25 de out. de 2008

DPU: atuação não exclusiva nas Cortes Superiores - Defensoria Púlica do Rio de Janeiro e a defesa do assistido da 1a instância até o STF e STJ

A forte jurisprudência do STJ, da qual se destaca o decidido na QUESTÃO DE ORDEM no Ag 378.377-RJ, aponta no sentido de que, havendo na legislação estadual previsão para que a Defensoria Pública do Estado atue perante as Cortes Superiores, não há que se falar em intimação da DPU.
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Apesar da clareza de tais precedentes, reproduzidos noutros cases, a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU interpôs Agravo Regimental no REsp 802.745-RJ - AO QUAL SE NEGOU PROVIMENTO (em que a parte SEMPRE foi defendida por DP Estadual, no caso a fluminense) requerendo (1) sua intimação para "ratificar" o recurso oriundo de DP Estadual, (2) sejam-lhe remetidos "todos os processos nos quais alguma das Defensorias Públicas estaduais apresentar petições ou recursos, para evetual ratificação" e (3) pedido de "sustentação oral"(itens aqui transcritos do Relatório do Ministro.
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Ao negar provimento ao Agravo Regimental da DPU no caso citado, o STJ manteve seu entendimento antes referido, mas alguns pontos ainda merecem destaque, pois o Relator chegou a dizer que "a pretensão deixa nítida impressão de que a DPU pretende tutelar a atuação" das instituições Estaduais e confirmando que a Lei Complementar 80/94 prevê, em seu art. 111, que existindo norma local, os Defensores Estaduais podem atuar perante os Tribunais Superiores, e, além de tudo isso, ainda diz o Ministro, com propriedade "e se, eventualmente, houver discordância entre o defensor estadual e o defensor da União?"... "E se a DPU não ratificar o apelo, o que aconteceria"... "fácil ver que o único prejudicado"... "seria o necessitado".
Por fim, mas não menos importante, o STJ naturalmente negou também o pedido de inclusão em pauta e sustentação oral formulado pela DPU no AgRg porque "o RISTJ não prevê inclusão em pauta de agravo regimental, tampouco sustentação oral (arts. 91 e 159, respectivamente" (transcrito do Relatório do Min. Humbergo Gomes de Barros).
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Aliás, o Relator chegou, também, a dizer que "se é possível intimar pessoalmente o defensor que atua desde o começo do processo,não vejo razão para que, agora, os recursos por ele interpostos sejam ratificados pela Defensoria da União" (Relatório cit., destacamos).
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Enfim, dentre tantas, é mais uma relevante decisão do STJ confirmando que a DPU não pode "preteder tutelar" (como entendeu o Min. Relator, no caso cit.) a atuação das DPs estaduais e corroborando a forte jurisprudência do STJ de que as DPs estaduais que, como a fluminense, com sua sólida estrutura e previsão legal, pode sim defender o assistido hipossuficiente desde a 1a. instância até o Supremo Tribunal Federal, ou seja, da mais remota Comarca do Estado até a última instância do Judiciário brasileiro.

Um comentário:

  1. VI ENTREVISTA NO JORNAL DA GLOBO COM DEFENSOR PÚBLICO QUE FOI O UNICO PROFISISONAL A CONSEGUIR UMA VITORIA NO INICIO DO JULGAMENTO DO MENSALÃO E VIM PESQUISAR SOBRE A DEFENSORIA E ACHEI ESTE TEXTO.
    TO SURPRESO, POIS NÃO SABIA QUE A DEFENSORIA ATUAVA NOS TRIBUNAIS, MUITO MENOS EM BRASILIA. PENSAVA QUE SÓ CUIDAVAM DOS PROCESSINHOS MAIS SIMPLES.
    REVOLUCIONARIO.

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