1 de mar. de 2010

META 2 - EXTINÇÃO DE INVENTÁRIO? Inconstitucionalidade da resolução do TJ a respeito.

O altaneiro propósito da Meta 2, do CNJ, acabou em parte desvirtuado em algumas Sentenças, que o TJ-RJ vem reformando, pois o CPC tem comando estabelecendo que a parte tem que ser intimada para dar seguimento em 48h, pena de extinção, o que não tem sido observado em algumas decisões, sob o aparente amparo de resolução do TJ que Câmaras vem entendendo inconstitucional, como se demonstra:
XXXXXX OMISSIS XXXXXXX
------------------------
RAZÕES DE APELAÇÃO

Apelante: XXXXXXXXX

Prestigioso Relator,
Doutos e eméritos Julgadores,


Trata-se de Inventário de bens ficados por falecimento de Francisco Antonio Rodrigues, que deixou testamento, bens e filhos, inclusive filho menor.
O testamento já foi julgado bom (fls.).
O inventário foi aberto por iniciativa da viúva meeira, sua inventariante, tramita com bens em apuração de haveres (fls.) e outros litigiosos entre os herdeiros (fls.).
Surpreendentemente, o inventário foi extinto, por Sentença, proferida com base na “Meta 2 – CNJ”, mas de modo absolutamente incabível (pelo que acima já se percebe) e sem intimação inventariante e ora recorrente e demais herdeiros, segundo a inteligência do art. 267, P. 1º., do CPC (o juiz deve intimar pessoalmente a parte para dar andamento em 48 horas).

DA SENTENÇA

Como dito, a SENTENÇA (fls.) extinguiu o Inventário, nos termos das diretrizes da META II, da mesma constando, in verbis, que não teria havido ( ! ) “manifestação inequívoca de seu interesse no regular prosseguimento do feito”, podendo-se aduzir que “ocorreu perda de interesse processual superveniente” (fls.).
Nada mais absurdo!

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Em face da Sentença em comento, foi oferecido recurso de Embargos de Declaração, alvitrando fosse a r. Sentença integrada pelo necessário hipotético fundamento do motivo pelo qual não se cumpriu o art. 267, P. 1º., do CPC e do motivo pelo qual não se abriu vista às partes após terem os autos ido à conclusão após a manifestação da Fazenda Estadual (fls.).

Os aclaratórios foram rejeitados (fls.), vez que o MM. Juiz a quo entendeu que teria o recurso efeitos infringentes, quando, em verdade, apenas alvitrava conhecer qual seria o fundamento supostamente adequado a ensejar aquela Sentença, para que oportuno exercício da ampla defesa e interposição da Apelação.

JURISPRUDÊNCIA - PRECEDENTES ESPECÍFICOS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RESOLUÇÃO DA PRESIDÊNCIA DO TJ-RJ NÃO REVOGA O CPC – NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO ART. 267, p. 1º., DO CPC
O altaneiro propósito da Meta 2 – CNJ acabou, em parte, desvirtuado, por Sentenças, como esta da qual se recorre.

Tanto é assim que já há em profusão decisões recentes do nosso prestigioso Tribunal de Justiça, reformando algumas, como demonstram os exemplos aqui coligidos (fonte, site do TJ-RJ), in verbis:

“0032064-55.2003.8.19.0066 - APELACAO - 1ª Ementa

DES. PAULO SERGIO PRESTES - Julgamento: 26/01/2010 - DECIMA NONA CAMARA CIVEL - APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE ENCONTRAVA NO ARQUIVO PROVISÓRIO, VISANDO A CUMPRIR A META 2. RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE AUTORIZA SEJA PRESUMIDA A FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR ESTAR O PROCESSO NO ARQUIVO PROVISÓRIO, DISPENSANDO, AINDA, O CUMPRIMENTO DO §1º, DO ARTIGO 267 DO CPC. DESCABIMENTO DE TAL DISPOSIÇÃO VISTO QUE, CONSOANTE DISPÕE O ARTIGO 22, I DA CRFB/88, MATÉRIA PROCESSUAL É DE INICIATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO. ASSIM, NÃO PODE TRIBUNAL ESTADUAL POR ATO NORMATIVO AUTORIZAR DISPENSA A CUMPRIMENTO DE LEI FEDERAL PROCESSUAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA INVENTARIANTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, QUANDO SOMENTE ENTÃO PODERIA HAVER A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE ANDAMENTO PROCESSUAL. SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 557, §1º-A DO CPC. (n.g.)

Dentre outras, esta decisão do TJ-RJ é tão significativa e recente (é de janeiro de 2010), que permitimo-nos transcreve-la, na íntegra, in verbis:


“Apelação Cível nº 0032064-55.2003.8.19.0066 - Inventário
Se não houve a necessária intimação impõe-se a reforma da sentença apelada, de sorte que o recurso há de ser provido em sua integralidade.
Ressalte-se que uma vez efetuada a intimação na forma exigida no artigo 267, §1º do CPC legítima será a extinção do processo na forma do disposto no artigo 267, IIIq do CPC.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, § 1º-A DO CPC, PARA REFORMAR A SENTENÇA APELADA E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, CABENDO AO JUÍZO A QUO DETERMINAR, SE FOR O CASO, O CUMPRIMENO DO DISPOSTO NO §1º, DO ARTIGO 267 DO CPC. Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 2010.


PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS
Desembargador Relator
Apelação Cível nº 0032064-55.2003.8.19.0066 - Inventário
Os autos foram remetidos ao arquivo provisório visto que o inventariante se quedou inerte em dar andamento ao feito, não tendo havido sequer apresentação das primeiras declarações.
Sentença, às fls. 20, extinguindo o processo na forma do disposto no
artigo 267, VI da CRFB/88 e Ato Normativo TJ nº 18/2009.
Inconformado o autor apelou e, através das razões de fls. 23/25, postulou a reforma da sentença recorrida a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito nomeando, se for o caso, a Fazenda Pública para impulsionar o inventário se não houver interesse do herdeiro que deveria perseguir esse fim.
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso é tempestivo e estão presentes os demais requisitos de sua admissibilidade.
Analisando os autos, verifica-se que a sentença recorrida deve ser reformada, tendo em vista a inobservância de requisito legal a viabilizar a extinção do processo sem resolução do mérito.
Em que pese verificar que o magistrado a quo agiu nos exatos termos da
determinação do Ato Normativo TJ nº 18, é certo que esse Relator tem por correto o inconformismo do recorrente contra a sentença proferida nos moldes desse Ato Normativo.
E tal se opera porque o artigo 1º do Ato Normativo TJ nº 18 dispõe sobre matéria processual, inclusive dispensando observância a requisitos legais, o que viola frontalmente o disposto no artigo 22, I da CRFB/88.
Assim, considerando a afronta acima noticiada, impõe-se a reforma da sentença apelada.
Por certo não se tem por configurada a falta de interesse de agir pelo tão
só fato de os autos estarem no arquivo provisório.
Sabe-se que a ausência de interesse como condição da ação está configurada quando o provimento jurisdicional perseguido não se revelar útil e necessário a parte que o pleiteia, o que não é a hipótese dos autos, já que a partilha determinada ao final do processo de inventário revela-se útil e necessária ao herdeiro do de cujus.
Assim, a remessa dos autos ao arquivo provisório denota que a parte não deu regular prosseguimento ao feito, de sorte que a extinção estaria pautada no inciso III, do artigo 267 do CPC a demandar a necessária intimação pessoal da inventariante, nos termos do estabelecido no §1º do mesmo dispositivo legal e que, reprise-se, não pode ser revogado por ato normativo de Tribunal Estadual. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
19ª CÂMARA CÍVEL “



“APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032064-55.2003.8.19.0066
APELANTE: LUIZ CARLOS PELEGRINI
RELATOR : DES. PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS
Processo originário: 2003.066.031862-9. 5ª V. Cível de Volta Redonda. Juiz: Luiz
Eduardo Cavalcanti Canabarro
DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE ENCONTRAVA NO ARQUIVO PROVISÓRIO, VISANDO A CUMPRIR A META 2. RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE AUTORIZA SEJA PRESUMIDA A FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR ESTAR O PROCESSO NO ARQUIVO PROVISÓRIO, DISPENSANDO, AINDA, O CUMPRIMENTO DO §1º, DO ARTIGO 267 DO CPC. DESCABIMENTO DE TAL DISPOSIÇÃO VISTO QUE, CONSOANTE DISPÕE O ARTIGO 22, I DA CRFB/88, MATÉRIA PROCESSUAL É DE INICIATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO. ASSIM, NÃO PODE TRIBUNAL ESTADUAL POR ATO NORMATIVO AUTORIZAR DISPENSA A CUMPRIMENTO DE LEI FEDERAL PROCESSUAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA INVENTARIANTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, QUANDO SOMENTE ENTÃO PODERIA HAVER A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE ANDAMENTO PROCESSUAL. SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 557, §1º-A DO CPC.
LUIZ CARLOS PELEGRINI propôs inventário dos bens deixados pelo falecimento de seu pai, CANDIDO PELEGRINI, postulando fosse o inventário
processado pelo rito ordinário do inventário. “


0003582-63.2003.8.19.0045 - APELACAO DES. PAULO SERGIO PRESTES - Julgamento: 21/01/2010 - DECIMA NONA CAMARA CIVEL - APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE ENCONTRAVA NO ARQUIVO PROVISÓRIO, VISANDO A CUMPRIR A META 2. RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE AUTORIZA SEJA PRESUMIDA A FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR ESTAR O PROCESSO NO ARQUIVO PROVISÓRIO, DISPENSANDO, AINDA, O CUMPRIMENTO DO §1º, DO ARTIGO 267 DO CPC. DESCABIMENTO DE TAL DISPOSIÇÃO VISTO QUE, CONSOANTE DISPÕE O ARTIGO 22, I DA CRFB/88, MATÉRIA PROCESSUAL É DE INICIATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO. ASSIM, NÃO PODE TRIBUNAL ESTADUAL POR ATO NORMATIVO AUTORIZAR DISPENSA A CUMPRIMENTO DE LEI FEDERAL PROCESSUAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA INVENTARIANTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, QUANDO SOMENTE ENTÃO PODERIA HAVER A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE ANDAMENTO PROCESSUAL. SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 557, §1º-A DO CPC.

0005219-85.1997.8.19.0004 - APELACAO

DES. EDSON VASCONCELOS - Julgamento: 05/02/2010 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL - INVENTÁRIO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO -- IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA - A extinção do feito, sem julgamento do mérito, pela paralisação do processo, depende sempre da intimação pessoal da parte, nos termos do § 1º do artigo 267 do CPC. A norma é de natureza cogente a impor ao magistrado o dever de intimar pessoalmente à parte para a subsequente extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono, inércia ou não cumprimento de despacho ordenatório. Frise-se que apesar do juízo singular ter deferido o sobrestamento do feito, requerido pela parte autora, em ato contínuo prolatou sentença de extinção sem julgamento do mérito, não observando o disposto no § 1º do art. 267 do CPC para aplicação do inciso III do referido artigo. Impõe-se a cassação da sentença, para que o feito tenha seu prosseguimento normal, sob pena de restar configurada violação ao princípio do devido processo legal. Provimento do recurso (N.G.)


Também na íntegra:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Apelação cível nº. 0005219-85.1997.8.19.0004
Apelante: LUIZ PAULO DA ALMEIDA AMARAL
Relator: DES. EDSON VASCONCELOS
DECISÃO DO RELATOR
INVENTÁRIO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO –– IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA - A extinção do feito, sem julgamento do mérito, pela paralisação do processo, depende sempre da intimação pessoal da parte, nos termos do § 1º do artigo 267 do CPC. A norma é de natureza cogente a impor ao magistrado o dever de intimar pessoalmente à parte para a subsequente extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono, inércia ou não cumprimento de despacho ordenatório. Frise-se que apesar do juízo singular ter deferido o sobrestamento do feito, requerido pela parte autora, em ato contínuo prolatou sentença de extinção sem julgamento do mérito, não observando o disposto no § 1º do art. 267 do CPC para aplicação do inciso III do referido artigo. Impõe-se a cassação da sentença, para que o feito tenha seu prosseguimento normal, sob pena de restar configurada violação ao princípio do devido processo legal. Provimento do recurso
RELATÓRIO
LUCI DO AMARAL CRUZ ajuizou inventário, em razão do falecimento de seus genitores e foi substituída por seu irmão LUIZ PAULO DA ALMEIDA AMARAL, eis que a autora faleceu durante o trâmite do processo, com o escopo de partilhar os bens deixados.
A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do
art. 267, III, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de inércia da
parte autora (fls. 145/146).
Apelação da parte autora postulando a reforma da sentença, ao
argumento de não ter sido intimado para dar andamento ao feito, a teor do art.
267, §1º do CPC. Sustenta que foram violados os princípios constitucionais
do contraditório e da ampla defesa. Requer a reforma da sentença para que
seja determinado o prosseguimento do feito (fls.147/160).
Recurso tempestivo.
É o relatório.
EXAMINADOS, DECIDO:
A extinção do feito, sem julgamento do mérito, pela paralisação do processo, depende sempre da intimação pessoal da parte, nos termos do § 1º do artigo 267 do CPC. A norma é de natureza cogente a impor ao magistrado o dever de intimar pessoalmente à parte para a subsequente extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono, inércia ou não cumprimento de despacho ordenatório.
Não tendo sido observada a regra acima referida, impõe-se a desconstituição da sentença de extinção para que o feito tenha seu prosseguimento normal, intimando-se pessoalmente, no presente caso, a Defensoria Pública, para dar andamento ao processo no prazo de 48 horas.

Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do nosso Estado:

“PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. O art. 267, § 1º, do CPC, impõe, para os casos de extinção do processo sem julgamento de mérito por ter ficado "parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes" (inciso II) ou porque "por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias" (inciso III), a prévia intimação da parte para , em 48 horas, promover o andamento do feito. 2. É de ser confirmado, portanto, o acórdão do Tribunal a quo, que considerou indispensável a intimação, para viabilizar a extinção do
processo por abandono da causa pelo autor. 3. Recurso especial a que se nega provimento.” (RESP nº 596897, STJ, 1ª Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 17/11/2005)


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE TRINTA DIAS. EXTINÇÃO
DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL.
NECESSIDADE. Não se declara extinto o processo, em razão de
abandono da causa, se a parte autora não foi intimada pessoalmente
para suprir a falta, no prazo de 48 horas.Recurso Provido.” ( AC
2008.001.29563; Relator: Des. Jorge Luiz Habib - Julgamento:
15/07/2008 - Décima Oitava Câmara Cível)

“Apelação. Ação de busca e apreensão com pedido de liminar. Extinção
do feito sem resolução de mérito. Processo paralisado por mais de 30
(trinta) dias, sem manifestação da parte autora visando o efetivo
andamento. Apelação pela parte autora. Pretensão de reforma do
julgado para prosseguimento da ação. Não havendo nos autos prova de
intimação pessoal da parte para promover os atos necessários, não se
reconhece possibilidade de manutenção da sentença. Sentença que se
anula por não atendido o disposto no § 1º do art. 267 do CPC para
aplicação do disposto no inciso III do referido artigo. Provimento
liminar do recurso com fincas no art. 557, § 1º-A do CPC.”(AC
2008.001.30682; Relator: Des. Pedro Freire Raguenet - Julgamento:
02/07/2008 - Décima Oitava Câmara Cível)

“Apelação cível. Sentença de extinção do processo sem análise do mérito
com fulcro no art. 267, III CPC. Intimação por oficial de justiça. Certidão negativa. Ausência de intimação pessoal da parte autora, a qual é imprescindível a teor do § 1º art. 267 §1º CPC. Entendimento jurisprudencial pacificado. Na hipótese de insucesso na localização do endereço para a intimação das partes, necessário se faz a publicação editalícia, conforme determina o art. 231, II CPC, aqui por analogia. Apelo a que se dá provimento para que prossiga o processamento da demanda no juízo de origem. Provimento do recurso na forma do art.557 § 1º- A CPC.” ( AC 2008.001.23112; Relatora: Des. Cristina Tereza
Gaulia - Julgamento: 19/05/2008 - Décima Oitava Câmara Cível)
Frise-se que apesar do juízo singular ter deferido o sobrestamento do feito, requerido pela parte autora a fls. 143, verso, em ato contínuo prolatou sentença de extinção sem julgamento do mérito, não observando o disposto no § 1º do art. 267 do CPC para aplicação do inciso III do referido artigo.
O abandono da causa ou a inércia devem ser aferidos mediante intimação pessoal da parte, o que não caso concreto não ocorreu, consoante se extrai do § 1º, do art. 267 do CPC, verbis:
"O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito (48) horas."
Isto posto, impõe-se a cassação da sentença a fls. 145/146, para que o feito tenha seu prosseguimento normal, sob pena de restar configurada violação ao princípio do devido processo legal.
À conta de tais fundamentos, a decisão é no sentido de dar provimento
ao recurso, para determinar o prosseguimento do feito, com espeque no art.
557 §1º - A do Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 2010
Des. Edson Vasconcelos
Relator”


Além destes cases, muitos há, como os abaixo também coligidos do site do TJ-RJ e aqui com suas ementas citadas, in verbis:

0000170-37.1995.8.19.0003 - APELACAO

DES. PAULO SERGIO PRESTES - Julgamento: 19/01/2010 - DECIMA NONA CAMARA CIVEL - APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. INÉRCIA DA INVETRAINETE EM RETIRAR ALVARÁ DEFERIDO PELO JUÍZO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO §1º, DO ARTIGO 267 DO CPC, POR AUSÊNCIA DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO APELANTE PARA, NO PRAZO DE 48 HORAS, DAR ANDAMENTO AO FEITO. DESCABIMENTO DESSE TIPO DE EXTINÇÃO EM PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO, VISTO QUE RESTARIA INOBSERVADO O VERBETE 240 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 557, §1º-A DO CPC.


0000557-36.2003.8.19.0047 - APELACAO

DES. CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 19/01/2010 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL - DECISÃO MONOCRÁTICAINVENTÁRIO. INÉRCIA DO INVENTARIANTE. PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE TRINTA DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, III. IMPOSSIBILIDADE. A PARALISAÇÃO DO INVENTÁRIO NÃO ACARRETA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SALVO NAS HIPÓTESES DE INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR OU DE FALSIDADE DO ATESTADO DE ÓBITO, SITUAÇÃO QUE NÃO APLICA AOS PRESENTES AUTOS. INTERESSE PÚBLICO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 995 DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR A ANULAÇÃO DA SENTENÇA E O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NA FORMA DO ART. 557, § 1º-A DO CPC.


0004072-65.2001.8.19.0042 (2009.001.58272) - APELACAO

DES. MARIO ROBERT MANNHEIMER - Julgamento: 18/01/2010 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL - Inventário por arrolamento de bens. Extinção do feito sem exame do mérito com base no art. 267, III do CPC.O artigo 267, § 1° do CPC, determina a intimação pessoal da parte para promover andamento ao processo, como procedimento que antecede a extinção com fundamento nos incisos II e III do indigitado artigo.Não se pode considerar como cumprido o requisito do § 1o, do art. 267 do CPC, de forma a justificar a extinção do processo com base no artigo 267, III do CPC, se o aviso de recebimento da Intimação pelo correio não retornou. Decisão recorrida em confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.Provimento antecipado do recurso pelo Relator (§ 1o-A, do artigo 557 do CPC).


0012689-45.2003.8.19.0203 - APELACAO

DES. CELSO PERES - Julgamento: 15/01/2010 - DECIMA CAMARA CIVEL - Processual Civil. Inventário. Autos paralisados sem manifestação da parte interessada. Sentença de extinção sem julgamento do mérito. Apelação. Impossibilidade de extinção do procedimento judicial do inventário por falta de andamento, diante do interesse que ostenta o Estado e até mesmo terceiros com referência à ultimação da eventual partilha. A paralisação do aludido procedimento por parte do inventariante desafia a remoção de ofício e não a extinção do feito. Recurso a que se dá provimento, na forma do artigo 557, § 1º - A, CPC, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito, nos termos da lei


0003780-84.1993.8.19.0002 - APELACAO

DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 03/02/2010 - NONA CAMARA CIVEL - AÇÃO DE INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DA INVENTARIANTE. SUBSTITUIÇÃO. DEVER LEGAL. No processo de inventário, o desatendimento das obrigações pelo inventariante enseja a substituição por outro, inclusive dativo, e não a extinção do processo. Sentença anulada. Provimento liminar do recurso, na forma do art. 557, § 1º A do Código de Processo Civil.

0018763-12.2001.8.19.0066 - APELACAO

DES. PEDRO FREIRE RAGUENET - Julgamento: 02/02/2010 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL - Processual Civil. Inventário. Processo paralisado sem manifestação da parte interessada. Sentença de extinção sem julgamento do mérito. Apelação.Ausência de intimação pessoal da parte. Inobservância do disposto no § 1º, do art. 267, CPC.Impossibilidade de extinção do inventário por falta de andamento, que se traduz pelo próprio interesse do Estado no término do processo. Recurso a que se dá provimento, de forma liminar, na forma do art. 557, § 1º - A, CPC, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito, nos termos da lei


0006344-32.2004.8.19.0008 - APELACAO

DES. MARILIA DE CASTRO NEVES - Julgamento: 01/02/2010 - DECIMA CAMARA CIVEL - INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DA PARTE. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO - OBRIGATORIEDADE - INOCORRÊNCIA - EXTINÇÃO AFASTADA - RECURSO PROVIDO. Extinção do processo, sem julgamento do mérito, por abandono do processo. Necessidade de intimação pessoal da parte para suprir a falta de quarenta e oito horas (art. 267, III, §1º). Provimento do recurso. CPC, Art. 557, § 1º, "A".


0000322-24.1991.8.19.0004 - APELACAO

DES. MALDONADO DE CARVALHO - Julgamento: 29/01/2010 - PRIMEIRA CAMARA CIVEL - PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. A extinção do processo por abandono da causa, ou por providências não realizadas pelo autor (incisos II e III, do parágrafo 1º, do art. 267 do CPC), quando ocorrentes, só têm cabimento se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito horas. Decisão que se reforma.PROVIMENTO DO RECURSO.



0000013-39.1992.8.19.0207 - APELACAO

DES. CELSO FERREIRA FILHO - Julgamento: 28/01/2010 - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL - INVENTÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM FULCRO NO ARTIGO 267, II E III AMBOS DO C.P.C. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART.995 E INCISOS DO CPC. SENTENÇA ANULADA. NÃO É POSSÍVEL A EXTINÇÃO SOB O FUNDAMENTO DA INÉRCIA DA REQUERENTE, AINDA QUE ESTE SEJA UTILIZADO DE FORMA OBLÍQUA, NA MEDIDA EM QUE O PRÓPRIO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CONFERE ALTERNATIVAS À CONTINUIDADE DO FEITO. TRATANDO-SE DE PROCEDIMENTO ESPECIAL DE INVENTÁRIO, NÃO SE MOSTRA CABÍVEL SUA EXTINÇÃO AO FUNDAMENTO DE INÉRCIA DA PARTE. ANULAÇÃO DO JULGADO. DECISÃO COM FULCRO NO ARTIGO 557, § 1° - A, DO C.P.C., DANDO PROVIMENTO AO RECURSO.

DOS PEDIDOS

Isto posto, requer a V. Exa. seja anulada e/ou reformada a r. Sentença de fls., vez que proferida em absoluto desacordo à expressa regra no CPC, determinando-se o retorno dos autos à r. Vara de Origem para que lá prossiga regularmente tramitando o Inventário em apreço.
Pede deferimento e Justiça.
RJ – Niterói, de fevereiro de 2010.
xxxxxx omissis xxxxxxx

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