O Min. Ricardo Lewandowski, do STF, por entender que não estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, negou liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 165, em que a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF) em que se pedia a suspensão do andamento dos processos, bem como dos efeitos de qualquer decisão judicial que tenham por objeto a reposição de alegadas perdas decorrentes dos planos econômicos baixados por diversos governos desde 1986.
Trata-se dos planos de estabilização econômica conhecidos como Planos Cruzado, Bresser, Verão e Collor I e II.
A CONSIF pretendia ainda que a decisão tivesse eficácia erga omnes e com efeito vinculante e, alternativamente, em caso de descabimento da ADPF, que a Suprema Corte receba a demanda como Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC).
Segundo a CONSIF, estariam em curso, na Justiça estadual e federal, mais de 550 mil ações, entre processos individuais e coletivos, buscando o pagamento de diferenças de correção de cadernetas de poupança.
Com a decisão em comoento, o processo vai à Procuradoria Geral da República, para elaboração de parecer. Posteriormente, o mérito da ADPF será examinada pelo STF.
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