Ao julgar o RESP 856841 a 2a. Turma do E. STJ, relatado pelo eminente MIn. Humberto Martins, decidiu por maioria que a "cobrança de tarifa de energia não pode ser feita por estimativa de consumo", asseverando que as empresas de energia elétrica não podem usar estimativas de consumo para estipular o valor do débito mensal, mesmo que tenha havido irregularidade no medidor de energia."
No caso, a Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE) do Rio Grande do SUl "cortou a energia da usuária S.R. após constatar irregularidades no medidor de energia. " Como o mau funcionamento foi resolvido e a companhia fez uma cobrança com base no maior consumo da usuária em doze meses. ...
Para maiores detalhes e conhecimento do inteiro teor da decisão, consulte o Resp 865841, no Site do E. STJ.
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