DP/SP formulou, hoje, 31.10.2008, requerimento alvitrando obtenção de medida cautelar nos autos da ADI 4163, sobre a qual já nos pronunciamos aqui, recentemente, em outra nota (vide abaixo, nota de 25.20.08).
O tema tratado nesta ADI é de grande importância para o fortalecimento das Defensorias Públicas.
31 de out. de 2008
STF E VIDEOCONFERÊNCIA
STF DERRUBA INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA
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VITÓRIA DA DEFENSORIA PÚBLICA:
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STF não admite interrogatório por videoconferência, concede a ordem em HC impetrado pela DP/SP e ainda declara inconstitucional lei estadual (SP) que previa tal procedimento
A DP/SP impetrou o HC 90900 no STF em 15.3.2007 em processo em que o paciente foi interrogado por "videoconferência" por juiz de direito de SP, com base na lei paulista (estadual, portanto) n. 11.819/2005 e a tese foi vitoriosa, tendo sido concedida a ordem no HC.
A matéria é processual (penal) e , portanto, de competência da União, razão pela qual a norma estadual em comento foi declarada inconstitucional, incidentalmente.
Mais uma atuação que bem demonstra a qualidade técnica e o elevado valor dos quadros da Defensoria Pública.
Abaixo, a decisão do STF(fonte: site do STF - http://www.stf.gov.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=90900&classe=HC&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M )
"Decisão: O Tribunal, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus e declarou incidentalmente a inconstitucionalidade formal da Lei paulista nº 11.819/2005, vencidos, parcialmente, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, que declaravam também a inconstitucionalidade material da referida lei, e a Senhora Ministra Ellen Gracie (Relatora), que indeferia a ordem. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Menezes Direito. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Falou pelo paciente a Dra. Daniela Sollberger Cembranelli. Plenário, 30.10.2008."
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VITÓRIA DA DEFENSORIA PÚBLICA:
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STF não admite interrogatório por videoconferência, concede a ordem em HC impetrado pela DP/SP e ainda declara inconstitucional lei estadual (SP) que previa tal procedimento
A DP/SP impetrou o HC 90900 no STF em 15.3.2007 em processo em que o paciente foi interrogado por "videoconferência" por juiz de direito de SP, com base na lei paulista (estadual, portanto) n. 11.819/2005 e a tese foi vitoriosa, tendo sido concedida a ordem no HC.
A matéria é processual (penal) e , portanto, de competência da União, razão pela qual a norma estadual em comento foi declarada inconstitucional, incidentalmente.
Mais uma atuação que bem demonstra a qualidade técnica e o elevado valor dos quadros da Defensoria Pública.
Abaixo, a decisão do STF(fonte: site do STF - http://www.stf.gov.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=90900&classe=HC&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M )
"Decisão: O Tribunal, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus e declarou incidentalmente a inconstitucionalidade formal da Lei paulista nº 11.819/2005, vencidos, parcialmente, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, que declaravam também a inconstitucionalidade material da referida lei, e a Senhora Ministra Ellen Gracie (Relatora), que indeferia a ordem. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Menezes Direito. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Falou pelo paciente a Dra. Daniela Sollberger Cembranelli. Plenário, 30.10.2008."
25 de out. de 2008
DPU: atuação não exclusiva nas Cortes Superiores - Defensoria Púlica do Rio de Janeiro e a defesa do assistido da 1a instância até o STF e STJ
A forte jurisprudência do STJ, da qual se destaca o decidido na QUESTÃO DE ORDEM no Ag 378.377-RJ, aponta no sentido de que, havendo na legislação estadual previsão para que a Defensoria Pública do Estado atue perante as Cortes Superiores, não há que se falar em intimação da DPU.
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Apesar da clareza de tais precedentes, reproduzidos noutros cases, a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU interpôs Agravo Regimental no REsp 802.745-RJ - AO QUAL SE NEGOU PROVIMENTO (em que a parte SEMPRE foi defendida por DP Estadual, no caso a fluminense) requerendo (1) sua intimação para "ratificar" o recurso oriundo de DP Estadual, (2) sejam-lhe remetidos "todos os processos nos quais alguma das Defensorias Públicas estaduais apresentar petições ou recursos, para evetual ratificação" e (3) pedido de "sustentação oral"(itens aqui transcritos do Relatório do Ministro.
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Ao negar provimento ao Agravo Regimental da DPU no caso citado, o STJ manteve seu entendimento antes referido, mas alguns pontos ainda merecem destaque, pois o Relator chegou a dizer que "a pretensão deixa nítida impressão de que a DPU pretende tutelar a atuação" das instituições Estaduais e confirmando que a Lei Complementar 80/94 prevê, em seu art. 111, que existindo norma local, os Defensores Estaduais podem atuar perante os Tribunais Superiores, e, além de tudo isso, ainda diz o Ministro, com propriedade "e se, eventualmente, houver discordância entre o defensor estadual e o defensor da União?"... "E se a DPU não ratificar o apelo, o que aconteceria"... "fácil ver que o único prejudicado"... "seria o necessitado".
Por fim, mas não menos importante, o STJ naturalmente negou também o pedido de inclusão em pauta e sustentação oral formulado pela DPU no AgRg porque "o RISTJ não prevê inclusão em pauta de agravo regimental, tampouco sustentação oral (arts. 91 e 159, respectivamente" (transcrito do Relatório do Min. Humbergo Gomes de Barros).
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Aliás, o Relator chegou, também, a dizer que "se é possível intimar pessoalmente o defensor que atua desde o começo do processo,não vejo razão para que, agora, os recursos por ele interpostos sejam ratificados pela Defensoria da União" (Relatório cit., destacamos).
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Enfim, dentre tantas, é mais uma relevante decisão do STJ confirmando que a DPU não pode "preteder tutelar" (como entendeu o Min. Relator, no caso cit.) a atuação das DPs estaduais e corroborando a forte jurisprudência do STJ de que as DPs estaduais que, como a fluminense, com sua sólida estrutura e previsão legal, pode sim defender o assistido hipossuficiente desde a 1a. instância até o Supremo Tribunal Federal, ou seja, da mais remota Comarca do Estado até a última instância do Judiciário brasileiro.
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Apesar da clareza de tais precedentes, reproduzidos noutros cases, a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU interpôs Agravo Regimental no REsp 802.745-RJ - AO QUAL SE NEGOU PROVIMENTO (em que a parte SEMPRE foi defendida por DP Estadual, no caso a fluminense) requerendo (1) sua intimação para "ratificar" o recurso oriundo de DP Estadual, (2) sejam-lhe remetidos "todos os processos nos quais alguma das Defensorias Públicas estaduais apresentar petições ou recursos, para evetual ratificação" e (3) pedido de "sustentação oral"(itens aqui transcritos do Relatório do Ministro.
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Ao negar provimento ao Agravo Regimental da DPU no caso citado, o STJ manteve seu entendimento antes referido, mas alguns pontos ainda merecem destaque, pois o Relator chegou a dizer que "a pretensão deixa nítida impressão de que a DPU pretende tutelar a atuação" das instituições Estaduais e confirmando que a Lei Complementar 80/94 prevê, em seu art. 111, que existindo norma local, os Defensores Estaduais podem atuar perante os Tribunais Superiores, e, além de tudo isso, ainda diz o Ministro, com propriedade "e se, eventualmente, houver discordância entre o defensor estadual e o defensor da União?"... "E se a DPU não ratificar o apelo, o que aconteceria"... "fácil ver que o único prejudicado"... "seria o necessitado".
Por fim, mas não menos importante, o STJ naturalmente negou também o pedido de inclusão em pauta e sustentação oral formulado pela DPU no AgRg porque "o RISTJ não prevê inclusão em pauta de agravo regimental, tampouco sustentação oral (arts. 91 e 159, respectivamente" (transcrito do Relatório do Min. Humbergo Gomes de Barros).
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Aliás, o Relator chegou, também, a dizer que "se é possível intimar pessoalmente o defensor que atua desde o começo do processo,não vejo razão para que, agora, os recursos por ele interpostos sejam ratificados pela Defensoria da União" (Relatório cit., destacamos).
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Enfim, dentre tantas, é mais uma relevante decisão do STJ confirmando que a DPU não pode "preteder tutelar" (como entendeu o Min. Relator, no caso cit.) a atuação das DPs estaduais e corroborando a forte jurisprudência do STJ de que as DPs estaduais que, como a fluminense, com sua sólida estrutura e previsão legal, pode sim defender o assistido hipossuficiente desde a 1a. instância até o Supremo Tribunal Federal, ou seja, da mais remota Comarca do Estado até a última instância do Judiciário brasileiro.
ADI 4163 questionando obrigatoriedade da continuidade do convênio DP-SP x OAB-SP e
A douta PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA protocolizou às 17:38h, do dia 17/10/2008, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF, distribuída ao Min. Cesar Peluzo, na qual figuram como requeridos a Assembléia Legislativa de SP e o Governador do Estado de SP, alvitrando seja declarada inconstitucional a expressão "e, quando necessário, advogados designados pela Ordem dos Advogados do Brasil-SP, mediante convênio" (destacamos do item 26 da Petição Inicial).
A petição inicial é, como não poderia deixar de ser, de grande valor, merecendo, a nosso sentir, particular destaque o teor dos seus itens 20 a 24, culminando com a advertência contida no item 26 que fala da grave crise institucional entre as instituições e defendendo, enfim, a autonomia da Defensoria Pública. A Inicial está disponível no site do STF, objeto de fácil acesso por meio do seguinte endereço eletrônico (em formato pdf)http://www.stf.gov.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=4163&processo=4163 .
Registramos, também, que a DP-SP, em 21-10-2008, requereu sua admissão como "amicus curiae".
Creio deva ser avaliada a conveniência e oportunidade jurídico-política de pedirem a ANADEP ou o CONDEGE também admissão como amicus curiae.
Aguardemos os desdobramentos.
A petição inicial é, como não poderia deixar de ser, de grande valor, merecendo, a nosso sentir, particular destaque o teor dos seus itens 20 a 24, culminando com a advertência contida no item 26 que fala da grave crise institucional entre as instituições e defendendo, enfim, a autonomia da Defensoria Pública. A Inicial está disponível no site do STF, objeto de fácil acesso por meio do seguinte endereço eletrônico (em formato pdf)http://www.stf.gov.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=4163&processo=4163 .
Registramos, também, que a DP-SP, em 21-10-2008, requereu sua admissão como "amicus curiae".
Creio deva ser avaliada a conveniência e oportunidade jurídico-política de pedirem a ANADEP ou o CONDEGE também admissão como amicus curiae.
Aguardemos os desdobramentos.
24 de out. de 2008
STJ afasta IR sobre indenização por dano moral
Ao julgar o REsp 963387 e sob o fundamento de que a indenização por dano estritamente moral não é fato gerador do Imposto de Renda, vez que a pretensão indenizatória alvitrava recompor o patrimônio imaterial da vítima (dentro do princípio restitutio in integrum) o STJ concluiu que a indenização a título de dano moral não acarreta acréscimo patrimonial e, por isso, não se sujeita à incidência do Imposto de Renda.
Com isso, a Seção, por maioria, decidiu pelo afastamento da tributação pelo IR sobre a indenização por dano moral, pacificando a questão nas 2 Turmas que integram a 1a Seção do STJ e que julga as matérias referentes a Direito Público.
O Acórdão ainda não foi publicado (o STJ informa a decisão em Notícias, publicação do dia 17/10/2008 - 07h57).
Com isso, a Seção, por maioria, decidiu pelo afastamento da tributação pelo IR sobre a indenização por dano moral, pacificando a questão nas 2 Turmas que integram a 1a Seção do STJ e que julga as matérias referentes a Direito Público.
O Acórdão ainda não foi publicado (o STJ informa a decisão em Notícias, publicação do dia 17/10/2008 - 07h57).
STJ - concluído julgamento da aplicação da lei dos recursos repetitivos sobre "contratos bancários"
Em 22-10-08 (4a. f.) o STJ concluiu o julgamento - iniciado em 08-10-08 e ao qual, estivemos presentes - conforme nota aqui antes registrada) - do REsp 1061530-RS, em que aplicou a lei dos recursos repetitivos sobre "contratos bancários.
O Acórdão ainda NÂO foi publicado, mas o site do STJ já informa (Notícias do STJ, 23.10.08, 08:09h) o que foi decidido:
a) sobre os JUROS REMUNERATÓRIOS, mantida a jurisprudência atual do STJ, no sentido da não limitação dos mesmos, a não ser quando comprovada a abusividade, o que deve ser avaliado caso a caso;
b) MORA DO DEVEDOR - mantido o entendimento pacificado na 2a. Seção/STJ, ou seja, quando houver encargos abusivos a mora está descaracterizada, o que não significa que fica afastada a mora pelo ato de ajuizamento de ação revisional e/ou a simples constatação de de exigência de encargos moratórios abusivos;
c) INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - está vedada se (1) houve ajuizamento de ação revisional, (2) se as alegações do devedor se fundarem em aparência do bom direito e na consolidada jurisprudência do STJ ou do STF e (3) se tiver sido paga/depositada a quantia incontroversa do débito.
d) POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO "DE OFÍCIO" PELOS TRIBUNAIS LOCAIS DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - A Min. Relatora, Nancy Andrighi, reconheceu que o CODECON pode ser aplicado “de ofício” quando for hipótese em que se considere abusiva cláusula contratual e foi acompanhada pelo Ministro Luís Felipe Salomão, ao passo que os demais ministros divergiram neste ponto, sustentando que os juízes e tribunais não podem conhecer a abusividade de cláusulas sem pedido formulado pelo autor/consumidor.
d) CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS (ANATOCISMO)- pelo disposto na lei dos recursos repetitivos, não se conheceu do recurso neste ponto, uma vez que a capitalização dos juros não estava pactuada no contrato.
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Aguardemos a publicação do Acórdão, para conhecermos de todos os fundamentos a respeito.
O Acórdão ainda NÂO foi publicado, mas o site do STJ já informa (Notícias do STJ, 23.10.08, 08:09h) o que foi decidido:
a) sobre os JUROS REMUNERATÓRIOS, mantida a jurisprudência atual do STJ, no sentido da não limitação dos mesmos, a não ser quando comprovada a abusividade, o que deve ser avaliado caso a caso;
b) MORA DO DEVEDOR - mantido o entendimento pacificado na 2a. Seção/STJ, ou seja, quando houver encargos abusivos a mora está descaracterizada, o que não significa que fica afastada a mora pelo ato de ajuizamento de ação revisional e/ou a simples constatação de de exigência de encargos moratórios abusivos;
c) INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - está vedada se (1) houve ajuizamento de ação revisional, (2) se as alegações do devedor se fundarem em aparência do bom direito e na consolidada jurisprudência do STJ ou do STF e (3) se tiver sido paga/depositada a quantia incontroversa do débito.
d) POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO "DE OFÍCIO" PELOS TRIBUNAIS LOCAIS DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - A Min. Relatora, Nancy Andrighi, reconheceu que o CODECON pode ser aplicado “de ofício” quando for hipótese em que se considere abusiva cláusula contratual e foi acompanhada pelo Ministro Luís Felipe Salomão, ao passo que os demais ministros divergiram neste ponto, sustentando que os juízes e tribunais não podem conhecer a abusividade de cláusulas sem pedido formulado pelo autor/consumidor.
d) CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS (ANATOCISMO)- pelo disposto na lei dos recursos repetitivos, não se conheceu do recurso neste ponto, uma vez que a capitalização dos juros não estava pactuada no contrato.
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Aguardemos a publicação do Acórdão, para conhecermos de todos os fundamentos a respeito.
16 de out. de 2008
ADI 3700/RN - STF - julgada inconstitucinal lei que permitia a contratação temporária de defensores públicos no Rio Grande do Norte
Em decisão unânime, ao julgar a ADI 3700/RN, da qual foi relator o eminente Ministro Carlos Ayres de Brito, o Plenário do STF , sob a presidência do Ministro Cezar Peluso, declarou inconstitucional a Lei nº 8.742/2005, do Rio Grande do Norte que autorizava a contratação temporária - e sem concurso público - de advogados para atuarem como defensores públicos substitutos (contratação temporária seria por um ano, renovável por outro, sendo que a seleção para ingresso decorreria de uma seleção feita por uma comissão de três membros, sendo vedada a contratação de servidores públicos para a função, salvo em caso de compatibilidade de horários).
Notemos que no STF há precedentes no sentido de que é defesa a contratação temporária de funcionários para funções permantentes (v.g.: ADI 2987-SC, ADI 890-DF e ADI 2125-7/Medida Liminar - esta contra a Medida Provisória do Governo Federal de n. 2006/1999), merecendo especial destaque a decisão proferida na ADI 2229, relatada pelo ministro Carlos Mário da Silva Velloso (dispositivo legal questionado: Lei nº 6094 de 20 de janeiro de 2000 , do Estado do Espírito Santo), onde consta que as Defensorias Públicas são instituições permanentes e que por isso mesmo não comportam a figura da contratação temporária -> consta ainda do citado precedente, no voto do relator, que as Defensorias Públicas são instituições essenciais à função jurisdicional e que, no seu munus de prestar assistência jurídica ao hipossuficiente, insere-se como um dos instrumentos hábeis à redução das desigualdades sociais, como meio de efetividade dos direitos humanos.
(fonte de pesquisas: site do STF - 16-10-08 - http://www.stf.gov.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=3700&classe=ADI&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M)
Notemos que no STF há precedentes no sentido de que é defesa a contratação temporária de funcionários para funções permantentes (v.g.: ADI 2987-SC, ADI 890-DF e ADI 2125-7/Medida Liminar - esta contra a Medida Provisória do Governo Federal de n. 2006/1999), merecendo especial destaque a decisão proferida na ADI 2229, relatada pelo ministro Carlos Mário da Silva Velloso (dispositivo legal questionado: Lei nº 6094 de 20 de janeiro de 2000 , do Estado do Espírito Santo), onde consta que as Defensorias Públicas são instituições permanentes e que por isso mesmo não comportam a figura da contratação temporária -> consta ainda do citado precedente, no voto do relator, que as Defensorias Públicas são instituições essenciais à função jurisdicional e que, no seu munus de prestar assistência jurídica ao hipossuficiente, insere-se como um dos instrumentos hábeis à redução das desigualdades sociais, como meio de efetividade dos direitos humanos.
(fonte de pesquisas: site do STF - 16-10-08 - http://www.stf.gov.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=3700&classe=ADI&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M)
stj - novas súmulas 364 (extensão do conceito de impenhorabilidade do bem de família) e 362 (a correção do dano moral dá-se a partir do arbitramento)
editadas 2 novas súmulas do stj:
- súmula 364, “O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas” .
Por esta novel súmula, o stj estendeu a impenhorabilidade para os imóveis pertencentes a solteiros, viúvos ou descasados (dentre os precedentes, vide os Recursos Especiais n.s 139.012, 450.989, 57.606 e 159.851).
- súmula 362: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
Com a nova súmula detecta-se aparente conflito com a de numero 43, mas esta trata das indenizações em geral (em que a correção deve ser contada a aprtir do efeito danoso) enquanto a nova súmula 362 apenas excepciona aquela ao definir que na indenização por "dano moral" a correção dar-se-á a partir da data do arbitramento. Dentre os precedentes desta novel súmula 362/stj temos os Recursos Especiais 657.026, 743.075 e 974.965, merecendo destaque o argumento versado no julgamento do primeiro case acima citado (REsp 675.026) em que o seu relator, o eminente Ministro Teori Albino Zavascki, registrou que o reajuste em indenizações por dano moral deve ser da data em que o valor foi definido na sentença e não na data em que a ação foi proposta, sob pena de se corrigir o que já antes já havia sido corrigido.
- súmula 364, “O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas” .
Por esta novel súmula, o stj estendeu a impenhorabilidade para os imóveis pertencentes a solteiros, viúvos ou descasados (dentre os precedentes, vide os Recursos Especiais n.s 139.012, 450.989, 57.606 e 159.851).
- súmula 362: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
Com a nova súmula detecta-se aparente conflito com a de numero 43, mas esta trata das indenizações em geral (em que a correção deve ser contada a aprtir do efeito danoso) enquanto a nova súmula 362 apenas excepciona aquela ao definir que na indenização por "dano moral" a correção dar-se-á a partir da data do arbitramento. Dentre os precedentes desta novel súmula 362/stj temos os Recursos Especiais 657.026, 743.075 e 974.965, merecendo destaque o argumento versado no julgamento do primeiro case acima citado (REsp 675.026) em que o seu relator, o eminente Ministro Teori Albino Zavascki, registrou que o reajuste em indenizações por dano moral deve ser da data em que o valor foi definido na sentença e não na data em que a ação foi proposta, sob pena de se corrigir o que já antes já havia sido corrigido.
13 de out. de 2008
GREVE NA DEFENSORIA PÚBLICA DE SÃO PAULO
Noticia-se (fonte MSN, de 13-8-09, às 17:22h, com remissão a "agência estado - 13.12.08 - 12:02h") que Defensores Públicos do Estado de São Paulo iniciaram paralisação de 5 dias alvitrando alertar o governo estadual para a necessidade de fortalecer a DP-SP, constando, da reivindicação, o aumento do número de Colegas, já que, segundo notícia, das 360 Comarcas do Estado só 22 possuem defensores atuando, o que corresponde a 93% dos Municípios ainda sem defensores, o que é muito, mesmo para uma Instituição recém criada, como ocorre com a DP-SP.
Consta que a Associação Paulista de Defensores Públicos manterá um sistema de plantão para os casos emergenciais, segundo parâmetros antes já decididos pelo STF.
Consta que a Associação Paulista de Defensores Públicos manterá um sistema de plantão para os casos emergenciais, segundo parâmetros antes já decididos pelo STF.
8 de out. de 2008
iniciado julgto. RECURSOS REPETITIVOS EM CONTRATOS BANCÁRIOS
Brasilia, 08-10-2008 (23:51h)
hoje, às 14h, foi iniciado o julgamento do REsp 1061530/RS, ao qual a 2a. Seção do STJ aplica a "lei dos recursos repetitivos" - (endereço eletrônico: http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/Justica/detalhe.asp?numreg=200801199924&pv=010000000000&tp=51).
Nós, do NÚCLEO DE RECURSOS EXCEPCIONAIS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO RIO DE JANEIRO, com atuação em Brasília, no STF e STJ, ESTIVEMOS PRESENTES AO JULGAMENTO e desde 25.08.2008 já havíamos peticionamos nos autos para que fosse a nossa prestigiosa Instituição incluída no rol daquelas que sobre o tema podem se pronunciar - por entendermos que é "questão institucional" - tendo em vista que o despacho do seu então relator só contemplava a Febraban, o Conselho Federal da OAB e o Banco Central e o Idec - Instituto de Defesa do Consumidor, pois já havia precedente - "case" - que hoje prevaleceu - como habitual no manejo dos recursos na ambiência do STJ, considerando o "case" com o entendimento que a Corte havia adotado recentemente, pelo voto do Min. Aldir Passarinho, de que a lei (dos recursos repetitivos) "faculta" ao relator - é "potestade" sua - ouvir instituições sobre o tema e somente estas estariam legitimadas a se manifestar. Qto ao pedido de sustentação oral, apenas se admitiu na mesma senda, ou seja, para aquelas instituições originariamente admitidas no rol, pois para os processos em que se aplica a lei dos recursos repetitivos O STJ NÃO ADMITE A FIGURA DO AMICUS CURIAE, afastando os que nesse sentido forram formulados como afastou no precedente conhecido, concluindo que não se aplica tal relevante figura nesses processos.
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De toda sorte, nossas considerações sobre o tema, formuladas nos autos em 25.8.08 (sobre isso, consultar o que escrevemos neste Blog em setembro/2008 sobre o mesmo assunto) foram juntadas "por linha" para ser objeto de consideração pelos Ministros nos seus votos.
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O julgamento foi suspenso por pedido de VISTA por parte do Min. Luis Felipe Salomão.
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Aproveito para registrar que o pedido de vinculação do STJ à ADIN 2316-1-DF está ainda concluso ao Ministro GILMAR MENTES, digníssimo Presidente do E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, sendo que, a respeito, já havíamos escrito neste Blog em setembro/2008 - para facilitar consulta, segue o endereço eletrônico: http://www.stf.gov.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=2316&classe=ADI&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M .
seguimos na luta.
hoje, às 14h, foi iniciado o julgamento do REsp 1061530/RS, ao qual a 2a. Seção do STJ aplica a "lei dos recursos repetitivos" - (endereço eletrônico: http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/Justica/detalhe.asp?numreg=200801199924&pv=010000000000&tp=51).
Nós, do NÚCLEO DE RECURSOS EXCEPCIONAIS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO RIO DE JANEIRO, com atuação em Brasília, no STF e STJ, ESTIVEMOS PRESENTES AO JULGAMENTO e desde 25.08.2008 já havíamos peticionamos nos autos para que fosse a nossa prestigiosa Instituição incluída no rol daquelas que sobre o tema podem se pronunciar - por entendermos que é "questão institucional" - tendo em vista que o despacho do seu então relator só contemplava a Febraban, o Conselho Federal da OAB e o Banco Central e o Idec - Instituto de Defesa do Consumidor, pois já havia precedente - "case" - que hoje prevaleceu - como habitual no manejo dos recursos na ambiência do STJ, considerando o "case" com o entendimento que a Corte havia adotado recentemente, pelo voto do Min. Aldir Passarinho, de que a lei (dos recursos repetitivos) "faculta" ao relator - é "potestade" sua - ouvir instituições sobre o tema e somente estas estariam legitimadas a se manifestar. Qto ao pedido de sustentação oral, apenas se admitiu na mesma senda, ou seja, para aquelas instituições originariamente admitidas no rol, pois para os processos em que se aplica a lei dos recursos repetitivos O STJ NÃO ADMITE A FIGURA DO AMICUS CURIAE, afastando os que nesse sentido forram formulados como afastou no precedente conhecido, concluindo que não se aplica tal relevante figura nesses processos.
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De toda sorte, nossas considerações sobre o tema, formuladas nos autos em 25.8.08 (sobre isso, consultar o que escrevemos neste Blog em setembro/2008 sobre o mesmo assunto) foram juntadas "por linha" para ser objeto de consideração pelos Ministros nos seus votos.
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O julgamento foi suspenso por pedido de VISTA por parte do Min. Luis Felipe Salomão.
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Aproveito para registrar que o pedido de vinculação do STJ à ADIN 2316-1-DF está ainda concluso ao Ministro GILMAR MENTES, digníssimo Presidente do E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, sendo que, a respeito, já havíamos escrito neste Blog em setembro/2008 - para facilitar consulta, segue o endereço eletrônico: http://www.stf.gov.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=2316&classe=ADI&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M .
seguimos na luta.
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