O S.T.F. E O INSTITUTO DA “REPERCUSSÃO GERAL”:
I - A EMENDA REGIMENTAL (STF) N. 21/2007: A “PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL” E A “REPERCUSSÃO PRESUMIDA”;
II - AS SÚMULAS 283/STF 126/STJ ANTE A REPERCUSSÃO GERAL;
III - PROCESSOS COM REPERCUSSÃO GERAL JÁ RECONHECIDA;
IV - O STF, A REPERCUSSÃO GERAL E A DECISÃO PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 715423-RS, DE JUNHO/2008.
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DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
A Emenda Constitucional nº. 45, de 8 de dezembro de 2004, introduziu relevante modificação no âmbito do recurso extraordinário (RE), acrescentando § 3º ao art. 102 da Constituição Federal, pois quando da sua interposição o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
No rumo das introduções normativas daí advindas, foi editada a Lei 11.418/2006 que modificou dispositivos do CPC e a Emenda Regimental (STF) n. 21, de 30.4.2007 (para maior profundidade, sugerimos consulta a http://www.stf.gov.br/imprensa/PDF/EmendaReg.pdf), que adaptou o regimento interno da Corte Suprema ao instituto em comento.
A REPERCUSSÃO GERAL COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE
A repercussão geral da questão constitucional no RE é tratada com novel status de requisito de admissibilidade do RE – ao lado dos demais já existentes – e como indicativo e que o recurso merece ser analisado, pois o STF não quer simplesmente rever matérias que já passaram pelo crivo do duplo grau de jurisdição, a exemplo do que na Suprema Corte dos EUA ocorre com suas “competências recursais facultativas”, lá vigendo, como sabemos, o princípio da “pré-triagem”.
Notemos, por conveniente, que é ônus processual do recorrente demonstrar a repercussão geral, em tópico específico das suas razões recursais, sob pena de não admissão do RE.
A REPERCUSSÃO GERAL
Com a Emenda Regimental 21/2007, ficou estabelecido, pelo STF, modificação do art. 322 do seu Regimento Interno, dispondo que será recusado “recurso extraordinário cuja questão constitucional não ofereça repercussão geral e para tal propósito” e, no seu parágrafo único, que “para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões que, relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, ultrapassem os interesses subjetivos das partes.” (destacamos e grifamos)
A REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA
Ao modificar o Art. 323 do Regimento Interno do STF, a Emenda Regimental trata da figura da repercussão geral presumida (parágrafo 1º do citado artigo) quando o “recurso versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante” (n.g.).
IMPOSSIBILIDADE DA APRECIAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL A QUO
Há impossibilidade de o órgão julgador “a quo” fazer o crivo acerca da repercussão geral no RE e obstar a subida do recurso pela sua eventual ausência, porquanto o Art. 543-A, P. 2º, do CPC comete “exclusivamente” ao STF a competência “exclusiva” para decidir a respeito (destacamos que o citado artigo do CPC fala em “apreciação exclusiva”), havendo, ainda, menção no texto constitucional que a recusa deve se dar por dois terços dos membros do STF.
A REPERCUSSÃO GERAL E O TEOR DAS SÚMULAS 283/STF E 126/STJ
Assentando-se a decisão recorrida em fundamentos constitucional e infraconstitucional incide a Súmula 126/STJ, que exige que o recorrente interponha simultaneamente o RE e o REsp e a atuação de modo diverso atrai a incidência da Súmula 283/STF que diz que “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
Notemos que, (1) na ausência de decisão do Supremo Tribunal Federal no sentido da falta de repercussão geral da questão versada, deve o recorrente, junto ao especial, interpor também o recurso extraordinário e, neste, suscitar a questão relativa à repercussão geral e consideremos, ainda, (2) que se o STF entendeu noutro processo que a eventual questão não suscita repercussão geral, não se poderá exigir que a parte interponha o Recurso Especial e eventual Recurso Extraordinário, até porque o art. 326 do Regimento Interno do STF diz que é irrecorrível a decisão sobre a inexistência de repercussão geral e a mesma tem validade para todos os recursos sobre questão idêntica.
Mas, como proceder ante a Súmula 126/STJ? Sendo exclusiva a competência do STF a respeito do crivo da repercussão geral e para que não se interprete doravante tenha havido usurpação dessa competência exclusiva e assentando-se a decisão a quo em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais e considerando o disposto no parágrafo anterior, deve o recorrente, simultaneamente, interpor recurso extraordinário e recurso especial, pois prevalecem, ainda, as citadas Súmulas 283/STF e 126/STJ.
Em suma: Havendo duplo fundamento, impõe-se a dupla interposição e não cabe à parte interessada verificar, no caso concreto, se a situação enquadra-se nas hipóteses que tornam admissível o RE ou o REsp somente e imaginemos se a parte opta apenas por oferecer o REsp e, no caso do TJ-RJ, a 3ª. Vice-Presidência do TJ-RJ, com base em tal omissão, não admite o recurso especial, por violação às Súmulas 126 do STJ e 283 do STF. O recorrente prejudicado, então, contra tal decisão, interpõe Agravo de Instrumento, alvitrando destrancar a subida do REsp, o qual haverá de ser apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça. Ora, se o STJ prover o Agravo de Instrumento e determinar a subida do REsp ou convolar o Agravo de Instrumento em REsp, teria de aferir a correção da tese recursal e decidir se naquele case, sub judice, há ou não a repercussão geral e, ao fazê-lo, hipoteticamente, estaria proferindo decisão sobre matéria que é constitucional e legalmente cometida à competência exclusiva do STF e assim incorreria em usurpação de competência, o que lhe é defeso.
Repetimos, portanto, o que tratamos acima: para não haver riscos, diante do duplo fundamento, impõe-se a dupla interposição.
CASES COM REPERCUSSÃO GERAL JÁ RECONHECIDA PELO STF
O STF já reconheceu haver repercussão geral nos seguintes processos, aqui tratados pelas Ementas (fonte, site do STF – para maiores detalhes, acesse: http://www.stf.gov.br/portal/jurisprudenciaRepercussaoGeral/listarRepercussao.asp?tipo=S )
Assunto
Classe
Número
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559607
O STF E A DECISÃO PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 715423-RS, DE JUNHO/2008.
A priori, a repercussão geral apenas se aplicava aos RE posteriores ao ingresso no Sistema da Emenda Regimental 21/2007, mas o STF, ao julgar em junho/2008 o Agravo de Instrumento 715.423, o STF decidiu que a repercussão geral pode se refletir também nos Recursos Extraordinários interpostos antes de maio/2007, data da Emenda Regimental 21/2007, que tratou e inseriu o novo instrumento no Regimento Interno do STF, fazendo-o por meio da seguinte decisão, in verbis:
“Decisão: Inicialmente, o Tribunal deu provimento ao agravo, convertendo-o em recurso extraordinário. Posteriormente, o Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral quanto às questões que envolvem o artigo 8º da Lei nº 9.718/98. Em seguida, o Tribunal acolheu questão de ordem suscitada pelo Presidente, Ministro Gilmar Mendes, para aplicar o regime previsto no artigo 543-B, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, para os recursos extraordinários no artigo 543-B do Código de Processo Civil, afastada a incidência do disposto no § 2º do mesmo artigo, aos recursos extraordinários interpostos de acórdãos publicados anteriormente a 3 de maio de 2007 e aos agravos de instrumentos respectivos, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 11.06.2008.” (destacamos e grifamos – Fonte: site do STF, o que pode ser mais detidamente analisado em consulta ao endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=715423&classe=AI&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M )
Tal novel entendimento importará na devolução do recurso/processo ao tribunal de origem, quando o requisito da Repercussão Geral já tiver sido analisado.
REFERÊNCIAS:
UADI LAMMÊGO BULOS, Presidente da Sociedade Brasileira de Direito Constitucional (SBDC), em seu Curso de Direito Constitucional, 2ª. Ed., 2008, ed. Saraiva, páginas 1087 e seguintes.
FREDIE DIDIER JR e LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA, in Curso de Direito Processual Civil, ed. Podium, Vol. 3., 2007, p. 267 e seguintes.
Regimento Interno do STF, com as modificações introduzidas pela Emenda Regimental 21/2007.
Decisão proferida pelo STF no Agravo de Instrumento 715.423-RS.
Pesquisas no Site do STF.
29 de set. de 2008
SUMULA 359 - STJ - "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição."
O STJ editou, em setembro do corrente, NOVA SÚMULA (numero 359) estabelecendo que "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição."
Esta Súmula tem como precedentes os seguintes casos:
RESP 849223 MT 2006/0100211-9 DECISÃO:13/02/2007
DJ DATA:26/03/2007 PG:00254; RESP 648916 RS 2004/0042245-6 DECISÃO:21/02/2006
DJ DATA:12/06/2006 PG:00474; RESP 746755 MG 2005/0072149-8 DECISÃO:16/06/2005
DJ DATA:01/07/2005 PG:00561;RESP 595170 SC 2003/0171312-0 DECISÃO:16/11/2004
DJ DATA:14/03/2005 PG:00352;MC 5999 SP 2003/0001763-9 DECISÃO:28/06/2004
DJ DATA:02/08/2004 PG:00359;RESP 442483 RS 2002/0071453-4 DECISÃO:05/09/2002
DJ DATA:12/05/2003 PG:00306 LEXSTJ VOL.:00167 PG:00058 RNDJ VOL.:00043 PG:00135 RSTJ VOL.:00179 PG:00382; RESP 285401 SP 2000/0111763-7 DECISÃO:19/04/2001 DJ DATA:11/06/2001 PG:00232 RSTJ VOL.:00153 PG:00391; AgRg no REsp 617801 RS 2003/0227865-8 DECISÃO:09/05/2006
DJ DATA:29/05/2006 PG:00231; AgRg no Ag 661963 MG 2005/0032172-2 DECISÃO:19/05/2005 DJ DATA:06/06/2005 PG:00324.
Esta Súmula tem como precedentes os seguintes casos:
RESP 849223 MT 2006/0100211-9 DECISÃO:13/02/2007
DJ DATA:26/03/2007 PG:00254; RESP 648916 RS 2004/0042245-6 DECISÃO:21/02/2006
DJ DATA:12/06/2006 PG:00474; RESP 746755 MG 2005/0072149-8 DECISÃO:16/06/2005
DJ DATA:01/07/2005 PG:00561;RESP 595170 SC 2003/0171312-0 DECISÃO:16/11/2004
DJ DATA:14/03/2005 PG:00352;MC 5999 SP 2003/0001763-9 DECISÃO:28/06/2004
DJ DATA:02/08/2004 PG:00359;RESP 442483 RS 2002/0071453-4 DECISÃO:05/09/2002
DJ DATA:12/05/2003 PG:00306 LEXSTJ VOL.:00167 PG:00058 RNDJ VOL.:00043 PG:00135 RSTJ VOL.:00179 PG:00382; RESP 285401 SP 2000/0111763-7 DECISÃO:19/04/2001 DJ DATA:11/06/2001 PG:00232 RSTJ VOL.:00153 PG:00391; AgRg no REsp 617801 RS 2003/0227865-8 DECISÃO:09/05/2006
DJ DATA:29/05/2006 PG:00231; AgRg no Ag 661963 MG 2005/0032172-2 DECISÃO:19/05/2005 DJ DATA:06/06/2005 PG:00324.
PRINCIÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA e o reconhecimento pelo STJ do direito a permanecem no cargo servidores sem concurso!
O STJ, julgando o RMS 25652/PB, em 16.9.08, entendeu que 12 servidores da Assembléia Legislativa da Paraíba têm direito a permanecer no cargo (e os aposentados a manter seus proventos), embora não tenham prestado concurso, embora ILEGAL o seu ingresso nas funções, mas após 20 anos sem qualquer manifestação da Administração Pública neste sentido, a 5a. Turma do STJ entendeu que a situação teria se tornado irreversível, prevalecendo ai o princípio da segurança jurídica.
STJ anula em 24/9/08 julgamentos do TJ-SP em que atuaram "juízes voluntários", sob o fundamento de lesão ao princípio do juiz natural.
O STJ anulou, em 24.9.08, decisões do TJ-SP proferidas por Juízes STJ anula julgamentos de Câmaras do TJSP em que participavam juízes que haviam atuado como "voluntários".
A 3a Seção do Superior Tribunal de Justiça anulou 4 decisões proferidas por Câmaras do TJ-SP das quais participavam juízes convocados por "sistema de voluntariado", sob o fundamento de que tais julgamentos feriram o princípio do juiz natural.
O relator de um dos habeas-corpus julgados, MIn. Og Fernandes, ressaltou que existem dois modelos de convocação de juízes no tribunal paulista, (1) uma conforme a Lei Complementar estadual n. 646/1990, que criou o sistema de substituição dos desembargadores por juízes de primeiro grau convocados e (2) outra por edital interno, com colaboração "voluntária". Admitiu-se ser válida a composição das Câmaras por convocados de acordo com aquela lei complementar estadual (o STJ já considerou ser constitucional) mas anularam os julgamentos em que os juízes voluntários participavam da composição da Câmara.
A respeito: STJ - HC 108425, HC 103259, HC 101943 e HC 102744.
A 3a Seção do Superior Tribunal de Justiça anulou 4 decisões proferidas por Câmaras do TJ-SP das quais participavam juízes convocados por "sistema de voluntariado", sob o fundamento de que tais julgamentos feriram o princípio do juiz natural.
O relator de um dos habeas-corpus julgados, MIn. Og Fernandes, ressaltou que existem dois modelos de convocação de juízes no tribunal paulista, (1) uma conforme a Lei Complementar estadual n. 646/1990, que criou o sistema de substituição dos desembargadores por juízes de primeiro grau convocados e (2) outra por edital interno, com colaboração "voluntária". Admitiu-se ser válida a composição das Câmaras por convocados de acordo com aquela lei complementar estadual (o STJ já considerou ser constitucional) mas anularam os julgamentos em que os juízes voluntários participavam da composição da Câmara.
A respeito: STJ - HC 108425, HC 103259, HC 101943 e HC 102744.
28 de set. de 2008
25-08-2008 - peticionamos pela DEFENSORIA PÚBLICA-RJ no S.T.F. nos autos da ADI 2316, requerendo ao Pres. STF que vincule o STJ à ADI
25.8.2008:
ADI 2316-1-DF / S.T.F. E OS CONTRATOS BANCÁRIOS
ADI 2316-1-DF / S.T.F. E OS CONTRATOS BANCÁRIOS
Em 25 de agosto de 2008, como Defensor Público/RJ, atuando no Núcleo de Recursos Excepcionais e Extraordinários, em Brasília – DF, peticionamos na ADI 2316/1/DF, já com 2 votos proferidos, requerendo que o STJ seja vinculado à mesma, (1) ante a iminência de aplicação da lei dos recursos repetitivos para o mesmo tema (vide o que já escrevemos sobre o REsp 1.061.530/RS) e (2) considerando que em vários recursos em tramitação no STJ provocamos que a Corte se pronunciasse sobre a incidência da comentada ADI, até que que o Ministro Massami Uyeda, da 3a. Turma do STJ, utilizou-se de decisão que havia proferido nos autos do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 668.746-RS, onde decidiu no sentido de que “não houve, no bojo da ADI n. 2316/DF, qualquer decisão vinculante nesse sentido” (destacamos), ou seja, que o STJ não estaria vinculado àquela ADI.
Esses dois elementos, serviram de móvel ensejador ao nosso ingresso no bojo da ADI2316 em curso no STJ.
CONSIDERANDOS SOBRE A ADI 2316-1-DF
Trata-se de ADI proposta pelo Partido da República (atual denominação do Partido Liberal – PL) que tramita desde 20/9/2000 no STF e versa sobre “DIREITO CIVIL Obrigações Inadimplemento Juros de mora - Legais/Contratuais Capitalização / Anatocismo”.
Houve dois votos a favor da pretensão deduzida pelo Partido da República, proferidos pelo Relator, Ministro Sidney Sanches (em idos de 2002) e pelo Ministro Carlos Mário Velloso (em idos de 2005) - já aposentados - tendo, em seguida, dos autos pedido Vista o Ministro Nelson Jobim, em 15/12/2005 que o devolveu sem votar.
Em 09/7/2007 a Ministra Ellen Gracie, então Presidente do STF, proferiu decisão no sentido de que não cabia designar novo Relator para o processo, com os seguintes fundamentos:
...”4. Indefiro, todavia, o requerimento de realização de nova distribuição dos autos. Verifico que o julgamento do pedido de medida cautelar já se encontra em andamento, tendo havido a prolatação dos votos do relator, Ministro Sydney Sanches e do Ministro Carlos Velloso. Impossível, portanto, pelo menos até o término do julgamento em curso, a designação de nova relatoria. Registro, por fim, ter proferido despacho, em 29.11.2006, devolvendo os autos à Mesa do Plenário, para a continuidade do julgamento acima mencionado (fl. 300). Publique-se. Brasília, 9 de julho de 2007. Ministra Ellen Gracie – Presidente” (nossos os grifos e destaques)
O processo está, portanto, sem relator e desde então não houve qualquer decisão colegiada da Corte e nem sequer mais um voto foi proferido.
Por isso, em 25/8/2008, peticionamos nos autos da ADI 2316 requererendo, dentre outras coisas, que se vincule o STJ – Superior Tribunal de Justiça à mesma, estando tal pleito aguardando decisão do Ministro Gilmar Mendes, Presidente do STF (fonte: http://www.stf.gov.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=2316&classe=ADI&codigoClasse=0&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M), como demonstra o andamento:
“PG nº 118871/2008 (original do PG nº 117140/08 - fax) da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, solicitando a expedição de certidão e requerendo a avaliação da possibilidade de vinculação do STJ às questões atinentes ao tema desta ação. À Presidência, sem os autos. “
Aguardamos decisão.
25-8-08 - em defesa da DEFENSORIA PÚBLICA/RJ ante a lei dos recursos repetitivos p/ CONTRATOS BANCÁRIOS aplicada pelo STJ no REsp 1061530
25.8.2008:
Em 25 de agosto de 2008, como Defensor Público/RJ, atuando no Núcleo de Recursos Excepcionais, em Brasília – DF, peticionamos (protocolo 201157/2008 - PET) no REsp 1.061.530/RS, pois o Ministro Ari Pargendler (hoje Vice-Presidente do STJ), ainda quando integrante da 3a. Turma do STJ e Relator do citado Resp por decisão de 14/8/08 e publicada em 19/8/08, decidiu aplicar a lei dos recursos repetitivos aos processos que tratam de “contratos bancários”, determinando, na forma do Parágrafo 4o, do Art. 543-C, do CPC, que a respeito fossem ouvidas algumas instituições e não contemplando n-e-n-h-u-m-a das Defensorias Públicas do País, como se vê, in verbis:
“Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 - RS (2008/0119992-4)
RELATOR : MINISTRO ARI PARGENDLER
RECORRENTE: UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADOS:LMAUCRIIAANNEO CCAORRDROÊSAO G MOAMCEASR EVICH E OUTRO(S)
RECORRIDO: ROSEMARI DOS SANTOS SANCHES
ADVOGADO: MAURO TRÁPAGA TEIXEIRA
DESPACHO
Na forma do art. 2º, § 1º, da Resolução nº 08, de 07 de agosto de 2008, do Superior Tribunal de Justiça, afeto à 2ª Seção o julgamento do presente recurso especial para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil.
Oficie-se aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais e aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com cópia do acórdão recorrido, comunicando a instauração do aludido procedimento, para que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre as seguintes matérias, quando ativadas em ações que digam respeito a contratos bancários: a) juros remuneratórios; b) capitalização de juros; c)mora; d) comissão de permanência; e) inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito; f) disposições de ofício no âmbito do julgamento da apelação acerca de questões não devolvidas ao tribunal.
Comunique-se à Ministra Nancy Andrighi, Presidente, bem assim aos demais membros da 2ª Seção. Dê-se ciência, facultando-lhes manifestação escrita no prazo de quinze dias (CPC, art. 543-C, § 4º):
- ao Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; - ao Presidente do Banco Central do Brasil;
- ao Presidente da Federação Brasileira de Bancos - Febraban;
- ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – Idec.
Intimem-se. Após, vista com prazo de quinze dias ao
Ministério Público Federal.
Brasília, 14 de agosto de 2008. MINISTRO ARI PARGENDLER, Relator” (n.g.)
Diante disso, já em 25.8.2008 peticionamos nos autos (protocolo 201157/2008-PET) buscando a valorização da Defensoria Pública no cenário nacional, requerendo que a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro venha a ser admitida - como Instituição – no rol daquelas, para que doravante possa se manifestar a respeito, já que temos como função institucional também a defesa dos direitos e interesses do consumidor (http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/Justica/detalhe.asp?numreg=200801199924&pv=010000000000&tp=51).
O processo hoje tramita pela 2a. Seção do STJ e o nosso pleito ainda não foi decidido, considerando que o Ministro Ari Pargendler assumiu a Vice-Presidência do STJ em 03/9/08, ocasionando a redistribuição do feito em 11/9/08 à Ministra Nanci Andrigui, também da 3a. Turma/STJ (por prevenção).
Com isso, buscamos a valorização da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, alvitrando seja admitida - como Instituição - no rol daquelas que devam se pronunciar (CPC, art. 543-C, P. 4o), em defesa dos consumidores no processo em que se aplica a lei dos recursos repetitivos.
Aguardamos decisão.
Em 25 de agosto de 2008, como Defensor Público/RJ, atuando no Núcleo de Recursos Excepcionais, em Brasília – DF, peticionamos (protocolo 201157/2008 - PET) no REsp 1.061.530/RS, pois o Ministro Ari Pargendler (hoje Vice-Presidente do STJ), ainda quando integrante da 3a. Turma do STJ e Relator do citado Resp por decisão de 14/8/08 e publicada em 19/8/08, decidiu aplicar a lei dos recursos repetitivos aos processos que tratam de “contratos bancários”, determinando, na forma do Parágrafo 4o, do Art. 543-C, do CPC, que a respeito fossem ouvidas algumas instituições e não contemplando n-e-n-h-u-m-a das Defensorias Públicas do País, como se vê, in verbis:
“Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 - RS (2008/0119992-4)
RELATOR : MINISTRO ARI PARGENDLER
RECORRENTE: UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADOS:LMAUCRIIAANNEO CCAORRDROÊSAO G MOAMCEASR EVICH E OUTRO(S)
RECORRIDO: ROSEMARI DOS SANTOS SANCHES
ADVOGADO: MAURO TRÁPAGA TEIXEIRA
DESPACHO
Na forma do art. 2º, § 1º, da Resolução nº 08, de 07 de agosto de 2008, do Superior Tribunal de Justiça, afeto à 2ª Seção o julgamento do presente recurso especial para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil.
Oficie-se aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais e aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com cópia do acórdão recorrido, comunicando a instauração do aludido procedimento, para que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre as seguintes matérias, quando ativadas em ações que digam respeito a contratos bancários: a) juros remuneratórios; b) capitalização de juros; c)mora; d) comissão de permanência; e) inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito; f) disposições de ofício no âmbito do julgamento da apelação acerca de questões não devolvidas ao tribunal.
Comunique-se à Ministra Nancy Andrighi, Presidente, bem assim aos demais membros da 2ª Seção. Dê-se ciência, facultando-lhes manifestação escrita no prazo de quinze dias (CPC, art. 543-C, § 4º):
- ao Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; - ao Presidente do Banco Central do Brasil;
- ao Presidente da Federação Brasileira de Bancos - Febraban;
- ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – Idec.
Intimem-se. Após, vista com prazo de quinze dias ao
Ministério Público Federal.
Brasília, 14 de agosto de 2008. MINISTRO ARI PARGENDLER, Relator” (n.g.)
Diante disso, já em 25.8.2008 peticionamos nos autos (protocolo 201157/2008-PET) buscando a valorização da Defensoria Pública no cenário nacional, requerendo que a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro venha a ser admitida - como Instituição – no rol daquelas, para que doravante possa se manifestar a respeito, já que temos como função institucional também a defesa dos direitos e interesses do consumidor (http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/Justica/detalhe.asp?numreg=200801199924&pv=010000000000&tp=51).
O processo hoje tramita pela 2a. Seção do STJ e o nosso pleito ainda não foi decidido, considerando que o Ministro Ari Pargendler assumiu a Vice-Presidência do STJ em 03/9/08, ocasionando a redistribuição do feito em 11/9/08 à Ministra Nanci Andrigui, também da 3a. Turma/STJ (por prevenção).
Com isso, buscamos a valorização da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, alvitrando seja admitida - como Instituição - no rol daquelas que devam se pronunciar (CPC, art. 543-C, P. 4o), em defesa dos consumidores no processo em que se aplica a lei dos recursos repetitivos.
Aguardamos decisão.
STJ - suspensa decisão do TJ-Piaui que igualava subsidios de DELEGADO ao de DEFENSOR PÚBLICO
O Superior Tribunal de Justiça - STJ, por decisões do seu presidente, ministro Cesar Rocha, proferidas em 2 processos de Suspensão de Segurança publicadas em 23-setembro-2008, suspendeu os efeitos de decisão do TJ - Piaui que havia equiparado os vencimentos/subsídios de alguns delegados ao dos defensores públicos naquele ente federativo.
Para maiores detalhes, acessem em STJ:
1 - Suspensão de Segurança 1833 - PI - http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=200800925862
2 - Suspensão de Segurança 1892 - PI - http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=200802103772
tal entendimento segue o que a Corte já vinha adotando em casos assemelhados (aqui já antes noticiados), nas Suspensões de Segurança 1799, 1818 e 1819.
Tais decisões do STJ fortelecem a Defensoria Pública, sua roupagem normativa e sua posição jurídica, no rol das carreira jurídicas.
Para maiores detalhes, acessem em STJ:
1 - Suspensão de Segurança 1833 - PI - http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=200800925862
2 - Suspensão de Segurança 1892 - PI - http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=200802103772
tal entendimento segue o que a Corte já vinha adotando em casos assemelhados (aqui já antes noticiados), nas Suspensões de Segurança 1799, 1818 e 1819.
Tais decisões do STJ fortelecem a Defensoria Pública, sua roupagem normativa e sua posição jurídica, no rol das carreira jurídicas.
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