PODER DE REQUISIÇÃO DA DEFENSOIRA PÚBLICA - LEGITIMIDADE PARA A AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DECISÃO DO TJ-RJ.
COLABORAÇÃO DOS PRESTIGIOSOS COLEGAS DE CAMPOS DOS GOYTACAZES.
"DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 08081/2009
APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
APELADO: EMHAB - EMPRESA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
RELATORA: DES. CÉLIA MARIA VIDAL MELIGA PESSOA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS CORRELACIONA DOS ÀS ATRIBUIÇÕES DA DEFENSORIA PÚBLICA.
CONCESSÃO DA ORDEM.
Sentença denegatória de segurança postulada pela De-
fensoria Pública em defesa de suas atribuições institu-
cionais. Legitimidade da atuação da Defensoria Pública
para a propositura de ação civil pública. Tema já en-
frentado nesta 18ª C.C., na A.C. nº 2008.001.11469.
Entendimento ali esposado, que também perfilho. A le-
gitimidade da Defensoria Pública à propositura da ação
civil pública, reconhecida pela Lei nº 11.448/07, que al-
terou o rol da Lei nº 7347/85, por certo também lhe con-
fere o poder, previsto no art. 8º da LACP, de requerer
às autoridades competentes as informações que julgar
necessárias. Outrossim, a prerrogativa de requisitar
processos, documentos, informações, esclarecimentos
e providências necessárias ao exercício de suas atribu-
ições, também é reconhecida no art. 128, inc. X, da LC
nº 80/94, e, no âmbito estadual, no art. 87, inc.III, da
Lei Complementar Estadual nº 06/77. Logo, se é atribu-
ição legal da impetrante a propositura de ação civil pú-
blica, é curial que a requisição de procedimento admi-
nistrativo para análise preliminar de possível violação a
interesses difusos ou coletivos é providência necessá-
ria ao exercício de sua atribuição. Ato de não atender
ofício requisitório de cópias de processos de licitação,
que viola direito líquido e certo da instituição à obten-
ção do mencionado processo. Negativa de acesso aos
documentos que justificaram a dispensa de licitação
pública que, por si só, é ofensiva aos princípios nortea-
dores da Administração Pública. Reforma da sentença.
Concessão da ordem. PROVIMENTO DO RECURSO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação
Cível nº 08081/08, em que é apelante DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, sendo apelado EMHAB- EMPRESA MUNICI-
PAL DE HABITAÇÃO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES,
ACORDAM os Desembargadores da DÉCIMA OITAVA
CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO, por _______________________ de votos, em dar provimento ao re-
curso, nos termos do voto da Des. Relatora.
Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro, ob-
jetivando a busca e apreensão da cópia integral do processo administrativo nº
008/2007, impetrou mandado de segurança em face de EMHAB - Empresa
Municipal de Habitação de Campos dos Goytacazes, contra ato omissivo de
seu presidente Afrânio Gomes Monteiro Filho, que deixou de atender requisi-
ção da impetrante tendente a obter cópia integral do processo administrativo
que tratou de dispensa de licitação por emergência, tendo o citado requerimen-
to sido formulado para instruir o procedimento administrativo nº 03/07, instau-
rado em tal instituição para análise de possível violação de interesses coletivos.
Prestadas as informações, a autoridade coatora arguiu preli-
minar de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, sustentou que o art. 179,
caput e inciso V, alínea “e” da Constituição Estadual, no que tange à expressão
“coletivos” teve sua eficácia suspensa pelo STF e, portanto, não está mais previs-
to a defesa de interesses coletivos pela Defensoria Pública, bem com a inexistên-
cia de direito líquido e certo.
A sentença de fls. 61/62 julgou improcedente a pretensão,
denegando a segurança, ao fundamento de que a atribuição constitucional da De-
fensoria Pública consiste na orientação jurídica e defesa de seus assistidos, sendo
certo que os requerimentos formulados pela impetrante não guardam relação com
suas atribuições da Defensoria Pública, uma vez que as peças serviriam para ins-
truir procedimento a ser instaurado para análise preliminar de possível violação de
interesses coletivos e adoção de providências judiciais e extrajudiciais pertinentes
a eventual dispensa de licitações pela impetrada.
Inconformada, a autora interpõe recurso de apelação (fls.
64/78), sustentando ser detentora de direito líquido e certo à obtenção do proce-
dimento administrativo, haja vista sua legitimidade para a propositura de ação civil
pública, reconhecida pela Lei nº 11.448/07, que aumentou o rol de legitimados
trazido na Lei nº 7347/85, alterando-a. Salienta que, como a requisição visa instru-
ir procedimento investigatório preparatório para ação civil pública, é induvidosa a
correlação com as atribuições institucionais. Aduz que a recusa em apresentar os
documentos afronta o princípio da publicidade no âmbito da Administração Públi-
ca. Assevera ter legitimidade concorrente com o Ministério Público para o ajuiza-
mento de ações civis públicas.
Em contra-razões (fls.117/120), o apelado pugna pela confir-
mação da sentença, sustentando a inexistência de correlação entre eventual vio-
lação a interesses coletivos e as atribuições da Defensoria Pública para a defesa
de tais interesses e direitos.
Parecer do Ministério Público, em 1º e 2º graus, pelo despro-
vimento do recurso (fls. 57/59, 122/124 e 129/130).
3
Recurso tempestivo e interposto sob o pálio da gratuidade de
justiça.
É O RELATÓRIO.
Volta-se o recurso contra a sentença denegatória de seguran-
ça postulada pela Defensoria Pública em defesa de suas atribuições institucionais,
estando a sentença embasada em que os requerimentos formulados pela impe-
trante não guardam relação com as atribuições da Defensoria Pública.
Em que pese o teor dos pareceres dos membros do parquet,
assiste razão à recorrente, cabendo pontuar não ser desconhecida a polêmica
envolvendo Defensoria Pública e Ministério Público no que tange à legitimidade da
atuação da Defensoria Pública para a propositura de ação civil pública.
O tema objeto desta lide já foi enfrentado nesta 18ª C.C. em
sede de apelação cível em mandado de segurança idêntico, que também tinha
como ato coator omissão consistente no não atendimento de ofício expedido pela
Defensoria Pública, requisitando cópias integrais de processos de licitação, tendo
como relator o Des. Jorge Luiz Habib e, como vogais, os Des. Cristina Tereza
Gaulia e Pedro Freire Raguenet, o qual restou assim ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. A Lei 7347/85,
com a inovação trazida pela lei 11448/07, prevê, em seu art. 5º, inciso
II, a legitimidade da defensoria para propor ação civil pública, e a me-
dida cautelar pertinente, de modo que resta patente que se trata de le-
gitimação concorrente ao Ministério Público. A prerrogativa de requisi-
ção de documentos está disposta no art. 87 da Lei complementar
nº06/77, do art. 181, IV, a, da Constituição Estadual e do art. 128, X,
da lei Complementar 80/94. Cabível a postulação de acesso aos do-
cumentos para a defesa do interesse dos munícipes, em consonância
com os princípios da publicidade, impessoalidade, moralidade e efici-
ência contidos no artigo 37 da Constituição da República.Legitimidade
da Defensoria para apurar se as obras emergenciais atendem ou não
ao interesse difuso, da população, quando se observa que o valor das
mesmas pode atingir altas cifras.O princípio da publicidade de atos e
contratos administrativos visa a propiciar o seu conhecimento e contro-
le, pelos interessados.Patente o interesse dos munícipes na verifica-
ção da idoneidade do procedimento licitatório.” (APELAÇÃO CÍVEL
2008.001.11469 - DES. JORGE LUIZ HABIB - Julgamento: 10/06/2008
- DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL) [g.n.]
Embora não tenha participado do citado julgamento, adoto o
mesmo entendimento por ele perfilhado.
Isso porque a legitimidade da Defensoria Pública à propositu-
ra da ação civil pública, reconhecida pela Lei nº 11.448/07, que alterou o rol da Lei º 7347/85, por certo também lhe confere o poder, previsto no art. 8º da LACP, de
requerer às autoridades competentes as informações que julgar necessárias.
Outrossim, esta prerrogativa também decorre da LC nº 80/94,
que prescreve normas gerais para a organização das Defensorias Públicas nos
Estados, e em seu art. 128, inc. X, prevê, dentre as prerrogativas dos membros da
Defensoria Pública do Estado, requisitar de autoridade pública ou de seus agentes
exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, infor-
mações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribui-
ções.
Por sua vez, no âmbito legislativo estadual, a mesma prerro-
gativa se mostra reconhecida no art. 87, inc.III, da Lei Complementar Estadual nº
06/77.
Logo, se é atribuição legal da Defensoria Pública a propositu-
ra de ação civil pública, é curial que a requisição de procedimento administrativo
para análise preliminar de possível violação a interesses difusos ou coletivos é
providência necessária ao exercício de sua atribuição, sendo, portanto, o ato de
não atender ofício requisitório de cópias integrais de processos de licitação viola-
dor do direito líquido e certo da instituição à obtenção do mencionado processo.
Ademais, a negativa de acesso aos documentos que justifica-
ram a dispensa de licitação pública para a realização de obras, por si só, ofende
os princípios norteadores da Administração Pública, elencados no art. 37, caput,
da CF.
Desse modo, a sentença merece reforma para que, julgado
procedente a pretensão, seja concedida a ordem, determinando-se a apresenta-
ção dos documentos narrados no pedido exordial, no prazo de 10 dias.
Por tais razões, DOU PROVIMENTO AO RECURSO.
Rio de Janeiro, de de 2009.
DES. CÉLIA MARIA VIDAL MELIGA PESSOA
RELATOR"
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