Entendemos que, tanto quanto o princípio do DEFENSOR NATURAL, está no sistema normativo vigente o princípio da ESSENCIALIDADE DO DEFENSOR PÚBLICO E DO MUNUS A SEU CARGO.
Por este motivo, buscamos tornar expressa tal tese e traduzir esse pensamento num preceito, diante da pretendida reforma em curso.
Buscamos introduzir tla princípio, como regra expressa, nas normas que nos regem, com a seguinte redação, como atribuição do CONSELHO SUPERIOR:
... "VELAR PARA QUE TODOS OS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO TENHAM PERMANENTE DESIGNAÇÃO DE DEFENSORES PÚBLICOS, EM RAZÃO DA ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO PRESTADO À POPULAÇÃO";
A proposta foi acolhida pela laboriosa COMISSÃO TRIPARTITE e submetida ao prestigioso CONSELHO SUPERIOR na Sessão de ontem à noite, que no entanto, a rejeitou.
Quem sabe, no futuro, a conveniência e a oportunidade não apontem na necessidade de se introduzir tal princípio, de modo expresso, nas nossas normas, permitindo, inclusive, que todos os órgãos existentes tenham designação de Defensores Públicos, mesmo que sob o regime da acumulação, etc.
28 de abr. de 2010
DESAGRAVO A DEFENSOR PÚBLICO - PROPOSTA QUE FIZEMOS DE ALTERAÇÃO NA LEI 6/77, REJEITADA PELO CONSELHO SUPERIOR
Tive a oportunidade de integrar, como Conselheiro, o prestigioso CONSELHO ESTADUAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO RIO DE JANEIRO e de atuar em várias atribuições e sessões, tendo integrado a Comissão de Estágio e de Exame de Ordem e presidido a Comissão de Defensores, Procuradores e Advogados Públicos.
Vimos como a OAB promove, frequentemente, sessõs de DESAGRAVO a advogados feridos em suas prerrogativas e atuação, em situações várias.
Embora sejam diferentes os papéis instituionais, etc, pensamos ser interessante houvesse a previsão legal de semellhante atribuição para o prestigioso Conselho Superior da Defensoria Pública, prevista na norma de regência, naturalmente.
Nesta senda, sugerimos a seguinte redação:
... "VELAR PELO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS ACERCA DA DEFENSORIA PÚBLICA E DOS DEFENSORES PÚBLICOS, NO QUE TANGE ÁS PRERROGATIVAS, GARANTIAS, VENCIMENTOS E VANTAGENS, FAZENDO, QUANDO FOR O CASO, SESSÃO DE DESAGRAVO AO DEFENSOR PÚBLICO".
A proposta foi acolhida na ambiência da COMISSÃO TRIPARTITE, mas rejeitada pelo CONSELHO SUPERIOR, na Sessão de ontem à noite - apesar dos manifestados elogios à idéia - basicamente sob o fundamento de que não seria o momento de se implementar tal atribuição para o colegiado.
Continuo acreditando que há situções que ensejam punição, mas outras em que cabe a intransigente defesa das prerrogativas e do status do Defensor Público e por isso quem sabe, no futuro, tal idéia poderá integrar o nosso sistema normativo.
Vimos como a OAB promove, frequentemente, sessõs de DESAGRAVO a advogados feridos em suas prerrogativas e atuação, em situações várias.
Embora sejam diferentes os papéis instituionais, etc, pensamos ser interessante houvesse a previsão legal de semellhante atribuição para o prestigioso Conselho Superior da Defensoria Pública, prevista na norma de regência, naturalmente.
Nesta senda, sugerimos a seguinte redação:
... "VELAR PELO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS ACERCA DA DEFENSORIA PÚBLICA E DOS DEFENSORES PÚBLICOS, NO QUE TANGE ÁS PRERROGATIVAS, GARANTIAS, VENCIMENTOS E VANTAGENS, FAZENDO, QUANDO FOR O CASO, SESSÃO DE DESAGRAVO AO DEFENSOR PÚBLICO".
A proposta foi acolhida na ambiência da COMISSÃO TRIPARTITE, mas rejeitada pelo CONSELHO SUPERIOR, na Sessão de ontem à noite - apesar dos manifestados elogios à idéia - basicamente sob o fundamento de que não seria o momento de se implementar tal atribuição para o colegiado.
Continuo acreditando que há situções que ensejam punição, mas outras em que cabe a intransigente defesa das prerrogativas e do status do Defensor Público e por isso quem sabe, no futuro, tal idéia poderá integrar o nosso sistema normativo.
PODER DE REQUISIÇÃO - SUGESTÃO QUE FIZ À COMISSÃO TRIPARTITE, JÁ APROVADA PELO CONSELHO SUPERIOR
Diante da notícia do julgamento, pelo STF, da ADI 230, cujo Acórdão ainda não foi publicado mas que aponta pela retirada do poder de requisição do texto da Carta Estadual, ficamos apreensivos e sentimos grande apreensão por parte de vários Colegas.
Deve ser observado como o STF conduziu o julgamento e os pontos de destaque, para se compreender o modelo proposto e aprovado, como ao final aqui divulgado.
Aproveitando a honrosa oportunidade de integrar a Comissão Tripartite em comento e de atuar como Relator da mesma na Sessão de ontem, do prestigioso Conselho Superior (na qual atuamos como membro Nato e, mais recentemente, como Classista), sugeri fosse O PODER DE REQUISIÇÃO inserido no texto da proposta de alteração da Lei Complementar Estadual 6/77.
A proposta foi acolhida pela COMISSÃO TRIPARTITE e submetida ao CONSELHO SUPERIOR, que a aprovou na sessão de ontem à noite, por unanimidade.
O texto da nossa proposta, aprovado, é (introduzindo o inciso XXI ao artigo 2-C):
..."XXI - REQUISITAR, POR OFÍCIO, NO EXERCÍCIO FUNCIONAL, INFORMAÇÕES, EXAMES, PERICIAS E DOCUMENTOS DE AUTORIDADES E OUTROS ÓRGÃOS PÚBLICOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA E FUNDACIONAL, DE QUALQUER ENTE FEDERATIVO, COMO TAMBÉM DA ENTIDADES QUE RECEBAM VERBAS PÚBLICAS DE QUALQUER NATUREZA"
Deve ser observado como o STF conduziu o julgamento e os pontos de destaque, para se compreender o modelo proposto e aprovado, como ao final aqui divulgado.
Aproveitando a honrosa oportunidade de integrar a Comissão Tripartite em comento e de atuar como Relator da mesma na Sessão de ontem, do prestigioso Conselho Superior (na qual atuamos como membro Nato e, mais recentemente, como Classista), sugeri fosse O PODER DE REQUISIÇÃO inserido no texto da proposta de alteração da Lei Complementar Estadual 6/77.
A proposta foi acolhida pela COMISSÃO TRIPARTITE e submetida ao CONSELHO SUPERIOR, que a aprovou na sessão de ontem à noite, por unanimidade.
O texto da nossa proposta, aprovado, é (introduzindo o inciso XXI ao artigo 2-C):
..."XXI - REQUISITAR, POR OFÍCIO, NO EXERCÍCIO FUNCIONAL, INFORMAÇÕES, EXAMES, PERICIAS E DOCUMENTOS DE AUTORIDADES E OUTROS ÓRGÃOS PÚBLICOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA E FUNDACIONAL, DE QUALQUER ENTE FEDERATIVO, COMO TAMBÉM DA ENTIDADES QUE RECEBAM VERBAS PÚBLICAS DE QUALQUER NATUREZA"
COMISSÃO TRIPARTITE - CONSIDERANDOS DA COMISSÃO - LAMENTAMOS QUE A SISTEMATIZAÇÃO NÃO POSSA CUIDAR DE QUESTÕES QUE ENVOLVAM AUMENTO DE DESPESAS
"Considerando que o termo inicial do prazo concedido a esta Comissão, para este trabalho começasse apenas após a conclusão do prazo aberto para a apresentação das sugestões dos Colegas, o qual findou em 26.4.2010, bem como o balizamento oriundo de deliberação do prestigioso Conselho Superior, para que não se trate de outros temas que importem em aumento de despesas ou que estejam fora da adequação à Lei Complementar Federal 132/2009, a Comissão Tripartite sugere ao Conselho Superior apreciar a sistematização elaborada, considerando as sugestões apresentadas pela Chefia Institucional, pela Adperj e por vários colegas.
Mas, ousa a Comissão indagar ao Conselho se seria possível a prorrogação do prazo para que houvessem discussões mais profundas, pois talvez pudéssemos ter câmaras temáticas, para assuntos técnico-jurídicos e também de organização e de prerrogativas, para depois se fazer uma consolidação e uma redação final, tratando de uma nova norma, que suceda em tudo a Lei Complementar 6/77, com suas modificações.
Lamenta a Comissão que não se possa aqui, nesta sistematização, já tratar de todas as questões normativas que envolvam garantias ou vantagens que importem em aumento de despesas, pleito formalizado por expressivo número de Colegas e anseio de toda a Classe.
Foi feito o cotejo entre as várias sugestões apresentadas, que aliás ocasionaram dificuldade extrema à análise por esta Comissão, pela comentada exigüidade do tempo.
Tanto quanto possível, sem fazer juízo de valor subjetivo, procurou-se selecionar o texto sugerido que melhor se adequasse à sistemática, para que a respeito o Conselho Superior conheça e decida.
Mas, n`alguns casos, foi feita sugestão de modificação da redação.
Alguns pontos, por considerar mais controvertidos e/ou delicados, a Comissão limita-se a submetê-las ao Conselho Superior, para conhecimento e mais detida análise, mormente quanto à conveniência e oportunidade." (Considerandos das COMISSÃO TRIPARTITE, da lavra de ROGÉRIO DEVISATE - representante da Adperj, MARCELO LEÃO - membro Classista do Conselho Superior E MARCILIO BRITO - representante da Chefia Institucional)
Mas, ousa a Comissão indagar ao Conselho se seria possível a prorrogação do prazo para que houvessem discussões mais profundas, pois talvez pudéssemos ter câmaras temáticas, para assuntos técnico-jurídicos e também de organização e de prerrogativas, para depois se fazer uma consolidação e uma redação final, tratando de uma nova norma, que suceda em tudo a Lei Complementar 6/77, com suas modificações.
Lamenta a Comissão que não se possa aqui, nesta sistematização, já tratar de todas as questões normativas que envolvam garantias ou vantagens que importem em aumento de despesas, pleito formalizado por expressivo número de Colegas e anseio de toda a Classe.
Foi feito o cotejo entre as várias sugestões apresentadas, que aliás ocasionaram dificuldade extrema à análise por esta Comissão, pela comentada exigüidade do tempo.
Tanto quanto possível, sem fazer juízo de valor subjetivo, procurou-se selecionar o texto sugerido que melhor se adequasse à sistemática, para que a respeito o Conselho Superior conheça e decida.
Mas, n`alguns casos, foi feita sugestão de modificação da redação.
Alguns pontos, por considerar mais controvertidos e/ou delicados, a Comissão limita-se a submetê-las ao Conselho Superior, para conhecimento e mais detida análise, mormente quanto à conveniência e oportunidade." (Considerandos das COMISSÃO TRIPARTITE, da lavra de ROGÉRIO DEVISATE - representante da Adperj, MARCELO LEÃO - membro Classista do Conselho Superior E MARCILIO BRITO - representante da Chefia Institucional)
COMISSÃO TRIPARTITE - Mudança da Leigslação Estadual - Informação
"Conselho Superior 1/Comissão tripartite
Vice-presidente da ADPERJ, Rogério Devisate vai nos representar na comissão formada nesta sexta-feira 16, que analisará as sugestões dos defensores públicos ao anteprojeto de lei que regulamentará a Lei Complementar 132/2009. Os outros integrantes são Marcílio Brito (DPGE) e Marcelo Leão (conselheiro classista). A proposta de formação do grupo partiu da presidência da ADPERJ, que considerou fundamental abrir a consulta, já que o assunto é vital para a categoria. Feita a conquista, não esqueça: sugestões até às 12h, de 26 de abril. No dia seguinte, às 18h, já passado o pente fino do comitê tripartite, as propostas serão analisadas em reunião do Conselho Superior da DPGE. Depois, o material seguirá para o Gabinete Civil, no Palácio Guanabara." (http://sn127w.snt127.mail.live.com/default.aspx?wa=wsignin1.0 - nota no Informativo ADPERJ, de 16.4.2010)
Vice-presidente da ADPERJ, Rogério Devisate vai nos representar na comissão formada nesta sexta-feira 16, que analisará as sugestões dos defensores públicos ao anteprojeto de lei que regulamentará a Lei Complementar 132/2009. Os outros integrantes são Marcílio Brito (DPGE) e Marcelo Leão (conselheiro classista). A proposta de formação do grupo partiu da presidência da ADPERJ, que considerou fundamental abrir a consulta, já que o assunto é vital para a categoria. Feita a conquista, não esqueça: sugestões até às 12h, de 26 de abril. No dia seguinte, às 18h, já passado o pente fino do comitê tripartite, as propostas serão analisadas em reunião do Conselho Superior da DPGE. Depois, o material seguirá para o Gabinete Civil, no Palácio Guanabara." (http://sn127w.snt127.mail.live.com/default.aspx?wa=wsignin1.0 - nota no Informativo ADPERJ, de 16.4.2010)
11 de abr. de 2010
STJ - Videoconferência - Decisão pela anulação apenas dos interrogatórios e alegações finais
STJ - VIDEOCONFERÊNCIA: As doutas 5a e 6a Turmas do STJ decidiram que somente devem ser anulados os interrogatórios e as alegações finais, produzidas antes da edição da Lei 11.900/2009.
Os ministros modificaram o entendimento que inicialmente se adotava e decidiram que devem ser anulados apenas o interrogatório os atos subsequentes e as alegações finais e os atos subsequentes.
A respeito, podem ser consultadas as decisões proferidas nos seguintes processos: HC 132416, HC 144731, HC 103742 e RHC 24879.
Os ministros modificaram o entendimento que inicialmente se adotava e decidiram que devem ser anulados apenas o interrogatório os atos subsequentes e as alegações finais e os atos subsequentes.
A respeito, podem ser consultadas as decisões proferidas nos seguintes processos: HC 132416, HC 144731, HC 103742 e RHC 24879.
6 de abr. de 2010
STJ - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO, PESSOALMENTE, DE TODOS OS ATOS DO PROCESSO
Confirma o STJ, por monocrática decisão, proferida pelo Min. Aldir Passarinho Junior, Relator do Recurso Especial 1.132.646-RJ, datada de 24.3.2010, que O DEFENSOR PÚBLICO DEVE SER PESSOALMENTE INTIMADO DE TODOS OS ATOS DO PROCESSO.
No caso, a parte foi pessoalmente intimada (CPC, Parágrafo 1o. do artigo 267) para dar andamento ao feito em 48horas. Nada foi feito e o processo foi extinto.
Houve recurso feito pelo Defensor Público, sob o fundamento de que o mesmo nao foi intimado.
Embora tal artigo 267, Parágrafo 1o., do CPC, fale em "intimação da parte", o STJ reconheceu que o Defensor Público também deve ser intimado a respeito!
A decisão segue a jurisprudência da Corte, como exemplificam as decisões proferidas no REsp 808.411-PR, no REsp 190.895-SP e REsp 558.897-PR, inclusive citados pelo Ministro Relator.
No caso, a parte foi pessoalmente intimada (CPC, Parágrafo 1o. do artigo 267) para dar andamento ao feito em 48horas. Nada foi feito e o processo foi extinto.
Houve recurso feito pelo Defensor Público, sob o fundamento de que o mesmo nao foi intimado.
Embora tal artigo 267, Parágrafo 1o., do CPC, fale em "intimação da parte", o STJ reconheceu que o Defensor Público também deve ser intimado a respeito!
A decisão segue a jurisprudência da Corte, como exemplificam as decisões proferidas no REsp 808.411-PR, no REsp 190.895-SP e REsp 558.897-PR, inclusive citados pelo Ministro Relator.
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