Em decisão unânime, ao julgar a ADI 3700/RN, da qual foi relator o eminente Ministro Carlos Ayres de Brito, o Plenário do STF , sob a presidência do Ministro Cezar Peluso, declarou inconstitucional a Lei nº 8.742/2005, do Rio Grande do Norte que autorizava a contratação temporária - e sem concurso público - de advogados para atuarem como defensores públicos substitutos (contratação temporária seria por um ano, renovável por outro, sendo que a seleção para ingresso decorreria de uma seleção feita por uma comissão de três membros, sendo vedada a contratação de servidores públicos para a função, salvo em caso de compatibilidade de horários).
Notemos que no STF há precedentes no sentido de que é defesa a contratação temporária de funcionários para funções permantentes (v.g.: ADI 2987-SC, ADI 890-DF e ADI 2125-7/Medida Liminar - esta contra a Medida Provisória do Governo Federal de n. 2006/1999), merecendo especial destaque a decisão proferida na ADI 2229, relatada pelo ministro Carlos Mário da Silva Velloso (dispositivo legal questionado: Lei nº 6094 de 20 de janeiro de 2000 , do Estado do Espírito Santo), onde consta que as Defensorias Públicas são instituições permanentes e que por isso mesmo não comportam a figura da contratação temporária -> consta ainda do citado precedente, no voto do relator, que as Defensorias Públicas são instituições essenciais à função jurisdicional e que, no seu munus de prestar assistência jurídica ao hipossuficiente, insere-se como um dos instrumentos hábeis à redução das desigualdades sociais, como meio de efetividade dos direitos humanos.
(fonte de pesquisas: site do STF - 16-10-08 - http://www.stf.gov.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=3700&classe=ADI&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M)
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