12 de mar. de 2009

STF - É A "DEFENSORIA PÚBLICA DO RIO DE JANEIRO" QUE DEVE CONSTAR NA AUTUAÇÃO DOS RECURSOS QUE PATROCINA NO STF

Vitória institucional da Defensoria Pública do Rio de Janeiro.
o STF decidiu que
:
DESPACHO: A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro pede que seja corrigida a autuação do feito, para que ela, Defensoria Estadual, conste como a recorrente, em lugar da Defensoria Pública da União. Com isto, pretende receber pessoalmente as intimações referentes ao presente habeas corpus. Alega que a Defensoria Pública cumpre função essencial à justiça, prestando orientação jurídica e defesa aos necessitados, em todos os graus de jurisdição (art. 5º, LXXIV, CRFB). Salienta que, nos termos do art. 128, I, da Lei Complementar 80/94, é prerrogativa dos membros da Defensoria Pública Estadual receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição. Além disso, o art. 111 da mesma lei estabelece que o “Defensor Público do Estado atuará, na forma do que dispuser a legislação estadual, junto a todos os juízos de 1º grau de jurisdição, núcleos, órgãos judiciários de 2º grau de jurisdição, instâncias administrativas e Tribunais Superiores (art. 22, parágrafo único)”. Observa, ainda, que foram criados, pelo Defensor Público-Geral do Estado do Rio de Janeiro, núcleos de acompanhamento de recursos excepcionais, cíveis e criminais, determinando a atuação de Defensores Públicos Estaduais de Classe Especial junto ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal. Argumenta, por fim, nos seguintes termos: “Saliente-se que do texto do projeto de lei (da Lei Complementar n° 80, de 1994), na redação originária do supratranscrito artigo 22, constava um parágrafo único que dispunha, verbis: “Parágrafo único – Os Defensores Públicos da União de Categoria Espacial atuarão em todos os processos da Defensoria Pública nos Tribunais Superiores”. Todavia, (...), aludido dispositivo foi objeto de veto pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República, (...), verbis: (...) “Razões do veto Note-se que, assim, sua atuação ocorre, também, nos processos oriundos dos Estados, quando a Defensoria Pública do Estado vem agindo desde a 1ª instância estadual. Ocorre que o art. 68 prevê que os Defensores Públicos do Distrito Federal e dos Territórios de Categoria Especial atuarão junto ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e aos Tribunais Superiores, quando couber (art. 22, parágrafo único), o mesmo dispondo os arts. 106, parágrafo único e 111, em relação aos Estados, no que se refere à sua atuação junto aos Tribunais Superiores, remetendo-se, igualmente, ao art. 22. Incongruente, a nosso ver, a disposição do parágrafo único do art. 22. Se o Estado e o Distrito Federal atuam junto aos Tribunais Superiores, ainda que quando cabível, e só poderá ser assim, como atuará a Defensoria Pública da União nas causas oriundas do Distrito Federal, Territórios e dos Estados. Admitir-se-á, segundo a lei, duplicidade de atuações: a Defensoria Pública da União agirá em todos os processos e a dos Estados naqueles que lhe são originários. Essa a interpretação literal da norma. Não há como entender que a União atue sempre nos Tribunais Superiores, ou seja, também quando as causas foram oriundas dos Estados, e que esses entes federados não possam atuar, sem que com isso seja ferida a autonomia dos Estados. Além do mais, da norma projetada não se pode inferir tal assertiva, tendo em vista que a referência “quando couber” não pode ser inócua, já que na lei não se admitem termos desnecessários. Saliente-se, ainda, apenas argumentando, que o Ministério Público Federal, que atua junto aos Tribunais Superiores, não pode servir como paradigma, tendo em vista que a disposição decorre de texto constitucional, o que não ocorre com a Defensoria Pública (art. 134 da CF).”
É o relatório.
Decido. Esta Corte sempre se posicionou no sentido da necessidade de se observar a prerrogativa do Defensor Público de ser intimado pessoalmente das decisões proferidas nos processos do rito ordinário (RHC 86318, Marco Aurélio; HC 84747, Gilmar; HC 83847, de minha relatoria; HC 82118, Ilmar Galvão). Tal intimação sempre foi feita na pessoa do Defensor Público Estadual, (...): Art. 106. A Defensoria Pública do Estado prestará assistência jurídica aos necessitados, em todos os graus de jurisdição e instâncias administrativas do Estado. Parágrafo único. À Defensoria Pública do Estado caberá interpor recursos aos Tribunais Superiores, quando cabíveis. Considero, ainda, relevantes os fundamentos contidos no veto ao parágrafo único do art. 22 da LC 80/94, que, este sim, atribuiria exclusividade à DPU para atuar junto aos Tribunais Superiores e ao Supremo.
Em alguns casos, como narrou o ministro Ilmar Galvão no HC 82.118, a própria Defensoria Pública Estadual se afirma impossibilitada de acompanhar os feitos nos Tribunais Superiores e neste tribunal, principalmente em razão da inexistência de um órgão de representação em Brasília.
Nesta hipótese, a intimação poderá ser feita pela DPU, que passará a atuar no caso.
Não é, contudo, o caso da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, órgão requerente, que sublinha (fls. 89):
“De se dizer, porque relevante, que a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro dispõe, ressabidamente, de órgãos de atuação incumbidos, repita-se, do acompanhamento junto a essa Suprema Corte e ao Superior Tribunal de Justiça, dos recursos interpostos por qualquer dos seus membros (...).”
Por essas razões, não vejo motivo para excluir as Defensorias Estaduais da atuação junto aos Tribunais Superiores e ao Supremo Tribunal Federal. Sobre a matéria, aliás, já há decisões de outros ministros no sentido de corrigir a autuação, para que a intimação pessoal seja feita na pessoa do defensor público estadual impetrante (HC 89529, Peluso; HC 88782, Gilmar; HC 88865, Gilmar; HC 88879, Lewandowski; HC 88664, Marco Aurélio).
Do exposto, defiro a correção da autuação, para que passe a constar o nome da Defensora Pública Estadual ADALGISA MARIA STEELE MACABU.
Publique-se. Brasília, 10 de outubro de 2006. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator

===================
A RESPEITO HÁ VÁRIAS OUTRAS MATÉRIAS A RESPEITO, NESTE BLOG, CITANDO PRECEDENTES.

2 comentários:

  1. bacana saber que a dp do rj tem estrutura para atuar tb em brasiia. desconhecia.

    ResponderExcluir
  2. É uma vitória espetacular da Defensoria Pública do Rio de Janeiro que, com reconhecida competência defende aguerridamente os necessitados no Estado do Rio de Janeiro.Parabéns!

    ResponderExcluir

A partir de hoje, 26.04.2010, introduzi neste blog este espaço para comentários.
Grato pela visita.