Em 22-10-08 (4a. f.) o STJ concluiu o julgamento - iniciado em 08-10-08 e ao qual, estivemos presentes - conforme nota aqui antes registrada) - do REsp 1061530-RS, em que aplicou a lei dos recursos repetitivos sobre "contratos bancários.
O Acórdão ainda NÂO foi publicado, mas o site do STJ já informa (Notícias do STJ, 23.10.08, 08:09h) o que foi decidido:
a) sobre os JUROS REMUNERATÓRIOS, mantida a jurisprudência atual do STJ, no sentido da não limitação dos mesmos, a não ser quando comprovada a abusividade, o que deve ser avaliado caso a caso;
b) MORA DO DEVEDOR - mantido o entendimento pacificado na 2a. Seção/STJ, ou seja, quando houver encargos abusivos a mora está descaracterizada, o que não significa que fica afastada a mora pelo ato de ajuizamento de ação revisional e/ou a simples constatação de de exigência de encargos moratórios abusivos;
c) INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - está vedada se (1) houve ajuizamento de ação revisional, (2) se as alegações do devedor se fundarem em aparência do bom direito e na consolidada jurisprudência do STJ ou do STF e (3) se tiver sido paga/depositada a quantia incontroversa do débito.
d) POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO "DE OFÍCIO" PELOS TRIBUNAIS LOCAIS DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - A Min. Relatora, Nancy Andrighi, reconheceu que o CODECON pode ser aplicado “de ofício” quando for hipótese em que se considere abusiva cláusula contratual e foi acompanhada pelo Ministro Luís Felipe Salomão, ao passo que os demais ministros divergiram neste ponto, sustentando que os juízes e tribunais não podem conhecer a abusividade de cláusulas sem pedido formulado pelo autor/consumidor.
d) CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS (ANATOCISMO)- pelo disposto na lei dos recursos repetitivos, não se conheceu do recurso neste ponto, uma vez que a capitalização dos juros não estava pactuada no contrato.
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Aguardemos a publicação do Acórdão, para conhecermos de todos os fundamentos a respeito.
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