Súmula 372: “Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória".
A súmula 372 consolida o forte entendmento do STJ a respeito e no sentido de que não cabe a multa cominatória em ação de exibição de documentos, conclusão que vem sendo aplicada há muitos anos, como tratam precedentes (desde 2000). Os julgados utilizados nesta súmula foram estes: Resp 204.807-SP; Resp 433.711-MS; Resp 633.056-MG; Resp 981.706-SP e AgRg no Ag 828.347-GO.
13 de mar. de 2009
STJ - Súmula 371: VALOR DA VPA NOS CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA
Súmula 371: "Nos contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, o valor patrimonial da ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização”.
A súmula 371 determina que o pagamento resultante da diferença de ações devida em razão do contrato de participação financeira celebrado entre as partes deve ser baseado no VPA apurado pelo balancete do mês da respectiva integralização. Isso porque o direito em questão é de natureza pessoal e obrigacional, de modo que se submete à regra do artigo 177 do Código Civil de 1916, que fixava em 20 anos o lapso prescricional, agora 10 anos, segundo o novo Código em vigor, afastada a figura do acionista propriamente dito, “ante a vindicação de um direito baseado em contrato de participação financeira”.
A respeito, a jurisprudência firmava-se nos julgamentos dos seguintes processos: Resp 976.968- RS; Resp 1.033.241-RS; Resp 829.835-RS; Resp 834.758-RS; Resp 855.484-RS; AgRg no Ag 585.484-RS.
A súmula 371 determina que o pagamento resultante da diferença de ações devida em razão do contrato de participação financeira celebrado entre as partes deve ser baseado no VPA apurado pelo balancete do mês da respectiva integralização. Isso porque o direito em questão é de natureza pessoal e obrigacional, de modo que se submete à regra do artigo 177 do Código Civil de 1916, que fixava em 20 anos o lapso prescricional, agora 10 anos, segundo o novo Código em vigor, afastada a figura do acionista propriamente dito, “ante a vindicação de um direito baseado em contrato de participação financeira”.
A respeito, a jurisprudência firmava-se nos julgamentos dos seguintes processos: Resp 976.968- RS; Resp 1.033.241-RS; Resp 829.835-RS; Resp 834.758-RS; Resp 855.484-RS; AgRg no Ag 585.484-RS.
STJ - Súmula 373 - É ILEGÍTIMA A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO PARA A ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO
Súmula 373: "é ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo”.
Há vários precedentes, dentre os quais o o Resp 953664, que provocou a decisão de que “a exigência de depósito prévio de 30% do valor da exigência fiscal, como condição de admissibilidade do recurso administrativo, é ilegítima, em face da inarredável garantia constitucional da ampla defesa”.
O entendimento segue decisão do STF versado em ação direta de inconstitucionalidade, que considerou inconstitucional o artigo 32 da Medida Provisória n. 1.699-41/1998, convertida na Lei n. 10.522/2002, que deu nova redação ao artigo 33, parágrafo 2º, do Decreto 70.235/72. Esse dispositivo legal havia estabelecido a necessidade de arrolamento de bens e direitos de valor equivalente a 30% da exigência fiscal como requisito inarredável para o seguimento de recurso administrativo voluntário.
Naquele case o STF concluiu que tal exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos como condição de admissibilidade de recurso administrativo constitui obstáculo sério (e intransponível, para consideráveis parcelas da população) ao exercício do direito de petição, além de caracterizar ofensa ao princípio do contraditório, o que pode gerar até supressão do direito de recorrer, constituindo, assim, nítida violação do princípio da proporcionalidade (decisão de 2007).
No STJ, esse entendimento vem sendo adotado desde agosto de 2006 (Resp 745410).
Há vários precedentes, dentre os quais o o Resp 953664, que provocou a decisão de que “a exigência de depósito prévio de 30% do valor da exigência fiscal, como condição de admissibilidade do recurso administrativo, é ilegítima, em face da inarredável garantia constitucional da ampla defesa”.
O entendimento segue decisão do STF versado em ação direta de inconstitucionalidade, que considerou inconstitucional o artigo 32 da Medida Provisória n. 1.699-41/1998, convertida na Lei n. 10.522/2002, que deu nova redação ao artigo 33, parágrafo 2º, do Decreto 70.235/72. Esse dispositivo legal havia estabelecido a necessidade de arrolamento de bens e direitos de valor equivalente a 30% da exigência fiscal como requisito inarredável para o seguimento de recurso administrativo voluntário.
Naquele case o STF concluiu que tal exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos como condição de admissibilidade de recurso administrativo constitui obstáculo sério (e intransponível, para consideráveis parcelas da população) ao exercício do direito de petição, além de caracterizar ofensa ao princípio do contraditório, o que pode gerar até supressão do direito de recorrer, constituindo, assim, nítida violação do princípio da proporcionalidade (decisão de 2007).
No STJ, esse entendimento vem sendo adotado desde agosto de 2006 (Resp 745410).
STJ - 13.3.09 - EMBRIAGUEZ DE 3o. POSTERIOR A ENTREGA DO CARRO NÃO CAUSA PERDA DA INDENIZAÇÃO A SER PAGA PELA SEGURADORA
STJ - Resp 1.097.758 - 3a. Turma
A embriaguez de terceiro posterior à entrega do carro não causa perda de indenização ao segurado, conforme decisão de hoje da 3a. Turma do STJ.
Nâo se pode exigir do segurado o "atributo da onipresença"... o STJ reconheceu não ser válida a recusa da seguradora de pagar indenização apoiada em cláusula contratual que exclui o fato de o veículo segurado ser conduzido, na ocasião do sinistro, por terceiro condutor alcoolizado.
Para a unanimidade dos ministros, a embriaguez do terceiro condutor, fator determinante para a ocorrência do sinistro, não pode, no caso julgado, ser imputada à conduta do segurado, pois no caso concreto inexiste nos autos qualquer menção de que, na oportunidade em que o segurado entregou o veículo ao seu filho, este já se encontraria em estado de embriaguez assinalou o relator, não se podendo concluir por agravamento do risco.
O relator ressaltou, ainda, que a presunção de que o contratante segurado tem por obrigação não permitir que o veículo segurado seja conduzido por pessoa em estado de embriaguez é válida e esgota-se, efetivamente, até a entrega do veículo a terceiro.
No STJ, o segurado sustentou que, na qualidade de contratante da apólice de seguro, não contribuiu intencionalmente para o agravamento do risco objeto do contrato, pois o condutor do veículo, na ocasião do sinistro, era seu filho, que não estava embriagado quando recebeu as chaves.
O relator destacou, ainda, em seu voto, que, uma vez entregue o veículo a terceiro (seu filho), não se mostra claro que o segurado deixe de receber a indenização do seguro pelo sinistro causado, em momento posterior, pelo comportamento alheio, sob pena de se exigir do segurado o atributo da onipresença.
Além disso, o ministro destacou que, na contratação de seguro de veículos, o valor do prêmio estipulado pela seguradora leva em consideração, entre outros fatores, as características pessoais do segurado, sendo certo que há um aumento substancial do valor da apólice quando este possui filhos entre determinada faixa etária, possíveis condutores.
A Turma, então, afastou a justificativa de exclusão da cobertura apresentada pela seguradora, determinando a remessa do processo à 2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga, porque subsistente, ainda, a controvérsia acerca do valor da indenização.
A embriaguez de terceiro posterior à entrega do carro não causa perda de indenização ao segurado, conforme decisão de hoje da 3a. Turma do STJ.
Nâo se pode exigir do segurado o "atributo da onipresença"... o STJ reconheceu não ser válida a recusa da seguradora de pagar indenização apoiada em cláusula contratual que exclui o fato de o veículo segurado ser conduzido, na ocasião do sinistro, por terceiro condutor alcoolizado.
Para a unanimidade dos ministros, a embriaguez do terceiro condutor, fator determinante para a ocorrência do sinistro, não pode, no caso julgado, ser imputada à conduta do segurado, pois no caso concreto inexiste nos autos qualquer menção de que, na oportunidade em que o segurado entregou o veículo ao seu filho, este já se encontraria em estado de embriaguez assinalou o relator, não se podendo concluir por agravamento do risco.
O relator ressaltou, ainda, que a presunção de que o contratante segurado tem por obrigação não permitir que o veículo segurado seja conduzido por pessoa em estado de embriaguez é válida e esgota-se, efetivamente, até a entrega do veículo a terceiro.
No STJ, o segurado sustentou que, na qualidade de contratante da apólice de seguro, não contribuiu intencionalmente para o agravamento do risco objeto do contrato, pois o condutor do veículo, na ocasião do sinistro, era seu filho, que não estava embriagado quando recebeu as chaves.
O relator destacou, ainda, em seu voto, que, uma vez entregue o veículo a terceiro (seu filho), não se mostra claro que o segurado deixe de receber a indenização do seguro pelo sinistro causado, em momento posterior, pelo comportamento alheio, sob pena de se exigir do segurado o atributo da onipresença.
Além disso, o ministro destacou que, na contratação de seguro de veículos, o valor do prêmio estipulado pela seguradora leva em consideração, entre outros fatores, as características pessoais do segurado, sendo certo que há um aumento substancial do valor da apólice quando este possui filhos entre determinada faixa etária, possíveis condutores.
A Turma, então, afastou a justificativa de exclusão da cobertura apresentada pela seguradora, determinando a remessa do processo à 2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga, porque subsistente, ainda, a controvérsia acerca do valor da indenização.
12 de mar. de 2009
STF - É A "DEFENSORIA PÚBLICA DO RIO DE JANEIRO" QUE DEVE CONSTAR NA AUTUAÇÃO DOS RECURSOS QUE PATROCINA NO STF
Vitória institucional da Defensoria Pública do Rio de Janeiro.
o STF decidiu que:
DESPACHO: A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro pede que seja corrigida a autuação do feito, para que ela, Defensoria Estadual, conste como a recorrente, em lugar da Defensoria Pública da União. Com isto, pretende receber pessoalmente as intimações referentes ao presente habeas corpus. Alega que a Defensoria Pública cumpre função essencial à justiça, prestando orientação jurídica e defesa aos necessitados, em todos os graus de jurisdição (art. 5º, LXXIV, CRFB). Salienta que, nos termos do art. 128, I, da Lei Complementar 80/94, é prerrogativa dos membros da Defensoria Pública Estadual receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição. Além disso, o art. 111 da mesma lei estabelece que o “Defensor Público do Estado atuará, na forma do que dispuser a legislação estadual, junto a todos os juízos de 1º grau de jurisdição, núcleos, órgãos judiciários de 2º grau de jurisdição, instâncias administrativas e Tribunais Superiores (art. 22, parágrafo único)”. Observa, ainda, que foram criados, pelo Defensor Público-Geral do Estado do Rio de Janeiro, núcleos de acompanhamento de recursos excepcionais, cíveis e criminais, determinando a atuação de Defensores Públicos Estaduais de Classe Especial junto ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal. Argumenta, por fim, nos seguintes termos: “Saliente-se que do texto do projeto de lei (da Lei Complementar n° 80, de 1994), na redação originária do supratranscrito artigo 22, constava um parágrafo único que dispunha, verbis: “Parágrafo único – Os Defensores Públicos da União de Categoria Espacial atuarão em todos os processos da Defensoria Pública nos Tribunais Superiores”. Todavia, (...), aludido dispositivo foi objeto de veto pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República, (...), verbis: (...) “Razões do veto Note-se que, assim, sua atuação ocorre, também, nos processos oriundos dos Estados, quando a Defensoria Pública do Estado vem agindo desde a 1ª instância estadual. Ocorre que o art. 68 prevê que os Defensores Públicos do Distrito Federal e dos Territórios de Categoria Especial atuarão junto ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e aos Tribunais Superiores, quando couber (art. 22, parágrafo único), o mesmo dispondo os arts. 106, parágrafo único e 111, em relação aos Estados, no que se refere à sua atuação junto aos Tribunais Superiores, remetendo-se, igualmente, ao art. 22. Incongruente, a nosso ver, a disposição do parágrafo único do art. 22. Se o Estado e o Distrito Federal atuam junto aos Tribunais Superiores, ainda que quando cabível, e só poderá ser assim, como atuará a Defensoria Pública da União nas causas oriundas do Distrito Federal, Territórios e dos Estados. Admitir-se-á, segundo a lei, duplicidade de atuações: a Defensoria Pública da União agirá em todos os processos e a dos Estados naqueles que lhe são originários. Essa a interpretação literal da norma. Não há como entender que a União atue sempre nos Tribunais Superiores, ou seja, também quando as causas foram oriundas dos Estados, e que esses entes federados não possam atuar, sem que com isso seja ferida a autonomia dos Estados. Além do mais, da norma projetada não se pode inferir tal assertiva, tendo em vista que a referência “quando couber” não pode ser inócua, já que na lei não se admitem termos desnecessários. Saliente-se, ainda, apenas argumentando, que o Ministério Público Federal, que atua junto aos Tribunais Superiores, não pode servir como paradigma, tendo em vista que a disposição decorre de texto constitucional, o que não ocorre com a Defensoria Pública (art. 134 da CF).”
É o relatório.
Decido. Esta Corte sempre se posicionou no sentido da necessidade de se observar a prerrogativa do Defensor Público de ser intimado pessoalmente das decisões proferidas nos processos do rito ordinário (RHC 86318, Marco Aurélio; HC 84747, Gilmar; HC 83847, de minha relatoria; HC 82118, Ilmar Galvão). Tal intimação sempre foi feita na pessoa do Defensor Público Estadual, (...): Art. 106. A Defensoria Pública do Estado prestará assistência jurídica aos necessitados, em todos os graus de jurisdição e instâncias administrativas do Estado. Parágrafo único. À Defensoria Pública do Estado caberá interpor recursos aos Tribunais Superiores, quando cabíveis. Considero, ainda, relevantes os fundamentos contidos no veto ao parágrafo único do art. 22 da LC 80/94, que, este sim, atribuiria exclusividade à DPU para atuar junto aos Tribunais Superiores e ao Supremo.
Em alguns casos, como narrou o ministro Ilmar Galvão no HC 82.118, a própria Defensoria Pública Estadual se afirma impossibilitada de acompanhar os feitos nos Tribunais Superiores e neste tribunal, principalmente em razão da inexistência de um órgão de representação em Brasília.
Nesta hipótese, a intimação poderá ser feita pela DPU, que passará a atuar no caso.
Não é, contudo, o caso da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, órgão requerente, que sublinha (fls. 89):
“De se dizer, porque relevante, que a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro dispõe, ressabidamente, de órgãos de atuação incumbidos, repita-se, do acompanhamento junto a essa Suprema Corte e ao Superior Tribunal de Justiça, dos recursos interpostos por qualquer dos seus membros (...).”
Por essas razões, não vejo motivo para excluir as Defensorias Estaduais da atuação junto aos Tribunais Superiores e ao Supremo Tribunal Federal. Sobre a matéria, aliás, já há decisões de outros ministros no sentido de corrigir a autuação, para que a intimação pessoal seja feita na pessoa do defensor público estadual impetrante (HC 89529, Peluso; HC 88782, Gilmar; HC 88865, Gilmar; HC 88879, Lewandowski; HC 88664, Marco Aurélio).
Do exposto, defiro a correção da autuação, para que passe a constar o nome da Defensora Pública Estadual ADALGISA MARIA STEELE MACABU. Publique-se. Brasília, 10 de outubro de 2006. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator
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A RESPEITO HÁ VÁRIAS OUTRAS MATÉRIAS A RESPEITO, NESTE BLOG, CITANDO PRECEDENTES.
o STF decidiu que:
DESPACHO: A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro pede que seja corrigida a autuação do feito, para que ela, Defensoria Estadual, conste como a recorrente, em lugar da Defensoria Pública da União. Com isto, pretende receber pessoalmente as intimações referentes ao presente habeas corpus. Alega que a Defensoria Pública cumpre função essencial à justiça, prestando orientação jurídica e defesa aos necessitados, em todos os graus de jurisdição (art. 5º, LXXIV, CRFB). Salienta que, nos termos do art. 128, I, da Lei Complementar 80/94, é prerrogativa dos membros da Defensoria Pública Estadual receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição. Além disso, o art. 111 da mesma lei estabelece que o “Defensor Público do Estado atuará, na forma do que dispuser a legislação estadual, junto a todos os juízos de 1º grau de jurisdição, núcleos, órgãos judiciários de 2º grau de jurisdição, instâncias administrativas e Tribunais Superiores (art. 22, parágrafo único)”. Observa, ainda, que foram criados, pelo Defensor Público-Geral do Estado do Rio de Janeiro, núcleos de acompanhamento de recursos excepcionais, cíveis e criminais, determinando a atuação de Defensores Públicos Estaduais de Classe Especial junto ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal. Argumenta, por fim, nos seguintes termos: “Saliente-se que do texto do projeto de lei (da Lei Complementar n° 80, de 1994), na redação originária do supratranscrito artigo 22, constava um parágrafo único que dispunha, verbis: “Parágrafo único – Os Defensores Públicos da União de Categoria Espacial atuarão em todos os processos da Defensoria Pública nos Tribunais Superiores”. Todavia, (...), aludido dispositivo foi objeto de veto pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República, (...), verbis: (...) “Razões do veto Note-se que, assim, sua atuação ocorre, também, nos processos oriundos dos Estados, quando a Defensoria Pública do Estado vem agindo desde a 1ª instância estadual. Ocorre que o art. 68 prevê que os Defensores Públicos do Distrito Federal e dos Territórios de Categoria Especial atuarão junto ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e aos Tribunais Superiores, quando couber (art. 22, parágrafo único), o mesmo dispondo os arts. 106, parágrafo único e 111, em relação aos Estados, no que se refere à sua atuação junto aos Tribunais Superiores, remetendo-se, igualmente, ao art. 22. Incongruente, a nosso ver, a disposição do parágrafo único do art. 22. Se o Estado e o Distrito Federal atuam junto aos Tribunais Superiores, ainda que quando cabível, e só poderá ser assim, como atuará a Defensoria Pública da União nas causas oriundas do Distrito Federal, Territórios e dos Estados. Admitir-se-á, segundo a lei, duplicidade de atuações: a Defensoria Pública da União agirá em todos os processos e a dos Estados naqueles que lhe são originários. Essa a interpretação literal da norma. Não há como entender que a União atue sempre nos Tribunais Superiores, ou seja, também quando as causas foram oriundas dos Estados, e que esses entes federados não possam atuar, sem que com isso seja ferida a autonomia dos Estados. Além do mais, da norma projetada não se pode inferir tal assertiva, tendo em vista que a referência “quando couber” não pode ser inócua, já que na lei não se admitem termos desnecessários. Saliente-se, ainda, apenas argumentando, que o Ministério Público Federal, que atua junto aos Tribunais Superiores, não pode servir como paradigma, tendo em vista que a disposição decorre de texto constitucional, o que não ocorre com a Defensoria Pública (art. 134 da CF).”
É o relatório.
Decido. Esta Corte sempre se posicionou no sentido da necessidade de se observar a prerrogativa do Defensor Público de ser intimado pessoalmente das decisões proferidas nos processos do rito ordinário (RHC 86318, Marco Aurélio; HC 84747, Gilmar; HC 83847, de minha relatoria; HC 82118, Ilmar Galvão). Tal intimação sempre foi feita na pessoa do Defensor Público Estadual, (...): Art. 106. A Defensoria Pública do Estado prestará assistência jurídica aos necessitados, em todos os graus de jurisdição e instâncias administrativas do Estado. Parágrafo único. À Defensoria Pública do Estado caberá interpor recursos aos Tribunais Superiores, quando cabíveis. Considero, ainda, relevantes os fundamentos contidos no veto ao parágrafo único do art. 22 da LC 80/94, que, este sim, atribuiria exclusividade à DPU para atuar junto aos Tribunais Superiores e ao Supremo.
Em alguns casos, como narrou o ministro Ilmar Galvão no HC 82.118, a própria Defensoria Pública Estadual se afirma impossibilitada de acompanhar os feitos nos Tribunais Superiores e neste tribunal, principalmente em razão da inexistência de um órgão de representação em Brasília.
Nesta hipótese, a intimação poderá ser feita pela DPU, que passará a atuar no caso.
Não é, contudo, o caso da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, órgão requerente, que sublinha (fls. 89):
“De se dizer, porque relevante, que a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro dispõe, ressabidamente, de órgãos de atuação incumbidos, repita-se, do acompanhamento junto a essa Suprema Corte e ao Superior Tribunal de Justiça, dos recursos interpostos por qualquer dos seus membros (...).”
Por essas razões, não vejo motivo para excluir as Defensorias Estaduais da atuação junto aos Tribunais Superiores e ao Supremo Tribunal Federal. Sobre a matéria, aliás, já há decisões de outros ministros no sentido de corrigir a autuação, para que a intimação pessoal seja feita na pessoa do defensor público estadual impetrante (HC 89529, Peluso; HC 88782, Gilmar; HC 88865, Gilmar; HC 88879, Lewandowski; HC 88664, Marco Aurélio).
Do exposto, defiro a correção da autuação, para que passe a constar o nome da Defensora Pública Estadual ADALGISA MARIA STEELE MACABU. Publique-se. Brasília, 10 de outubro de 2006. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator
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STF - DEFENSORIA DO RIO E ATRIBUIÇÃO PARA ATUAR NO STF
AGRAVO DE INSTRUMENTO 529329-RJ
DECISÃO PROFERIDA PELO MIN. MARCO AURÉLIO EM FAVOR DA LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA DO RIO DE JANEIRO EM ATUAR POR SEUS MEMBROS SEUS DIRETAMENTE NO STF - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
"Decisão
(...) “o Estado do Rio de Janeiro, cumprindo a determinação constitucional insculpida no artigo 5º, LXXIV c/c art. 134 e parágrafos da Carta Magna, adequou a legislação local, criou, no âmbito da Defensoria Pública, todos os meios necessários à prestação da assistência jurídica integral e gratuita, em todos os graus de jurisdição, aos hipossuficientes do Estado” e instituiu o Núcleo de Acompanhamento de Recursos Excepcionais, no qual há defensores designados para atuar no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal. Ressalta que a assistência jurídica gratuita e integral deve ser efetiva, e não meramente formal, sendo necessária uma interpretação sistemática e definitiva das normas que regem a matéria, porquanto envolve o acesso à Justiça de milhares de cidadãos. Entende que questões práticas, legais e constitucionais contrariam a tese esposada pelo Defensor Público-Geral da União e afirma ser possível a atuação de defensores públicos estaduais junto a esta Corte. O Defensor Público-Geral da União, por intermédio da Petição/STF nº 138.924/2006, apresenta cópia de decisão da ministra Carmem Lúcia, proferida no Agravo de Instrumento nº 581.165, com o intuito de subsidiar o julgamento da questão alusiva às atribuições da Defensoria Pública da União perante este Tribunal.
2. O processo não é uma corrida de revezamento, muito embora, sob o ângulo recursal, seja de obstáculos.
A ordem natural das coisas afasta a alternância na atuação profissional.
O representante que acompanha o andamento da ação a partir da primeira instância tem o domínio dos elementos coligidos, dos atos praticados, possuindo, assim, insuplantável visão prospectiva.
Descabe confundir a atividade quer do membro do Ministério Público quer do defensor, considerado o início do processo nos diversos patamares, com a situação em que há deslocamentos sucessivos. Ninguém nega competir a certos integrantes do Ministério Público ou da Defensoria atuar no Supremo. O que surge sem respaldo maior é pretender-se que, em caso concreto patrocinado pela Defensoria Pública do Estado, chegando o processo, ou a bifurcação deste – os autos –, nesta Corte, haja a substituição do defensor que tem conhecimento da situação pelo Defensor Público-Geral da União. A Lei Complementar nº 80/94, interpretada sob os aspectos sistemáticos e teleológicos, não leva a essa conclusão. 3. Mantenho a autuação tal como formalizada. 4. Publiquem. Brasília, 6 de outubro de 2006. Ministro MARCO AURÉLIO "
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DECISÃO PROFERIDA PELO MIN. MARCO AURÉLIO EM FAVOR DA LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA DO RIO DE JANEIRO EM ATUAR POR SEUS MEMBROS SEUS DIRETAMENTE NO STF - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
"Decisão
(...) “o Estado do Rio de Janeiro, cumprindo a determinação constitucional insculpida no artigo 5º, LXXIV c/c art. 134 e parágrafos da Carta Magna, adequou a legislação local, criou, no âmbito da Defensoria Pública, todos os meios necessários à prestação da assistência jurídica integral e gratuita, em todos os graus de jurisdição, aos hipossuficientes do Estado” e instituiu o Núcleo de Acompanhamento de Recursos Excepcionais, no qual há defensores designados para atuar no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal. Ressalta que a assistência jurídica gratuita e integral deve ser efetiva, e não meramente formal, sendo necessária uma interpretação sistemática e definitiva das normas que regem a matéria, porquanto envolve o acesso à Justiça de milhares de cidadãos. Entende que questões práticas, legais e constitucionais contrariam a tese esposada pelo Defensor Público-Geral da União e afirma ser possível a atuação de defensores públicos estaduais junto a esta Corte. O Defensor Público-Geral da União, por intermédio da Petição/STF nº 138.924/2006, apresenta cópia de decisão da ministra Carmem Lúcia, proferida no Agravo de Instrumento nº 581.165, com o intuito de subsidiar o julgamento da questão alusiva às atribuições da Defensoria Pública da União perante este Tribunal.
2. O processo não é uma corrida de revezamento, muito embora, sob o ângulo recursal, seja de obstáculos.
A ordem natural das coisas afasta a alternância na atuação profissional.
O representante que acompanha o andamento da ação a partir da primeira instância tem o domínio dos elementos coligidos, dos atos praticados, possuindo, assim, insuplantável visão prospectiva.
Descabe confundir a atividade quer do membro do Ministério Público quer do defensor, considerado o início do processo nos diversos patamares, com a situação em que há deslocamentos sucessivos. Ninguém nega competir a certos integrantes do Ministério Público ou da Defensoria atuar no Supremo. O que surge sem respaldo maior é pretender-se que, em caso concreto patrocinado pela Defensoria Pública do Estado, chegando o processo, ou a bifurcação deste – os autos –, nesta Corte, haja a substituição do defensor que tem conhecimento da situação pelo Defensor Público-Geral da União. A Lei Complementar nº 80/94, interpretada sob os aspectos sistemáticos e teleológicos, não leva a essa conclusão. 3. Mantenho a autuação tal como formalizada. 4. Publiquem. Brasília, 6 de outubro de 2006. Ministro MARCO AURÉLIO "
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STF - CONCEDIDO H.C. POR FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE DEFENSOR PÚBLICO
O Ministro Celso de Mello concede habeas corpus por falta de intimação pessoal do defensor públic, nos autos do HC 97.797, para suspender a execução da pena de reclusão a acusado de homicídio qualificado em Belém.
Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública questionando decisão da Justiça estadual sem que se tivesse intimado pessoalmente o defensor público para fazer sustentação oral no julgamento da apelação que havia sido interposta pelo Ministério Público.
Decidiu o ministro Celso de Mello:
“A exigência de intimação pessoal do Defensor Público e do defensor dativo, notadamente em sede de persecução penal, atende a uma imposição do próprio texto da Constituição da República, no ponto em que o nosso estatuto fundamental (Constituição Federal) estabelece, em favor de qualquer acusado, o direito a plenitude de defesa”.
Consta que ambas as Turmas do STF reconhecem que falta de intimação pessoal do defensor público qualifica causa geradora de nulidade processual absoluta e o Ministro Celso de Mello chamou atenção para as decisões proferidas pela Suprema Corte ao julgar os HCs 81342, 83847 e RHC 85443.
Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública questionando decisão da Justiça estadual sem que se tivesse intimado pessoalmente o defensor público para fazer sustentação oral no julgamento da apelação que havia sido interposta pelo Ministério Público.
Decidiu o ministro Celso de Mello:
“A exigência de intimação pessoal do Defensor Público e do defensor dativo, notadamente em sede de persecução penal, atende a uma imposição do próprio texto da Constituição da República, no ponto em que o nosso estatuto fundamental (Constituição Federal) estabelece, em favor de qualquer acusado, o direito a plenitude de defesa”.
Consta que ambas as Turmas do STF reconhecem que falta de intimação pessoal do defensor público qualifica causa geradora de nulidade processual absoluta e o Ministro Celso de Mello chamou atenção para as decisões proferidas pela Suprema Corte ao julgar os HCs 81342, 83847 e RHC 85443.
STF - negada liminar na APDF- Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 165,formulada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro-CONSIF
O Min. Ricardo Lewandowski, do STF, por entender que não estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, negou liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 165, em que a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF) em que se pedia a suspensão do andamento dos processos, bem como dos efeitos de qualquer decisão judicial que tenham por objeto a reposição de alegadas perdas decorrentes dos planos econômicos baixados por diversos governos desde 1986.
Trata-se dos planos de estabilização econômica conhecidos como Planos Cruzado, Bresser, Verão e Collor I e II.
A CONSIF pretendia ainda que a decisão tivesse eficácia erga omnes e com efeito vinculante e, alternativamente, em caso de descabimento da ADPF, que a Suprema Corte receba a demanda como Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC).
Segundo a CONSIF, estariam em curso, na Justiça estadual e federal, mais de 550 mil ações, entre processos individuais e coletivos, buscando o pagamento de diferenças de correção de cadernetas de poupança.
Com a decisão em comoento, o processo vai à Procuradoria Geral da República, para elaboração de parecer. Posteriormente, o mérito da ADPF será examinada pelo STF.
Trata-se dos planos de estabilização econômica conhecidos como Planos Cruzado, Bresser, Verão e Collor I e II.
A CONSIF pretendia ainda que a decisão tivesse eficácia erga omnes e com efeito vinculante e, alternativamente, em caso de descabimento da ADPF, que a Suprema Corte receba a demanda como Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC).
Segundo a CONSIF, estariam em curso, na Justiça estadual e federal, mais de 550 mil ações, entre processos individuais e coletivos, buscando o pagamento de diferenças de correção de cadernetas de poupança.
Com a decisão em comoento, o processo vai à Procuradoria Geral da República, para elaboração de parecer. Posteriormente, o mérito da ADPF será examinada pelo STF.
4 de mar. de 2009
STF - julgou, hoje, inconstitucional lei mineira que criou a "função" de assistente jurídico em penitenciárias de MG.
ADI 2113 - STF.
4a.feira,04/3/2009. Hoje pela manhã, ao julgar a ADI 2113, ajuizada pelo Governo de Minas Gerais, o Plenário do STF julgou inconstitucional disposição de lei mineira que pretendia criar a "função de assistente jurídico em penitenciárias de MG", confirmando a liminar que já vigia desde 1998. A propósito, registramos que o preceito derrubado pela comentada decisão do STF pretendia que a "função de assistente jurídico em penitenciárias de MG" tivesse remuneração equivalente a de defensor público de 1a classe, sem que tivessem que se submeter a concurso público.
4a.feira,04/3/2009. Hoje pela manhã, ao julgar a ADI 2113, ajuizada pelo Governo de Minas Gerais, o Plenário do STF julgou inconstitucional disposição de lei mineira que pretendia criar a "função de assistente jurídico em penitenciárias de MG", confirmando a liminar que já vigia desde 1998. A propósito, registramos que o preceito derrubado pela comentada decisão do STF pretendia que a "função de assistente jurídico em penitenciárias de MG" tivesse remuneração equivalente a de defensor público de 1a classe, sem que tivessem que se submeter a concurso público.
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