Confirma o STJ, por monocrática decisão, proferida pelo Min. Aldir Passarinho Junior, Relator do Recurso Especial 1.132.646-RJ, datada de 24.3.2010, que O DEFENSOR PÚBLICO DEVE SER PESSOALMENTE INTIMADO DE TODOS OS ATOS DO PROCESSO.
No caso, a parte foi pessoalmente intimada (CPC, Parágrafo 1o. do artigo 267) para dar andamento ao feito em 48horas. Nada foi feito e o processo foi extinto.
Houve recurso feito pelo Defensor Público, sob o fundamento de que o mesmo nao foi intimado.
Embora tal artigo 267, Parágrafo 1o., do CPC, fale em "intimação da parte", o STJ reconheceu que o Defensor Público também deve ser intimado a respeito!
A decisão segue a jurisprudência da Corte, como exemplificam as decisões proferidas no REsp 808.411-PR, no REsp 190.895-SP e REsp 558.897-PR, inclusive citados pelo Ministro Relator.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
oi. estou me preparando para o próximo concurso. esse tipo de notícia é útil para o estudo. grata.
ResponderExcluirbacana.
ResponderExcluir