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JUÍZO PETITÓRIO VERSUS JUÍZO POSSESSÓRIO
RETENÇÃO POR BENFEITORIAS
EM SEDE DE EXECUÇÃO
EM SEDE DE EXECUÇÃO
Por ser assunto não usual mas pela sua importância, notadamente para os hipossuficientes, quando possa ser alegada a "retenção por benfeitorias", mesmo em fase de execução, quando o juízo for "petitório", segue decisão do STJ acolhendo tese que manejamos em Agravo Regimental, na ambiência do STJ.
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RELATÓRIO E VOTO
AgRg no RECURSO ESPECIAL
Superior Tribunal de JustiçaNº 652.394 - RJ (2004/0099031-4)
AGRAVANTE : JOSÉ JOÃO VIEIRA E CÔNJUGE
ADVOGADOS : ROGÉRIO DOS REIS DEVISATE
SARA RAQUEL CARLOS QUIMAS - DEFENSORA PÚBLICA
AGRAVADO : ALTIVO MENDES LINHARES - ESPÓLIO E OUTRO
REPR. POR : EXPEDITO MENDES LINHARES - INVENTARIANTE
ADVOGADO : JONAS SARDELLA ANDRADE
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):
Cuida-se de agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso especial - aviado pelas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição da República, em que se alega, além de dissídio, violação ao art. 744 do Código de Processo Civil - em virtude da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, ao afirmar que a retenção por benfeitorias deve ser discutida no processo cognitivo para que se possa abrir à parte a via dos embargos de retenção.
Alegam os agravantes a necessidade de reforma do decisum aduzindo que, nesta Corte Superior, há julgados que corroboram sua tese, asseverando a possibilidade de se lançar mão dos embargos de retenção inobstante ausente, no processo de conhecimento, controvérsia relacionada à retenção por benfeitorias.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):
Merece reforma a decisão agravada, acolhendo-se o agravo regimental para se prover, desde logo, o recurso especial.
Com efeito, como por ela assentado, para que se abra à parte a via dos embargos de retenção por benfeitorias, necessário que a discussão acerca de eventual direito de retenção seja ventilada na ação cognitiva. Contudo, a aplicabilidade de tal entendimento restringe-se às ações em que, a exemplo das possessórias, tenham natureza executiva, como mostram os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROCEDENTE.
PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROCEDENTE.
EMBARGOS DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. DISCUSSÃO NÃO REALIZADA NA FASE COGNITIVA. PRECLUSÃO.
"Tratando-se de ação possessória, dada a sua natureza executiva, o direito à indenização e retenção por benfeitorias deve ser discutido previamente na fase de conhecimento" (REsp 549.711/PR, relatado pelo eminente Ministro Barros Monteiro, DJ 05/04/2004).
Recurso especial não conhecido.
(REsp 649.296/DF, Relator Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, DJ 06/11/2006, p. 329)
PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO DA AÇÃO DE DESPEJO. EMBARGOS DE RETENÇÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO OU DE RETENÇÃO DE BENFEITORIAS. MOMENTO OPORTUNO. CONTESTAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 07/STJ. ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
ART. 255/RISTJ. RECURSO DESPROVIDO.
I - Esta Eg. Corte possui entendimento no sentido de que, em se tratando de ação de despejo, o exercício do direito de retenção - art. 35, da Lei n.º 8.245/91, deve ser exercido por ocasião da contestação. Assim, em razão da preclusão, não há se falar na possibilidade de oposição de embargos de retenção por benfeitorias quando da execução da ação de despejo.
II - É inviável, em sede de recurso especial o reexame de matéria fático-probatória, tendo em vista o óbice contido no verbete Sumular n.º 07/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
- Admissão do Especial com base na alínea "c" impõe o confronto analítico entre os acórdãos paradigma e hostilizado, a fim de evidenciar a similitude fática e jurídica posta em debate, conforme disposto no art. 255 e parágrafos do RISTJ.
IV - Agravo interno desprovido.
(AgRg no REsp 685.103/MT, Relator Min. GILSON DIPP, QUINTA
TURMA, DJ 10/10/2005, p. 421)
Em se tratando, como na presente hipótese, de ação reivindicatória, diverso deve ser o entendimento, ante a ausência, em tal ação, de natureza executiva, mas condenatória, não havendo que se falar em preclusão, sendo
possível a oposição de embargos de retenção por benfeitorias inobstante ausente tal controvérsia na ação de conhecimento.
Nesse sentido, merecem referência os seguintes precedentes específicos:
PROCESSUAL CIVIL –– AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO –– AÇÃO REIVINDICATÓRIA –– EMBARGOS DE
RETENÇÃO POR BENFEITORIAS –– ALEGADA VIOLAÇÃO DE V. ACÓRDÃO AOS ARTS. 267, 467 E 538 DO CPC –– INOCORRÊNCIA –– PROPÓSITO INFRINGENTE –– IMPOSSIBILIDADE –– CPC, ART. 744 (REDAÇÃO ORIGINAL) –– APLICAÇÃO IN CASU –– NECESSIDADE –– REEXAME DE PROVAS –– IMPOSSIBILIDADE –– INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ –– OCORRÊNCIA.
I – O egrégio Tribunal de origem dirimiu a controvérsia de modo claro e completo, apenas de forma contrária aos interesses dos agravantes.
II – Bastando os fundamentos adotados para justificar o concluído na decisão, o d. Julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
III – A desconstituição das premissas adotadas pelo v. acórdão recorrido é intento que demandaria o reexame do conjunto probatório-contratual dos autos, encontrando óbice nos termos do referido enunciado sumular.
IV – A hipótese em tela é regulada pela redação original do art. 744 do CPC, restando desconsiderada, portanto, a modificação introduzida pela Lei nº 10.444 (de 7/5/2002).
V – Ad argumentandum , mesmo que não tenha sido aventada a questão no processo de conhecimento, ao devedor é lícito, na fase executória da demanda, opor os embargos de retenção por benfeitorias. PRECEDENTE.
VI – AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
(AgRg no Ag 452.035/RJ, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, QUARTA TURMA, DJ 06/08/2007 p. 493)
Documento: 12059524 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Ação Superior Tribunal de Justiçareivindicatória. Execução. Artigos 621 e seguintes do Código de Processo Civil. Retenção por benfeitorias. Precedentes.
1. Estando o feito fora da incidência da Lei nº 10.444/02, não se tratando de ação possessória, mas, sim, de ação reivindicatória, julgada procedente para a imissão dos autores na posse do imóvel, é possível a oferta de embargos de retenção por benfeitorias, se, como neste feito, na fase de cognição nada se decidiu sobre o assunto.
2. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 467.189/SP, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJ 08/09/2003, p. 324)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EMBARGOS DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. HIPÓTESE DE CABIMENTO.
Na ação reivindicatória, quando, como na hipótese, o direito de retenção não foi discutido na fase de conhecimento, os embargos de retenção por benfeitorias podem ser opostos na execução da sentença que a julgou
procedente. Tal aceitação não importa em ofensa à autoridade da coisa julgada e se afeiçoa ao princípio da economia processual. Recurso conhecido e provido.
(REsp 111.968/SC, Relator Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, DJ 02/10/2000, p. 171)
Ante o exposto, dou provimento ao presente agravo para, reformando a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial para que se admita, nos termos do art. 744 do Código de Processo Civil, com a redação anterior à modificação introduzida pela Lei 10.444/2002, a apresentação de embargos por retenção de benfeitorias pelos ora recorrentes.
É como voto."
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ACÓRDÃO UNÂNIME
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"ACÓRDÃO
"Superior Tribunal de JustiçaESPECIAL Nº 652.394 - RJ (2004/0099031-4)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
AGRAVANTE : JOSÉ JOÃO VIEIRA E CÔNJUGE
ADVOGADOS : ROGÉRIO DOS REIS DEVISATE
SARA RAQUEL CARLOS QUIMAS - DEFENSORA PÚBLICA
AGRAVADO : ALTIVO MENDES LINHARES - ESPÓLIO E OUTRO
REPR. POR : EXPEDITO MENDES LINHARES - INVENTARIANTE
ADVOGADO : JONAS SARDELLA ANDRADE
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS (ART. 744 DO CPC). DISCUSSÃO AUSENTE NO PROCESSO COGNITIVO. DISTINÇÃO. AÇÕES POSSESSÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CARÁTER NÃO-EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I - Em se tratando de ações possessórias, para que se abra à
parte a via dos embargos de retenção por benfeitorias, que
tinham previsão no art. 744 do Código de Processo Civil,
necessário que a discussão acerca de eventual direito de
retenção seja ventilada na ação cognitiva, havendo preclusão.
Precedentes.
Precedentes.
II - Na hipótese dos autos, em se tratando de ação reivindicatória, a ausência de discussão acerca do direito de retenção por benfeitorias no processo de conhecimento não obsta o manejo dos embargos de retenção por benfeitorias. Precedentes.
III - Agravo regimental a que se dá provimento para prover o recurso especial.
ACÓRDÃO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Nancy Andrighi, Massami Uyeda (Presidente) e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília-DF, 28 de setembro de 2010. (data do julgamento)
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator"
(Fonte: site do STJ - http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/Justica/detalhe.asp?numreg=200400990314&pv=010000000000&tp=51 )
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PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DO EXITOSO AGRAVO REGIMENTAL, EM COMENTO (SOB MINUTA)
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PAULO FURTADO, DIGNÍSSIMO RELATOR DO RECURSO ESPECIAL N. 652.394-RJ, DA 3ª. TURMA DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ.
JOSÉ JOÃO VIEIRA e s/m, pelo Defensor Público de Classe Especial que a esta subscreve, membro da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, diante da decisão monocrática proferida nos autos do RECURSO ESPECIAL em epígrafe, em que figura como recorrido ESPÓLIO DE ALTIVO MENDES LINHARES, respeitosa e tempestivamente vem a Vossa Excelência interpor
AGRAVO REGIMENTAL
fazendo-o com base nos pertinentes dispositivos e por meio dos seguintes fatos e fundamentos:
1 - TEMPESTIVIDADE:
Este recurso é tempestivo, pois a contagem do prazo apenas iniciou-se após a intimação pessoal do Defensor Público, ocorrida ontem, em Brasília-DF, como certificada nos autos, sendo-lhe contados em dobro todos os prazos, em consonância com as normas de regência da matéria
2 - DECISÃO RECORRIDA E RAZÕES RECURSAIS:
Em apertada síntese, temos que, por r. decisão monocrática, V. Exa. negou o direito de retenção por benfeitorias efetuadas pelos peticionários, sob o fundamento de que não teriam sido versadas na ação de cognição (fls.).
Ocorre que, na ambiência deste prestigioso Superior Tribunal de Justiça – STJ, há decisões estabelecendo o oposto e que merecem ser consideradas.
Ao julgar o Recurso Especial 234.620-SP, a 4ª. Turma/STJ, por unanimidade e pela relatoria do eminente Ministro Barros Monteiro, decidiu, in verbis:
...”RECURSO ESPECIAL Nº 234.620 - SP (1999/0093443-1)
RELATOR : MINISTRO BARROS MONTEIRO
RECORRENTE : JOSEPHINA BERSTECHER CARVALHO
ADVOGADO : PAULO IVO HOMEM DE BITTENCOURT
RECORRIDO : ENGLIS RIGAS E OUTRO
ADVOGADO : JOÃO BATISTA ROCHA
EMENTA
AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE RETENÇÃO DE BENFEITORIAS. CABIMENTO. ART. 744 DO CPC, EM SUA PRIMITIVA REDAÇÃO.
– Na ação reivindicatória, o fato de o réu não haver formulado o pedido de retenção na fase cognitiva não o inibe de fazê-lo posteriormente, por meio de embargos, nos termos do art. 744 do CPC, em sua redação original.
Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas:
Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, na forma do relatório e notas taquigráficas precedentes que integram o presente julgado. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Ruy Rosado de Aguiar, Aldir Passarinho Junior e Sálvio de Figueiredo Teixeira. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Brasília, 6 de maio de 2003 (data do julgamento).
MINISTRO BARROS MONTEIRO
Relator” (n.g.)
Para maior clareza, convém citarmos trecho do Relatório, in verbis:
...” O cerne do litígio está em saber se os embargos de retenção por benfeitorias podem ser apresentados em fase de execução, independentemente da argüição do fato no processo cognitivo. De ressaltar-se que a espécie é regulada pela redação primitiva do art. 744 do CPC, restando desconsiderada, portanto, a modificação introduzida pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002.
Segundo diretriz jurisprudencial traçada por esta Corte, tratando-se de
ação possessória, cuja executividade depende apenas da expedição e cumprimento do correspondente mandado, o direito à retenção por benfeitorias é de ser previamente discutido na fase de conhecimento, sob pena de preclusão. Nesse sentido confiram-se os REsps nºs 14.138-0/MS, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira; 46.218-5/GO, Relator Ministro Nilson Naves; 51.794-0/SP e 54.780-DF, ambos de relatoria do Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, e 232.859-MS, por mim
relatado.
Aqui, porém, trata-se de ação reivindicatória, em que a orientação imprimida por esta c. Turma tem sido diversa em relação às ações possessórias. Reporto-me, a respeito, a dois precedentes. O primeiro, de relatoria do Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar (REsp nº 111.919-BA), no qual S. Exa. colige os magistérios de alguns eminentes escoliastas (Humberto Theodoro Júnior, Celso Neves, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery), de conformidade com os quais a circunstância de não haver o réu formulado o pedido de retenção na fase cognitiva não o inibe de fazê-lo depois, por meio dos embargos do devedor. O segundo, relatado pelo Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha (REsp nº 111.968-SC), a par de compartilhar da opinião doutrinária acima mencionada, dá ênfase ao princípio da economia processual. São palavras textuais de S. Exa., o Sr. Ministro Relator:
“Contudo, a meu sentir, ao contrário dessas colocações, a economia processual induz a que a questão referente à retenção das benfeitorias só seja discutida, em regra, na fase de execução, se for o caso, pois que a reivindicatória pode ser julgada improcedente e aí se a prova tiver sido produzida antes, atinente a cogitadas benfeitorias, só traria ônus às partes e retardamento ao andamento do processo, ambos desnecessariamente” .
Não fora isso, cabe ressaltar-se que a antiga regra do art. 744 da lei
processual civil, incidente na espécie dos autos, enunciava: “Na execução de sentença, proferida em ação fundada em direito real, ou em direito pessoal sobre a coisa, é lícito ao devedor deduzir também embargos de retenção por benfeitorias”. Pode verificar-se, sem maiores dificuldades, que, mesmo não aventada a questão no processo de conhecimento, ao devedor era lícito, na fase executória da demanda, opor os embargos de retenção por benfeitorias. É bem esse o caso dos autos.” (fonte; site do STJ – n.g.)
No mesmo sentido: Resp 111.968-SC e REsp 111.919-BA
Isto posto, havendo grande distinção entre o juízo possessório e o juízo petitório e diante das lúcidas e doutas teses versadas no Acórdão aqui trazido como paradigma e nos demais cases citados e tratando este processo e recurso de matéria que se compreende como de “retenção por benfeitorias em ação reivindicatória” (Peça de Interposição do Agravo de Instrumento, fls. 5 – 2º parágrafo – n.g.), é crível concluir-se que deve ser reformada a decisão monocrática, como aqui se requer a V. Exa. e honrosos Ministros que compõem a prestigiosa 3ª. Turma/STJ.
Seguem cópias dos cases citados.
3 - DO PEDIDO
Assim, respeitosamente espera e requer que Vossa Excelência receba e determine o processamento deste AGRAVO REGIMENTAL e que venha a se dignar em reconsiderar a decisão recorrida de fls. e, apenas por argumentar, em caso de vir a ser a mesma mantida, que então seja submetido este recurso ao douto e prestigioso Órgão Julgador na sessão seguinte à data da sua interposição para que, ao final, reapreciada pelo prestigioso e altaneiro Colegiado, possa vir a ser reformada a decisão em apreço, alvitrando preservar a segurança jurídica e fazer JUSTIÇA.
Respeitosamente, pede deferimento.
BRASÍLIA - DF, 09 de fevereiro de 2010.