31 de out. de 2008

STF E VIDEOCONFERÊNCIA

STF DERRUBA INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA
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VITÓRIA DA DEFENSORIA PÚBLICA:
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STF não admite interrogatório por videoconferência, concede a ordem em HC impetrado pela DP/SP e ainda declara inconstitucional lei estadual (SP) que previa tal procedimento


A DP/SP impetrou o HC 90900 no STF em 15.3.2007 em processo em que o paciente foi interrogado por "videoconferência" por juiz de direito de SP, com base na lei paulista (estadual, portanto) n. 11.819/2005 e a tese foi vitoriosa, tendo sido concedida a ordem no HC.
A matéria é processual (penal) e , portanto, de competência da União, razão pela qual a norma estadual em comento foi declarada inconstitucional, incidentalmente.
Mais uma atuação que bem demonstra a qualidade técnica e o elevado valor dos quadros da Defensoria Pública.
Abaixo, a decisão do STF(fonte: site do STF - http://www.stf.gov.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=90900&classe=HC&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M )
"Decisão: O Tribunal, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus e declarou incidentalmente a inconstitucionalidade formal da Lei paulista nº 11.819/2005, vencidos, parcialmente, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, que declaravam também a inconstitucionalidade material da referida lei, e a Senhora Ministra Ellen Gracie (Relatora), que indeferia a ordem. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Menezes Direito. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Falou pelo paciente a Dra. Daniela Sollberger Cembranelli. Plenário, 30.10.2008."

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