25 de ago. de 2010

STJ firma entendimento sobre correção de poupanças durante planos econômicos e trata da prescrição

"25/08/2010 - 20h06
DECISÃO
STJ firma entendimento sobre correção de poupanças durante planos econômicos


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o prazo de decadência para ajuizamento de ações coletivas para que se possa receber expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Bresser (1987), Verão (1989), Collor I (1990) e Collor II (1991) é de cinco anos, conforme entendimento já existente no Tribunal sobre a questão. Já o prazo de prescrição para ações individuais referentes ao mesmo tema, passa a ser de vinte anos.

Em seu relatório, o ministro Sidnei Beneti também considerou a legitimidade das instituições financeiras como partes em tais ações. Os índices de correção dos valores das poupanças ficaram definidos da seguinte forma: para os expurgos referentes ao Plano Bresser (junho de 1987), 26,06%; para o Plano Verão (janeiro de 1989) 42,72% .

No caso do Plano Collor I, as diferenças variam de acordo com o mês, estabelecidas em 84,32% (março de 1990), 44,80% (abril de 1990 – aplicada ao caso que serviu de base para o recurso que cita este plano) e 7,87% (maio de 1990). Para o Plano Collor II o reajuste ficou em 21,87% (fevereiro de 1991).

Parâmetros

A decisão foi tomada em julgamento pelos ministros que compõem a Segunda Seção do STJ (responsável pela apreciação de matérias de Direito Privado), de dois recursos que tratam do tema, apreciados conforme a lei dos recursos repetitivos - (Lei n. 11.672/08, segundo a qual, o resultado passará a valer para todos os processos que tratem do assunto).

Na prática, o voto do relator, ministro Sidnei Beneti, abordou o assunto de forma detalhada em um documento de 66 páginas utilizando como parâmetros os seguintes recursos: o primeiro, interposto pelo banco ABN Amro Real, pediu a reformulação de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) em favor de uma consumidora e referente aos planos Bresser e Verão. O segundo, interposto pela Caixa Econômica Federal, pediu para mudar decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, TRF 4, referente aos planos Collor I e Collor II.

Em relação à questão da prescrição dos prazos, o ministro Beneti destacou que existem três modalidades de recursos repetitivos e sua posição seguiu a tese da “consolidação da orientação jurisprudencial do Tribunal”. Lembrou, ainda, que levantamento parcial constatou a existência no âmbito do STJ de 1.193 acórdãos e 20.938 decisões unipessoais (monocráticas) sobre o tema.

O relatório também acaba com dúvidas sobre o índice remuneratório a ser aplicado nas cadernetas de poupança no período do Plano Collor I. O documento destaca que no reajuste dos saldos remanescentes nas cadernetas de poupança (de até 50 mil cruzados novos) deve ser aplicado o BTNf (Bônus do Tesouro Nacional) e não o IPC (Índice de Preços ao Consumidor).

Bancos

Quando aborda a legitimidade dos bancos, o relatório estabelece que estes devem figurar como partes nas ações ajuizadas, porque o fundamento central da questão é o vínculo jurídico contratual existente entre o depositante da poupança e a instituição financeira.

No tocante à questão dos índices de correção monetária, o ministro incluiu em seu relatório e voto a sugestão de que os bancos passem a operar, para ajudar na resolução de pendências sobre o assunto, com um sistema de recall (aviso aos consumidores) ou a contratação de ombudsman (espécie de ouvidor) para o contato com as pessoas que procurarem as instituições para tirar dúvidas a respeito. E citou, como exemplo, experiências observadas na Alemanha.

A votação não abordou a questão da capitalização destes valores sobre juros remuneratórios, porque este item de discussão não constou em nenhum dos dois recursos.

O voto do relator Sidnei Beneti foi aprovado integralmente pelos ministros da Segunda Seção por oito votos a um. Com a decisão, os ministros negaram provimento ao primeiro recurso, proveniente do ABN Amro Real S/A, e deram parcial provimento ao segundo, interposto pela Caixa Econômica.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
" (fonte, site do stj)

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A decisão em comento tem como paradigmas dois Recursos Especiais: REsp 1.107.201-DF e REsp 1.147.595 RS



PROCESSO :
REsp 1107201 UF: DF REGISTRO: 2008/0283178-4
NÚMERO ÚNICO : -
RECURSO ESPECIAL VOLUMES: 3 APENSOS: 0
AUTUAÇÃO : 06/01/2009
RECORRENTE : BANCO ABN AMRO REAL S/A
RECORRIDO : MARIA DO CARMO SANTIAGO SANTOS
RELATOR(A) : Min. SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
ASSUNTO : DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Contratos Bancários
LOCALIZAÇÃO : Saída para GABINETE DO MINISTRO SIDNEI BENETI em 24/08/2010
TIPO : Processo Físico

NÚMEROS DE ORIGEMPARTES E ADVOGADOSPETIÇÕESFASESDECISÕES
25/08/2010 - 18:30 - RESULTADO DE JULGAMENTO FINAL: EM QUESTÃO DE ORDEM, A SEÇÃO, POR
MAIORIA, DECIDIU NÃO ADIAR O JULGAMENTO, VENCIDOS OS SRS. MINISTROS
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO, E PARCIALMENTE VENCIDOS OS SRS.
MINISTROS ALDIR PASSARINHO JUNIOR E NANCY ANDRIGHI. NO MÉRITO, A
SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO SR. MINISTRO RELATOR. PARA OS EFEITOS DO ART. 543-C, DO CPC, DEFINIU-SE: 1) A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DAS DEMANDAS, COM A RESSALVA CONSTANTE NO VOTO DO SR. MINISTRO RELATOR EM RELAÇÃO AO PLANO COLLOR I; 2) A PRESCRIÇÃO É VINTENÁRIA; 3) APLICAM-SE OS SEGUINTES ÍNDICES DE CORREÇÃO: PLANO BRESSER: 26,06%; PLANO VERÃO: 42,72%; PLANO COLLOR I: 44,80%; E PLANO COLLOR II: 21,87%, NOS TERMOS DO VOTO DO SR. MINISTRO RELATOR.


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PROCESSO :
REsp 1147595 UF: RS REGISTRO: 2009/0128515-2
NÚMERO ÚNICO : -
RECURSO ESPECIAL VOLUMES: 1 APENSOS: 0
AUTUAÇÃO : 23/09/2009
RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RECORRIDO : CLÓVIS FRANCO ELY
RELATOR(A) : Min. SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
ASSUNTO : DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
LOCALIZAÇÃO : Entrada em GABINETE DO MINISTRO SIDNEI BENETI em 24/08/2010
TIPO : Processo Eletrônico

NÚMEROS DE ORIGEMPARTES E ADVOGADOSPETIÇÕESFASESDECISÕES
25/08/2010 - 18:30 - RESULTADO DE JULGAMENTO FINAL: EM QUESTÃO DE ORDEM, A SEÇÃO, POR
MAIORIA DE VOTOS, DECIDIU NÃO ADIAR O JULGAMENTO, VENCIDOS OS SRS.
MINISTROS JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO, E PARCIALMENTE
VENCIDOS OS SRS. MINISTROS ALDIR PASSARINHO JUNIOR E NANCY
ANDRIGHI. NO MÉRITO, A SEÇÃO, POR MAIORIA DE VOTOS, DEU PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO SR. MINISTRO
RELATOR, VENCIDA, PARCIALMENTE, A SRA. MINISTRA ISABEL GALLOTTI, QUE
DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, MAS EM MAIOR EXTENSÃO, INCLUSIVE QUANTO À TESE REPETITIVA. PARA OS EFEITOS DO ART. 543-C, DO CPC, DEFINIU-SE: 1) A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DAS DEMANDAS, COM A RESSALVA CONSTANTE NO VOTO DO SR. MINISTRO RELATOR EM RELAÇÃO AO PLANO COLLOR I; 2) A PRESCRIÇÃO É VINTENÁRIA; 3) APLICAM-SE OS SEGUINTES ÍNDICES DE CORREÇÃO: PLANO BRESSER: 26,06%; PLANO VERÃO: 42,72%; PLANO COLLOR I: 44,80%; E PLANO COLLOR II: 21,87%, NOS TERMOS DO VOTO DO SR. MINISTRO RELATOR.

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