Em que pese o vigor da súmula 7, da jurisprudÊncia do E. STJ, parece interessante notarmos como a 3a. Turma do STJ procedeu ao julgar o RESP 801249-SC, em julgamento ocorrido em agosto de 2007 e no qual parece que se revolveu o conteúdo fático-probatório, flexibilizando a rigidez versada no comentado verbete da súmula daquela prestigiosa Corte.
A propósito, consulte como fonte, no Site do STJ, em pesquisa de jurisprudência, o REsp 801249-SC (decisão unânime) e os embargos de divergência mais recentemente opostos e rejeitados, confirmando a decisão do Resp suso referido.
12 de dez. de 2007
STJ - decisão: cobrança de energia elétrica nao pode ser feita por estimativa
Ao julgar o RESP 856841 a 2a. Turma do E. STJ, relatado pelo eminente MIn. Humberto Martins, decidiu por maioria que a "cobrança de tarifa de energia não pode ser feita por estimativa de consumo", asseverando que as empresas de energia elétrica não podem usar estimativas de consumo para estipular o valor do débito mensal, mesmo que tenha havido irregularidade no medidor de energia."
No caso, a Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE) do Rio Grande do SUl "cortou a energia da usuária S.R. após constatar irregularidades no medidor de energia. " Como o mau funcionamento foi resolvido e a companhia fez uma cobrança com base no maior consumo da usuária em doze meses. ...
Para maiores detalhes e conhecimento do inteiro teor da decisão, consulte o Resp 865841, no Site do E. STJ.
No caso, a Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE) do Rio Grande do SUl "cortou a energia da usuária S.R. após constatar irregularidades no medidor de energia. " Como o mau funcionamento foi resolvido e a companhia fez uma cobrança com base no maior consumo da usuária em doze meses. ...
Para maiores detalhes e conhecimento do inteiro teor da decisão, consulte o Resp 865841, no Site do E. STJ.
2 de dez. de 2007
STF - ADIN 2316-1-DF - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS
Sobre medidas provisórias que tratam da capitalização dos juros, tramita no STF a ADI 2316-1-DF, com 2 votos já proferidos (Ministros Sidney Sanches e Carlos Velloso)... o processo ficou longo tempo sem relator e andamento e Juízes de 1a. Instância de São José do RIo Preto e Araraquara (SP) chegaram a enviar vários ofícios à prestigiosa Presidência do STF solicitando informações a respeito do processo, etc. Agora, recentemente, o processo mereceu o seguinte andamento, verbis: 05/11/2007 - EXPEDIDO OFÍCIO Nº ** 6685/SEJ, AO JUIZ DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP, PRESTANDO INFORMAÇÕES.
26/10/2007 - DESPACHO ORDINATORIO ** DA MINISTRA PRESIDENTE, EM 25.10.07, NO PG Nº 172183/07: "JUNTE-SE. À SECRETARIA PARA QUE OFICIE AO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO-SP INFORMANDO QUE O JULGAMENTO CAUTELAR DA ADI 2.316 ENCONTRA-SE EM CURSO, TENDO SIDO COLHIDOS, ATÉ O PRESENTE MOMENTO, OS VOTOS DOS EMINENTES MINISTROS SYDNEY SANCHES E CARLOS VELLOSO. COM O OFÍCIO, ENCAMINHEM-SE (1) ANDAMENTO ATUALIZADO, (2) EXTRATO DAS PROCLAMAÇOES PARCAIS DE RESULTADO DAS SESSÕES DE 03.04.02, 28.04.04 E 15.12.05 E (3) CÓPIA DOS ITENS "COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS" E "COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS-2" PRESENTES, RESPECTIVAMENTE, NOS INFORMATIVOS STF 262 E 413. INFORME-SE, AINDA, À AUTORIDADE SOLICITANTE, QUE ESTA PRESIDÊNCIA PROFERIU DESPACHO, EM 29.11.2006, DEVOLVENDO OS AUTOS À MESA DO PLENÁRIO, PARA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO DO FEITO ACIMA MENCIONADO."
A matéria é de alta relevância e, para quem estiver interessado, o acompanhamento do andamento do processo pode ser feito em consulta ao SITE DO STF, bastando clicar http://www.stf.gov.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=2316&classe=ADI&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M.
26/10/2007 - DESPACHO ORDINATORIO ** DA MINISTRA PRESIDENTE, EM 25.10.07, NO PG Nº 172183/07: "JUNTE-SE. À SECRETARIA PARA QUE OFICIE AO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO-SP INFORMANDO QUE O JULGAMENTO CAUTELAR DA ADI 2.316 ENCONTRA-SE EM CURSO, TENDO SIDO COLHIDOS, ATÉ O PRESENTE MOMENTO, OS VOTOS DOS EMINENTES MINISTROS SYDNEY SANCHES E CARLOS VELLOSO. COM O OFÍCIO, ENCAMINHEM-SE (1) ANDAMENTO ATUALIZADO, (2) EXTRATO DAS PROCLAMAÇOES PARCAIS DE RESULTADO DAS SESSÕES DE 03.04.02, 28.04.04 E 15.12.05 E (3) CÓPIA DOS ITENS "COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS" E "COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS-2" PRESENTES, RESPECTIVAMENTE, NOS INFORMATIVOS STF 262 E 413. INFORME-SE, AINDA, À AUTORIDADE SOLICITANTE, QUE ESTA PRESIDÊNCIA PROFERIU DESPACHO, EM 29.11.2006, DEVOLVENDO OS AUTOS À MESA DO PLENÁRIO, PARA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO DO FEITO ACIMA MENCIONADO."
A matéria é de alta relevância e, para quem estiver interessado, o acompanhamento do andamento do processo pode ser feito em consulta ao SITE DO STF, bastando clicar http://www.stf.gov.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=2316&classe=ADI&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M.
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STJ - suspensa decisão que igualava subsídios de delegados aos dos DEFENSORES PÚBLICOS
(fonte: Notícias do STJ - 30/11/2007 - 09h21 )
"DECISÃO Suspensa a decisão que igualou subsídios de delegados aos de defensores públicos. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, suspendeu os efeitos de uma decisão que igualou os subsídios de três delegados da Polícia Civil do Piauí aos dos defensores públicos do estado." (Para maiores detalhes, o Colega pode acessar o site do STJ, em consulta ao processo "SS 1795" - basta clicar http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=200702868754)
"DECISÃO Suspensa a decisão que igualou subsídios de delegados aos de defensores públicos. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, suspendeu os efeitos de uma decisão que igualou os subsídios de três delegados da Polícia Civil do Piauí aos dos defensores públicos do estado." (Para maiores detalhes, o Colega pode acessar o site do STJ, em consulta ao processo "SS 1795" - basta clicar http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=200702868754)
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