15 de jun. de 2010

HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA SÃO DEVIDOS PELO RIOPREVIDÊNCIA - ACÓRDÃO DE ABRIL DE 2010, DO STJ

Importante novel paradigma, na ambiência do STJ:

- RELATÓRIO E VOTO


Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.075.810 - RJ (2008/0165980-2)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
AGRAVANTE : FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA
PROCURADOR : CHRISTINA AIRES CORREA LIMA E OUTRO(S)
AGRAVADO : ELIANA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO : LÚCIA KAYAT AVVAD - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS
VOTO
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA.
ART. 381 DO CC/02. CONFUSÃO INEXISTENTE. ENTE RECORRENTE
DIVERSO DO ESTADO DA FEDERAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESP. REPETITIVO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há falar-se em confusão quando a Defensoria Pública
integra pessoa jurídica de direito público diversa daquela contra qual a atua
(REsp. 1.108.013/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 22.6.2009 ).
2. No caso concreto, verifica-se que a parte recorrida, com o
patrocínio da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, litiga contra a
RIOPREVIDÊNCIA, autarquia que possui personalidade jurídica diversa do
Estado do Rio de Janeiro.
3. Agravo Regimental desprovido.
1. A despeito das alegações lançadas pela agravante, razão não
lhe assiste, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios
fundamentos.
2. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial representativo de controvérsia repetitiva 1.108.013/RJ, relatado
pela Min. ELIANA CALMON (Corte Especial, sessão de julgamento de 3.6.2009),
firmou a compreensão no sentido de que não há falar-se em confusão quando a
Defensoria Pública integra pessoa jurídica de direito público diversa daquela contra
qual a atua. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À
Documento: 9316538 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 3 de 4
Superior Tribunal de Justiça
SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL, ART. 381
(CONFUSÃO). PRESSUPOSTOS.
1. Segundo noção clássica do direito das obrigações, ocorre
confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e
devedor.
2. Em tal hipótese, por incompatibilidade lógica e expressa
previsão legal extingue-se a obrigação.
3. Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem
assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à
Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da
qual é parte integrante.
4. A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento
dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo
diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua
contra Município.
5. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito à sistemática
prevista no art. 543-C do CPC e à Resolução 8/2008-STJ (REsp.
1.108.013/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 22.6.2009).
3. No caso concreto, verifica-se que a parte recorrida, com o
patrocínio da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, litiga contra a
RIOPREVIDÊNCIA, autarquia que possui personalidade jurídica diversa do Estado
do Rio de Janeiro.
4. Não tendo a agravante trazido fundamentos novos aptos a
infirmar a decisão agravada, nega-se provimento ao Agravo Regimental.
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ACÓRDÃO


AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.075.810 - RJ (2008/0165980-2)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
AGRAVANTE : FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA
PROCURADOR : CHRISTINA AIRES CORREA LIMA E OUTRO(S)
AGRAVADO : ELIANA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO : LÚCIA KAYAT AVVAD - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. ART.
381 DO CC/02. CONFUSÃO INEXISTENTE. ENTE RECORRENTE DIVERSO DO
ESTADO DA FEDERAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESP. REPETITIVO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Não há falar-se em confusão quando a Defensoria Pública
integra pessoa jurídica de direito público diversa daquela contra qual a atua (REsp.
1.108.013/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 22.6.2009 ).
2. No caso concreto, verifica-se que a parte recorrida, com o
patrocínio da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, litiga contra a
RIOPREVIDÊNCIA, autarquia que possui personalidade jurídica diversa do Estado
do Rio de Janeiro.
3. Agravo Regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo
Regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo
Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília/DF, 20 de abril de 2010 (Data do Julgamento).
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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