29 de set. de 2008

O S.T.F. E O INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL

O S.T.F. E O INSTITUTO DA “REPERCUSSÃO GERAL”:

I - A EMENDA REGIMENTAL (STF) N. 21/2007: A “PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL” E A “REPERCUSSÃO PRESUMIDA”;

II - AS SÚMULAS 283/STF 126/STJ ANTE A REPERCUSSÃO GERAL;

III - PROCESSOS COM REPERCUSSÃO GERAL JÁ RECONHECIDA;

IV - O STF, A REPERCUSSÃO GERAL E A DECISÃO PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 715423-RS, DE JUNHO/2008.
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DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

A Emenda Constitucional nº. 45, de 8 de dezembro de 2004, introduziu relevante modificação no âmbito do recurso extraordinário (RE), acrescentando § 3º ao art. 102 da Constituição Federal, pois quando da sua interposição o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
No rumo das introduções normativas daí advindas, foi editada a Lei 11.418/2006 que modificou dispositivos do CPC e a Emenda Regimental (STF) n. 21, de 30.4.2007 (para maior profundidade, sugerimos consulta a
http://www.stf.gov.br/imprensa/PDF/EmendaReg.pdf), que adaptou o regimento interno da Corte Suprema ao instituto em comento.

A REPERCUSSÃO GERAL COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE

A repercussão geral da questão constitucional no RE é tratada com novel status de requisito de admissibilidade do RE – ao lado dos demais já existentes – e como indicativo e que o recurso merece ser analisado, pois o STF não quer simplesmente rever matérias que já passaram pelo crivo do duplo grau de jurisdição, a exemplo do que na Suprema Corte dos EUA ocorre com suas “competências recursais facultativas”, lá vigendo, como sabemos, o princípio da “pré-triagem”.
Notemos, por conveniente, que é ônus processual do recorrente demonstrar a repercussão geral, em tópico específico das suas razões recursais, sob pena de não admissão do RE.

A REPERCUSSÃO GERAL

Com a Emenda Regimental 21/2007, ficou estabelecido, pelo STF, modificação do art. 322 do seu Regimento Interno, dispondo que será recusado “recurso extraordinário cuja questão constitucional não ofereça repercussão geral e para tal propósito” e, no seu parágrafo único, que “para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões que, relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, ultrapassem os interesses subjetivos das partes.” (destacamos e grifamos)

A REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA

Ao modificar o Art. 323 do Regimento Interno do STF, a Emenda Regimental trata da figura da repercussão geral presumida (parágrafo 1º do citado artigo) quando o “recurso versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante” (n.g.).

IMPOSSIBILIDADE DA APRECIAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL A QUO


Há impossibilidade de o órgão julgador “a quo” fazer o crivo acerca da repercussão geral no RE e obstar a subida do recurso pela sua eventual ausência, porquanto o Art. 543-A, P. 2º, do CPC comete “exclusivamente” ao STF a competência “exclusiva” para decidir a respeito (destacamos que o citado artigo do CPC fala em “apreciação exclusiva”), havendo, ainda, menção no texto constitucional que a recusa deve se dar por dois terços dos membros do STF.

A REPERCUSSÃO GERAL E O TEOR DAS SÚMULAS 283/STF E 126/STJ

Assentando-se a decisão recorrida em fundamentos constitucional e infraconstitucional incide a Súmula 126/STJ, que exige que o recorrente interponha simultaneamente o RE e o REsp e a atuação de modo diverso atrai a incidência da Súmula 283/STF que diz que “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
Notemos que, (1) na ausência de decisão do Supremo Tribunal Federal no sentido da falta de repercussão geral da questão versada, deve o recorrente, junto ao especial, interpor também o recurso extraordinário e, neste, suscitar a questão relativa à repercussão geral e consideremos, ainda, (2) que se o STF entendeu noutro processo que a eventual questão não suscita repercussão geral, não se poderá exigir que a parte interponha o Recurso Especial e eventual Recurso Extraordinário, até porque o art. 326 do Regimento Interno do STF diz que é irrecorrível a decisão sobre a inexistência de repercussão geral e a mesma tem validade para todos os recursos sobre questão idêntica.
Mas, como proceder ante a Súmula 126/STJ? Sendo exclusiva a competência do STF a respeito do crivo da repercussão geral e para que não se interprete doravante tenha havido usurpação dessa competência exclusiva e assentando-se a decisão a quo em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais e considerando o disposto no parágrafo anterior, deve o recorrente, simultaneamente, interpor recurso extraordinário e recurso especial, pois prevalecem, ainda, as citadas Súmulas 283/STF e 126/STJ.
Em suma: Havendo duplo fundamento, impõe-se a dupla interposição e não cabe à parte interessada verificar, no caso concreto, se a situação enquadra-se nas hipóteses que tornam admissível o RE ou o REsp somente e imaginemos se a parte opta apenas por oferecer o REsp e, no caso do TJ-RJ, a 3ª. Vice-Presidência do TJ-RJ, com base em tal omissão, não admite o recurso especial, por violação às Súmulas 126 do STJ e 283 do STF. O recorrente prejudicado, então, contra tal decisão, interpõe Agravo de Instrumento, alvitrando destrancar a subida do REsp, o qual haverá de ser apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça. Ora, se o STJ prover o Agravo de Instrumento e determinar a subida do REsp ou convolar o Agravo de Instrumento em REsp, teria de aferir a correção da tese recursal e decidir se naquele case, sub judice, há ou não a repercussão geral e, ao fazê-lo, hipoteticamente, estaria proferindo decisão sobre matéria que é constitucional e legalmente cometida à competência exclusiva do STF e assim incorreria em usurpação de competência, o que lhe é defeso.
Repetimos, portanto, o que tratamos acima: para não haver riscos, diante do duplo fundamento, impõe-se a dupla interposição.

CASES COM REPERCUSSÃO GERAL JÁ RECONHECIDA PELO STF

O STF já reconheceu haver repercussão geral nos seguintes processos, aqui tratados pelas Ementas (fonte, site do STF – para maiores detalhes, acesse:
http://www.stf.gov.br/portal/jurisprudenciaRepercussaoGeral/listarRepercussao.asp?tipo=S )

Assunto
Classe
Número
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559607

O STF E A DECISÃO PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 715423-RS, DE JUNHO/2008.

A priori, a repercussão geral apenas se aplicava aos RE posteriores ao ingresso no Sistema da Emenda Regimental 21/2007, mas o STF, ao julgar em junho/2008 o Agravo de Instrumento 715.423, o STF decidiu que a repercussão geral pode se refletir também nos Recursos Extraordinários interpostos antes de maio/2007, data da Emenda Regimental 21/2007, que tratou e inseriu o novo instrumento no Regimento Interno do STF, fazendo-o por meio da seguinte decisão, in verbis:

Decisão: Inicialmente, o Tribunal deu provimento ao agravo, convertendo-o em recurso extraordinário. Posteriormente, o Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral quanto às questões que envolvem o artigo 8º da Lei nº 9.718/98. Em seguida, o Tribunal acolheu questão de ordem suscitada pelo Presidente, Ministro Gilmar Mendes, para aplicar o regime previsto no artigo 543-B, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, para os recursos extraordinários no artigo 543-B do Código de Processo Civil, afastada a incidência do disposto no § 2º do mesmo artigo, aos recursos extraordinários interpostos de acórdãos publicados anteriormente a 3 de maio de 2007 e aos agravos de instrumentos respectivos, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 11.06.2008.” (destacamos e grifamos – Fonte: site do STF, o que pode ser mais detidamente analisado em consulta ao endereço eletrônico
http://www.stf.gov.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=715423&classe=AI&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M )

Tal novel entendimento importará na devolução do recurso/processo ao tribunal de origem, quando o requisito da Repercussão Geral já tiver sido analisado.

REFERÊNCIAS:

UADI LAMMÊGO BULOS, Presidente da Sociedade Brasileira de Direito Constitucional (SBDC), em seu Curso de Direito Constitucional, 2ª. Ed., 2008, ed. Saraiva, páginas 1087 e seguintes.

FREDIE DIDIER JR e LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA, in Curso de Direito Processual Civil, ed. Podium, Vol. 3., 2007, p. 267 e seguintes.

Regimento Interno do STF, com as modificações introduzidas pela Emenda Regimental 21/2007.

Decisão proferida pelo STF no Agravo de Instrumento 715.423-RS.

Pesquisas no Site do STF.

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