25 de ago. de 2010

STF - ADI 4451 - CONTRA A "CENSURA" À PROGRAMAS QUE DESAGRADEM OU RIDICULARIZEM CANDIDATOS, NOS TRES MESES QUE ANTECEDEM AS ELEIÇÕES

O site do STF informa, em notícias, que a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão - ABERT ingressou com ADI contra dispositivos da lei eleitoral que impedem que sejam veiculados programas que ridicularizem ou desagradem candidatos, nos três meses que antecedem as eleições (in http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=159438)

A ADI, de numero 4451, foi distribuída ao Exmo. Sr. Dr. Ministro CARLOS AYRES DE BRITO, conforme também noticia o site do STF (in http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=4451&classe=ADI&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M)

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"Notícias STF Imprimir
Quarta-feira, 25 de agosto de 2010
Abert contesta lei que proíbe ‘manifestações de humor’ contra candidatos no rádio e na TV

A Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV (Abert) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) para pedir a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Eleitoral que impedem as emissoras de veicularem programas que venham a degradar ou ridicularizar candidatos nos três meses que antecedem as eleições.
Com esse objetivo, a Abert ajuizou ontem (24), no STF, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4451) pedindo a concessão de liminar para suspender o artigo 45, incisos II e III (em parte), da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições). Tais dispositivos, revela a associação, determinam que a partir do dia 1º de julho do ano da eleição as emissoras de rádio e TV ficam proibidas de veicular em sua programação normal ou noticiário “trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação”.
Na opinião da Abert, as restrições impostas pela lei “geram um grave efeito silenciador sobre as emissoras de rádio e televisão, obrigadas a evitar a divulgação de temas políticos polêmicos para não serem acusadas de ‘difundir opinião favorável ou contrária’ a determinado candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes.”
Sustenta ainda a associação que “esses dispositivos inviabilizam a veiculação de sátiras, charges e programas humorísticos envolvendo questões ou personagens políticos, durante o período eleitoral”, sobre o que chamou de ‘pretenso propósito’ de assegurar a lisura do processo eleitoral. Para a Abert, “as liberdades de manifestação do pensamento, da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação constituem garantias tão caras à democracia quanto o próprio sufrágio.”
Na avaliação da Abert, embora as empresas de radiodifusão estejam sujeitas a disciplina específica, prevista na Constituição [concessão pública], “elas gozam das mesmas prerrogativas de liberdade de expressão, imprensa e informação, como os demais veículos de comunicação social”. Para a entidade, o regime de concessão pública de radiodifusão “é, ao contrário, o de preservação de sua independência em relação ao governo e às forças de mercado, como garantia da própria sociedade de ser livremente informada”.
Ao reforçar o pedido de liminar, a Abert afirma que os dispositivos questionados já estão impedindo o exercício amplo do princípio constitucional da liberdade de expressão. Argumenta que mesmo com a norma em vigor desde a sua edição, em 1997, “não afasta a urgência”, a justificar o pedido de liminar.
Assim, a Abert pede a suspensão cautelar da eficácia do inciso II e da expressão “ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes”, contida no inciso III do art. 45 da Lei Eleitoral, até o julgamento final da ação. O relator é ministro Ayres Britto.
AR/MB
Processos relacionados
ADI 4451
" (FONTE, site do STF)

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ADI 4451 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Eletrônico)
[Ver peças eletrônicas]
Origem: DF - DISTRITO FEDERAL
Relator: MIN. AYRES BRITTO
REQTE.(S) ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMISSORAS DE RÁDIO E TELEVISÃO - ABERT
ADV.(A/S) GUSTAVO BINENBOJM E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S) PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQDO.(A/S) CONGRESSO NACIONAL
ADV.(A/S) ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Andamentos
DJ/DJe
Jurisprudência
Deslocamentos
Detalhes
Petições
Petição Inicial
Recursos
Data Andamento Órgão Julgador Observação Documento
24/08/2010 Conclusos ao(à) Relator(a)

24/08/2010 Distribuído MIN. AYRES BRITTO

24/08/2010 Autuado

2 comentários:

  1. A Censura voltou! Que absurdo as coisas que fazem neste país. Começa assim, depois termina de um modo que ninguém pode controlar, como vimos há décadas atrás e como ainda ocorre em vários locais no mundo!
    Estejamos atentos.

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  2. C E N S U R A -> pensei que nunca mais veria isso neste país e por LEI ! Que tristeza.

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