28 de abr. de 2010

DESAGRAVO A DEFENSOR PÚBLICO - PROPOSTA QUE FIZEMOS DE ALTERAÇÃO NA LEI 6/77, REJEITADA PELO CONSELHO SUPERIOR

Tive a oportunidade de integrar, como Conselheiro, o prestigioso CONSELHO ESTADUAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO RIO DE JANEIRO e de atuar em várias atribuições e sessões, tendo integrado a Comissão de Estágio e de Exame de Ordem e presidido a Comissão de Defensores, Procuradores e Advogados Públicos.

Vimos como a OAB promove, frequentemente, sessõs de DESAGRAVO a advogados feridos em suas prerrogativas e atuação, em situações várias.

Embora sejam diferentes os papéis instituionais, etc, pensamos ser interessante houvesse a previsão legal de semellhante atribuição para o prestigioso Conselho Superior da Defensoria Pública, prevista na norma de regência, naturalmente.

Nesta senda, sugerimos a seguinte redação:

... "VELAR PELO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS ACERCA DA DEFENSORIA PÚBLICA E DOS DEFENSORES PÚBLICOS, NO QUE TANGE ÁS PRERROGATIVAS, GARANTIAS, VENCIMENTOS E VANTAGENS, FAZENDO, QUANDO FOR O CASO, SESSÃO DE DESAGRAVO AO DEFENSOR PÚBLICO".

A proposta foi acolhida na ambiência da COMISSÃO TRIPARTITE, mas rejeitada pelo CONSELHO SUPERIOR, na Sessão de ontem à noite - apesar dos manifestados elogios à idéia - basicamente sob o fundamento de que não seria o momento de se implementar tal atribuição para o colegiado.

Continuo acreditando que há situções que ensejam punição, mas outras em que cabe a intransigente defesa das prerrogativas e do status do Defensor Público e por isso quem sabe, no futuro, tal idéia poderá integrar o nosso sistema normativo.

Um comentário:

  1. sou colega mas prefiro nao me identificar aqui, por motivos óbvios.
    acho que o desagravo seria importante, pois às vezes apenas desfazer o ato da chefia que prejudicou o colega é pouco.
    um anônimo

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