28 de set. de 2008

25-8-08 - em defesa da DEFENSORIA PÚBLICA/RJ ante a lei dos recursos repetitivos p/ CONTRATOS BANCÁRIOS aplicada pelo STJ no REsp 1061530

25.8.2008:
Em 25 de agosto de 2008, como Defensor Público/RJ, atuando no Núcleo de Recursos Excepcionais, em Brasília – DF, peticionamos (protocolo 201157/2008 - PET) no REsp 1.061.530/RS, pois o Ministro Ari Pargendler (hoje Vice-Presidente do STJ), ainda quando integrante da 3a. Turma do STJ e Relator do citado Resp por decisão de 14/8/08 e publicada em 19/8/08, decidiu aplicar a lei dos recursos repetitivos aos processos que tratam de “contratos bancários”, determinando, na forma do Parágrafo 4o, do Art. 543-C, do CPC, que a respeito fossem ouvidas algumas instituições e não contemplando n-e-n-h-u-m-a das Defensorias Públicas do País, como se vê, in verbis:
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 - RS (2008/0119992-4)
RELATOR : MINISTRO ARI PARGENDLER
RECORRENTE: UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADOS:LMAUCRIIAANNEO CCAORRDROÊSAO G MOAMCEASR EVICH E OUTRO(S)
RECORRIDO: ROSEMARI DOS SANTOS SANCHES
ADVOGADO: MAURO TRÁPAGA TEIXEIRA
DESPACHO
Na forma do art. 2º, § 1º, da Resolução nº 08, de 07 de agosto de 2008, do Superior Tribunal de Justiça, afeto à 2ª Seção o julgamento do presente recurso especial para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil.
Oficie-se aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais e aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com cópia do acórdão recorrido, comunicando a instauração do aludido procedimento, para que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre as seguintes matérias, quando ativadas em ações que digam respeito a contratos bancários: a) juros remuneratórios; b) capitalização de juros; c)mora; d) comissão de permanência; e) inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito; f) disposições de ofício no âmbito do julgamento da apelação acerca de questões não devolvidas ao tribunal.
Comunique-se à Ministra Nancy Andrighi, Presidente, bem assim aos demais membros da 2ª Seção.
Dê-se ciência, facultando-lhes manifestação escrita no prazo de quinze dias (CPC, art. 543-C, § 4º):
- ao Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; - ao Presidente do Banco Central do Brasil;
- ao Presidente da Federação Brasileira de Bancos - Febraban;
- ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – Idec.
Intimem-se. Após, vista com prazo de quinze dias ao
Ministério Público Federal.
Brasília, 14 de agosto de 2008. MINISTRO ARI PARGENDLER, Relator”
(n.g.)

Diante disso, já em 25.8.2008 peticionamos nos autos (protocolo 201157/2008-PET) buscando a valorização da Defensoria Pública no cenário nacional, requerendo que a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro venha a ser admitida - como Instituição – no rol daquelas, para que doravante possa se manifestar a respeito, já que temos como função institucional também a defesa dos direitos e interesses do consumidor (http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/Justica/detalhe.asp?numreg=200801199924&pv=010000000000&tp=51).
O processo hoje tramita pela 2a. Seção do STJ e o nosso pleito ainda não foi decidido, considerando que o Ministro Ari Pargendler assumiu a Vice-Presidência do STJ em 03/9/08, ocasionando a redistribuição do feito em 11/9/08 à Ministra Nanci Andrigui, também da 3a. Turma/STJ (por prevenção).
Com isso, buscamos a valorização da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, alvitrando seja admitida - como Instituição - no rol daquelas que devam se pronunciar (CPC, art. 543-C, P. 4o), em defesa dos consumidores no processo em que se aplica a lei dos recursos repetitivos.
Aguardamos decisão.

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