12 de mar. de 2009

STF - DEFENSORIA DO RIO E ATRIBUIÇÃO PARA ATUAR NO STF

AGRAVO DE INSTRUMENTO 529329-RJ
DECISÃO PROFERIDA PELO MIN. MARCO AURÉLIO EM FAVOR DA LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA DO RIO DE JANEIRO EM ATUAR POR SEUS MEMBROS SEUS DIRETAMENTE NO STF - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
"Decisão
(...) “o Estado do Rio de Janeiro, cumprindo a determinação constitucional insculpida no artigo 5º, LXXIV c/c art. 134 e parágrafos da Carta Magna, adequou a legislação local, criou, no âmbito da Defensoria Pública, todos os meios necessários à prestação da assistência jurídica integral e gratuita, em todos os graus de jurisdição, aos hipossuficientes do Estado” e instituiu o Núcleo de Acompanhamento de Recursos Excepcionais, no qual há defensores designados para atuar no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal. Ressalta que a assistência jurídica gratuita e integral deve ser efetiva, e não meramente formal, sendo necessária uma interpretação sistemática e definitiva das normas que regem a matéria, porquanto envolve o acesso à Justiça de milhares de cidadãos. Entende que questões práticas, legais e constitucionais contrariam a tese esposada pelo Defensor Público-Geral da União e afirma ser possível a atuação de defensores públicos estaduais junto a esta Corte. O Defensor Público-Geral da União, por intermédio da Petição/STF nº 138.924/2006, apresenta cópia de decisão da ministra Carmem Lúcia, proferida no Agravo de Instrumento nº 581.165, com o intuito de subsidiar o julgamento da questão alusiva às atribuições da Defensoria Pública da União perante este Tribunal.
2. O processo não é uma corrida de revezamento, muito embora, sob o ângulo recursal, seja de obstáculos.
A ordem natural das coisas afasta a alternância na atuação profissional.
O representante que acompanha o andamento da ação a partir da primeira instância tem o domínio dos elementos coligidos, dos atos praticados, possuindo, assim, insuplantável visão prospectiva
.
Descabe confundir a atividade quer do membro do Ministério Público quer do defensor, considerado o início do processo nos diversos patamares, com a situação em que há deslocamentos sucessivos. Ninguém nega competir a certos integrantes do Ministério Público ou da Defensoria atuar no Supremo. O que surge sem respaldo maior é pretender-se que, em caso concreto patrocinado pela Defensoria Pública do Estado, chegando o processo, ou a bifurcação deste – os autos –, nesta Corte, haja a substituição do defensor que tem conhecimento da situação pelo Defensor Público-Geral da União. A Lei Complementar nº 80/94, interpretada sob os aspectos sistemáticos e teleológicos, não leva a essa conclusão. 3. Mantenho a autuação tal como formalizada. 4. Publiquem. Brasília, 6 de outubro de 2006. Ministro MARCO AURÉLIO
"
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