O Judiciário tem tido papel altamente transformador, revendo cláusulas contratuais abusivas e defendendo o consumidor, como muitos casos exemplificam, inclusive os aqui coligidos e citados:
...”Julgo procedente”... “de 1% (um por cento) do lucro auferido no último ano fiscal como medida pedagógica para que retire de todos os seus contratos a prática do anatocismo”... (trechos da Sentença publicada em 13.1.2010, da 4ª. Vara Federal de Niterói – RJ – proc. 2005.51.02.003863-6)
...”julgo procedente”... “condeno a ré”...”extirpando a cláusula que autoriza a prática do anatocismo, expurgando-se, consequentemente, do saldo devedor, os excessos resultantes dessa conduta abusiva” ...”restituir a parte autora, em dobro”... (Juiz Werson Rego, Sentença – proc. Cit. – na integra em anexo)
...”Julgo procedente” ...” para reconhecer a prática abusiva de anatocismo no contrato”...” devolvendo ao autor o que exceder, em dobro, acrescido de juros legais e correção monetária a contar desta data”... (trechos da Sentença da 2ª. Vara Cível da Região Oceânica de Niterói, proc. 2005.212.000630-0).
...
Aqui, apenas alguns exemplos, dentre tantos que, em profusão, temos no sistema.
28 de fev. de 2010
BANCO - MULTA DE 1% DO LUCRO ANUAL, COMO MEDIDA EDUCATIVA PELO ANATOCISMO PRATICADO EM UM PROCESSO
Essa é de janeiro de 2010 e ocorreu em causa do escritório: Juiz federal (RJ), em Sentença, condenou a instituição financeira ao pagamento de 1% sobre o lucro anual, pela prática do anatocismo num contrato, com caráter pedagógico, para que retire de todos os contratos a prática do anatocismo.
Precedente importante e que estamos citando noutros cases...
Pelo ineditismo e elevado caráter pedagógico, a Sentença pode ser consultada no site da Justiça Federal do Rio de Janeiro (processo 2005.51.02.003863-6)!
Precedente importante e que estamos citando noutros cases...
Pelo ineditismo e elevado caráter pedagógico, a Sentença pode ser consultada no site da Justiça Federal do Rio de Janeiro (processo 2005.51.02.003863-6)!
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BOLÃO FEITO EM CASA LOTÉRICA - A "BANCA" TEM QUE DEMONSTRAR QUE O SISTEMA DE APOSTAS É SEGURO - TEORIA DA APARÊNCIA - RECIPROCIDADE
“A BANCA TEM QUE DEMOSNTRAR QUE O SISTEMA DE APOSTAS É SEGURO”
OU
MATIZES DA RESPONSABILIDADE NO CASO DA APOSTA DA MEGA SENA
FEITA EM CASA LOTÉRICA
1 - INTRODUÇÃO: VALE O PAPEL – QUAL A SEGURANÇA OFERECIDA PELO SISTEMA?
Causou surpresa a notícia de que haveria vencedores em bolão da Mega Sena, comprado em casa lotérica, mas que os vencedores “deixariam de ganhar o prêmio” (sic) porque a mesma não teria “feito o jogo” junto à controladora oficial do jogo.
Simples assim?
Nâo cremos, pois não se trata de responsabilidade exclusivamente imputável à funcionária da lotérica, nem à loja, nem aos consumidores que compraram o bolão, porque este “produto” era oferecido na casa lotérica sob os símbolos e predicados da garantidora governamental do sistema de jogos oficiais no Brasil, expondo em risco tanto o sistema quanto os crédulos milhões de apostadores, dentre os quais estão aqueles de todos os níveis de escolaridade e os analfabetos, consumidores que merecem guarida.
Cremos, numa primeira análise, que tanto é verdade que o jogo válido é aquele autenticado quanto a idéia de que o órgão responsável pelos jogos deva ser responsabilizada a honrar o pagamento do prêmio, até para demonstrar, como “banca” que é, que sistema de apostas é seguro.
Mas, diriam, o “papel do jogo” seria uma fotocópia e os “bolões” não são oficiais. Sim, argumentos lógicos, seguros e adequados, mas a aposta, o jogo, a relação jurídica foi feita dentro de uma loja oficial e a praxe sempre demonstrou que haviam os tais bolões e não consta que tivesse havido ampla divulgação, etc, de que os bolões não são seguros.
Para o consumidor, a segurança vem da “aparência” e do patrocínio oficial do jogo e, no final, o valor da aposta foi aceito pela lotérica, o que significa que a reciprocidade deve existir, pois se o “bolão” serve para que se arrecade o pagamento deve servir também para que se exija o prêmio.
2 - A TEORIA DA APARÊNCIA E O DIREITO À CLARA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR – SE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DA BANCA NÃO CHEGA A NÃO ACEITAR O JOGO PORQUE SUPOSTAMENTE FEITO SOB A FORMA DE BOLÃO, PORQUE NÃO QUERER PAGAR PELA APOSTA?
Onde foi feito o jogo? Suponhamos que alguém passeie pelas ruas e encontre um vendedor ambulante e sem identificação, etc, vendendo bilhete de loteria ou uma fotocópia de um. Suponhamos que esse alguém compre tal “papel” e depois veja que seria o vencedor, mas que o “jogo” não foi feito na lotérica.
Agora, com outros aspectos, suponhamos que parte da mecânica do evento acima ocorra dentro de uma loja credenciada e com toda a aparência de algo oficial (propagandas, maquinário, funcionários, etc). Suponhamos, mais, que não haja expressa, clara e rica informação de que o jogo na modalidade de “bolão” não é oficial.
Bem, a teoria da aparência socorre o consumidor: o jogo feito dentro de uma loja oficial (casa lotérica) dá tom oficial ao bilhete entregue em decorrência do pagamento da aposta, tanto quanto a falta de propaganda (falta de informação, CODECON, art. 6º.) de que aquele não é um jogo oficial, inclusive, porque, no total do valor do prêmio e no que gera retenção para a “banca”, efetivamente está um representativo volume dos “bolões” habitual e permanentemente feitos em todo o Brasil.
Ora, se o sistema de controle interno da banca não chega a não aceitar o jogo (porque supostamente decorrente de bolão), como não querer pagar pelo valor apostado?
3 - O QUE É UMA APOSTA?
Tem, efetivamente, natureza de relação jurídico-material aquela configurada entre a banca e os apostadores, com o pagamento do preço e da aceitação da aposta.
Notemos que o fato de o consumidor não “jogar” diretamente com a banca, não muda o caráter do vínculo que se cria, bastando a aceitação da aposta.
E quem é o responsável pelas apostas é que responde por tudo, ao final.
E quanto à garantia do sistema? Para que não haja fraudes etc, órgão oficial (na visão do povo, o governo) garante que a aposta feita será paga. Isso é imanente ao vínculo de sobrevivência do sistema, sob pena de se igualar, digamos, a loteria oficial da loteria não autorizada. Aliás, o fato de se dizer que no caso da loteria oficial o vencedor tem ação e no da outra não tem, não nega que se alguém pagou divida de jogo não pode pretender deduzir em juízo pretensão alvitrando pedir repetição do indébito.
4 - COBRAR DE QUEM?
Dizer que quem apostou não vai receber nada é um absurdo. Mas cobrar de quem? Pretender que os ganhadores responsabilizem exclusivamente uma pessoa física ou uma casa lotérica é lutar por uma “compensação” muito aquém do prémio integral ao qual teriam direito se a entidade garantidora do sistema respondesse pela própria permanência e perpetuidade deste.
Bolao não é modalidade de aposta oficial? Sim, mas foi um “produto” oferecido dentro de uma casa lotérica e o pagamento foi feito! E, repetimos, quem é o responsável pelas apostas é que responde por tudo, ao final.
Essa mecânica tem que ser muito detidamente analisada, sob a ótica da responsabilidade penal e da responsabilidade civil. Alguém foi lesado e por algo havido dentro de um estabelecimento que atua como se a própria banca fosse, em decorrência de desdobramentos da própria aposta feita em loteria oficial, o que encontra amparo no artigo 186 do Código Civil, sendo, nesta hipótese, contudo, necessário que o lesado faça a prova da culpa.
Noutro ponto, sob o apoio de normas e princípios legais outros do próprio sistema brasileiro (do Código Civil, o citado art. 186 e, também, os artigos 932 e 933, dentre outros), temos o regramento do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece, que esta atuação viciada da prestadora do serviço ou vendedora do produto (no caso, tanto pela atuação da banca quanto da casa lotérica em seu nome) se insere no universo da responsabilidade objetiva, cujo ônus da prova não fica para o consumidor (apostador), como previsto no CODECON, art. 14.
Do mesmo modo que num acidente de ônibus não se processa o motorista (mas a empresa de ônibus) e que num problema bancário não se processa o gerente da agência (mas o banco), também aqui não se iria processar civilmente funcionário da lotérica ou até mesmo a lotérica, mas quem é na verdade o garantidor do sistema e o “outro lado” da aposta feita: o órgão oficial que credencia terceiros e que o mantém, sob seus ícones, marcas e segura aparência, como se a própria fosse, como para o consumidor, é de fato – e em responsabilidade.
Teremos que cotejar, de um lado, que o jogo segue as “normas gerais dos concursos de prognósticos” do Ministério da Fazenda, que a Lei 8987/95 rege a atuação das lotéricas e que o bilhete emitido pelo terminal de apostas é o único comprovante valido com a boa-fé do consumidor, muitas vezes não alfabetizado, com a teoria da aparência, com a inadequada informação ao consumidor sobre os bolões e com o fato de que a aposta sob a forma de bolão foi efetivamente feita num estabelecimento que age em nome e como sendo a própria banca, aliado à idéia de que o dinheiro dos bolões usualmente engrossa o total arrecadado em apostas e os prêmios e nunca foi recusado na praxe, donde pretender negar sob tal argumento revela-se impróprio.
Com isso, teremos que responderá perante o consumidor (porque entre a banca e o consumidor é que o jogo foi feito), ainda que para tanto tenha havido atos comissivos ou omissivos de muitos (funcionários ou casas lotéricas etc), sendo merecedor de destaque que tal ocorrerá tanto se o vício ocorrer no rol de atos ordinários (comuns) quanto em condutas em que estes tenham se desvirtuado dos sentidos habituais para assumirem condutas alheias ao pacto original (incluindo ai a prática de ilícitos civis e penais), já que a banca, no caso, tem contra si, ainda, a culpa de vigiar e corrigir o comportamento de todos os que atuam em seu nome!
5 - CONCLUSÃO:
Nâo se tem ou teve, aqui, o propósito de esgotar a análise do tema, inclusive porque eventuais reflexos das condutas, quando cotejadas com a norma penal, não foram analisados, mas podemos então destacar que (1) a banca tem que zelar pelos seus prepostos e vigiar e corrigir os seus comportamentos, já que é responsável pelos que atuam em seu nome, ainda que estes tenham se desvirtuado da proposta original (responsabiidade objetiva) e que (2) se quiser, que busque regredir contra aqueles, sendo certo que há interdependência entre as esferas administrativa, penal e civil e que mesmo que a conduta penal se mostre ao final irrelevante, isso não vincula o enfoque civil do tema.
Apesar dos considerandos aqui versados, que tratam do que na imprensa a respeito se divulgou sobre o tema, o Poder Judiciário saberá dar a solução que se mostrar mais adequada ao tema, se vier a ser deduzido qualquer pretensão em Juízo, a esse respeito.
OU
MATIZES DA RESPONSABILIDADE NO CASO DA APOSTA DA MEGA SENA
FEITA EM CASA LOTÉRICA
1 - INTRODUÇÃO: VALE O PAPEL – QUAL A SEGURANÇA OFERECIDA PELO SISTEMA?
Causou surpresa a notícia de que haveria vencedores em bolão da Mega Sena, comprado em casa lotérica, mas que os vencedores “deixariam de ganhar o prêmio” (sic) porque a mesma não teria “feito o jogo” junto à controladora oficial do jogo.
Simples assim?
Nâo cremos, pois não se trata de responsabilidade exclusivamente imputável à funcionária da lotérica, nem à loja, nem aos consumidores que compraram o bolão, porque este “produto” era oferecido na casa lotérica sob os símbolos e predicados da garantidora governamental do sistema de jogos oficiais no Brasil, expondo em risco tanto o sistema quanto os crédulos milhões de apostadores, dentre os quais estão aqueles de todos os níveis de escolaridade e os analfabetos, consumidores que merecem guarida.
Cremos, numa primeira análise, que tanto é verdade que o jogo válido é aquele autenticado quanto a idéia de que o órgão responsável pelos jogos deva ser responsabilizada a honrar o pagamento do prêmio, até para demonstrar, como “banca” que é, que sistema de apostas é seguro.
Mas, diriam, o “papel do jogo” seria uma fotocópia e os “bolões” não são oficiais. Sim, argumentos lógicos, seguros e adequados, mas a aposta, o jogo, a relação jurídica foi feita dentro de uma loja oficial e a praxe sempre demonstrou que haviam os tais bolões e não consta que tivesse havido ampla divulgação, etc, de que os bolões não são seguros.
Para o consumidor, a segurança vem da “aparência” e do patrocínio oficial do jogo e, no final, o valor da aposta foi aceito pela lotérica, o que significa que a reciprocidade deve existir, pois se o “bolão” serve para que se arrecade o pagamento deve servir também para que se exija o prêmio.
2 - A TEORIA DA APARÊNCIA E O DIREITO À CLARA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR – SE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DA BANCA NÃO CHEGA A NÃO ACEITAR O JOGO PORQUE SUPOSTAMENTE FEITO SOB A FORMA DE BOLÃO, PORQUE NÃO QUERER PAGAR PELA APOSTA?
Onde foi feito o jogo? Suponhamos que alguém passeie pelas ruas e encontre um vendedor ambulante e sem identificação, etc, vendendo bilhete de loteria ou uma fotocópia de um. Suponhamos que esse alguém compre tal “papel” e depois veja que seria o vencedor, mas que o “jogo” não foi feito na lotérica.
Agora, com outros aspectos, suponhamos que parte da mecânica do evento acima ocorra dentro de uma loja credenciada e com toda a aparência de algo oficial (propagandas, maquinário, funcionários, etc). Suponhamos, mais, que não haja expressa, clara e rica informação de que o jogo na modalidade de “bolão” não é oficial.
Bem, a teoria da aparência socorre o consumidor: o jogo feito dentro de uma loja oficial (casa lotérica) dá tom oficial ao bilhete entregue em decorrência do pagamento da aposta, tanto quanto a falta de propaganda (falta de informação, CODECON, art. 6º.) de que aquele não é um jogo oficial, inclusive, porque, no total do valor do prêmio e no que gera retenção para a “banca”, efetivamente está um representativo volume dos “bolões” habitual e permanentemente feitos em todo o Brasil.
Ora, se o sistema de controle interno da banca não chega a não aceitar o jogo (porque supostamente decorrente de bolão), como não querer pagar pelo valor apostado?
3 - O QUE É UMA APOSTA?
Tem, efetivamente, natureza de relação jurídico-material aquela configurada entre a banca e os apostadores, com o pagamento do preço e da aceitação da aposta.
Notemos que o fato de o consumidor não “jogar” diretamente com a banca, não muda o caráter do vínculo que se cria, bastando a aceitação da aposta.
E quem é o responsável pelas apostas é que responde por tudo, ao final.
E quanto à garantia do sistema? Para que não haja fraudes etc, órgão oficial (na visão do povo, o governo) garante que a aposta feita será paga. Isso é imanente ao vínculo de sobrevivência do sistema, sob pena de se igualar, digamos, a loteria oficial da loteria não autorizada. Aliás, o fato de se dizer que no caso da loteria oficial o vencedor tem ação e no da outra não tem, não nega que se alguém pagou divida de jogo não pode pretender deduzir em juízo pretensão alvitrando pedir repetição do indébito.
4 - COBRAR DE QUEM?
Dizer que quem apostou não vai receber nada é um absurdo. Mas cobrar de quem? Pretender que os ganhadores responsabilizem exclusivamente uma pessoa física ou uma casa lotérica é lutar por uma “compensação” muito aquém do prémio integral ao qual teriam direito se a entidade garantidora do sistema respondesse pela própria permanência e perpetuidade deste.
Bolao não é modalidade de aposta oficial? Sim, mas foi um “produto” oferecido dentro de uma casa lotérica e o pagamento foi feito! E, repetimos, quem é o responsável pelas apostas é que responde por tudo, ao final.
Essa mecânica tem que ser muito detidamente analisada, sob a ótica da responsabilidade penal e da responsabilidade civil. Alguém foi lesado e por algo havido dentro de um estabelecimento que atua como se a própria banca fosse, em decorrência de desdobramentos da própria aposta feita em loteria oficial, o que encontra amparo no artigo 186 do Código Civil, sendo, nesta hipótese, contudo, necessário que o lesado faça a prova da culpa.
Noutro ponto, sob o apoio de normas e princípios legais outros do próprio sistema brasileiro (do Código Civil, o citado art. 186 e, também, os artigos 932 e 933, dentre outros), temos o regramento do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece, que esta atuação viciada da prestadora do serviço ou vendedora do produto (no caso, tanto pela atuação da banca quanto da casa lotérica em seu nome) se insere no universo da responsabilidade objetiva, cujo ônus da prova não fica para o consumidor (apostador), como previsto no CODECON, art. 14.
Do mesmo modo que num acidente de ônibus não se processa o motorista (mas a empresa de ônibus) e que num problema bancário não se processa o gerente da agência (mas o banco), também aqui não se iria processar civilmente funcionário da lotérica ou até mesmo a lotérica, mas quem é na verdade o garantidor do sistema e o “outro lado” da aposta feita: o órgão oficial que credencia terceiros e que o mantém, sob seus ícones, marcas e segura aparência, como se a própria fosse, como para o consumidor, é de fato – e em responsabilidade.
Teremos que cotejar, de um lado, que o jogo segue as “normas gerais dos concursos de prognósticos” do Ministério da Fazenda, que a Lei 8987/95 rege a atuação das lotéricas e que o bilhete emitido pelo terminal de apostas é o único comprovante valido com a boa-fé do consumidor, muitas vezes não alfabetizado, com a teoria da aparência, com a inadequada informação ao consumidor sobre os bolões e com o fato de que a aposta sob a forma de bolão foi efetivamente feita num estabelecimento que age em nome e como sendo a própria banca, aliado à idéia de que o dinheiro dos bolões usualmente engrossa o total arrecadado em apostas e os prêmios e nunca foi recusado na praxe, donde pretender negar sob tal argumento revela-se impróprio.
Com isso, teremos que responderá perante o consumidor (porque entre a banca e o consumidor é que o jogo foi feito), ainda que para tanto tenha havido atos comissivos ou omissivos de muitos (funcionários ou casas lotéricas etc), sendo merecedor de destaque que tal ocorrerá tanto se o vício ocorrer no rol de atos ordinários (comuns) quanto em condutas em que estes tenham se desvirtuado dos sentidos habituais para assumirem condutas alheias ao pacto original (incluindo ai a prática de ilícitos civis e penais), já que a banca, no caso, tem contra si, ainda, a culpa de vigiar e corrigir o comportamento de todos os que atuam em seu nome!
5 - CONCLUSÃO:
Nâo se tem ou teve, aqui, o propósito de esgotar a análise do tema, inclusive porque eventuais reflexos das condutas, quando cotejadas com a norma penal, não foram analisados, mas podemos então destacar que (1) a banca tem que zelar pelos seus prepostos e vigiar e corrigir os seus comportamentos, já que é responsável pelos que atuam em seu nome, ainda que estes tenham se desvirtuado da proposta original (responsabiidade objetiva) e que (2) se quiser, que busque regredir contra aqueles, sendo certo que há interdependência entre as esferas administrativa, penal e civil e que mesmo que a conduta penal se mostre ao final irrelevante, isso não vincula o enfoque civil do tema.
Apesar dos considerandos aqui versados, que tratam do que na imprensa a respeito se divulgou sobre o tema, o Poder Judiciário saberá dar a solução que se mostrar mais adequada ao tema, se vier a ser deduzido qualquer pretensão em Juízo, a esse respeito.
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LEI MARIA DA PENHA - STJ - 24.2.2010 - é imprescindível representação da vítima
Pode a ação penal, com base na lei maria da penha, ser proposta pelo Ministério Público ou seguir, independentemente da vontade da vítima? Qual a natureza da ação penal? É condicionada ou não essa ação penal? Discutia-se o tema e o STJ, pela sua Terceira Seção, decidiu que "é imprescindível a representação da vítima para propor ação penal nos casos de lesões corporais leves decorrentes de violência doméstica"
A lei não fala em ser incondicionada e as Quinta e Sexta Turmas do STJ vinham entendendo que a novel norma não era incompatível com o instituto da representação... O Min. Jorge Mussi afetou o tema à lei dos recursos repetitivos
(vide STJ, HC 96992 e Resp 109704) e o STJ decidiu que há de existir a representação da vítima para a propositura da ação penal correspondente.
A lei não fala em ser incondicionada e as Quinta e Sexta Turmas do STJ vinham entendendo que a novel norma não era incompatível com o instituto da representação... O Min. Jorge Mussi afetou o tema à lei dos recursos repetitivos
(vide STJ, HC 96992 e Resp 109704) e o STJ decidiu que há de existir a representação da vítima para a propositura da ação penal correspondente.
STJ - guarda municipal - atuação fiscalizando trânsito - ofensa à CF/88
Complementando a nota abaixo, consta no STJ:
"AgRg no AgRg no Ag 1078217 / SP
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
2008/0163679-9
Relator(a)
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
14/04/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 04/05/2009
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DESIGNAÇÃO DE GUARDA MUNICIPAL PARA ATUAR COMO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DO ART. 280, § 4º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDE A DEMANDA COM ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O Tribunal de origem decidiu a demanda ao fundamento de que "não se admite delegação à guarda civil metropolitana não autorizada pela Constituição Federal" (fl. 27). Aquela Corte entendeu, ainda, que o Código de Trânsito Brasileiro, por ser norma infraconstitucional, não pode conflitar com a Constituição Federal, não sendo possível ampliar as atribuições da guarda municipal constantes do art. 144, § 8º, da CF/88, tendo em vista o princípio da legalidade estrita que
rege a administração pública, a qual somente pode realizar atos descritos na lei, ao contrário do particular, que é regido pela legalidade prevista no art. 5, II, da Carta Magna.2. Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido afastou a
possibilidade de designação de Guardas Civis Municipais para atuarem como agentes da autoridade de trânsito capazes de lavrar auto de infração, nos termos do art. 280, § 4º, do Código de Trânsito Brasileiro, por ser tal conduta incompatível com as normas
constitucionais, fato que inviabiliza o conhecimento da matéria por esta Corte, sob pena de usurpar-se da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental não provido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira." (fonte, site do STJ, nossos os grifos)
------------
"AgRg no AgRg no Ag 1078217 / SP
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
2008/0163679-9
Relator(a)
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
14/04/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 04/05/2009
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DESIGNAÇÃO DE GUARDA MUNICIPAL PARA ATUAR COMO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DO ART. 280, § 4º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDE A DEMANDA COM ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O Tribunal de origem decidiu a demanda ao fundamento de que "não se admite delegação à guarda civil metropolitana não autorizada pela Constituição Federal" (fl. 27). Aquela Corte entendeu, ainda, que o Código de Trânsito Brasileiro, por ser norma infraconstitucional, não pode conflitar com a Constituição Federal, não sendo possível ampliar as atribuições da guarda municipal constantes do art. 144, § 8º, da CF/88, tendo em vista o princípio da legalidade estrita que
rege a administração pública, a qual somente pode realizar atos descritos na lei, ao contrário do particular, que é regido pela legalidade prevista no art. 5, II, da Carta Magna.2. Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido afastou a
possibilidade de designação de Guardas Civis Municipais para atuarem como agentes da autoridade de trânsito capazes de lavrar auto de infração, nos termos do art. 280, § 4º, do Código de Trânsito Brasileiro, por ser tal conduta incompatível com as normas
constitucionais, fato que inviabiliza o conhecimento da matéria por esta Corte, sob pena de usurpar-se da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental não provido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira." (fonte, site do STJ, nossos os grifos)
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GUARDA MUNICIPAL NÃO PODE FISCALIZAR TRÂNSITO E/OU MULTAR - PARECER DO MIN. DAS CIDADES - PARECER CONJUR 1409-2006
Já havia tratado do tema (sob o mesmo enfoque e analisando minuta de convênio que se pretendia firma) há aproximadamente 14 anos, quando elaboramos parecer na condição de assessor jurídico do gabinete civil da governadoria. Agora, pesquisava o tema e descobri este parecer do Jurídico do Min. das Cidades:
"PARECER CONJUR/MCIDADES nº. 1409/2006.
GUARDA MUNICIPAL – COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL:
As guardas municipais são desprovidas de competência para atuar no campo da segurança pública, não podendo, pois, ser investidas de atribuições de natureza policial e de fiscalização do trânsito. Sua atuação se restringe à proteção dos bens, serviço e instalações do ente municipal (inteligência do art. 144, § 8º, da CF/88). (Processo nº. 80001.004367/2006-25).1. Trata-se de exame de legalidade da atuação da guarda municipal, referente à consulta formulada pela Associação das Guardas Municipais do Estado de São Paulo. A indagação circula em torno da competência da guarda municipal na função de agente de trânsito.
2. Os autos foram instruídos com vasta documentação referente a tema.
3. A INFORMAÇÃO Nº. 020/2006/CGIJF/DENATRAN (cópia às fls. 112/115) notícia que a matéria já tramita há algum tempo perante o DENATRAN, obtendo pareceres que divergentes entre si.
4. Pelo despacho de fl. 120, a Coordenação Geral de Instrumental Jurídico e de Fiscalização determinou o apensamento dos presentes autos aos autos dos processos nº. 80001.015031/2006-98; 80001.011467/2005-27; 80001.011299/2005-70; 80001.017447/2005-60; 80001.020192/2005-12 e 80001.014211/2006-52, dando-se o respectivo desapensamento nos termos do DESPACHO CONJUR/MCIDADES Nº. 2663/2006 (fls. 153/154).
5. É o relatório.
6. Consoante já anotado no relatório supra, cuida-se de exame da competência das Guardas Municipais incluindo a legitimidade para firmar convênio com órgãos de trânsito para fins de fiscalização.
7. Observamos, inicialmente, que o sistema de repartição de competência adotado pelo nosso ordenamento jurídico segue o critério da predominância do interessa. Assim, as matérias pertinentes ao interesse nacional serão atribuídas ao órgão central, ficando reservadas aos Estados-membros e aos Municípios as matérias relativas aos interesses regionais e locais, respectivamente.
8. As competências, a teor do próprio texto constitucional, são ditas legislativa e administrativa. A legislativa se expressa no poder de a entidade estabelecer normas gerais, enquanto a administrativa, ou material, cuida dos atos concretos do ente estatal, da atividade administrativa propriamente.
9. Fincadas essas balizas preliminares, cabe atentar para o que estabelece a Constituição Federal na repartição da competência dos entes federativos no tocante à segurança pública, tema no qual está inserida a matéria ora em estudo, dispondo no seu art. 144, caput, e § 8º: Art., 144.
A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - policias militares e corpos de bombeiros militares,
(...) § 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. 10. Os dispositivos acima estabelecem competência administrativa, ou seja, poder para o exercício de certas atividades típicas do poder público. e como se vê, independentemente de se tratar de interesse local, regional ou nacional, o constituinte nominou expressamente aqueles entes a quem atribuiu às funções de segurança pública, não constando entre eles o ente municipal, cabendo acrescentar que o critério do interesse local, inserto no art. 30, inciso I, da CF, refere-se à competência legislativa do Município.
11. A inserção do Município no contexto da segurança pública foi por demais restrita. com efeito, atribuiu-lhe o constituinte, no parágrafo 8º, do art. 144, poder de constituir guardas municipais, mas cuidou em fechar o parêntese, estabelecendo que as atribuições destas, no campo material, ficariam limitadas à proteção dos bens, serviços e instalações da municipalidade, na forma da lei.
12. O texto constitucional remeteu a matéria ao legislador ordinário, que daria vida plena ao comando da norma. Mas a lei disporia apenas sobre os modos de execução e demais fatores relacionados às nuances administrativas, nunca ampliando o campo de atuação, para acrescentar competência que o constituinte não estabeleceu, como, por exemplo, inserindo o Município, por intermédio da sua Guarda Municipal, no contexto da segurança pública.
13. É claro que poderiam, a União, os Estados e os Municípios, cuidar da segurança pública, conciliando as sua atribuições de acordo com o interesse verificado. Tal sistemática, aliás, é noticiada no direito comparado, consistindo em prática recorrente em diversos países. Isto, por certo, nesses tempos de exacerbada violência urbana, receberia aplausos da sociedade brasileira. Poderíamos muito bem ter uma policia federal, estadual e municipal.
Entretanto, definitivamente, esta não foi a vontade do constituinte.
14. A inclusão da municipalidade no Sistema Nacional de Trânsito, por intermédio dos seus órgãos e entidades executivas de trânsito, nos termos dos arts. 5º e 7º, da Lei nº. 9.503/1997 (Código Brasileiro de Trânsito), apenas autoriza o município a atuar na condição de coadjuvante junto aos verdadeiros detentores da competência no cenário da segurança pública, nas atividades relacionadas ao trânsito. Não investiu o ente municipal de competência, para atuar na segurança pública, com poderes para os serviços de policia ostensiva, de preservação da ordem pública, política judiciária e aplicação de sanções, porquanto tal competência haveria que ter sido atribuída pela própria Constituição Federal, e isto efetivamente não se deu.
15. Aliás, neste sentido vêm se posicionando órgãos do nosso Poder Judiciário, a exemplo do Tribunal de Justiça de São Paulo, cujo teor da decisão ora transcrevemos:
“As Guardas Municipais só podem existir se destinadas à proteção dos bens, serviços e instalações do Município. Não lhes cabem, portanto, os serviços de policia ostensiva, de preservação da ordem pública, de polícia judiciária e de apuração das infrações penais.
Aliás, essas competências foram essencialmente atribuídas à polícia militar e à polícia civil. (TJSP – Acr 288.556-3 - Indaiatuba - 7º C. Crim - Rel. Des. Celso Limongi - J. 22.02.2000 - JURIS SINTASE verbete 13044322)”.
16. Por último, se não compete à guarda municipal atuar na fiscalização de trânsito, incluindo o procedimento relativo à autuação de condutores, pelos mesmos fundamentos também não detém legitimidade para firmar convênio com os órgãos de trânsito para tal fim.
17. Ante o exposto, manifesta-se esta Consultoria Jurídica, sob a baliza do disposto no conteúdo de art. 144 da Constituição Federal, no sentido de que falece à guarda municipal competência para atuar na fiscalização de trânsito, incluindo o procedimento relativo à aplicabilidade de multas, também não detendo legitimidade para firmar convênio com os órgãos de trânsito objetivando tal fim. A consideração superior, com sugestão de restituição ao DENATRAN.
Clenilto da Silva Barros - Advogado da União.
De acordo: Paulo César Soares Cabral Filho - Advogado da União - Assessor Jurídico - CONJUR / MCIDADES.
De acordo. Restituam- se os autos, como proposto, ao Departamento Nacional de Trânsito.
Ministério das Cidades, em 30 de novembro de 2006.
Ana Luisa Figueiredo de Carvalho - Consultora Jurídica." (fonte, internet)
"PARECER CONJUR/MCIDADES nº. 1409/2006.
GUARDA MUNICIPAL – COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL:
As guardas municipais são desprovidas de competência para atuar no campo da segurança pública, não podendo, pois, ser investidas de atribuições de natureza policial e de fiscalização do trânsito. Sua atuação se restringe à proteção dos bens, serviço e instalações do ente municipal (inteligência do art. 144, § 8º, da CF/88). (Processo nº. 80001.004367/2006-25).1. Trata-se de exame de legalidade da atuação da guarda municipal, referente à consulta formulada pela Associação das Guardas Municipais do Estado de São Paulo. A indagação circula em torno da competência da guarda municipal na função de agente de trânsito.
2. Os autos foram instruídos com vasta documentação referente a tema.
3. A INFORMAÇÃO Nº. 020/2006/CGIJF/DENATRAN (cópia às fls. 112/115) notícia que a matéria já tramita há algum tempo perante o DENATRAN, obtendo pareceres que divergentes entre si.
4. Pelo despacho de fl. 120, a Coordenação Geral de Instrumental Jurídico e de Fiscalização determinou o apensamento dos presentes autos aos autos dos processos nº. 80001.015031/2006-98; 80001.011467/2005-27; 80001.011299/2005-70; 80001.017447/2005-60; 80001.020192/2005-12 e 80001.014211/2006-52, dando-se o respectivo desapensamento nos termos do DESPACHO CONJUR/MCIDADES Nº. 2663/2006 (fls. 153/154).
5. É o relatório.
6. Consoante já anotado no relatório supra, cuida-se de exame da competência das Guardas Municipais incluindo a legitimidade para firmar convênio com órgãos de trânsito para fins de fiscalização.
7. Observamos, inicialmente, que o sistema de repartição de competência adotado pelo nosso ordenamento jurídico segue o critério da predominância do interessa. Assim, as matérias pertinentes ao interesse nacional serão atribuídas ao órgão central, ficando reservadas aos Estados-membros e aos Municípios as matérias relativas aos interesses regionais e locais, respectivamente.
8. As competências, a teor do próprio texto constitucional, são ditas legislativa e administrativa. A legislativa se expressa no poder de a entidade estabelecer normas gerais, enquanto a administrativa, ou material, cuida dos atos concretos do ente estatal, da atividade administrativa propriamente.
9. Fincadas essas balizas preliminares, cabe atentar para o que estabelece a Constituição Federal na repartição da competência dos entes federativos no tocante à segurança pública, tema no qual está inserida a matéria ora em estudo, dispondo no seu art. 144, caput, e § 8º: Art., 144.
A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - policias militares e corpos de bombeiros militares,
(...) § 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. 10. Os dispositivos acima estabelecem competência administrativa, ou seja, poder para o exercício de certas atividades típicas do poder público. e como se vê, independentemente de se tratar de interesse local, regional ou nacional, o constituinte nominou expressamente aqueles entes a quem atribuiu às funções de segurança pública, não constando entre eles o ente municipal, cabendo acrescentar que o critério do interesse local, inserto no art. 30, inciso I, da CF, refere-se à competência legislativa do Município.
11. A inserção do Município no contexto da segurança pública foi por demais restrita. com efeito, atribuiu-lhe o constituinte, no parágrafo 8º, do art. 144, poder de constituir guardas municipais, mas cuidou em fechar o parêntese, estabelecendo que as atribuições destas, no campo material, ficariam limitadas à proteção dos bens, serviços e instalações da municipalidade, na forma da lei.
12. O texto constitucional remeteu a matéria ao legislador ordinário, que daria vida plena ao comando da norma. Mas a lei disporia apenas sobre os modos de execução e demais fatores relacionados às nuances administrativas, nunca ampliando o campo de atuação, para acrescentar competência que o constituinte não estabeleceu, como, por exemplo, inserindo o Município, por intermédio da sua Guarda Municipal, no contexto da segurança pública.
13. É claro que poderiam, a União, os Estados e os Municípios, cuidar da segurança pública, conciliando as sua atribuições de acordo com o interesse verificado. Tal sistemática, aliás, é noticiada no direito comparado, consistindo em prática recorrente em diversos países. Isto, por certo, nesses tempos de exacerbada violência urbana, receberia aplausos da sociedade brasileira. Poderíamos muito bem ter uma policia federal, estadual e municipal.
Entretanto, definitivamente, esta não foi a vontade do constituinte.
14. A inclusão da municipalidade no Sistema Nacional de Trânsito, por intermédio dos seus órgãos e entidades executivas de trânsito, nos termos dos arts. 5º e 7º, da Lei nº. 9.503/1997 (Código Brasileiro de Trânsito), apenas autoriza o município a atuar na condição de coadjuvante junto aos verdadeiros detentores da competência no cenário da segurança pública, nas atividades relacionadas ao trânsito. Não investiu o ente municipal de competência, para atuar na segurança pública, com poderes para os serviços de policia ostensiva, de preservação da ordem pública, política judiciária e aplicação de sanções, porquanto tal competência haveria que ter sido atribuída pela própria Constituição Federal, e isto efetivamente não se deu.
15. Aliás, neste sentido vêm se posicionando órgãos do nosso Poder Judiciário, a exemplo do Tribunal de Justiça de São Paulo, cujo teor da decisão ora transcrevemos:
“As Guardas Municipais só podem existir se destinadas à proteção dos bens, serviços e instalações do Município. Não lhes cabem, portanto, os serviços de policia ostensiva, de preservação da ordem pública, de polícia judiciária e de apuração das infrações penais.
Aliás, essas competências foram essencialmente atribuídas à polícia militar e à polícia civil. (TJSP – Acr 288.556-3 - Indaiatuba - 7º C. Crim - Rel. Des. Celso Limongi - J. 22.02.2000 - JURIS SINTASE verbete 13044322)”.
16. Por último, se não compete à guarda municipal atuar na fiscalização de trânsito, incluindo o procedimento relativo à autuação de condutores, pelos mesmos fundamentos também não detém legitimidade para firmar convênio com os órgãos de trânsito para tal fim.
17. Ante o exposto, manifesta-se esta Consultoria Jurídica, sob a baliza do disposto no conteúdo de art. 144 da Constituição Federal, no sentido de que falece à guarda municipal competência para atuar na fiscalização de trânsito, incluindo o procedimento relativo à aplicabilidade de multas, também não detendo legitimidade para firmar convênio com os órgãos de trânsito objetivando tal fim. A consideração superior, com sugestão de restituição ao DENATRAN.
Clenilto da Silva Barros - Advogado da União.
De acordo: Paulo César Soares Cabral Filho - Advogado da União - Assessor Jurídico - CONJUR / MCIDADES.
De acordo. Restituam- se os autos, como proposto, ao Departamento Nacional de Trânsito.
Ministério das Cidades, em 30 de novembro de 2006.
Ana Luisa Figueiredo de Carvalho - Consultora Jurídica." (fonte, internet)
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