Complementando a nota abaixo, consta no STJ:
"AgRg no AgRg no Ag 1078217 / SP
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
2008/0163679-9
Relator(a)
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
14/04/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 04/05/2009
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DESIGNAÇÃO DE GUARDA MUNICIPAL PARA ATUAR COMO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DO ART. 280, § 4º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDE A DEMANDA COM ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O Tribunal de origem decidiu a demanda ao fundamento de que "não se admite delegação à guarda civil metropolitana não autorizada pela Constituição Federal" (fl. 27). Aquela Corte entendeu, ainda, que o Código de Trânsito Brasileiro, por ser norma infraconstitucional, não pode conflitar com a Constituição Federal, não sendo possível ampliar as atribuições da guarda municipal constantes do art. 144, § 8º, da CF/88, tendo em vista o princípio da legalidade estrita que
rege a administração pública, a qual somente pode realizar atos descritos na lei, ao contrário do particular, que é regido pela legalidade prevista no art. 5, II, da Carta Magna.2. Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido afastou a
possibilidade de designação de Guardas Civis Municipais para atuarem como agentes da autoridade de trânsito capazes de lavrar auto de infração, nos termos do art. 280, § 4º, do Código de Trânsito Brasileiro, por ser tal conduta incompatível com as normas
constitucionais, fato que inviabiliza o conhecimento da matéria por esta Corte, sob pena de usurpar-se da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental não provido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira." (fonte, site do STJ, nossos os grifos)
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Se é indelegável tal competência, como multam? Quando essa sanha arrecadadora vai parar? Alguém tem que fazer alguma coisa para que isso acabe.
ResponderExcluirSou estudante (5o período) e nunca tinha ouvido falar nisso. Bom saber.
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