Mandado de Segurança nº 2008.004.01310 Fls. 1
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2008.004.01310
Impetrantes: omitido
Impetrado : omitido.
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Relator: Des. José Geraldo Antonio.
Classificação Regimental: 05.
MANDADO DE SEGURANÇA – OFICIAL REFORMADO DA
POLÍCIA MILITAR – VANTAGENS PESSOAIS – TETO
REMUNERATÓRIO (Artigo 37, XI, da Constituição Federal,
com a redação dada pela EC nº 41/2003) –
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS – PROTEÇÃO ÀS
SITUAÇÕES JURÍDICAS DEFINIDAS – DIREITO
ADQUIRIDO.
O servidor público que antes da vigência da Emenda
Constitucional nº 41/03 possuía vantagens pessoais auferidas nos
cargos que exerciam, constitucionalmente adquiridas, não podem
vê-las extirpados por força de emenda constitucional, poder
derivado que não pode modificar as cláusulas pétreas instituídas
pelo poder constituinte originário.
Ordem parcialmente concedidaVistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de
Segurança nº 2008.004.01310, em que é impetrante Paulo Laviola Rodrigues
de Freitas e outro e impetrado o Exmo. Sr. Secretário de Estado de
Planejamento e Gestão do Estado do Rio de Janeiro.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por
unanimidade de votos, em conceder parcialmente a ordem de segurança,
nos termos do voto do Desembargador Relator.
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2009.
Desembargador JOSÉ GERALDO ANTONIO
Relator
A C Ó R D Ã O
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RELATÓRIO E VOTO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Paulo Laviola
Rodrigues de Freitas e Júlio Cesar Darci Ramos, oficiais reformados da Polícia
Militar, em face do Exmo. Sr. Secretário de Estado de Planejamento e Gestão
do Estado do Rio de Janeiro, visando a obtenção de liminar para determinar a
cessação imediata dos descontos referentes à rubrica 270 – Deb. Emenda
Constitucional 41/03, aplicada as suas remunerações, a título de teto
remuneratório, sendo, ao final, concedida a ordem, para determinar ao
Impetrado que se abstenha definitivamente de promover os referidos
descontos, requerem, ainda, caso não seja possível a concessão da liminar a
tempo de impedir os descontos, que seja determinado o restabelecimento dos
proventos anteriormente recebidos.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 27/85.
Foi indeferida a liminar requerida e requisitadas as informações,
dando-se ciência ao Exmo. Sr. Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro,
conforme decisão de fls. 88.
As informações foram prestadas às fls. 105/114, acompanhadas
dos documentos de fls. 115/118, e a Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro
manifestou-se às fls. 122, reiterando as informações prestadas pela Autoridade
Impetrada.
A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se no sentido da
concessão parcial da segurança, para que os Impetrantes tenham assegurado o
recebimento integral dos seus rendimentos, até que as parcelas referentes ao
excedente remuneratório sejam cobertas pelo teto remuneratório.
A ordem impetrada está a merecer parcial provimento, mas não
pela natureza indenizatória das vantagens pessoais salariais da remuneração
dos Impetrantes, como por eles fundamentado.
O enfoque é outro.
A Emenda Constitucional nº 41, em vigor desde 19 de dezembro
de 2003, modificou o art. 37, inc. XI, da Constituição Federal, fixando como
teto remuneratório do serviço público a maior remuneração atribuída por lei a
Ministro do STF e, como subtetos, o subsídio dos Prefeitos, no âmbito do
Poder Executivo Municipal; dos Governadores, na esfera do Poder Executivo
Estadual; dos Deputados Estaduais e Distritais, no contexto do Poder
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Legislativo; e, por fim, dos Desembargadores, balizando a remuneração do
Poder Judiciário.
A aplicação da inovação trazida pela EC nº 41/2003 tem sido
alvo de inúmeras controvérsias já foi julgada pelo Órgão Especial desta Corte,
que assim decidiu, verbis:
“MANDADO DE SEGURANÇA - Policial militar aposentado -
Incorporação das vantagens pessoais, após regular processo
administrativo - Teto remuneratório estadual- Redução dos
proventos com base na Emenda Constitucional nº41/2003, que
alterou o art.37, XI da CF, sem edição de qualquer ato normativo -
Garantia constitucional da irredutibilidade dos vencimentos, que
não se reveste de caráter absoluto - Rejeição das preliminares de
ilegitimidade passiva e de descabimento do "writ" e denegação da
segurança.”
(TJ/RJ – Órgão Especial – Mandado de Segurança nº 2005.004.00067
– Relatora: Des. Helena Bekhor – Julgado em 16/04/2007)
Todavia, não é este o posicionamento majoritário adotado pelo
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Segurança nº
24.875/DF-1, em que foi relator o Ministro Sepúlveda Pertence, transcrito na
íntegra no Parecer da douta Procuradoria de Justiça (fls. 129/131), segundo o
qual os Impetrantes, sob o palio da garantia da irredutibilidade de vencimentos,
têm direito a continuar percebendo os acréscimos relativos às vantagens
pessoais, até que sejam absorvidos pelo subsídio fixado em lei para o
Governador do Estado
Entendimento ao qual me filio, posto que as emendas
constitucionais editadas pelo poder derivado não podem modificar as cláusulas
pétreas instituídas pelo poder constituinte originárias.
Acrescente-se que a própria Emenda Constitucional, em seu
artigo 3º, menciona a necessidade de que sejam relevados os critérios da
legislação vigente para concessão de aposentadoria aos servidores em
atividade, que tenham preenchido os requisitos necessários para alcançar tais
benefícios. Senão vejamos:
“Artigo 3º - É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de
aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos
seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda
tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses
benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.”
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Nessa linha de raciocínio, o servidor público que antes da
vigência da Emenda Constitucional nº 41/03 possuía vantagens pessoais
auferidas nos cargos que exerciam, constitucionalmente adquiridas, como no
caso dos autos, não podem vê-las extirpadas por força da Emenda
Constitucional nº 41/2003, editada por poder derivado que não pode modificar
as cláusulas pétreas instituídas pelo poder constituinte originário.
Tal assertiva se consubstancia no principio constitucional basilar:
o da segurança jurídica, porque o comando emergente da emenda não pode
atingir situações jurídicas já definidas.
A garantia de irredutibilidade de vencimentos, ainda que não
citada expressamente entre os direitos e garantias individuais, é uma forma
qualificada de direito adquirido, dessa forma intangível à composição da
remuneração do agente público.
Na mesma linha de entendimento, sic:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TETO
REMUNERATORIO. FISCAIS DE RENDA. EMENDA
CONSTITUICIONAL Nº 41/2003. IRREDUTIBILIDADE DE
VENCIMENTOS.
Proteção às situações jurídicas definidas. Direito adquirido. Aqueles
que antes da emenda constitucional nº 41/03 possuíam
assegurado, através do direito constitucionalmente adquirido, todas
as vantagens auferidas nos cargos que exerciam, não podem vê-los
extirpados por força da reforma constitucional. Cláusulas pétreas.
Sentença mantida.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.”
(TJ/RJ – Nona Câmara Cível – Apelação Cível nº 2008.001.43481 -
Relator: Des. Marco Aurélio Fróes – Julgamento em 07/04/2009)
“CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO – SERVIDOR
PÚBLICO - VENCIMENTOS – TETO REMUNERATÓRIO
APLICAÇÃO DE REDUTOR - DIREITO ADQUIRIDO -
GARANTIA DE IRREDUTIBILIDADE DOS PROVENTOS.
1. Mandado de Segurança contra ato administrativo que aplicou
redutor sobre a remuneração dos impetrantes, funcionários
públicos estaduais aposentados. Alegação de violação aos
princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de
vencimentos, em se tratando de verbas indenizatórias: adicional
por tempo de serviço e incorporação por exercício de cargo em
comissão.
- 2. Agravo inominado contra a concessão da liminar, ora
rejeitado, não só por força da Súmula 622 - STF, mas também
pelo julgamento do mérito deste writ.
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- 3. A liminar concedida não importa em instituição de
pagamento de vencimentos ou vantagens pecuniárias a servidores
públicos e sim na não redução daquilo que já vinha sendo pago. -
4. O mandado de segurança não se volta contra a lei ou ato
normativo em tese, mas sim contra o ato da autoridade
administrativa que determinou a aplicação do redutor.
Preliminares rejeitadas.
- 5. Aplicação do teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da
Constituição Federal. - 6. A garantia da irredutibilidade, prevista
no mesmo art. 37, inc. XV, mesmo com as ressalvas lá feitas, é
de ser respeitada, visto dever ser considerada como cláusula
pétrea (garantia de eternidade). A fixação de subteto não pode
macular atos jurídicos perfeitos e direitos adquiridos e
consolidados antecedentemente
- 7. As gratificações, concedidas por lei, dentre elas o adicional
por tempo de serviço e a incorporação por exercício de cargo em
comissão, devem ser resguardadas senão a garantia constitucional
de irredutibilidade se tornaria letra morta.- 8. Os impetrantes têm direito a continuar percebendo o que
recebiam antes da fixação do subteto, até que seu montante seja
absorvido.
- 9. Ordem concedida.”
(TJ/RJ – Nona Câmara Cível – Mandado de Segurança nº
2007.004.01495 – Relator: Des. Roberto de Abreu e Silva -
Julgamento: 13/05/2008)
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO -
VENCIMENTOS - TETO REMUNERATÓRIO APLICAÇÃO DE REDUTOR
- DIREITO ADQUIRIDO - GARANTIA DE IRREDUTIBILIDADE DOS
PROVENTOS. 1. Mandado de Segurança contra ato administrativo
que aplicou redutor sobre a remuneração dos impetrantes,
funcionários públicos estaduais aposentados. Alegação de violação
aos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de
vencimentos, em se tratando de verbas indenizatórias: adicional
por tempo de serviço e incorporação por exercício de cargo em
comissão. - 2. Agravo inominado contra a concessão da liminar,
ora rejeitado, não só por força da Súmula 622 - STF, mas também
pelo julgamento do mérito deste writ. - 3. A liminar concedida não
importa em instituição de pagamento de vencimentos ou vantagens
pecuniárias a servidores públicos e sim na não redução daquilo que
já vinha sendo pago. - 4. O mandado de segurança não se volta
contra a lei ou ato normativo em tese, mas sim contra o ato da
autoridade administrativa que determinou a aplicação do redutor.
Preliminares rejeitadas. - 5. Aplicação do teto remuneratório
previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal. - 6. A garantia da
irredutibilidade, prevista no mesmo art. 37, inc. XV, mesmo com as
ressalvas lá feitas, é de ser respeitada, visto dever ser considerada
Mandado de Segurança nº 2008.004.01310 Fls. 6
como cláusula pétrea (garantia de eternidade). A fixação de
subteto não pode macular atos jurídicos perfeitos e direitos
adquiridos e consolidados antecedentemente - 7. As gratificações,
concedidas por lei, dentre elas o adicional por tempo de serviço e a
incorporação por exercício de cargo em comissão, devem ser
resguardadas senão a garantia constitucional de irredutibilidade se
tornaria letra morta. - 8. Os impetrantes têm direito a continuar
percebendo o que recebiam antes da fixação do subteto, até que
seu montante seja absorvido. - 9. Ordem concedida.
(TJ/RJ – Nona Câmara Cível – Mandado de Segurança nº
2007.004.00237 – Relator: Des. Paulo Maurício Pereira – Julgamento
em 23/10/2007)
Ante o exposto, voto no sentido da concessão parcial da ordem
de segurança, para assegurar aos Impetrantes o direito de receberem os seus
proventos de aposentadoria em duas parcelas, uma referente ao subteto
previsto na lei estadual e outra correspondente ao excesso remuneratório, até
que as parcelas referentes ao excedente remuneratório sejam cobertas pelos
subseqüentes reajustes.
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2009.
Desembargador JOSÉ GERALDO ANTONIO
Relator
Certificado por DES. JOSE GERALDO ANTONIO
A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br.
Data: 23/06/2009 13:04:20
Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 2008.004.01310 - Tot. Pag.: 6
17 de mar. de 2010
INCORPORAÇÃO E VANTAGENS PESSOAIS - TJ-RJ - DEVEM SER RESGUARDADAS AS VANTAGENS PESSOAIS MESMO ANTE O SUBTETO - GARANTIA DE IRREDUTIBILIDADE
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