11 de dez. de 2008

AINDA SOBRE CATEGORIZAÇÃO E O ATO DE "DEFENSORAR" - FORTALECIMENTO DA TESE POR DECISÃO DE MIN. DO STF, NA ADI 3643

O Min. Ricardo Lewandowski, ao votar, em 08-11-2006, no julgamento da ADI 3643/STF (fundo especial da DP-RJ), pronunciou-se sobre diferença entre a intenção do constituinte quando fala do papel do defensor e do advogado, diferenciando-os nos respectivos dispositivos constitucionais, fazendo-nos crer que resta fortalecida - pelo entendimento do prestigioso ministro do STF - a tese que esposamos há anos no artigo que escrevemos e publicamos em livros e que logo abaixo, neste blog, reproduzimos, intitulado CATEGORIZAÇÃO - UM ENSAIO SOBRE A DEFENSORIA PÚBLICA.
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O voto em comento pode ser consultado na íntegra, no próprio site do STF, constando no mesmo, ás fls. 163/164, o trecho que aqui destacamos, in verbis:
... "há uma diferença muito interessante entre o que diz o artigo 134 e o 133 da Carta Magna.
O artigo 134 diz:
"A Defensoria Pública é" - ou constitui - "instituição essencial à função jurisdicional" (...)
Portanto, integra-se ao aparato da prestação jurisdicional, sendo quase um órgão do Poder Judiciário. Não avanço tanto, mas integra, sem dúvida, esse aparato.

E o artigo 133, quando fala do advogado, não usa essa expressão, mas diz:

"O advogado é indispensável à administração da justiça" (...)
Embora ele faça parte do tripé, no qual se asenta a prestação jurisdiconal, ele se aparta um pouco desta categoria especial, desse status especial, que se dá à Defensoria Pública.Por essas razões, acompanho integralmente o eminente Relator, julgando improcedente a ação."
(nossos os grifos e destaques)
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Importantes tais registros, pois assim vai se consolidando a categorização da defensoria pública e até mesmo, é crível, o atuar do defensor público num status próprio, altaneiro e exclusivo, permitindo-nos não o tratar no gênero advogado - já que próprio dos inscritos na OAB, como tratado na tese antes referida - e por isso, num neologismo, ousamos chamá-lo de DEFENSORAR no artigo citado e há anos publicado. Novos avanços normativos virão, certamente, o que pode incluir um 5o constitucional próprio nos Tribunais, para os Defensores Públicos.

2 comentários:

  1. bom para a consolidação das DPs este precedente do STF

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  2. Interessantíssima a visão do Ministro.

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