28 de set. de 2008

25-08-2008 - peticionamos pela DEFENSORIA PÚBLICA-RJ no S.T.F. nos autos da ADI 2316, requerendo ao Pres. STF que vincule o STJ à ADI

25.8.2008:
ADI 2316-1-DF / S.T.F. E OS CONTRATOS BANCÁRIOS

Em 25 de agosto de 2008, como Defensor Público/RJ, atuando no Núcleo de Recursos Excepcionais e Extraordinários, em Brasília – DF, peticionamos na ADI 2316/1/DF, já com 2 votos proferidos, requerendo que o STJ seja vinculado à mesma, (1) ante a iminência de aplicação da lei dos recursos repetitivos para o mesmo tema (vide o que já escrevemos sobre o REsp 1.061.530/RS) e (2) considerando que em vários recursos em tramitação no STJ provocamos que a Corte se pronunciasse sobre a incidência da comentada ADI, até que que o Ministro Massami Uyeda, da 3a. Turma do STJ, utilizou-se de decisão que havia proferido nos autos do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 668.746-RS, onde decidiu no sentido de que “não houve, no bojo da ADI n. 2316/DF, qualquer decisão vinculante nesse sentido” (destacamos), ou seja, que o STJ não estaria vinculado àquela ADI.
Esses dois elementos, serviram de móvel ensejador ao nosso ingresso no bojo da ADI2316 em curso no STJ.

CONSIDERANDOS SOBRE A ADI 2316-1-DF

Trata-se de ADI proposta pelo Partido da República (atual denominação do Partido Liberal – PL) que tramita desde 20/9/2000 no STF e versa sobre “DIREITO CIVIL Obrigações Inadimplemento Juros de mora - Legais/Contratuais Capitalização / Anatocismo”.

Houve dois votos a favor da pretensão deduzida pelo Partido da República, proferidos pelo Relator, Ministro Sidney Sanches (em idos de 2002) e pelo Ministro Carlos Mário Velloso (em idos de 2005) - já aposentados - tendo, em seguida, dos autos pedido Vista o Ministro Nelson Jobim, em 15/12/2005 que o devolveu sem votar.

Em 09/7/2007 a Ministra Ellen Gracie, então Presidente do STF, proferiu decisão no sentido de que não cabia designar novo Relator para o processo, com os seguintes fundamentos:

...”4. Indefiro, todavia, o requerimento de realização de nova distribuição dos autos. Verifico que o julgamento do pedido de medida cautelar já se encontra em andamento, tendo havido a prolatação dos votos do relator, Ministro Sydney Sanches e do Ministro Carlos Velloso. Impossível, portanto, pelo menos até o término do julgamento em curso, a designação de nova relatoria. Registro, por fim, ter proferido despacho, em 29.11.2006, devolvendo os autos à Mesa do Plenário, para a continuidade do julgamento acima mencionado (fl. 300). Publique-se. Brasília, 9 de julho de 2007. Ministra Ellen Gracie – Presidente” (nossos os grifos e destaques)

O processo está, portanto, sem relator e desde então não houve qualquer decisão colegiada da Corte e nem sequer mais um voto foi proferido.

Por isso, em 25/8/2008, peticionamos nos autos da ADI 2316 requererendo, dentre outras coisas, que se vincule o STJ – Superior Tribunal de Justiça à mesma, estando tal pleito aguardando decisão do Ministro Gilmar Mendes, Presidente do STF (fonte: http://www.stf.gov.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=2316&classe=ADI&codigoClasse=0&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M), como demonstra o andamento:

PG nº 118871/2008 (original do PG nº 117140/08 - fax) da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, solicitando a expedição de certidão e requerendo a avaliação da possibilidade de vinculação do STJ às questões atinentes ao tema desta ação. À Presidência, sem os autos. “
Aguardamos decisão.

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