Súmula 373: "é ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo”.
Há vários precedentes, dentre os quais o o Resp 953664, que provocou a decisão de que “a exigência de depósito prévio de 30% do valor da exigência fiscal, como condição de admissibilidade do recurso administrativo, é ilegítima, em face da inarredável garantia constitucional da ampla defesa”.
O entendimento segue decisão do STF versado em ação direta de inconstitucionalidade, que considerou inconstitucional o artigo 32 da Medida Provisória n. 1.699-41/1998, convertida na Lei n. 10.522/2002, que deu nova redação ao artigo 33, parágrafo 2º, do Decreto 70.235/72. Esse dispositivo legal havia estabelecido a necessidade de arrolamento de bens e direitos de valor equivalente a 30% da exigência fiscal como requisito inarredável para o seguimento de recurso administrativo voluntário.
Naquele case o STF concluiu que tal exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos como condição de admissibilidade de recurso administrativo constitui obstáculo sério (e intransponível, para consideráveis parcelas da população) ao exercício do direito de petição, além de caracterizar ofensa ao princípio do contraditório, o que pode gerar até supressão do direito de recorrer, constituindo, assim, nítida violação do princípio da proporcionalidade (decisão de 2007).
No STJ, esse entendimento vem sendo adotado desde agosto de 2006 (Resp 745410).
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