Mais uma vez, na ambiência do STJ - Superior Tribunal de Justiça, a DPU - Defensoria Pública da União "atravessou petição" (fls.)em processo da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro - RJ, pretendendo a exclusividade na atuação junto ao stj e, novamente, ficou reconhecido que essa suposta exclusividade não há e que é a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro quem deve atuar no STJ, nos processos oriundos daquele ente federativo.
A decisão foi publicada no DJE de hoje, 03/3/1020, data em que também recebi, no STJ (Brasília-DF) a intimação pessoal.Para maior clareza, na íntegra, reproduzimos (fonte, site do STJ):
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 682.465 - RJ (2005/0085810-4)
RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES"
...
"DECISÃO
Trata-se de petição atravessada por DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO requerendo que os autos lhe sejam remetidos para apreciar se devem ser ratificados os embargos de declaração opostos por Guaraci Tavares de Farias, assistido pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro. Alega que os recursos da Defensoria Pública do Rio de Janeiro em face de decisões do próprio Superior Tribunal de Justiça não podem ser conhecidos. Argumenta que há diversas decisões desta Corte e do Supremo Tribunal Federal reconhecendo legitimidade à Defensoria Pública da União para interpor recursos perante as Cortes Superiores; defende que só há lei federal genérica sobre a distribuição de atribuições entre os órgãos da Defensoria Pública, bem como que a lei organizadora da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro é anterior à Lei Complementar nº 80/94, não sendo apta a atribuir à Defensoria Pública desse Estado realizar o ato ora questionado. Concedeu-se vistas à Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro para manifestar-se. Ela arguiu estar reconhecido na Constituição Federal o direito de orientação e defesa aos necessitados em todos os graus. Disse que a interpretação sistemática do ordenamento jurídico deixa clara a incumbência desse órgão estadual atuar junto aos Tribunais Superiores, já que devidamente regulamentada e paramentada para exercer tal atribuição.
É o relatório.
Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que, nos processos em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, a Defensoria Pública da União é que deve ser intimada para acompanhá-los e não a Defensoria Pública do Estado de origem do feito.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. PROCESSO EM TRÂMITE PERANTE O STJ.
1 - Segundo pacificado pela Corte Especial, nos processos em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, a Defensoria Pública da União é que deve ser intimada para acompanhá-los e não a Defensoria Pública do Estado de origem do feito. 2 - Agravo Regimental improvido" (AgRg no REsp 537.304/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJ 03.11.2003)
Não obstante, vem sendo reconhecido às defensorias públicas estaduais legalmente organizadas e com representação em Brasília a atribuição de acompanhar processos dos assistidos perante os Tribunais Superiores, sendo considerada nessa situação a Defensoria Pública do Rio de Janeiro.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PARA ACOMPANHAR OS PROCESSOS EM TRÂMITE PERANTE O STJ. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
Restou pacificado o entendimento de que o acompanhamento dos processos em trâmite no STJ fica a cargo da Defensoria Pública da União, enquanto as defensorias dos Estados, mediante lei específica, não organizem e estruturem o seu serviço para atuar continuamente em Brasília, inclusive com sede própria. Agravo improvido." (AgRg no Ag 504.415/RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ 24.10.2005).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ILEGITIMIDADE. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO-CONHECIDO.
1. A Corte Especial firmou orientação no sentido de que, enquanto os estados, mediante lei específica, não organizarem sua Defensoria Pública para atuar continuamente em Brasília/DF, inclusive com sede própria, o acompanhamento dos processos em trâmite nesta Corte constitui prerrogativa da Defensoria Pública da União (DPU).
2. O agravo regimental da DPU, além de intempestivo, é inadmissível por falta de legitimidade para recorrer, pois a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro possui representação na Capital Federal e foi regularmente intimada da decisão impugnada. 3. Agravo regimental não-conhecido" (AgRg no Ag 784.404/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, DJ 12.04.2007).
"AGRAVO REGIMENTAL. PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO INTERPOSTO PELO ÓRGÃO ESTADUAL. PEDIDO DE RATIFICAÇÃO FORMULADO PELO ÓRGÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Como decidido pela Corte Especial na questão de ordem no AG 378.377/NANCY, a Defensoria Pública da União deve acompanhar, perante o Superior Tribunal de Justiça, o julgamento dos recursos interpostos por Defensores Públicos Estaduais, bem como deve ser intimada das decisões e
acórdãos proferidos.
2. Contudo, como decidido na mesma questão de ordem, a atuação da DPU não é exclusiva. Se a Defensoria Pública Estadual mantiver representação em Brasília, poderá ser intimada e atuar sem restrições no Superior Tribunal de Justiça.
3. Por isso que, interposto agravo regimental pela Defensoria Pública Estadual, não há necessidade de ratificação pela Defensoria Pública da União. Ambos os órgãos detém capacidade postulatória para atuar no STJ". (AgRg no REsp 802.745/RJ, Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 12.12.2007).
"REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PROCURADORIA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. DEFENSORIA PÚBLICA.
QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 378.377/RJ.
1. Conforme Acórdão proferido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 378.377/RJ, "A Defensoria Pública da União deve acompanhar, perante o Superior Tribunal de Justiça, o julgamento dos recursos interpostos por Defensores Públicos Estaduais, bem como deve ser intimada das decisões e acórdãos proferidos". 2. Havendo, porém, lei estadual prevendo a atuação da Defensoria Pública Estadual, cujas atribuições no presente caso são exercidas pela Procuradoria de Assistência Judiciária do Estado de São Paulo, no âmbito do STJ, deverá a intimação ser dirigida ao órgão estadual. Regimental provido para anular a decisão que determinou o seguimento do Extraordinário, e determinar a reabertura do prazo para apresentação das Contra-razões pela Procuradoria de Assistência Judiciária do Estado de São Paulo.
3. Agravo Regimental provido." (AgRg no RE no HC 39.454/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, DJ 10.04.2006).
Dessa forma, a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro tem legitimidade para interpor recursos perante esta Corte. Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publicar.
Brasília, 02 de fevereiro de 2010.
MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, Relator" (fonte, site do STJ - nossos os grifos e destaques sublinhados)
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GRANDE AVANÇO.
ResponderExcluirSENSACIONAL.
ResponderExcluirTENHO TESTEMUNHADO O AVANÇO DA DEFENSORIA NO BRASIL E A QUALIDADE DO TRABALHO PRESTADO PELOS SEUS INTEGRANTES DO RIO DE JANEIRO, INCLUSIVE NOS TRIBUNAIS EM BRASÍLIA.
"Chupa, DPU!"
ResponderExcluirEstagiei na DPGERJ durante 4 anos e 8 meses e, devido ao fim do contrato junto à Instituição, tive que deixá-la.
Essa era uma dúvida que sempre tive, mas nunca tive a chance de perguntar, fosse por esquecimento, fosse por falta de oportunidade: Quem atua nos processos das DPGE's quando há recurso aos Tribunais Superiores? Finalmente minha dúvida foi sanada.
Fico muito feliz em saber que a DPGERJ, notadamente a mais bem estruturada Defensoria do país, tem representatividade em Brasília.
Mal posso esperar para terminar a faculdade e poder prestar concurso (e, se Deus quiser e der aquela forcinha, passar) para a DPGERJ e me tornar Defensor, que é meu maior sonho em âmbito profissional.