu artigo 17 que os atos feitos em desacordo serão
nulos de pleno direito, sujeitando os infratores ao art. 319, do Código Penal.
Depois foi editada a vigente Lei 5.709/71, que prevê a escritura
pública como da essência do ato (art. 8º), que pessoas da mesma nacionalidade
não podem ser proprietárias de mais de um quarto (vinte e cinco por cento) da
área de um Município (lei cit., art. 12, caput c/c P. 1º) e que em casos de
loteamentos rurais por empresas de colonização particulares, ao menos 30% da
área total loteada devem ser feitas por brasileiros (art. 4º). Ademais, pela
mesma lei (art. 9º, III, c/c Parágrafo Único), deve constar no corpo da
escritura pública a transcrição do ato de autorização para a aquisição de
imóvel rural, a aprovação do Ministério da Agricultura, os documentos
comprobatórios da sua condição, constituição e licença de funcionamento no
Brasil e autorização do Congresso Nacional (também pela Lei 8.629/93, art. 23, P. 2º). Aos cartórios se comete a obrigação
de se enviar ao INCRA e às Corregedorias de Justiça a relação dos imóveis
adquiridos por estrangeiros (Lei 5.709/71, art. 11), fator imprescindível para
que se possa controlar os percentuais citados na mesma norma. Por fim, o art.
14 veda a doação de terras da União a pessoas físicas ou jurídicas
estrangeiras.
Já a Carta
Política de 1988, em seu art. 171[38],
inovou ao observar a nacionalidade da empresa, o que exigiu análise e Parecer[39]
da douta e prestigiosa AGU. Esse artigo foi depois revogado, pela Emenda
Constitucional n. 6/1995[40]. Ainda
sobre o tema há outro importante Parecer da Advocacia Geral da União (LA
01/2008-RVJ)[41], datado
de 03.9.2008, aprovado em 19.8.2010 pelo Advogado Geral da União e publicado no
DJU de 23.8.2010.
Importante se considerar outro
ponto de vista, agora do TCU - Tribunal de Contas da União, ao analisar a
aquisição de imensa área por empresário estrangeiro, como tratado no Acórdão
2.045/2008 – Plenário, do qual foi Relator o Min. Ubiratan Aguiar, onde consta
que a empresa estrangeira teria capital de “R$ 12.119.240,00, sendo R$ 12.119.239,00
pertencentes à [...]e apenas R$ 1,00 ao Sr. [...], de nacionalidade brasileira) e possa adquirir imóveis rurais livre
do regramento imposto à aquisição diretamente por estrangeiros.”[42], o que equivaleria a 0,00000001% do capital...
Os fatos repercutem, como exemplifica
matéria publicada no jornal Estado de Minas, em 13.6.2010, intitulada “Os donos do pedaço”[43], onde
se lê:
...”a identificação do capital estrangeiro. Uma multinacional pode criar uma
empresa no Brasil com apenas 1% de capital nacional. Ainda assim, será brasileira.
Ela poderá registrar as suas terras em cartório como empresa nacional e ficar
fora do cadastro do Incra”.
Por seu turno, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo
Opitz[44]
registram que
“o
estrangeiro tem limitações à aquisição da terra arável do Brasil, conforme Ato
Complementar n. 45, de 30.1.1969 [...] área superior a 3 (três) módulos rurais,
mas sempre inferior a 50, depende de autorização do Incra e prévia consulta ao
Ministério da Agricultura [...] isso no que tange à pessoa física [...] em
relação à pessoa jurídica mais rigor [...] as
alienações feitas com desrespeito à Lei n. 5.709 são nulas de pleno direito
(art. 15) [...] o art. 23 da Lei n. 8.629/93, que regulamenta a reforma agrária,
remete à Lei n. 5.709 o arrendamento pelo estrangeiro ou pessoa jurídica
estrangeira autorizada a funcionar no Brasil e acrescenta a competência do Congresso Nacional para
autorizar tanto a aquisição e o arrendamento, por estrangeiro, além dos limites
de área e percentual fixados na Lei n. 5.709, como a aquisição ou arrendamento,
por pessoa jurídica estrangeira, de área superior a 100 módulos de exploração
indefinida (art. 23, p. 2º)” – nossos os negritos-
A propósito, o prestigioso Professor Ariovaldo
Umbelino de Oliveira[45] qualifica
aquele período como “uma tragédia na história do país”[46] (n.g.)
e também cita[47] reportagem, onde consta que
"A questão da aquisição de terras por estrangeiros [...] será
melhor compreendida através da amarração de uma série de fatos esparsos, mas
que estão interligados por um fio comumente invisível. Tudo se resume no
seguinte. Grupos imobiliários norteamericanos, juntamente com sócios e
testas-de-ferro brasileiros, adquiriram ou grilaram, isto é, legalizaram com
título falso, imensas extensões de terras no Brasil, principalmente nos estados
de Goiás, Pará e Amazonas. [...] a
polícia nada divulgou a respeito da documentação apreendida, que envolve mapas
assinalados por códigos secretos“ (n.g.).
E, abordando a utilização de aéreas fotografias[48], detalha
que
“contavam com material aerofotogramétrico
para decidirem a escolha da área a ser ocupada [...] secretos para os
brasileiros [...] contavam com os aviões U-2 e com os satélites artificiais.
Inclusive, fotografias da USAF foram encontradas na documentação apreendida
[...] o Congresso Nacional, no ano de 1968, foi sacudido com grande número de
denúncias, e o governo militar, através de mais um ato de força (Ato
Institucional nº 5), no final do ano (13/12/68), fechou-o por tempo
indeterminado, suspendeu garantias constitucionais e individuais, efetuou
cassações, etc. O "bode
expiatório" para o endurecimento do regime foi, nada mais nada menos, do
que o autor do pedido da CPI para apurar à aquisição de terras por
estrangeiros, o deputado federal Márcio
Moreira Alves. Começava, neste episódio uma das piores fases da
história do Brasil, debaixo de regimes militares violentamente repressivos.
(OLIVEIRA,1997:79/81) [...] “o único
"punido" nesse escândalo da aquisição de terras por estrangeiros
foi o "bode expiatório" [...]
que terminou assassinado no estado
americano de Indiana por um dos
compradores que enganara (SAUTCHUK et alli, 1979:78) [...] Essa compreensão
derivou do entendimento sobre pessoa
jurídica brasileira emanado do Parecer n° GQ-181 de 17 de dezembro de
1998 que reexaminou o Parecer n° AGU/LA-04/94, da Consultoria Geral da União
(CGU), voltado para a orientação quanto à aquisição de imóveis rurais por
estrangeiro. O Parecer definiu que o entendimento deveria ser o seguinte: pessoa jurídica brasileira cujo capital
societário, mesmo que participe pessoa estrangeira, com qualquer percentual,
seja física ou jurídica, não necessita requerer autorização para adquirir
imóveis rurais no território nacional. Esse parecer vigorou até 2010,
quando foi substituído pelo Parecer CGU/AGU Nº 01/2008-RVJ/10, que passou o
controle pelo INCRA das terras adquiridas por estrangeiros.” (n.g.)
O assédio estrangeiro sobre nossas terras não
se circunscreveu àquele período, pois ainda se manifesta em nossos dias. A
preocupação atravessa os anos e na Câmara dos Deputados[49]
se debate sobre a necessidade de lei que concilie a soberania e os
investimentos estrangeiros.
Não por acaso, a CPI da Venda de Terras a
Estrangeiros, em seus vastos e ricos volumes e apensos, revelou interesse
estrangeiro em torno do Paralelo 15, aparentemente isolando a Amazônia e, além
disso, Gerard Colby e Charlotte Dennett[50]
já se pronunciaram, dizendo que
“entre
1965 e 1967 os brasileiros souberam pela primeira vez que levantamentos aéreos
da Força Aérea dos EUA – anteriormente suspensos pelo presidente Vargas –
recomeçaram após o golpe de 1964 [...] Os vôos não tinham autorização do
Congresso brasileiro e cobriam áreas onde se suspeitava haver filões minerais
valiosos [...] havia o escândalo crescente da Amazônia, para onde empresas
estrangeiras se mudavam a uma velocidade sem precedentes. A entrada da U. S.
Steel no Pará, onde geólogos alegaram ter descoberto
por acidente um dos maiores depósitos de ferro na serra de Carajás,
levantou suspeitas. Tivera a companhia
acesso a levantamentos aéreos sigilosos?
[...] Em abril de 1968, o Brasil ficou espantado com a notícia de que a maior parte das terras na foz do rio
Amazonas estava em mãos estrangeiras [...] O documento listava oitenta dos
maiores donos estrangeiros de terras que agora controlavam os mais ricos
depósitos minerais do país [...] um laço
em torno da Amazônia, cortado por duas rodovias, uma correndo pelo meio da
Amazônia, a Transamazônica, de 6.440 quilômetros ,
e a outra no oeste, correndo no sentido norte-sul” (n.g.).
Verdade ou especulação, diante do
forte interesse estrangeiro, a tese do laço
em torno da Amazônia é curiosa e preocupante.
Por fim, relembramos que, já nas notas
introdutórias de livro Grilagem das
Terras e da Soberania[51],
que recém lançamos, citamos Al Gore[52],
ex-Vice-Presidente dos Estados Unidos, quando
disse:
“no passado, a luta por terras sempre foi
uma causa comum para os confrontos bélico [...] o grau de controle dos
governos (e das elites que comandam muitos desses governos) sobre os direitos
de propriedade é alto em várias partes do continente [...]declarou ao The
Guardian: ”As empresa estrangeiras estão
chegando em bando e privando as pessoas da terra que ocuparam por séculos.
Ninguém pergunta o que os nativos acham e as negociações ocorrem em segredo. A
única coisa que a população local vê é a chegada de tratores para invadir suas
terras. [...] Além da escalada das compras
de terras internacionais [...]
incluem problemas como uso da água, manejo do solo e impacto sobre os
agricultores locais, cujos direitos pré-coloniais de posse muitas vezes são
ignorados.” (nossos os grifos)
Não podemos deixar que nossos pensamentos
se percam, mas também é preciso observar detalhes históricos para refletir
sobre fatos cotidianos, nesse momento em que tramita projeto de lei
tendente a modificar a norma vigente sobre a venda de terras a estrangeiros,
tema que vem ocupando a imprensa[53] e
a atenção de muitos, merecendo destaque, dentre tantos, dois importantes
posicionamentos, por ser crível que ajudam a enriquecer o debate a respeito:
...”O mundo inteiro
quer comprar terras no Brasil porque sabe que o País é um sucesso no
agronegócio. Mas hoje os estrangeiros só
podem investir em parceria com empresas nacionais e sem maioria de capital.
Estão todos aguardando o projeto de lei 4059/12 ser votado na Câmara, onde está
na pauta há mais de um ano. Isso é uma questão importantíssima porque o Brasil
é um dos poucos países capazes de atender a demanda mundial por alimento, mas
não tem dinheiro para isso. Não há como prescindir do capital estrangeiro. Sem
receber investimentos, o País não atenderá a meta estipulada pela Organização
das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) de ampliar em
40% a produção de alimentos até 2050. O
agronegócio deslancharia com a venda de terras para estrangeiros.” (Antonio Mello Alvarenga Neto, “O
agronegócio deslancharia com a venda de terras para estrangeiros”, Revista
Dinheiro Rural (na Internet), Edição 11.11.2016 - nº 142, assina
Marcela Caetano, Foto de Felipe Gabriel, fonte Internet, site
https://www.dinheirorural.com.br/o-agronegocio-deslancharia-com-venda-de-terras-para-estrangeiros/
- consulta em 12.11.2017, às 21:37h - destacamos trecho - n.g.)
...”O território é
elemento essencial do Estado, aí estando incluída a totalidade das
terras existentes dentro dos limites territoriais de um Estado. Esse é
o ensinamento praticamente unânime dos Teóricos do Estado. Entre este se inclui
o eminente teórico brasileiro, Professor Paulo Bonavides, que numa síntese
muito feliz, faz uma clara e objetiva afirmação, que, pela autoridade de seu
autor, pela oportunidade e pela objetividade reproduzi em meu livro
"Elementos de Teoria Geral do Estado": "Não existe Estado sem
território. No momento mesmo de sua
constituição o Estado integra num conjunto indissociável, entre outros
elementos, um território, de que não pode ser privado sob pena de não ser mais
Estado" (ob.cit., 33.ed., pág.94).
O território é a base física da soberania do Estado e a entrega de
partes do território brasileiro a estrangeiros, sob a forma de venda ou
qualquer outra, significa a entrega de parte da soberania brasileira. E precisamente por isso, por esse efeito extremamente grave em
prejuízo de todo o povo brasileiro, a
venda de qualquer porção de terras brasileira a estrangeiro é, além de
eticamente condenável por acarretar prejuízo a todo o povo, claramente
inconstitucional.”
(Dalmo de Abreu Dallari. Venda de terras a estrangeiros: vendendo a
soberania brasileira. Internet, site Migalhas, terça-feira,
9 de maio de 2017, fonte Internet http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI258477,51045-Venda+de+terras+a+estrangeiros+vendendo+a+soberania+brasileira, consulta em 15.11.2017, às 14:09h – destacamos
trecho - n.g.)
A par de tantas quantas sejam as
opiniões a respeito, é crível que o tema desperta paixões e dúvidas, pois
poderia com o tempo dar lugar a reflexos impensados hoje em dia. Talvez bom
exemplo seja o Tratado de Methuen,
firmado em de idos de 1703 e que, apesar dos seus reduzidos três (03) artigos, comprometeu
Portugal, levando-o a comprar os produtos têxteis da Inglaterra e a lhe vender
os seus vinhos, o que ajudou no avanço da indústria inglesa e no adormecimento
da industrialização portuguesa, sem contar que, como o vinho tinha melhor
preço, logo plantações de trigo foram sucedidas por outras de vinho, levando
Portugal a importar inclusive o pão. Noutros aspectos, vale relembrar pensamento de Raymundo
Faoro[54],
para nos levar a uma abordagem mais ampla: “Um
embaixador brasileiro em Londres, no ano de 1854, queixava-se de que o comércio
brasileiro se faz com capitais ingleses, em navios ingleses, por companhias
inglesas. Os lucros, os juros, o seguro, as comissões, os dividendos corriam
sempre para o bolso dos negociantes ingleses”.
A grande questão não é a venda de
imóveis rurais a estrangeiros, pois isto a
legislação atual já autoriza e regula (Lei 5709/71)... Aspectos é que
merecem análise cuidadosa, como a possibilidade de venda de imóveis imensos,
com cerca de 100 mil hectares, quando Caio Prado Junior [55]já
considerava “descomunais” áreas “de mais de 5 mil hectares”, além do que
é sabido que há, no Brasil, muitas terras envolvidas em grilagem (como
exemplifica o caso das cerca de 5 mil matrículas de imóveis recentemente canceladas
no Pará, com atuação da Corregedoria Nacional de Justiça[56]),
gerando insegurança jurídica.
Como alguns imóveis rurais são
tão grandes quanto alguns países[57] e
dada a dimensão do nosso território, é crível que a venda de vários imóveis com
centenas de milhares de hectares a estrangeiros poderia gerar situações
complexas no futuro. Aliás, apenas para reflexão, relembramos que, em obras
diferentes, Henry Kissinger fala duas frases que se complementam e são
relevantes no momento: “a ordem
estabelecida é incapaz de perceber sua própria vulnerabilidade” [58] e
“é raro que a essência dos acontecimentos
históricos apareça de forma totalmente clara pra aqueles que estão vivenciando-os
diretamente”[59],
levando-nos a pensar que, em se tratando de questões de estado, ainda se
reflete a imagem de Richelieu, que criou o conceito de “raison d`état” e o praticou em favor da França[60].
Por fim, é desejável que se possa
conciliar a atividade econômica desenvolvida no campo com a proteção das vastas
terras brasileiras, diante do compreensível interesse estrangeiro, tendo a soberania como importante elemento nas
análises que se fizer.
De toda sorte, tais considerações
não passam de contextualizadas argumentações, longe de ser conclusivas, pois o
foco deste estudo é, de fato, analisar e sintetizar a riqueza do material
pesquisado e produzido há cinqüenta (050)
anos, pela CPI da Venda de Terras as Estrangeiros, também considerando
alguns elementos, fatos e pensamentos hábeis a indicar a sua importância para a atualidade, diante da tramitação de projeto
de lei[61]
tendente a modificar o status quo, normatizado
pela Lei 5709/71, que autoriza e regula o assunto[62].
NOTAS:
[1] Advogado, associado ao IBAP – Instituto
Brasileiro de Advocacia Pública,
Defensor Público/RJ junto ao TJ-RJ, autor dos livros Grilos e Gafanhotos
– Grilagem e Poder (2016) e Grilagem das Terras e da Soberania (2017) - https://www.rogeriodevisate.com.br/grilagemdeterrasedasoberania
- Contato: rrd.adv@hotmail.com
e contato@rogeriodevisate.com.br.
[2] Exemplo: Jornal Valor Econômico.
Matéria intitulada Casa Civil quer venda de terra a estrangeiro sem limite de
área, assina Cristiano Zaia, p. em 06.4.2017, às 05h00:53, Internet, fonte http://www.valor.com.br/agro/4928916/casa-civil-quer-venda-de-terra-estrangeiro-sem-limite-de-area, consulta em 07.11.2017, às 23:56h).
[3] PL 2.289/2007 (fonte, site da Câmara
dos Deputados: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=373948).
Íntegra da Proposta: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=20C6BB3894EADF2C786E6C5F067CDC0C.proposicoesWebExterno1?codteor=517056&filename=PL+2289/2007.
[4] Tive acesso a todos os 8 volumes e
apensos dos arquivos da CPI, na Câmara dos Deputados, inclusive dos documentos
outrora tidos por “confidenciais”, os quais foram desclassificados diante do
requerimento que formulamos, com base na Lei de Acesso à Informação. A pesquisa
originalmente foi feita para a elaboração do livro recém lançado, intitulado
Grilagem das Terras e da Soberania (DEVISATE, Rogerio Reis. Grilagem das Terras
e da Soberania. Rio de Janeiro, 2017,
412 folhas – a introdução e o índice podem ser acessados em https://www.rogeriodevisate.com.br/grilagemdeterrasedasoberania ).
[5]
CPI da Venda de Terras a Estrangeiros, Vol I, fls. 3.
[6] DEVISATE, Rogerio Reis. Grilagem das Terras
e da Soberania. Rio de Janeiro, 2017, p. 316/317.
[7] CPI citada; Ata da 2ª Reunião,
ocorrida em 20.9.1967; menção a documento do IBRA - Instituto Brasileiro de
Reforma Agrária[7]
(sucedido pelo Incra).
[8] Jornal A Tarde, Sábado, 07.10.1967,
capa, com o título “Polícia Federal
confirma a venda de grandes áreas da Bahia a estrangeiros” (juntado às fls.
124).
[9] Consta longa e detalhada listagem com
nomes de nacionais e estrangeiros e com referências ao tamanho das áreas,
algumas com centenas de milhares de hectares.
[10]
CPI da Venda de Terras a Estrangeiros: Audiências
perante a Subcomissão da Comissão de Bancos e Moeda, do Senado dos Estados
Unidos da América - p.
221 a
241; tradução para a língua portuguesa do original em inglês feita pelo
tradutor Heitor Duprat.
[11] 1 hectare (10 mil metros quadrados)
possui cerca de 2,47105 acres. Desse modo, 3 milhões de acres equivaleriam a
1.214.056,927 de hectares.
[12] Hoje há sites anunciando todo tipo de
imóveis no Brasil, em língua pátria e em língua estrangeira, como exemplifica o
conteúdo da matéria intitulada Venda de ilhas no Pará por site internacional
é alvo de investigação,
postado em 12.8.2015, às 16:24h, por Reporter Amazônia-Rádio Nacional da
Amazônia. Fonte EBC Rádios – site http://www.ebc.com.br/noticias/meio-ambiente/2015/08/venda-de-ilhas-no-para-por-site-internacional-e-alvo-de-investigacao, consulta
em 26.9.2015, às 21:18h.
[13] CPI da Venda de Terras a
Estrangeiros, Vol. V, p. 381.
[14] CPI, Vol, V, p. 881.
[15] CPI, Anexo ao Ofício GS-0 2195, de
13.10.1967 (fls. 352 e seguintes).
[16] CPI, Vol. III, Fls. 359 e seguintes.
[17] CPI, Idem, Vol. IV, fls. 581 e
590/591, itens 2,3 e 5.
[18] CPI, Idem, Vol. IV, fls. 700 e
seguintes; assentada da CPI, datada de 23 de novembro de 1967.
[19] CPI, Idem, Vol. V, página não
identificada, Ofício 16/67, datado de 24.11.1967.
[20] CPI, doc. datado de 01 de maio de
1968 (fls. 1.292/1.293).
[21]
Embora possa não ter qualquer relação com esse fato, matéria do ano de 2014
trata de garimpo clandestino na região amazônica, próximo à fronteira com a
Guiana, de onde anualmente se extrai cerca de 10 toneladas de ouro (mencionando
a cifra anual de R$ 1 bilhão anuais): Fantástico revela vida de garimpeiros ilegais na
Guiana Francesa - Brasileiros cruzam fronteira atrás
de ouro. Exploração já retirou quase R$ 1 bilhão, e deixa rastro de desmatamento e
poluição na Floresta Amazônica. Edição do dia 28/09/2014, 28/09/2014
23h45 - Atualizado em 28/09/2014 23h45 – fonte Internet: http://g1.globo.com/fantastico/noticia/2014/09/fantastico-revela-vida-de-garimpeiros-ilegais-na-guiana-francesa.html
[22] Radiograma endereçado ao Ministro da
Justiça, datado de 26.4.1968, referindo-se a depoimento do Juiz de Direito de
Porto Nacional Porto Nacional (que hoje integra o Estado do Tocantins e, ao tempo
dos fatos, pertencia ao Estado de Goiás). Doc. citado, fls. 1.251.
[23] Planta invasora, das que formam
“desertos verdes”.
[24] CPI citada, vol VIII, tem 1.1, fls.
1.491.
[25] COLBY, Gerard e Charlotte Dennett. Seja
feita a vossa vontade. A conquista da Amazônia. Nelson Rockfeller e o
evangelismo na idade do petróleo (traduzido do original americano Thy Will Be
Done, por Jamari França, Rio de janeiro). Ed. Record. 1988, p. 849: “Os projetos de desenvolvimento planejados
pela IBEC e a AIA de maneira pioneira em áreas como o vale do rio São
Francisco, Mato Grosso e Planalto Central seriam concretizados, assim como
inúmeras versões menores das barragens e grandes lagos ao longo dos rios
Amazonas, Xingu, Araguaia, Tocantins, Tapajós, Negro e, sim, Roosevelt”. (nossos
os grifos)
[26] CPI, Documento citado, fls.
1551/1553, 1556, 1558, 1572, 1557 e 1.558.
[27] CPI citada, fls. 1.822.
[28] Em pesquisa no Google, com um dos
nomes mais citados naquele Relatório e na própria CPI, achamos notícia do
Jornal Correio da Manhã, edição de 8.3.1969, no qual lemos: “já denunciado pela Comissão de Terras do
Ministério da Justiça como incurso em vários artigos do Código Penal [...]
havendo o juiz da Comarca [...] expedido na semana passada o mandado de prisão
[...] com a prisão do grileiro norte-americano pensam as autoridades
desmantelar a gang de terras que age em Goiás e no Maranhão“ (fonte http://memoria.bn.br/docreader/DocReader.aspx?bib=089842_07&pagfis=100163&pesq=, consulta em 01.10.2015, às 16:11h).
[29] CPI, fls. 1.902 e seguintes.
[31] CPI, doc. cit., Vol. VII, fls. 1.274.
[32] CPI, doc. cit., Vol. VII, fls. 1275.
[33] Segue-se longa e detalhada lista dos
nomes de pessoas e empresas ligados a venda de terras brasileiras a
estrangeiros, de várias nacionalidades, incluindo estrangeiro de quem se diz
que “lesou mais de 3.000 compatriotas
seus, vendendo-lhes ilegalmente terras, sendo que muitas delas inexistentes”
(item 1.1, b), em muitos casos envolvendo “terras devolutas” (como exemplifica
o teor do item e), dando conta de que havia situações em que centenas de
estrangeiros passaram a ser “detentores” de áreas (item g) e com o Governo ao
tempo dizendo que havia 1.250.000 hectares de apenas uma empresa estrangeira
(item i), dentre outras situações relevantes.
[34] Código
Civil de 1916, art. 134, caput
c/c inciso II (este com a redação modificada pela Lei 1.1768/1952): Art. 134. É, outro sim, da substância do ato o
instrumento público: (Vide Decreto do Poder Legislativo nº
3.725, de 1919). I. Nos pactos antenupciais e nas adoções. II. Nos
contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis de
valor superior a um conto de réis, excetuado o penhor agrícola. II - Nos contratos constitutivos ou translativos de direitos
reais sôbre imóveis de valor superior a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros),
excetuado o penhor agrícola. (Redação dada pela Lei nº 1.768, de
1952).
[35] ...“um cinturão em torno da região amazônica, formado por propriedades
rurais de americanos”... (Jornal Correio da Manhã. Aqui está a Amazônia que todos querem. Sábado, 31.8.1968, 1o.
caderno, página 11; Internet - fonte:
memoria.bn.br/DocReader/HotpageBN.aspx?bib=089842_07&pagfis=95114&pesq=&url=http://memoria.bn.br/docreader#).
[36] Com detalhada relação dos nomes das
pessoas físicas ou jurídicas em nome de quem estão as áreas ali nominadas e
identificadas, inclusive com metragens (Relatório cit., p. 10).
[37]
Em 09.12.1967, serventuário da justiça prestou depoimento, lavrado em papel
timbrado do Ministério da Justiça – departamento de Polícia Federal, em
inquérito instaurado por Portaria datada de 1º/12/1967 pelo Delegado Regional
do Departamento de Polícia Federal nos Estados da Bahia e Sergipe, onde revela
sua surpresa, ao dizer: ...“que, com
relação ao interesse repentino desses grupos pela compra de terras nesta
Região, segundo o boato corrente, é para o plantio, em larga escala, como é
feito na região do TEXAS, trigo, batatinha, tomates, etc; que no entanto o depoente é sabedor que tal região não se
presta para este plantio, tendo em vista tratar-se de terra árida e
praticamente imprestável; que por outro lado fica espantado para com o
problema do escoamento de produção, tendo em vista tratar-se de região quase
completamente desprovida de estradas que a tal possibilitem” (nossos os
grifos).
[39] Parecer AGU/LA-01/1997 (trecho
destacado), com força normativa, já que aprovado pelo Exmo. Sr. Presidente da
República e publicado no Diário Oficial da União em 22.1.99 – Fonte, Internet -
http://www.agu.gov.br/atos/detalhe/258351.
[40] Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc06.htm#art3
[41] Site da Presidência
da República, Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos,
Parecer da Advocacia Geral da União LA 01/2008-RVJ. Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/AGU/PRC-LA01-2010.htm, consulta em 18.09.015, às 07:33h.
[42] Tribunal de Contas da União.
Jurisprudência. Acórdão 2045/2008 – Plenário, Realtor Min. Ubiratan Aguiar,
Processo 018.303/2007-6, Representação (REPR), j. 17.9.2008, trecho citado do
Acórdão, item 24. Fonte site do TCU, https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/#/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A2045%2520ANOACORDAO%253A2008/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/false/1/false, consulta em 16.11.2017, às 01:59h.
[43] Jornal Estado de Minas, Nacional,
13.6.2010, Brasil, p. 13, “Os donos do pedaço”, assina Lucio Vaz, https://extranet.camara.gov.br/resenha/ResenhaNot.asp?dia=13/6/2010&veiculo=15&Id=1778243, consulta em 04.10.2015, às 18:11h.
[44]
OPITZ, Silvia C.B. e Opitz, Oswaldo. Curso Completo de Direito Agrário. 7ª ed.
São Paulo, ed. Saraiva. 2013, p. 242/243.
[45]
OLIVEIRA, Ariovaldo Umbelino de. A Questão da Aquisição de Terras por
Estrangeiros no Brasil – Um Retorno aos Dossiês. AGRÁRIA, São Paulo, No. 12, pp. 3-113, 2010, fonte http://www.revistas.usp.br/agraria/article/view/702/711, consulta em 09.6.2015, às 17:23h.
[46] OLIVEIRA, Ariovaldo Umbelino de. Obra
cit., p. 1/111.
[47] OLIVEIRA, Ariovaldo Umbelino de. Obra
cit., p. 10/111, item 1.2 (Reportagem citada: FOLHA DE SÃO PAULO - SUPLEMENTO
ESPECIAL, 05/05/1968:63/4).
[48] OLIVEIRA, Ariovaldo Umbelino de. Obra
cit., p. 11, 12, 15 e 16/111.
[49] Lei sobre terras precisa conciliar soberania com
investimento estrangeiro. Site da Câmara dos Deputados. Câmara Notícias,
16.9.2011, 12:29h. Fonte http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/AGROPECUARIA/202674-LEI-SOBRE-TERRAS-PRECISA-CONCILIAR-SOBERANIA-COM-INVESTIMENTO-ESTRANGEIRO,-DIZ-DEPUTADO.html; Consulta em 25.10.2015, às 17:09h.
[51] DEVISATE, Rogério Reis. Grilagem das
Terras e da Soberania. Obra citada, p. 20.
[52] GORE, AL. O futuro (The future,
tradução Rosemarie Ziegelmaier). São Paulo: HSM Editora, 1ª edição, 2013, p.
204/205.
[53] Exemplo: Jornal Valor Econômico.
Matéria intitulada Casa Civil quer venda de terra a estrangeiro sem limite de
área, assina Cristiano Zaia, p. em 06.4.2017, às 05h00:53, Internet, fonte http://www.valor.com.br/agro/4928916/casa-civil-quer-venda-de-terra-estrangeiro-sem-limite-de-area, consulta em 07.11.2017, às 23:56h).
[54] FAORO, Raymundo. Os Donos do Poder,
Obra cit., p. 482.
[55] PRADO JUNIOR, Caio. A revolução
brasileira. A questão agrária no Brasil. São Paulo, Companhia das Letras, 2014,
p. 399.
[56] Fonte: http://www.cnj.jus.br/noticias/70002-corregedoria-cancela-registros-imobiliarios-irregulares-no-para-ouca-a-entrevista
[57] “A
maior grilagem do mundo”, correspondente aos territórios da Holanda e
Bélgica juntos (fonte, site Jus Brasil, 21.11.2013 -
http://pr-pa.jusbrasil.com.br/noticias/100433582/mpf-pede-execucao-de-sentenca-que-cancelou-a-maior-grilagem-do-mundo).
[58] KISSINGER, Henry. Diplomacia. Ed.
Saraiva. 2014, 3ª edição, p. 101.
[59] KISSINGER, Henry. Ordem Mundial. Ed.
Objetiva, 2015, p. 329.
[60] KISSINGER, Henry, Diplomacia. Obra
cit. P. 41.
[61] PL
2.289/2007 (fonte, site da Câmara dos Deputados: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=373948).
Íntegra: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=20C6BB3894EADF2C786E6C5F067CDC0C.proposicoesWebExterno1?codteor=517056&filename=PL+2289/2007.
[62] Resultante do Projeto de Lei 127/71 –
Fonte Site da Câmara dos Deputados - http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=171888 e http://imagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD08JUN1971.pdf#page=7 (Diário do Congresso Nacional,
Terça-feira, 08.6.71, página 1647 e seguintes).
* Publicado originalmente pelo autor o site Jus Navigandi, em 03.12.2017 - fonte: https://jus.com.br/artigos/62606/venda-de-terras-a-estrangeiros-passado-presente-e-futuro/2
Nenhum comentário:
Postar um comentário
A partir de hoje, 26.04.2010, introduzi neste blog este espaço para comentários.
Grato pela visita.